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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 836, Comandante do Exército, de 20 de outubro de 1997.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 28, do Decreto nº 93.188, de 28 de agosto de 1986, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1º Aprovar as N01mas sobre Informações para a Promoção de Aspirante-a-Oficial Egresso da Academia Militar das Agulhas Negras, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº 382, de 22 de abril de 1983.
NORMAS SOBRE INFORMAÇÕES PARA A PROMOÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL EGRESSO DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS
1. FINALIDADE
Regular os procedimentos das Organizações Militares quanto a remessa, ao Departamento-Geral do Pessoal, de informações para a promoção de Aspirante-a-Oficial egresso da Academia Militar das Agulhas Negras.
2. OBJETIVO
Permitir à Diretoria de Promoções adotar os procedimentos legais relativos ao Aspirante-a-Oficial "sem aptidão para a carreira militar" ou "sem condições de ingressar no oficialato".
3.REFERÊNCIAS
a. Lei nº 6880, ele 09 de dezembro de 1980- Estatuto dos Militares (Art 49).
b. Decreto nº 71848, de 16 de fevereiro de 1978 - Regulamento para o Exército, de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas - RLPOAFA (Art 50).
c. Portaria Ministerial nº 670, de 16 de outubro de 1996 - Instruçôes Gerais para o Sistema de Avaliação do Pessoal Militar do Ministério do Exército (IG 30-06).
d. Portaria nº 047/DGP. de 25 de outubro de 1996- Instruções Reguladoras para a Avaliação dos Oficiais do Ministério do Exército (IR 30-27).
e. Portaria nº 90/EME. de 28 de novembro de 1968 - Diretrizes para o Estágio de Aspirante-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, egressos da AMAN.
4. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
O Comandante da Unidade onde for classificado o Aspirante-a-Oficial deve:
a. Programar o estágio previsto em diretrizes baixadas pelo Estado-Maior do Exército, de maneira a proporcionar condições para a realização de observações que comprovem a vocação para a carreira de cada Aspirante-a-Oficial:
b. Designar observadores para o acompanhamento das atividades do estágio e da vida diária de cada Aspirante-a-Oficial, a fim de apoiar, se necessário, com fatos devidamente comprovados, as observações de caráter pessoal de cada militar:
c. Remeter, até 10 de junho, diretamente à Diretoria de Promoçôes, documento sigiloso informando sobre Aspirante-a-Oficial considerado "sem aptidão para a carreira militar" ou "sem condições de ingressar no oficialato", dando conhecimento, simultaneamente, ao comando enquadrante imediato, no nível de Oficial General:
d. Remeter, até 30 de junho, diretamente à Diretoria de Prnmoções, a Sindicância e sua respectiva solução, obrigatoriamente mandada instaurar para o caso de Aspirante-a-Oficial '·sem aptidão para a carreira militar" ou "sem condições de ingressar no oficialato".
5. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. O Comandante da Unidade deve basear suas observações nas pautas comportamentais, atributos e proposições do desempenho funcional da Ficha de Avaliação de Oficial e nos quesitos constantes da Ficha Complementar de Informações de Oficial, conforme prescrevem as IR 30-27.
b. Quando_consideraclo "sem aptidão para a carreira militar" ou "sem condições de ingressar no oficialado" o Aspirante-a-Oficial deve ser submetido, "ex-officio", a Conselho de Disciplin. de acordo com o Estatuto dos Militares.