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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 566, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para Aplicação do Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEX), para os militares, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças adotem, em seus setores de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria Ministerial nº 533, de 17 de outubro de 1994.
NORMAS PARA A APLICAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR DO EXÉRCITO (PAPEEX), PARA OS MILITARES
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | .......................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO | .......................... | 3º |
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS | .......................... | 4º |
CAPÍTULO IV - DA MODALIDADE DA ASSISTÊNCIA | .......................... | 5º |
CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DOS MILITARES | .......................... | 6°/11 |
CAPÍTULO VI - DA PERDA DO DIREITO | .......................... | 12 |
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE CONTROLE | .......................... | 13 |
CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES | .......................... | 14 |
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | .......................... | 20/21 |
CAPÍTULO V - | .......................... | 15 |
NORMAS PARA A APLICAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR DO EXÉRCITO (PAPEEX) PARA OS MILITARES DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEX) tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos para a aplicação e execução da assistência pré-escolar aos dependentes dos militares do Exército Brasileiro, compreendidos na faixa etária de zero a seis anos de idade.
Parágrafo único. Este Plano, tem os seguintes objetivos:
I - oferecer educação anterior ao ensino fundamental, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração ao ambiente social;
II - proporcionar condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
III - proporcionar proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV - proporcionar assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e
V - estabelecer condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
Art. 2º Legislação básica de referência:
I - Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993;
II - Portaria nº 1265/SC-5-EMFA, de 27 de abril de 1994.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
Art. 3º A assistência pré-escolar possui a seguinte estrutura:
I - Órgão de Direção-Geral: Estado-Maior do Exército (EME).
II - Órgãos de Direção Setorial:
a) Departamento-Geral do Pessoal (DGP); e
b) Secretaria de Economia e Finanças (SEF).
III - Órgão de Apoio: Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP);
IV - Órgão de Execução: Centro de Pagamento do Exército (CPEx); e
V - Regiões Militares (RM).
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Os Beneficiários da Assistência pré-escolar são os militares que possuem dependentes perfeitamente caracterizados em legislação própria e que atendam às seguintes condições:
I - estar na faixa etária entre o nascimento e seis anos, inclusive;
II - não ser o cônjuge militar ou servidor civil da Administração Federal detentor do mesmo benefício; e
III - tratando-se de pais separados, o benefício será concedido ao que detiver a guarda legal do dependente.
Parágrafo único. Será atendido também o dependente excepcional de qualquer idade desde que comprovados, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à idade mental relativa à faixa etária prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE DA ASSISTÊNCIA
Art. 5º A modalidade será de assistência indireta, que consiste em valor expresso em moeda, referente ao mês em curso, que o militar receberá do Exército Brasileiro, para propiciar aos seus dependentes atendimento em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS MILITARES
Art. 6º A cota-parte referente à participação dos militares e, com sua anuência, ocorrerá em percentuais que variam de cinco por cento a vinte e cinco por cento incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de sua remuneração, sendo descontada diretamente no benefício.
Art. 7º O valor-teto, entendido como limite mensal máximo do benefício por dependente, expresso em unidade monetária, considerará as diferenças nas mensalidades escolares nas diversas localidades do país.
Art. 8º O valor-base (VB), para efeito de cálculo da faixa de remuneração, corresponderá ao soldo de Soldado engajado do Exército.
Art. 9º Na fixação das cotas-partes de que trata o parágrafo único do Art. 9º do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, será observada a seguinte tabela, cujos percentuais incidirão sobre o valor-teto do benefício:

Art. 10. Considera-se remuneração do militar, para efeito de participação no custeio do benefício, aquela definida na legislação vigente.
Art. 11. A cota-parte e o valor-teto serão estabelecidos ou alterados por portaria do Ministro da Defesa.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO DIREITO
Art. 12. O militar perderá o direito à assistência pré-escolar:
I - no mês subseqüente ao mês que o dependente completar sete anos de idade;
II - em licença para tratar de interesse particular; e
III - quando ocorrer óbito do dependente.
Parágrafo único. Tratando-se dos dependentes previstos no parágrafo único do art. 4º desta
Portaria, serão considerados, como limite para atendimento, sete anos de idade mental, comprovados
mediante avaliação médica.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CONTROLE
Art. 13. O sistema de controle do benefício, a ser mantido pelas Organizações Militares (OM), conterá as seguintes informações:
I - órgão de lotação;
II - nome do militar;
III - local de trabalho e órgão de vinculação do cônjuge ou companheiro(a);
IV - nome do dependente;
V - data de nascimento do dependente;
VI - a modalidade do atendimento é a indireta;
VII - faixa de remuneração e cota-parte;
VIII - laudo médico para portadores de necessidades especiais;
IX - evolução mensal das despesas; e
X - boletim que publicou a concessão.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14. São as seguintes as atribuições dos diversos Órgãos definidos na estrutura da Assistência pré-escolar:
I - Estado-Maior do Exército:
a) coordenar o planejamento, a execução e o controle da assistência pré-escolar, no âmbito do Comando do Exército;
b) verificar, junto aos órgãos competentes do Governo Federal, quanto à viabilidade orçamentária; e
c) planejar os recursos financeiros destinados à implantação e manutenção da assistência pré-escolar.
II - Departamento-Geral do Pessoal:
a) elaborar as Instruções Reguladoras referentes à assistência pré-escolar; e
b) coordenar as atividades relativas à assistência pré-escolar.
III - Secretaria de Economia e Finanças
- acompanhar a execução financeira da assistência pré-escolar.
IV - Regiões Militares
- realizar o controle do benefício em sua área de responsabilidade.
V - Organizações Militares:
a) - realizar a implantação dos militares com direito à assistência pré-escolar; e
b) - realizar o controle do benefício no âmbito de sua OM.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os casos omissos ou duvidosos, verificados na aplicação destas normas serão resolvidos pelo Comandante do Exército, por proposta do DGP.