Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDANTE DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 836, Comandante do Exército, de 20 de outubro de 1997.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 28, do Decreto nº 93.188, de 28 de agosto de 1986, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

Art. 1º Aprovar as N01mas sobre Informações para a Promoção de Aspirante-a-Oficial Egresso da Academia Militar das Agulhas Negras, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº 382, de 22 de abril de 1983.



NORMAS SOBRE INFORMAÇÕES PARA A PROMOÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL EGRESSO DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS

1. FINALIDADE

Regular os procedimentos das Organizações Militares quanto a remessa, ao Departamento-Geral do Pessoal, de informações para a promoção de Aspirante-a-Oficial egresso da Academia Militar das Agulhas Negras.

2. OBJETIVO

Permitir à Diretoria de Promoções adotar os procedimentos legais relativos ao Aspirante-a-Oficial "sem aptidão para a carreira militar" ou "sem condições de ingressar no oficialato".

3.REFERÊNCIAS

a. Lei nº 6880, ele 09 de dezembro de 1980- Estatuto dos Militares (Art 49).

b. Decreto nº 71848, de 16 de fevereiro de 1978 - Regulamento para o Exército, de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas - RLPOAFA (Art 50).

c. Portaria Ministerial nº 670, de 16 de outubro de 1996 - Instruçôes Gerais para o Sistema de Avaliação do Pessoal Militar do Ministério do Exército (IG 30-06).

d. Portaria nº 047/DGP. de 25 de outubro de 1996- Instruções Reguladoras para a Avaliação dos Oficiais do Ministério do Exército (IR 30-27).

e. Portaria nº 90/EME. de 28 de novembro de 1968 - Diretrizes para o Estágio de Aspirante-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, egressos da AMAN.

4. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

O Comandante da Unidade onde for classificado o Aspirante-a-Oficial deve:

a. Programar o estágio previsto em diretrizes baixadas pelo Estado-Maior do Exército, de maneira a proporcionar condições para a realização de observações que comprovem a vocação para a carreira de cada Aspirante-a-Oficial:

b. Designar observadores para o acompanhamento das atividades do estágio e da vida diária de cada Aspirante-a-Oficial, a fim de apoiar, se necessário, com fatos devidamente comprovados, as observações de caráter pessoal de cada militar:

c. Remeter, até 10 de junho, diretamente à Diretoria de Promoçôes, documento sigiloso informando sobre Aspirante-a-Oficial considerado "sem aptidão para a carreira militar" ou "sem condições de ingressar no oficialato", dando conhecimento, simultaneamente, ao comando enquadrante imediato, no nível de Oficial General:

d. Remeter, até 30 de junho, diretamente à Diretoria de Prnmoções, a Sindicância e sua respectiva solução, obrigatoriamente mandada instaurar para o caso de Aspirante-a-Oficial '·sem aptidão para a carreira militar" ou "sem condições de ingressar no oficialato".

5. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. O Comandante da Unidade deve basear suas observações nas pautas comportamentais, atributos e proposições do desempenho funcional da Ficha de Avaliação de Oficial e nos quesitos constantes da Ficha Complementar de Informações de Oficial, conforme prescrevem as IR 30-27.

b. Quando_consideraclo "sem aptidão para a carreira militar" ou "sem condições de ingressar no oficialado" o Aspirante-a-Oficial deve ser submetido, "ex-officio", a Conselho de Disciplin. de acordo com o Estatuto dos Militares.