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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA nº 384, DE 15 DE MARÇO DE 2018
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei omplementar no 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos o omando de Operações Terrestres, o Departamento de Ciência e Tecnologia e o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1 Aprovar as Normas Básicas de Radioproteção no Exército, que com esta baixa.
Art. 2 Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO NO EXÉRCITO
ÍNDICE DOS ASSUNTOS |
|
|
Art. |
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE………………………………………………………………… |
1 |
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE………………………………………………. |
2 |
CAPÍTULO III - DA CONCEITUAÇÃO………………………………………………………….. |
3 |
CAPÍTULO IV - DO CAMPO DE APLICAÇÃO…………………………………………………. |
4 |
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO…………………………………………………………….. |
5 |
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA……………………………………………………………. |
6 |
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES…………………………………………………………… |
8 |
CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE RADIOPROTEÇÃO……………………………………. |
11/15 |
CAPÍTULO IX - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS……………………………………………… |
16/19 |
ANEXOS: |
|
A - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES E SIGLAS |
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B - SÍMBOLO INTERNACIONAL DE RADIAÇÃO |
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C - MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INDIVÍDUOS OCUPACIONALMENTE EXPOSTOS (IOE) - SEXO MASCULINO |
|
D - MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INDIVÍDUOS OCUPACIONALMENTE EXPOSTOS (IOE) - SEXO FEMININO |
|
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1º As
presentes Normas têm por finalidade estabelecer procedimentos
para controle e prevenção de acidentes e/ou incidentes
em atividades que utilizem radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, tanto no que diz respeito à
exposição ocupacional, quanto à exposição
a que estão submetidos os indivíduos do público,
disciplinando o manuseio destas fontes de radiação ou
de equipamentos que gerem radiação.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Art.
2º Estas
Normas têm por base a seguinte legislação de
referência:
I - Norma CNEN NN 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção - Resolução CNEN 164/14, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de março de 2014;
II
- Norma CNEN NE 2.01 - Proteção Física de
Unidades Operacionais da Área Nuclear - Resolução
CNEN 110/11 - publicadas no Diário Oficial da União de
1º
de setembro de 2011;
III
- Portaria nº
183-FA-43, de 20 de janeiro de 1997 - EMFA (FA-N-03 - Normas Básicas
de Radioproteção nas Forças Armadas), publicada
no DOU de 21 de janeiro de 1997;
IV
- Portaria nº
453, de 1º
de junho de 1998, do Ministério da Saúde (aprova as
Diretrizes de Proteção Radiológica em
Radiodiagnóstico Médico e Odontológico, dispõe
sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território
nacional e dá outras providências), publicada no DOU de
2 de junho de 1998;
V - Norma CNEN NE 3.02 - Serviço de Radioproteção - Resolução CNEN 10/88 - Publicação: DOU 01.08.1988;
VI - Norma CNEN NE 3.05 - Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Medicina Nuclear - Resolução CNEN 159/13;
VII - Norma CNEN NN 6.01 - Requisitos para Registro de Pessoas Físicas para o Preparo, Uso e Manuseio de Fontes Radioativas - Resolução CNEN 005/99 - Publicação: DOU 01.03.1999;
VIII - Norma CNEN NN 6.10 - Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia - Resolução CNEN 176/14 - Publicação: DOU 10.12.2014;
IX
- Portaria nº
204-EME, Diretriz para Atualização e Funcionamento do
Sistema de Defesa Química, Biológica, Radiológica
e Nuclear do Exército, de 14 de dezembro de 2012; e
X
- Portaria nº
038-COTER - Manual de Campanha EB70-MC-10.233 Defesa Química,
Biológica, Radiológica e Nuclear, 1ª
Edição, 2016.
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO
Art.
3º Para
melhor compreensão destas Normas e de seus anexos, os termos e
siglas empregados estão conceituados no Anexo A.
CAPÍTULO IV
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art.
4º Estas
Normas destinam-se especialmente aos comandantes, chefes e diretores
das organizações militares (OM) do Exército
Brasileiro, que utilizem fontes de radiação ou
equipamentos que gerem radiações ionizantes e, também,
aos militares e trabalhadores sujeitos a radiação
nessas OM, seja em atividades militares de ensino ou laborais.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
5º A
Comissão de Radioproteção (COMRAD) no Exército,
com alcance em todo território nacional, fica vinculada
funcionalmente ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) e
integra a Assessoria Científica (AC) do Sistema de Defesa
Química, Biológica, Radiológica e Nuclear do
Exército (SisDQBRNEx) que conta com o Instituto de Defesa
Química, Biológica, Radiológica e Nuclear
(IDQBRN) e o Instituto Militar de Engenharia (IME) como órgãos
responsáveis pela Assessoria Científica em relação
a quaisquer dúvidas relativas à aplicação
destas Normas.
§
1º
A COMRAD no Exército visa assessorar as OM quanto ao uso e
controle de todas as fontes de radiação e equipamentos
que emitem radiação, como por exemplo, fontes
industriais, fontes de radiação utilizadas em medicina
nuclear e equipamentos de radioterapia tanto no que diz respeito à
exposição ocupacional, quanto à exposição
a que estão submetidos os indivíduos do público.
§
2º
A COMRAD será
presidida por 1 (um) oficial superior integrante da Assessoria
Científica dos SisDQBRNEx e contará com, no mínimo,
4 (quatro) oficiais como membros, sendo, pelo menos 1 (um) oficial
indicado por cada um dos seguintes órgãos: Comando de
Operações Terrestres (COTER) (integrante de OM de
Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear
- DQBRN), DCT (integrante da Assessoria Científica do
SisDQBRNEx), Departamento-Geral do Pessoal/Diretoria de Saúde
(D Sau) (especialista na área de radiodiagnóstico) e
Departamento de Ensino e Cultura do Exército (DECEx)
(integrante da área de ensino ligado à DQBRN).
§
3º
A critério do DCT,
poderão ser indicados membros adicionais para a composição
da COMRAD, incluindo servidores civis do Exército.
§
4º
Todos os membros da COMRAD deverão possuir um dos seguintes
cursos: Curso ou Estágio de DQBRN ministrado pela Escola de
Instrução Especializada (EsIE), Curso de Pós-Graduação
em Engenharia Nuclear do Instituto Militar de Engenharia (IME), Curso
de Pós-Graduação em Proteção
Radiológica, Curso de Física, Curso de Radiologia,
Supervisor de Proteção Radiológica fornecido
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Diagnóstico
por Imagens, Medicina Nuclear, Clínica Médica ou Física
Médica.
§
5º
A COMRAD deverá
estabelecer um canal técnico com as OM dotadas de fonte de
radiação ou de equipamentos que gerem radiações
ionizantes e OM DQBRN/Estabelecimentos de Ensino (EE) que tenham a
possibilidade de contato com fontes ionizantes, a fim de agilizar o
fluxo de informações relativas à radioproteção
e permitir o cumprimento das presentes Normas.
§
6º
No caso de OM que possuam instalações que realizam
procedimentos de radiodiagnóstico, todas as atividades de
Proteção Radiológica descritas nestas Normas
ficam a cargo do Sistema de Saúde do Exército, cabendo
a COMRAD o assessoramento na aplicação da Portaria nº
453/1998, do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art.
6º À
COMRAD compete:
I - funcionar como órgão normativo, podendo apresentar ao Comandante do Exército, via cadeia de comando, sugestões para alterar estas Normas, conforme considerar necessário ou apropriado, visando garantir exposições tão baixas quanto razoavelmente exequíveis;
II - propor atos normativos complementares às presentes normas;
III
- ser o órgão consultor, para dirimir dúvidas
relativas à aplicação destas Normas ou aos atos
normativos que constam do art. 2º;
IV - ser o órgão de ligação com a CNEN e com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para as atividades de radioproteção no âmbito da Força;
V - definir quais as OM do Exército deverão possuir um plano de radioproteção ou memorial descritivo de suas respectivas instalações e orientá-las quanto à elaboração do referido plano ou do memorial descritivo;
VI - manter um cadastro nacional atualizado de todas as OM que utilizam fontes de radiação ionizantes, sendo identificado o tipo de fonte (material radioativo, equipamento) e as características da mesma e de todas as OM especializadas em DQBRN/EE com previsão de capacitar ou ser empregada em ambiente com possibilidade da presença de fonte radiológica ou nuclear;
VII - orientar as OM do Exército quanto à aquisição de equipamentos de monitoramento de radiação ionizante;
VIII - manter um arquivo com os relatórios dos casos de exposições acidentais, tomando medidas normativas corretivas, quando necessárias, para evitar a repetição de tais fatos;
IX - manter estreito contato com a CNEN e com a ANVISA, com vistas a obter informações sobre atualização das normas, bem como das técnicas de radioproteção, e divulgar essas novidades para as OM do Exército; e
X
- assessorar
a D Sau quanto a Proteção Radiológica em
procedimentos de radiodiagnóstico e na aplicação
da Portaria nº
453/1998, do Ministério da Saúde.
Art.
7º À
OM dotada de fonte de radiação e/ou equipamentos que
gerem radiações ionizantes ou OM especializadas em
DQBRN/EE com previsão de capacitar ou ser empregada em
ambiente com possibilidade da presença de fonte radiológica
ou nuclear compete:
I - classificar
as áreas da OM como restritas ou livres, conforme determinação
da norma CNEN específica ou Portaria nº
453/1998, do Ministério da Saúde, ou suas atualizações;
II - classificar as áreas restritas como áreas controladas ou áreas supervisionadas e identificá-las claramente;
III
- monitorar as áreas restritas, conforme norma específica
da CNEN ou Portaria nº
453/1998, do Ministério da Saúde ou suas atualizações;
IV - sinalizar as áreas restritas com o símbolo internacional de radiação (vide Anexo B), assim como todas as blindagens ou embalagens de fontes de radiação;
V - prover as áreas restritas de procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência, sempre afixados em paredes, em quadros e em outros lugares bem visíveis, de fácil acesso e em português;
VI - informar à COMRAD todas as fontes e/ou equipamentos emissores de radiações ionizantes existentes na OM, bem como a sua localização e as suas alterações, quando ocorrerem. Quando se tratar de equipamentos utilizados em procedimentos de radiodiagnóstico, informar também à D Sau;
VII - manter as informações relativas ao referido material em local de fácil acesso, possibilitando a consulta do mesmo pelos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOE);
VIII - manter registro de todas as atividades que envolvam o manuseio e o transporte de fontes e/ou equipamentos emissores de radiações ionizantes que apresentem atividade acima dos valores referentes à isenção de controle;
IX - manter à disposição da COMRAD todos os dados radiológicos, as instruções e os procedimentos administrativos, técnicos e médicos relativos à operação, ao manuseio e ao transporte de fonte de radiação e/ou equipamentos emissores de radiações ionizantes. Em se tratando de equipamentos utilizados em procedimentos de radiodiagnóstico, disponibilizá-los também à D Sau;
X - manter um plano de ação atualizado para assistência médica, adequado às atividades da OM, com capacidade de prestar o primeiro atendimento às vítimas em caso de acidente ou incidente que envolva exposição e/ou contaminação por fontes e/ou equipamentos emissores de radiações ionizantes;
XI
- no caso da OM possuir serviço de Radiodiagnóstico,
adequá-lo ao previsto na Portaria nº
453/98, do Ministério da Saúde ou suas atualizações;
XII - providenciar a monitoração de área e a monitoração ambiental, periodicamente, conforme previsto nas normas em vigor;
XIII - verificar, por intermédio de técnico especializado, o funcionamento e o prazo de validade da calibração dos equipamentos de monitoração radiológica, e encaminhá-los a um laboratório certificado pela CNEN para serem calibrados, quando necessário;
XIV - providenciar a constante capacitação e atualização técnica dos IOE e dos militares especializados em DQBRN que atuam nas OM especializadas em DQBRN/EE;
XV - elaborar um plano de radioproteção de sua instalação, quando determinado pela COMRAD, e encaminhá-lo àquela Comissão, para aprovação;
XVI - informar à COMRAD e aos órgãos competentes, sempre que:
a) houver necessidade de modificações físicas da área restrita;
b) houver necessidade de blindagens adicionais ou de alterações no posicionamento dos equipamentos;
c) houver necessidade de consertos ou de mudanças de componentes dos equipamentos;
d) ocorrer qualquer anormalidade na fonte de radiação e equipamento que emita radiação ionizante; e
e) houver necessidade de movimentação, mesmo que temporária, da fonte de radiação e/ou equipamento que emita radiação ionizante, com o seu respectivo destino.
XVII - comunicar diretamente à COMRAD e à D Sau, paralelamente, ao escalão superior, em caráter de urgência, qualquer exposição acidental, que incorra a risco conforme critérios definidos pela CNEN e/ou ANVISA, ocorrida em suas instalações.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
8º Ao
Presidente da COMRAD incumbe:
I - responder perante o Chefe do DCT pelo cumprimento das competências da COMRAD;
II - dirigir e orientar as atividades da COMRAD;
III - assessorar e informar ao Chefe do DCT sobre todos os assuntos relativos à radioproteção de fonte de radiação e/ou equipamentos emissores de radiações ionizantes; e
IV - encaminhar ao Comandante do Exército, via cadeia de comando, as sugestões de alterações das presentes Normas e aprovar os procedimentos técnicos de radioproteção no âmbito da Força.
Art.
9º Ao
comandante, chefe ou diretor de OM dotada de fonte de radiação
ou de equipamentos que gerem radiações ionizantes ou de
OM especializada em DQBRN/EE com previsão de capacitar ou ser
empregada em ambiente com possibilidade da presença de fonte
radiológica ou nuclear, incumbe:
I - designar 1 (um) oficial responsável em manter um canal técnico com a COMRAD. Em se tratando de OM que realizam procedimentos de radiodiagnóstico, deverá também ser mantido um canal técnico também com a D Sau;
II - fazer cumprir, no âmbito de sua OM, as normas vigentes e as recomendações sobre radioproteção da COMRAD;
III - responsabilizar-se pela segurança física e de pessoal no âmbito de sua OM;
IV - autorizar exposições de emergência, exceto quando explicitamente determinado em contrário pela COMRAD;
V - autorizar o acesso de pessoas às áreas restritas da OM, ouvido o parecer da COMRAD, exceto quando explicitamente determinado em contrário, registrando todo e qualquer acesso de pessoas às áreas restritas da OM;
VI - estabelecer contatos e ajustes com as organizações de apoio (tais como Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, ANVISA e CNEN) para situações de emergência;
VII - comunicar à COMRAD, em caráter de urgência, qualquer acidente ou incidente que possa expor o público a níveis de radiação que acarretem doses superiores aos limites de dose estabelecidos pela CNEN ou ANVISA para indivíduos do público e IOE;
VIII - submeter à COMRAD um relatório detalhado das situações anormais, tanto de exposições acidentais quanto de exposições de emergência, no qual deve constar uma análise quanto às causas, às consequências e às medidas adotadas;
IX - garantir aos membros da COMRAD, aos inspetores da CNEN, aos inspetores da ANVISA, no caso de radiodiagnóstico, ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) e aos órgãos de fiscalização, o livre acesso às áreas da instalação; e
X - dar ciência a cada IOE e ao serviço médico da OM, sobre as doses resultantes de exposições de rotina, exposições acidentais e exposições de emergência.
Art. 10. Aos IOE da OM compete:
I - executar suas atividades em conformidade com os requisitos e exigências dos regulamentos de radioproteção em vigor e com as prescrições estabelecidas nas normas vigentes;
II - informar ao seu superior imediato qualquer evento que, no seu entender, possa influir nos níveis de exposição ou no risco de ocorrência de acidentes; e
III - providenciar ações de resposta a situações de emergência de origem radiológica e/ou nuclear, tais como:
a) avaliar a situação, no local;
b) isolar inicialmente a área, a fim de impedir o trânsito de pessoas e/ou materiais não autorizados;
c) estabelecer o controle inicial de acesso à área;
d) remover qualquer pessoa da área isolada e prestar os primeiros socorros em local apropriado;
e) comunicar e repassar imediatamente todas as informações à direção da instalação e ao responsável pela Proteção Radiológica da OM, para que possa receber instruções de como agir; e
f) executar, se possível, um levantamento radiométrico inicial em volta da área do acidente.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE RADIOPROTEÇÃO
Art. 11. Somente podem participar de atividades envolvendo exposições a radiações, IOE sujeitos a radiações e os alunos dos cursos de especialização em áreas DQBRN dos EE/Institutos que tenham recebido previamente informações e instruções sobre os riscos associados e que tenham assinado o “TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INDIVÍDUOS OCUPACIONALMENTE EXPOSTOS (IOE) SUJEITOS A RADIAÇÕES COM FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE” (Anexos C e D).
Art. 12. No caso de exposições ocupacionais recebidas no curso de uma intervenção, devem ser cumpridos os seguintes requisitos, conforme apropriado, em relação às equipes de intervenção:
§
1º
Nenhum membro das equipes de intervenção, para
atendimento a situações de emergência, deve ser
exposto a dose superior ao limite anual de dose para exposição
ocupacional, estabelecido pela Norma CNEN NN 3.01, exceto com a
finalidade de:
I - salvar vidas ou prevenir danos sérios à saúde;
II - executar ações que evitem dose coletiva elevada; ou
III - executar ações para prevenir o desenvolvimento de situações catastróficas.
§
2º
Quando da realização de intervenções para
atendimento a situações de emergência sob as
circunstâncias mencionadas acima, as doses efetivas dos membros
da equipe devem ser inferiores a 100 mSv, com exceção
das ações para salvar vidas, quando devem ser sempre
observados os limiares relacionados aos efeitos determinísticos.
§
3º
As tarefas a cumprir em exposições de emergência
são voluntárias, quando as doses previstas forem iguais
ou superiores a 100 mSv, conforme definido pela CNEN-NE-3.01.
§
4º
Quando as doses percebidas por um Indivíduo Ocupacionalmente
Exposto (IOE) em exposições acidentais ou de emergência
ultrapassem os limites fixados na Norma CNEN NN 3.01 (ou sua
atualização), esta informação será
repassada aos seguintes setores, via cadeia de comando:
I - Diretoria de Saúde (D Sau);
II - COMRAD; e
III - ao próprio afetado.
Art. 13. Todo IOE exposto à radiação deve ser submetido a controle médico periódico, incluindo as seguintes avaliações:
I - exame pré-ocupacional que verifique se o operador tem condições de saúde para iniciar a atividade, com análise do seu histórico médico e radiológico sobre exposições anteriores. Este exame, para militar ou civil, deve cumprir os mesmos parâmetros exigidos nas inspeções de saúde regulares do Exército (Normas Técnicas de Perícias Médicas do Exército - NTPMEx), com atenção adicional à condição hematológica;
II - exame periódico semestral, conforme preconizado nas NTPMEx, seguindo os mesmos parâmetros do pré-ocupacional, com exceção do exame radiológico;
III - exame especial para operadores que tenham recebido doses superiores aos limites primários estabelecidos nestas Normas; e
IV - exame especial para o operador, que em uma única exposição venha a receber uma dose de mesmo valor que os limites da Norma CNEN NN-3.01 (ou sua atualização).
Art. 14. Todo IOE sujeito à radiação deve ter pleno conhecimento das normas vigentes.
Art. 15. Os seguintes procedimentos técnicos de radioproteção deverão ser observados pelos IOE nas OM dotadas de fonte de radiação e/ou equipamentos que gerem radiações ionizantes:
I - não é permitido beber, comer ou fumar em áreas restritas;
II - IOE com ferimentos devem reportar-se ao superior imediato;
III - todos os IOE que entrarem nas áreas restritas devem usar dosímetros pessoais, seguindo os seguintes procedimentos gerais:
a) colocá-lo corretamente na altura do tórax;
b) evitar pô-lo no bolso, pois outros objetos podem ser interpostos entre ele e a fonte de radiação, causando blindagem adicional (exemplos: caneta, isqueiro, carteira, entre outros);
c) ao terminar a jornada, guardá-lo no local que lhe foi destinado;
d) não levá-lo para casa ou para outra Instituição;
e) utilizar um dosímetro para cada Instituição, caso trabalhe em locais diferentes, para que se possa determinar onde ocorreu exposição elevada;
f) não permitir que outras pessoas usem o dosímetro que lhe foi destinado;
g) não usar o dosímetro quando se submeter a exame radiológico como paciente;
h) evitar amassá-lo, retirar o invólucro protetor, expô-lo ao contato com a água e não o esquecer onde haja fonte de radiação; e
i) colocá-lo sobre o avental de chumbo, na altura do coração, quando estiver usando este meio de proteção.
IV - materiais radioativos devem ser usados, armazenados ou sinalizados, de modo a evitar sua utilização por pessoas não credenciadas;
V - é terminantemente proibida a pipetagem de soluções radioativas pela boca;
VI - mudanças nas condições de trabalho, que afetem os níveis de radiação, devem ser reportadas à COMRAD o mais rápido possível;
VII - para evitar o espalhamento de material radioativo, não reutilizar, quando da manipulação de fontes radioativas, as vestimentas de proteção que já tenham sido usadas nas áreas radioativas;
VIII - qualquer material radioativo não poderá ser removido da área restrita sem autorização do comandante, chefe ou diretor da OM;
IX - nas operações que envolvam contato direto com material radioativo, utilizar obrigatoriamente luvas, retirando-as para operar com outros materiais;
X - não reutilizar, descartando em lixo apropriado, as luvas que tenham sido usadas nas operações que envolvam contato direto com material radioativo;
XI - confinar as atividades envolvendo material radioativo na menor área de trabalho possível, a fim de evitar possíveis problemas de contaminação;
XII - utilizar sempre papel ou plástico para forrar bancadas e outros locais de manuseio de material radioativo;
XIII - lavar as mãos e as unhas com água e sabão neutro após o manuseio de material radioativo;
XIV - gestantes e lactantes não devem trabalhar em áreas restritas;
XV - menores de 18 (dezoito) anos não devem ser trabalhadores sujeitos a radiação; e
XVI - os integrantes de OM de DQBRN ou os alunos dos cursos de especialização da área DQBRN dos EE/Instituições somente poderão manusear material radioativo sob a supervisão de instrutores e em atividades devidamente planejadas.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos neste artigo deverão ser fornecidos por escrito aos trabalhadores, aos integrantes das OM de DQBRN e aos alunos dos cursos de especialização da área DQBRN dos EE/Instituições, visando à execução dos respectivos trabalhos em segurança.
CAPÍTULO IX
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 16. Qualquer dúvida relativa à aplicação destas Normas será dirimida pela COMRAD.
Art. 17. Os termos “ano” e “anual”, empregados nestas Normas, significam qualquer período de 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 18. As notificações, os relatórios e as demais comunicações devem ser endereçados à COMRAD, e também à D Sau, quando se tratar de radiodiagnóstico, exceto quando explicitamente determinado de outra forma.
Art. 19. Aplicar-se-ão as presentes Normas, no âmbito do Exército, subsidiariamente às Normas Básicas de Radioproteção nas Forças Armadas (FA-N-03).
ANEXO A
GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES E SIGLAS
1. ACIDENTE - Qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas consequências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica.
2. ÁREA CONTROLADA - Área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
3. ÁREA LIVRE - Qualquer área que não seja classificada como área controlada ou área supervisionada.
4. ÁREA RESTRITA - Área submetida a regras especiais de segurança, na qual as condições de exposição podem ocasionar doses ocupacionais para os Indivíduos Ocupacionalmente Expostos.
5. ÁREA SUPERVISIONADA - Área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias.
6. CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.
7. CONTAMINAÇÃO - Deposição indesejada de materiais radioativos em pessoas, em materiais, em meios ou em locais.
8. DOSE - Quantidade de radiação ionizante fornecida ou absorvida por um sistema.
9. DOSE ABSORVIDA - Energia absorvida por unidade de massa ionizada, expressa por:
D=dε/dm [Gy]…………. onde:
dε - É a energia média depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm.
10. DOSE EQUIVALENTE - Grandeza equivalente à dose absorvida no corpo humano, modificada de modo a constituir uma avaliação do efeito biológico da radiação, sua unidade no Sistema Internacional é o joule por quilograma (J/Kg), denominada Sievert (Sv), sendo expressa por:
onde
DT - É a dose absorvida média no órgão ou tecido ; e
wR - é o fator de ponderação da radiação.
11. DOSE EFETIVA - humano é a soma das doses equivalentes ponderadas nos diversos órgãos e tecidos, sendo expressa por:
onde
HT é a dose equivalente no tecido ou órgão; e
wT é o fator de ponderação do órgão ou tecido.
12. DOSÍMETRO - Equipamento ou dispositivo utilizado em dosimetria, para a medição de grandezas radiológicas.
13. EFEITOS ESTOCÁSTICOS - Efeitos para os quais não existe um limiar de dose para sua ocorrência e cuja probabilidade de ocorrência é uma função da dose. A gravidade desses efeitos é independente da dose.
14. EFEITOS DETERMINÍSTICOS - Efeitos para os quais existe um limiar de dose absorvida necessário para sua ocorrência e cuja gravidade aumenta com o aumento da dose.
15. EXPOSIÇÃO - Ato ou condição de estar submetido à radiação ionizante.
16. EXPOSIÇÃO ACIDENTAL - Exposição involuntária decorrente de situações de acidente, terrorismo ou sabotagem.
17. EXPOSIÇÃO DE EMERGÊNCIA - Exposição deliberadamente ocorrida durante situações de emergência, exclusivamente, no interesse de:
a. salvar vidas; e
b. prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar morte.
18. EXPOSIÇÃO EXTERNA - Exposição devida a fontes de radiações externas ao corpo humano.
19. EXPOSIÇÃO INTERNA - Exposição devida a fontes de radiações internas ao corpo humano.
20. EXPOSIÇÃO MÉDICA - Exposição a que são submetidos: a) indivíduos expostos, fora do contexto ocupacional, que voluntária e eventualmente assistem pacientes durante o procedimento radiológico de terapia ou diagnóstico; b) indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica; c) pacientes, para fins de diagnóstico ou terapia.
21. EXPOSIÇÃO NATURAL - Exposição resultante da radiação natural local.
22. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL - Exposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções, excluindo-se a radiação natural do local.
23. FATOR DE PONDERAÇÃO DE ÓRGÃO OU TECIDO (wT) - Multiplicador da dose equivalente em um órgão ou tecido, usado para fins de radioproteção, de forma a considerar a diferença de sensibilidade dos diferentes órgãos ou tecidos na indução de efeitos estocásticos da radiação.
24. FATOR DE PONDERAÇÃO DA RADIAÇÃO (wR) - Número pelo qual a dose absorvida no órgão ou tecido é multiplicada, de forma a refletir a efetividade biológica relativa da radiação na indução de efeitos estocásticos a baixas doses, resultando na dose equivalente.
25. FONTE DE RADIAÇÃO - Equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
26. INDIVÍDUO DO PÚBLICO - Qualquer membro da população quando não submetido à exposição ocupacional ou exposição médica.
27. INDIVÍDUO OCUPACIONALMENTE EXPOSTO (IOE) - Indivíduo sujeito à exposição ocupacional.
28. INSTALAÇÃO NUCLEAR - Instalação na qual material nuclear é produzido, processado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da CNEN. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição:
a. reator nuclear;
b. usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais;
c. fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo do combustível nuclear;
d. usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e
e. depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes.
29. INSTALAÇÃO RADIOATIVA - Estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuando-se desta definição as instalações nucleares e os veículos transportadores de fontes de radiação quando estas não são partes integrantes dos mesmos.
30. INSTALAÇÃO - Estabelecimento ou parte de um estabelecimento ou local destinado à realização de uma prática. A instalação pode ser classificada como instalação nuclear ou instalação radiativa.
31. INTERVENÇÃO - Toda ação adotada com o objetivo de reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes que não façam parte de uma prática controlada, ou que estejam fora de controle em consequência de um acidente, terrorismo ou sabotagem.
32.
MATERIAL NUCLEAR - Os elementos nucleares ou seus subprodutos,
definidos na Lei nº
4.118, de 27 de agosto de 1962.
33. MATERIAL RADIOATIVO - Material que contém substâncias emissoras de radiação ionizante, não classificados como fértil ou físsil.
34. MONITORAÇÃO RADIOLÓGICA OU MONITORAÇÃO - Medição de grandezas relativas à radioproteção, para fim de avaliação e de controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições ou de materiais radioativos e nucleares.
35. MONITORAÇÃO DE ÁREA - Avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação, incluindo medição de grandeza, relativo a:
a. campos externos de radiação;
b. contaminação de superfícies; e
c. contaminação atmosférica.
36. MONITORAÇÃO INDIVIDUAL - Monitoração de pessoas, por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo, bem como de incorporações e contaminação em pessoas.
37. PRINCÍPIO DA JUSTIFICAÇÃO - Nenhuma prática ou fonte associada a essa prática será aceita pela CNEN, a não ser que a prática produza benefícios, para os indivíduos expostos ou para a sociedade, suficientes para compensar o detrimento correspondente, tendo-se em conta fatores sociais e econômicos, assim como outros fatores pertinentes.
38. PRINCÍPIO DA OTIMIZAÇÃO - Princípio básico recomendado pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica (ICRP) e pela CNEN, de forma a se atingir um nível de proteção e segurança no qual a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas, bem como a probabilidade de ocorrer exposições sejam tão baixos quanto razoavelmente exequível, levando-se em consideração os fatores econômicos e sociais (ALARA).
39. PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DA DOSE INDIVIDUAL - A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado nesta norma no Anexo E, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.
40. RADIAÇÃO IONIZANTE OU RADIAÇÃO - Qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas.
41. RADIAÇÃO NATURAL OU DE FUNDO - Radiação de origem cósmica ou de elementos radioativos naturais existentes no meio ambiente ou no organismo humano, sem que o nível de radiação original, devido a essas fontes, tenha sido aumentado por atividades humanas.
42. RADIODIAGNÓSTICO - Prática com utilização de raios-X diagnósticos ou outras substâncias radioativas com a mesma finalidade de uso.
43. RADIONUCLÍDEOS - Nuclídeo que apresenta radioatividade.
44. RADIOPROTEÇÃO OU PROTEÇÃO RADIOLÓGICA - Conjunto de medidas que visa a proteger o homem e o meio ambiente de possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, de acordo com princípios estabelecidos pela CNEN.
45. REJEITO RADIOATIVO OU REJEITO - Qualquer material resultante de atividades humanas que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção, de acordo com a norma específica da CNEN, e para o qual a reutilização é imprópria ou não previsível.
46. SIPRON - Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
47. SUPERVISOR DE RADIOPROTEÇÃO OU SUPERVISOR DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA - Indivíduo com habilitação de qualificação emitida pela CNEN, no âmbito de sua atuação, formalmente designado pelo titular da instalação para assumir a condução das tarefas relativas às ações de proteção radiológica na instalação relacionada àquela prática.
48. SERVIÇO DE RADIOPROTEÇÃO - Entidade constituída especificamente com vistas à execução e manutenção do plano de radioproteção de uma instalação.
ANEXO B
SÍMBOLO INTERNACIONAL DE RADIAÇÃO
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ANEXO C
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INDIVÍDUO OCUPACIONALMENTE EXPOSTO (IOE) - SEXO MASCULINO
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INDIVÍDUO OCUPACIONALMENTE EXPOSTO (IOE) - SEXO MASCULINO
Certifico que estou informado das implicações que uma atividade direta e contínua com radiações ionizantes exerce sobre o organismo, bem como sobre os perigos dessa atividade em relação à saúde em geral; conheço as medidas de radioproteção que devem ser tomadas, as quais me comprometo a seguir fielmente.
Local/OM/Data
_______________________________ Nome/Posto/Grad/Cat Func
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ANEXO D
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INDIVÍDUO OCUPACIONALMENTE EXPOSTO (IOE) - SEXO FEMININO
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INDIVÍDUO OCUPACIONALMENTE EXPOSTO (IOE) - SEXO FEMININO
Certifico que estou informada das implicações que uma atividade direta e contínua com radiações ionizantes exerce sobre o organismo, bem como sobre os perigos dessa atividade em relação à gestação, ao aleitamento e à saúde em geral; conheço as medidas de radioproteção que devem ser tomadas, as quais me comprometo a seguir fielmente. Estou ciente da necessidade de um planejamento familiar, para não ser surpreendida por uma gravidez, quando em atividade direta com radiações ionizantes.
Local/OM/Data
_______________________________ Nome/Posto/Grad/Cat Func
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