EB 90-N-08.001

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 025-SEF, de 25 de fevereiro de 2019.

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, de acordo com o que prescreve o inciso I, do art. 13 das Instruções Gerais para os Atos Administrativos do Exército (EB 10-IG-01.003), aprovadas pela Portaria nº 771, de 7 de dezembro de 2011, do Comandante do Exército, e o inciso VI, do art. 14 do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (R-25), aprovado pela Portaria nº 015, de 16 de janeiro de 2004, do Comandante do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Concessão de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, no Âmbito do Comando do Exército (EB 90-N-08.001), que com esta baixa.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 007, de 17 de abril de 1997, do Secretário de Economia e Finanças.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



NORMAS PARA A CONCESSÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DE
IMÓVEL RESIDENCIAL, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB 90-N-08.001)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Legislação Básica ..........................
Seção II - Da Finalidade ..........................
Seção III - Das Conceituações ..........................
Seção IV - Do Objetivo do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial .........
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS ..........................
CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO ..........................
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO ..........................
CAPÍTULO V - DA GARANTIA
Seção I - Do Limite de Garantia ..........................
Seção II - Vigência e Alteração da Garantia .......................... 9º/10
Seção III - Da Publicação em Boletim Interno .......................... 11
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 12/14
CAPÍTULO VII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 15/17

ANEXOS:

ANEXO A - MODELO DE REQUERIMENTO

ANEXO B - MODELO DO TERMO DE CONCESSÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DE
ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL

ANEXO C - MODELO DE RECIBO DE ENTREGA DO TERMO DE CONCESSÃO DE GARANTIA
DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL

ANEXO D - MODELO DE NOTA PARA BI

ANEXO E - MODELO DE AVISO AO LOCADOR


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Legislação Básica

Art. 1º Constitui Legislação Básica de referência:

I - Constituição Federal de 1988;

II - Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

III - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;

IV - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas;

V - Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, que aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares;

VI - Portaria nº 015-Cmt Ex, de 16 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças - R-25;

VII - Portaria nº 769-Cmt Ex, de 7 de dezembro de 2011, que aprova as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB 10-IG-01.001), 1ª Edição, 2011;

VIII - Portaria nº 770-Cmt Ex, de 7 de dezembro de 2011, que aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB 10-IG-01.002), 1ª Edição, 2011;

IX - Portaria nº 771-Cmt Ex, de 7 de dezembro de 2011, que aprova as Instruções Gerais para os Atos Administrativos do Exército (EB 10-IG-01.003), 1ª Edição, 2011;

X - Portaria nº 156-Cmt Ex, de 18 de março de 2013, que aprova as Instruções Gerais sobre as Assessorias de Apoio para Assuntos Jurídicos no Âmbito do Exército (EB 10-IG-09.002);

XI - Portaria nº 1.271-Cmt Ex, de 13 de agosto de 2018, que aprova as Instruções Gerais para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (EB10-IG-08.002), 1ª Edição, 2018;

XII - Portaria nº 082-DGP, de 23 de abril de 2014, que aprova as Reedições das Instruções Reguladoras para a Administração de Civis, Inativos e Pensionista do Exército (EB 30-IR-50.001); e

XIII - Portaria nº 005-SEF, de 20 de fevereiro de 2019, que aprova as Normas para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (EB90-N-02.002).


Seção II

Da Finalidade

Art. 2º As presentes Normas têm por finalidade regular a concessão de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial, no âmbito do Comando do Exército.


Seção III

Das Conceituações

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria define-se:

I - locador: aquele que dispõe de um imóvel para moradia a outrem, e que, em troca, recebe mensalmente contraprestação remuneratória denominada aluguel;

II - locatário: aquele que paga o aluguel em troca do uso do imóvel posto à disposição pelo locador;

III - aluguel: pagamento em moeda corrente, fruto da relação negocial entre locador e locatário; e

IV - Margem Consignável: é o valor máximo que pode atingir o somatório dos descontos autorizados num determinado mês, abatidos, primeiramente, os descontos obrigatórios e a reserva de dez por cento do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).


Seção IV

Das Conceituações

Do Objetivo do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial

Art. 4º O objetivo do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial é assegurar ao locador, portador desse instrumento, o adimplemento dos compromissos assumidos pelo locatário, decorrentes do contrato de aluguel, desde que não cumpridos nos prazos estipulados, conforme o Anexo B - Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial.


CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º A garantia de pagamento de alguel de imóvel residencial poderá ser concedida para:

I - militares de carreira na ativa e inatividade remunerada;

II - oficiais e sargentos temporários, enquanto convocados para o serviço ativo do Exército, condicionado ao prazo de sua permanência assegurada no serviço ativo; e

III - pensionistas de militares.

§ 1º A garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial somente será fornecida aos beneficiários do inciso III depois de ocorrido o julgamento da legalidade dos atos concessórios da pensão militar, pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º O Ordenador de Despesas (OD) responsável pela emissão do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial de militares inativos e pensionistas de militares será o OD do órgão pagador de vinculação.


CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO

Art. 6º A solicitação da Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial é iniciativa do interessado, devendo ser encaminhada através de requerimento (Modelo - Anexo A) ao OD da unidade gestora (UG) a que este estiver vinculado.

Parágrafo único. Quando a organização militar (OM) do requerente não possuir autonomia administrativa, o requerimento será remetido pelo comandante, chefe ou diretor da organização militar (Cmt/Ch/Dir OM) ao OD da UG de vinculação, para efeito de pagamento de pessoal.


CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO

Art. 7º A garantia será concedida na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I - quando o valor total do contrato de aluguel estiver dentro do limite estabelecido no art. 8º destas Normas; e

II - quando o requerente for pago pelo Comando do Exército.

§ 1º Excepcionalmente, devidamente justificado no requerimento, a garantia de aluguel poderá ser concedida para locação de imóvel residencial que esteja localizado em guarnição diferente da UG de vinculação do requerente, desde que cumpridas as condições descritas neste artigo.

§ 2º Por ocasião da emissão do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, o OD deverá realizar a reserva de margem no Sistema de Consignações (SISCONSIG), no valor solicitado pelo beneficiário.


CAPÍTULO V

DA GARANTIA

Seção I

Do Limite da Garantia

Art. 8º O valor total mensal dos compromissos contratuais relativos a aluguel, condomínio, impostos, taxas, entre outros encargos do locatário deverá obedecer aos limites prescritos para os descontos autorizados, previstos em legislação específica, dentro da margem consignável disponível.


Seção II

Vigência e Alteração da Garantia

Art. 9º A garantia inicia na data da publicação do despacho do OD, em Boletim Interno (BI), efetivando sua concessão.

Art. 10. A garantia termina na data da publicação, em BI, da revogação do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial, determinada pelos seguintes motivos, o que ocorrer primeiro:

I - encerramento do prazo de vigência do contrato de locação;

II - renovação do contrato de locação em valores diferentes daqueles constantes da proposta anterior;

III - comprovação de entrega das chaves do imóvel ao locador, cumpridas as exigências contratuais passíveis de gerar dívidas;

IV - devolução do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial por parte do locador;

V - deixar o locatário de ser pago pelo Comando do Exército;

VI - perda do vínculo do locatário com a UG que emitiu o Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial;

VII - perda do direito à percepção da pensão pelo beneficiário; e

VIII - por conveniência da Administração Militar, devidamente justificada.

§ 1º Nos casos dos incisos I, III, V, VI, VII e VIII, o locatário deverá apresentar declaração, assinada pelo locador, ao OD fornecedor do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, de que todas as cláusulas contratuais foram cumpridas até o momento nelas especificadas.

§ 2º No caso do inciso VI, com ou sem mudança de sede (UG na mesma ou em outra guarnição), deverão ser atendidos os seguintes procedimentos:

I - o locatário deverá cumprir o § 1º e informar ao locador, por escrito (Anexo E), quanto ao interesse, ou não, em celebrar um novo Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, quando da apresentação na nova UG;

II - havendo a manifestação expressa do locador e do locatário na manutenção do contrato de aluguel de imóvel residencial, por meio de declaração assinada por ambos e encaminhada à nova UG, os OD das OM envolvidas deverão ajustar a substituição de um termo pelo outro, a fim de evitar solução de continuidade do contrato celebrado; e

III - a substituição de um termo pelo outro deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 dias úteis, a contar da data do desligamento do locatário da UG de origem.

§ 3º Por ocasião do término da garantia ou substituição de um termo de uma UG por outra UG, o OD deverá realizar a liberação da reserva de margem no SISCONSIG.

§ 4º A garantia de que trata o caput deste artigo será executada por meio do desconto dos atrasados diretamente no contracheque do locatário, até o limite legal de sua margem consignável, sem que caiba nenhum ônus à União.


Seção III

Da Publicação em Boletim Interno

Art. 11. Deverão ser publicados em BI da OM/UG de vinculação do locatário:

I - os dados constantes do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial (Modelo - Anexo D);

II - os atos referentes à realização dos descontos, de acordo com o Art. 8º destas Normas;

III - data de início e término da garantia;

IV - a ordem para a reserva de margem consignável atinente ao Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial; e

V - a exclusão de reserva de margem consignável de Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, em virtude dos dispostos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 10, destas Normas.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. Compete ao OD da UG de vinculação do interessado:

I - adotar as seguintes providências necessárias à concessão do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial:

a) receber o requerimento do beneficiário;

b) verificar a margem consignável no SISCONSIG;

c) efetuar a reserva de margem no SISCONSIG antes da concessão do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, desde que haja margem consignável suficiente; e

d) conceder o Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, em duas vias, no prazo de até três dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento, desde que atendidas as condições constantes destas Normas.

II - no caso de ser notificado pelo locador acerca de inadimplemento por parte do beneficiário, nos termos do art. 14:

a) notificar o beneficiário sobre o débito existente, informando o não cumprimento dos compromissos assumidos decorrentes do contrato de aluguel; e

b) determinar ao beneficiário que salde a dívida junto ao locador, no prazo máximo de três dias úteis, a contar do recebimento da notificação, devendo o locatário apresentar o recibo de quitação do débito na UG, ou uma declaração escrita do locador constando uma nova comunicação de débito repactuado.

III - no caso de o beneficiário não cumprir as determinações constantes do inciso anterior:

a) conferir ou calcular o valor total da dívida correspondente às obrigações contratuais não cumpridas, acrescido de multas e outros encargos referidos à data prevista para o ressarcimento do débito;

b) publicar em boletim de acesso restrito da UG a ordem de desconto da dívida;

c) providenciar a implantação do desconto em contracheque do beneficiário via Formulário de Alteração de Pagamento - FAP, como desconto em favor da OM;

d) tão logo receba o numerário atinente ao desconto, efetuar o pagamento ao locador mediante depósito em sua conta bancária; e

e ) tomar as medidas disciplinares cabíveis, se for o caso.

IV - no caso de o beneficiário perder o vínculo de pagamento com o Comando do Exército, informar ao locador que o beneficiário deixou de perceber remuneração, proventos ou pensão pela Instituição.

V - manter em arquivo da OM o processo contendo a capa, o requerimento, as cópias de todos os documentos referentes à locação, com a respectiva numeração das folhas, dispostas em ordem cronológica e rubricadas pelo encarregado do setor de pessoal.

Parágrafo único. É vedado ao OD conceder Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial ao beneficiário que não possua margem consignável suficiente para honrar o compromisso a ser assumido.

Art. 13. Compete ao beneficiário:

I - requerer a concessão do Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, anexando todos os documentos necessários ao estudo e à instrução do processo;

II - encaminhar, ao OD que expediu o Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, o Recibo de Entrega de Termo (Modelo - Anexo C), no prazo de três dias úteis, a contar da data de sua assinatura pelo locador;

III - honrar o compromisso assumido junto ao locador e pagar os aluguéis até a data aprazada;

IV - atualizar as informações prestadas junto à Administração Militar, sempre que estas se tornarem desatualizadas, em razão do reajuste no valor do aluguel contratado ou acréscimos de qualquer natureza;

V - entregar ao OD, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento da notificação do débito, o recibo de quitação da dívida, ou apresentar uma nova comunicação de recálculo de débito atualizado e emitido pelo locador, caso não tenha concordado com a dívida inicial; e

VI - prestar as informações previstas no art. 10.

Art. 14. Compete ao locador do imóvel, ou um agente assim credenciado, comunicar à UG, por escrito, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento, o não cumprimento dos compromissos contratuais.


CAPÍTULO VII

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 15. Na operacionalização do processo de pagamento de aluguel de imóvel residencial, nenhum ônus financeiro deverá recair sobre a União.

Art. 16. O Termo de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial não é considerado Fiança.

Art. 17. Os casos omissos ou duvidosos, verificados na aplicação das presentes normas, serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.