EB10-N-13.004

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 814, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 136, de 25 de agosto de 2010; o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006 e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército n° 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Realização de Prestação de Contas Anual e Prestação de Contas Extraordinária, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria n° 006-SEF, de 22 de novembro de 2000.



NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA - EB10-N-13.004

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO ..........................
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS ..........................
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL .......................... 4º/13
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA .......................... 14/17
CAPÍTULO VI - DOS TRABALHOS DE AUDITORIA NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL E EXTRAORDINÁRIA .......................... 18/19
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 20/23

NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA - EB10-N-13.004

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular os procedimentos para a elaboração de Prestação de Contas Anual (PCA) das Unidades Gestoras (UG), das entidades vinculadas ao Comando do Exército e do Fundo do Exército, e de Prestação de Contas Extraordinária.


CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO

Art. 2º Estas Normas obedecem ás prescrições contidas:

I- no Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), aprovado pela Instrução Normativa n° 5, de 6 de novembro de 1996, da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - nas normas expedidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

III - nas normas expedidas pela Controladoria-Geral da União (CGU).


CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para efeito da aplicação das presentes Normas, considera-se:

I - unidade jurisdicionada (UJ) - é a denominação utilizada para designar os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, cujos responsáveis estão sujeitos ã apresentação de relatório de gestão ou de processo de contas ao TCU;

II - processo de contas ordinárias - é o processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância, cujos responsáveis estão sujeitos ã obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de sua natureza jurídica;

III - tomada de contas - é o processo de contas organizado quando uma unidade ou responsável estiver, pelas normas, obrigado a apresentar contas, mas, não o faz no prazo estabelecido. Sendo assim, um órgão de controle (interno ou externo) tomará as contas dessa unidade ou responsável;

IV - prestação de contas - é o processo de contas organizado anualmente pelas UJ quando a iniciativa de apresentar contas tiver sido da unidade ou do responsável obrigado a apresentá-las;

V- Processo de Contas Extraordinárias - é o processo de contas organizado e apresentado quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de UJ, cujos responsáveis estão sujeitos á obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;

VI - Relatório de Gestão - é o conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizado de forma a possibilitar a visão sistêmica da conformidade e do desempenho da gestão dos responsáveis por uma ou mais UJ;

VII - Relatório de Auditoria de Gestão - é o documento, com formato e conteúdo previamente definidos, emitido pelo controle interno, quando da elaboração da PCA, que materializa o acompanhamento e a avaliação da gestão dos responsáveis, realizados por meio das atividades de auditoria e de encerramento do exercício financeiro;

VIII - Certificado de Auditoria - é o documento que representa a opinião do Controle Interno sobre a regularidade da gestão dos responsáveis arrolados, com a síntese e identificação das falhas e irregularidades constatadas após análise das justificativas apresentadas, que resultaram na ressalva ou irregularidade, conforme o caso; e

IX - entidade vinculada - consiste em pessoa jurídica de direito público ou privado, vinculada legalmente a um órgão público superior.


CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Art. 4º O Centro de Controle Interno do Exército (CClEx), com base nos atos normativos expedidos pelo TCU e pela CGU, bem como nas necessidades do Controle Interno do Comando do Exército, orientará a elaboração e organização dos processos de PCA, estabelecendo:

I - a composição do processo

II - os modelos de documentos e respectivos conteúdos;

III - a responsabilidade das UJ e das inspetorias de contabilidade e finanças do Exército (ICFEx) na elaboração e arquivo dos documentos;

IV - os prazos de encaminhamento da documentação;

V - os meios a serem utilizados na tramitação interna e envio ao TCU;

VI - os procedimentos para disponibilização na rede mundial de computadores; e

VII - outras ações relacionadas à PCA.

Art. 5º O CCIEx estabelecerá, ainda, os documentos que a UJ remeterá á ICFEx com a finalidade de auxiliar nas atividades de encerramento do exercício financeiro, bem como subsidiar os trabalhos de auditoria da PCA.

Art. 6º A Diretoria de Contabilidade poderá sugerir ao CCIEx informações e/ou procedimentos relacionados á PCA.

Art. 7º Os chefes das inspetorias de contabilidade e finanças do Exército (ICFEx) fixarão as informações, documentos e/ou relatórios que as Seções de Contabilidade fornecerão ãs Seções de Auditoria com a finalidade de subsidiar os trabalhos de avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de cada UJ.

Art. 8º O controle interno e as UJ poderão, quando aplicável, utilizar-se de sistema informatizado para a remessa de informações e documentos.

Art. 9º O Relatório de Auditoria de Gestão será assinado por oficial ou analista de finanças e controle, desde que exerçam as atribuições de auditor.

Art. 10. O Certificado de Auditoria das PCA será assinado pelos chefes das ICFEx.

Art. 11. O Relatório de Auditoria de Gestão das entidades vinculadas e do Fundo do Exército será assinado pelos auditores e o respectivo Certificado de Auditoria, pelo chefe da seção responsável pela auditoria.

Art. 12. O Chefe do CCIEx submeterá os processos de PCA à apreciação do Comandante do Exército, que os encaminhará para o Ministro de Estado da Defesa para pronunciamento.

Art. 13. A Indústria de Material Bélico do Brasil, a Fundação Habitacional do Exército, a Fundação Osório e o Fundo do Exército deverão organizar os processos em duas vias e remetê-los ao CCIEx, em data estabelecida anualmente.

§ 1º As peças que compõem o processo, os conteúdos e a data de remessa serão informados pelo CCIEx, com base na legislação sobre o assunto.

§ 2º O CCIEx, após o competente exame e a emissão do Relatório de Auditoria de Gestão e do Certificado de Auditoria, deverá submeter o processo à apreciação do Comandante do Exército.

§ 3º O Comandante do Exército se pronunciará sobre os processos de PCA e os encaminhará para o Ministro de Estado da Defesa para pronunciamento.


CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA

Art. 14. A Prestação de Contas Extraordinária será realizada quando ocorrer a extinção ou a cassação de autonomia administrativa da UG, com a designação de uma UG sucessora para fins administrativos e de registros contábeis, em data anterior ao encerramento do exercício financeiro.

§ 1º Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, a PCA da sucessora deverá conter as informações relativas á operação, bem como os saldos contábeis incorporados.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput, quando houver a mudança de sede ou de denominação da UJ.

Art. 15. O processo de contas extraordinárias deverá conter, além do previsto para a PCA, documentos e informações relativos ás providências adotadas para encerramento das atividades da UJ, em especial os termos de transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados, com o aceite dos respectivos destinatários.

Art 16. As UJ e as ICFEx, para fins de comunicação e encaminhamento, atenderão aos prazos estabelecidos em ato normativo do TCU para constituição de processo de contas extraordinárias junto aquele Tribunal.

Art. 17. As UJ e as ICFEx elaborarão o processo observando os procedimentos previstos nas Normas de Encerramento dos Registros Contábeis de Unidade Gestora e em atenção ao previsto nos art. 13 a 16 destas Normas.


CAPÍTULO VI

DOS TRABALHOS DE AUDITORIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E EXTRAORDINÁRIA

Art. 18. A auditoria, no âmbito do Comando do Exército, em termos de Prestação de Contas Anual e Extraordinária, consiste no exame circunstanciado de cada processo, bem como de outros documentos solicitados ás UJ, ás entidades vinculadas e ao Fundo do Exército, quando não for possível a sua obtenção no SIAFI.

Art. 19. O Relatório de Auditoria de Gestão e o Certificado de Auditoria serão emitidos com base na análise dos documentos que compõem o processo e anexos, no acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da unidade realizado durante o exercício, bem como nas informações obtidas por ocasião da execução das atividades de auditoria, de acordo com as normas específicas.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O arquivamento e destruição de documentos relacionados aos processos de PCA obedecem ás prescrições estabelecidas nas Normas para Arquivamento e Destruição de Documentos.

Art. 21. Nos casos de afastamento súbito do ordenador de despesas, o substituto legal assumirá a função mediante prestação de contas realizada com os agentes corresponsáveis da administração anterior.

Parágrafo único. São considerados casos de afastamento súbito:

I - acidente ou doença;

II - suspensão das funções;

III - deserção;

IV - morte ou extravio;

V - desligamento que não ocorra por movimentação normal; e

VI - sequestro.

Art. 22. A macrofunção SIAFI em vigor para o exercício financeiro a que se refere à PCA deve funcionar como roteiro para conferência e verificação das igualdades contábeis.

Art. 23. Os casos omissos nas presentes Normas serão resolvidos pelo Comandante do Exército.