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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 38-SEF, de 24 de novembro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea e, do inciso IX, do art. 1º da Portaria nº 727, de 8 de outubro de 2007, do Comandante do Exército, alterada pela Portaria nº 011, de 6 de janeiro de 2011 e as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças, aprovado pela Portaria nº 015, de 16 de janeiro de 2004, do Comandante do Exército, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Normatizar, no âmbito do Comando do Exército, a utilização da conta-depósito vinculada e bloqueada para movimentação (conta vinculada) para a retenção das provisões de encargos trabalhistas, sobre os valores mensais a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços terceirizados de natureza continuada, com cessão de mão de obra, instituída pela Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações.
§ 1º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou em outro lugar por este indicado, de empregados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua a atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 2º Serviços de natureza continuada são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 2º As unidades gestoras (UG) devem deduzir do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços de natureza continuada com cessão de mão de obra, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas às provisões para a remuneração de férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos sociais (SESI, SESC, SENAI, INCRA, RAT, etc.) e FGTS sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salário, e depositar em conta-depósito vinculada ao contrato a ser aberta, exclusivamente, em banco público oficial, preferencialmente, o banco no qual a UG possui conta
§ 1º Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta vinculada, aberta no nome da contratada e, por contrato, unicamente para essa finalidade, com movimentação somente por ordem da UG contratante.
§ 2º A solicitação para a abertura e a autorização para movimentar a conta vinculada serão providenciadas pelo ordenador de despesas (OD).
§ 3º As UG deverão firmar acordo de cooperação com o banco público oficial de seu relacionamento, conforme modelo proposto no “Anexo A” à presente norma, determinando os termos para a abertura da conta vinculada.
§ 4º Caso haja a cobrança de tarifas bancárias para abertura e movimentação da conta vinculada, as UG poderão negociar com banco a sua isenção ou redução.
Art. 3º Os depósitos de que trata o artigo anterior serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita às alíquotas específicas previstas na legislação própria.
Art. 4º Os valores referentes às provisões das rubricas de que trata o artigo 2º deverão ser retidos do pagamento mensal à empresa contratada e depositados na conta vinculada, mediante a incidência dos percentuais discriminados na tabela abaixo, sobre o total da remuneração paga à mão de obra vinculada ao contrato.

CAPÍTULO III
DO EDITAL DE LICITAÇÃO E DO CONTRATO
Art. 5º No edital de licitação ou termo de referência e no contrato referente às contratações de serviços com cessão de mão de obra deverão conter expressamente, além das cláusulas obrigatórias previstas na Lei 8.666/1993 e nas indicadas pelas IN 02-SLTI/2008 e suas alterações:
I - a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa correspondente à remuneração paga à mão de obra vinculada ao contrato e depósito em conta vinculada dos valores referentes às provisões das rubricas de que trata o artigo 2º e 4º desta norma;
II - a determinação de que deverá ser realizado de forma detalhada pela empresa contratada e apresentado à UG, juntamente com a fatura de prestação de serviço, para cada pagamento mensal, o cálculo dos valores das rubricas a serem retidas e depositadas na conta vinculada, com memória de cálculo, conforme previsto no art. 4º desta norma;
III - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa;
IV - a forma de remuneração dos saldos da conta vinculada;
V - a indicação de que será retido do pagamento mensal devido à contratada e depositado na conta vinculada, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da conta, quando houver;
VI - a penalização a que está sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso IX, deste artigo, no inciso II, do art. 6º, no inciso III, do § 2º, do art. 8º e no parágrafo único, do art. 9º desta norma;
VII - a indicação de que os valores retidos somente serão liberados nas seguintes condições:
a. parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
b. parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a um terço de férias previsto na Constituição Federal, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
d. ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias;
VIII - a indicação de que em caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço, a contratada deverá providenciar a assistência sindical ou do Ministério do Trabalho, para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos; e
IX - a indicação de que a contratada deve apresentar à UG, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da transferência de quaisquer valores aos empregados alocados na contratante, ou do pagamento dos respectivos encargos ao fisco, os Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho, acompanhados dos Termos de Homologação e de Quitação e dos demais documentos comprovantes de quitação.
Parágrafo único. Entende-se como boa prática administrativa a adoção dos modelos de edital disponibilizados pela Advocacia Geral de União (AGU) no sítio http://www.agu.gov.br.
Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre a UG e a empresa vencedora do certame será sucedida dos seguintes atos:
I - solicitação de abertura de conta vinculada pela UG contratante, no nome da empresa contratada, em banco público oficial, preferencialmente, o banco no qual a UG possui conta, o qual deverá informar à UG sobre a efetiva abertura da referida conta, conforme previsto no acordo de cooperação; e
II - assinatura, pela empresa contratada, no prazo de vinte dias, a contar da notificação recebida da UG contratante, dos documentos de abertura da conta vinculada e de termo específico do banco público oficial que permita à UG ter acesso aos saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados à autorização da UG, conforme o previsto no acordo de cooperação.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 7º Mensalmente, por ocasião dos pagamentos devidos à contratada, a UG reterá parte dos valores devidos e depositará em conta vinculada ao contrato correspondente, conforme previsto no art. 4º desta norma.
Parágrafo único. A operacionalização do pagamento será, normalmente, via SIAFI por intermédio da funcionalidade "INCDH" (Inclusão de um Novo Documento Hábil), apondo a situação de pagamento correspondente ao fato e, adicionalmente, com a inclusão da dedução “DED006” (Retenção sobre Fornecedores para Pagamento por Ordem Bancária) no “Novo CPR”, que gerará uma ordem bancária cujo destinatário deverá ser a conta vinculada específica.
Art. 8º Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta vinculada, a pedido da contratada, mediante autorização da UG, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme o previsto no acordo de cooperação.
§ 1º Na hipótese de pedido de saque correspondente às importâncias pagas pela contratada a título de verbas trabalhistas e previdenciárias, devidas aos trabalhadores vinculados ao contrato e cujos valores foram retidos pela UG, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - a contratada formula requerimento e apresenta os documentos comprobatórios dos pagamentos, com memória de cálculo;
II - a UG, após o recebimento do pedido, analisa a correção dos documentos apresentados, certificando-se do efetivo pagamento das verbas trabalhistas; e
III - após a constatação de que os documentos apresentados estão em ordem e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento dos documentos, a UG expedirá ofício ao banco público oficial autorizando o saque dos valores correspondentes aos encargos pagos pela contratada.
§ 2º Na hipótese de pedido de transferência e saque, quando a contratada requer à UG a transferência de recursos diretamente para as contas dos empregados credores de verbas trabalhistas, bem como o saque das importâncias relativas aos encargos previdenciários incidentes, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - a contratada formula requerimento e apresenta os documentos comprobatórios da ocorrência da obrigação de pagar os encargos trabalhistas e previdenciários e seus respectivos prazos de vencimento, acompanhados de memória de cálculo;
II - a UG, após o recebimento do pedido, analisa a correção dos documentos apresentados e se certifica do crédito devido ao trabalhador e dos valores devidos à Previdência Social, encargos trabalhistas e FGTS;
III - no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento dos documentos, a UG expedirá ofício ao banco público oficial autorizando a movimentação dos recursos correspondentes, da conta vinculada diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato e o saque, pela empresa, do valor correspondente aos encargos previdenciários e FGTS;
IV - a autorização de que trata o inciso anterior deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos créditos trabalhistas contemplados nesta portaria aos empregados favorecidos; e
V - a empresa deverá apresentar à UG contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
§ 3º Após a movimentação da conta vinculada, o banco público oficial comunicará à UG, conforme o previsto no acordo de cooperação.
Art. 9º Quando os valores a serem liberados da conta vinculada se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de um ano de serviço, a contratada deverá requerer a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos. A rescisão formalizada, na hipótese, sem assistência sindical, é considerada nula.
Parágrafo único. A contratada deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis à UG, a contar da transferência de valores, os Termos de Rescisão de Contratos de Trabalho, acompanhado dos Termos de Homologação e de Quitação.
Art. 10. O saldo da conta vinculada será remunerado pelo índice da poupança ou outro índice definido no acordo de cooperação, observada a maior rentabilidade.
Art. 11. O cálculo dos valores das rubricas a serem retidas e depositadas na conta vinculada, conforme previsto no art. 4º desta norma, deve ser realizado de forma detalhada pela empresa contratada e apresentado com memória de cálculo à UG, juntamente com a fatura de prestação de serviço, para cada pagamento mensal.
Art. 12. O acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confirmação dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes são de responsabilidade do ordenador de despesas (OD) da UG, podendo ser delegados ao Fiscal Administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as UG deverão consultar a assessoria jurídica correspondente, quanto ao correto cumprimento da legislação trabalhista.
Art. 13. Após a completa execução e encerramento do contrato, o saldo remanescente da conta vinculada apenas será liberado à empresa, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, que deve ser realizada na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados.
Art. 14. O fluxo operacional encontra-se modelado no “Anexo B” a presente norma.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 15. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.
Art. 16. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.








