EB10-N-09.002

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 499, DE 22 DE MAIO DE 2017.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal, o Comando de Operações Terrestres, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Concessão de Distintivo de Comando (EB10-N-09.002), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 442, de 14 de agosto de 2003.

NORMAS PARA CONCESSÃO DE DISTINTIVO DE COMANDO (EB10-N-09.002)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Pag.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ………………………………………………………………….
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO …………………………………………………………………. 2º/5º
CAPÍTULO III - DA ENTREGA ……………………………………………………………………. 6º/7º

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade estabelecer as condições para a Concessão de Distintivo de Comando (EB10-N-09.002).

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 2º O distintivo de comando pode ser concedido ao militar nomeado ou designado que tiver exercido efetivamente o cargo ou a função de:

I - comandante, chefe ou diretor de organização militar (OM) valor unidade (ou equivalente);

II - comandante de subunidade (SU) independente; ou

III - chefe da instrução de tiro de guerra (TG) ou de escola de instrução militar (EsIM), esta última como praça, desde que comprovado em seus assentamentos.

Parágrafo único. Os distintivos de comando a serem concedidos são os seguintes:

I - em ouro, para ex-comandante, chefe ou diretor de OM valor unidade (ou equivalente);

II - em prata, para ex-comandante de SU independente; e

"II - em prata, para ex-comandante das OM valor subunidade não enquadradas no inciso anterior e ex-chefes de Postos Médicos de Guarnição tipo III e IV; e" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.794, DE 18 DE JULHO DE 2022)

III - em bronze, para ex-chefe da instrução de TG ou de EsIM.

Art. 3º O militar, para o recebimento de distintivo de comando, deve satisfazer aos seguintes requisitos:

I - não ter sido exonerado por motivo disciplinar ou deixado o cargo por razões alheias ao serviço; e

II - ter parecer favorável do comando de oficial-general imediatamente superior.

Art. 4º Cabe ao comando de oficial-general imediatamente superior à OM comandada, chefiada ou dirigida pelo militar e ao grande comando enquadrante do TG ou da EsIM apresentarem proposta de concessão do distintivo às autoridades especificadas no art. 5º desta Portaria.

§ 1º Nos casos de concessão de distintivo em ouro e em prata, a proposta deve ser feita com antecedência que permita a entrega na data de transmissão do cargo.

§ 2º Quando o comando de oficial-general imediatamente superior à OM comandada, chefiada ou dirigida pelo militar e o grande comando enquadrante do TG ou da EsIM forem, também, as autoridades concedentes, conforme previsto no art. 5º desta Portaria, todo o processo será conduzido por esses comandos.

Art. 5º A concessão de distintivo de comando compete aos comandantes militares de área, chefes de órgão de direção setorial, órgão de direção operacional e de órgão de assistência direta e imediata do Comandante do Exército.

§ 1º O ato de outorga do escalão responsável pela proposta de concessão do distintivo de comando deverá ser transcrito em boletim interno da OM de vinculação do agraciado para, posteriormente, viabilizar o cadastro da condecoração.

§ 2º O cadastramento do distintivo de comando no banco de dados do Departamento-Geral do Pessoal será realizado pela RM a que estiver vinculado o agraciado.

CAPÍTULO III

DA ENTREGA

Art. 6º Os distintivos de comando devem ser entregues:

I - em ouro e em prata, na data de transmissão do cargo, conforme previsto nas Instruções Gerais para Aplicação do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (IG 10-60); e

II - em bronze, na primeira oportunidade, em cerimônia presidida por oficial-general ou oficial.

Art. 7º O Comando Logístico providenciará a aquisição e a distribuição dos distintivos de comando, em coordenação com as regiões militares.