EB90-N-08.010

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - SEF/C Ex Nº 255, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

EB: 64689.007809/2020-13

O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência conferida pelos incisos I e III do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército, de acordo com a atribuição que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 7º do Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10-R-08.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.571, de 11 de agosto de 2021, e conforme as informações do Processo nº 64689.007809/2020-13, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Definição da Situação Administrativa de Organização Militar do Comando do Exército, (EB90-N-08.010), 1ª Edição, 2023.

Art. 2º Ficam revogadas a Portaria nº 6-SEF, de 31 de agosto de 1995, que aprova as Normas para o encerramento dos registros contábeis de unidade gestora, e a Portaria nº 15-SEF, de 19 de março de 2018, que aprova as Normas para a concessão ou cassação de autonomia ou semiautonomia administrativa e para a vinculação ou desvinculação administrativa de organização militar (EB90-N-03.002), 2ª Edição, 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de Dezembro de 2023.





NORMAS PARA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ORGANIZAÇÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES ..........................
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS .......................... 3º/6º
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS .......................... 7º/10
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS .......................... 11/16
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 17/22


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A finalidade destas Normas é estabelecer condições, procedimentos e responsabilidades para concessão e cassação de autonomia, vinculação e desvinculação administrativa, e a concessão e cassação de código de unidade gestora (CODUG) adicional.


CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins destas Normas, considera-se que:

I - organização militar (OM): são as organizações do Exército que possuem denominação oficial, quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios;

II - OM interessada: é a OM que terá a situação administrativa definida/redefinida conforme estas Normas;

III - OM sucessora: é a OM responsável pelos atos de gestão de OM com autonomia administrativa cassada;

IV - OM vinculante: é a OM responsável pelos atos de gestão de OM com autonomia administrativa parcial ou sem autonomia;

V - código de OM (CODOM): é o número constituído de seis dígitos que identifica uma OM no âmbito do Comando do Exército e é atribuído pelo Estado-Maior do Exército (EME);

VI - atos de gestão: são as ações relacionadas às gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, de custos e de pagamento de pessoal no âmbito de uma OM;

VII - situação administrativa de OM: é o conjunto de atos de gestão que a OM está autorizada a executar de acordo com a sua autonomia plena ou parcial, bem como a sua vinculação administrativa e CODUG adicional, quando for o caso;

VIII - unidade gestora (UG) - OM cadastrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), investida do poder de gerir recursos orçamentários, financeiros e/ou patrimoniais, bem como de realizar atos e fatos de gestão de bens da União e de terceiros;

IX - CODUG: é um código de 6 (seis) dígitos atribuído a uma OM com autonomia administrativa plena ou parcial, para o fim de execução, conforme o caso, dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, de custos ou de pagamento de pessoal em nome de uma ou mais OM;

X - CODUG adicional: é um CODUG concedido à OM que já possui autonomia administrativa, com a finalidade de permitir a execução de atos de gestão específicos definidos em portaria da SEF;

XI - concessão de autonomia administrativa: é o ato administrativo de competência da Secretaria de Economia e Finanças (SEF) que concede autonomia administrativa plena ou parcial a uma OM para realizar atos de gestão em nome próprio ou de OM vinculada;

XII - cassação de autonomia administrativa: é o ato administrativo de competência da SEF que extingue a autonomia administrativa plena ou parcial de uma OM;

XIII - vinculação administrativa: é o ato administrativo de competência da SEF que vincula administrativamente uma OM a outra com autonomia administrativa plena, para o fim de execução, em seu nome, de atos de gestão específicos;

XIV - desvinculação administrativa: é o ato administrativo de competência da SEF que desvincula administrativamente uma OM de outra com autonomia administrativa plena; e

XV - vinculação para fins de apoio: é o ato administrativo de competência da SEF que vincula uma ou mais OM a um Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército (CGCFEx);


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º A situação administrativa de uma OM é definida por intermédio de portaria emitida pelo Secretário de Economia e Finanças.

Art. 4º O processo destinado a definir a situação administrativa de uma OM pode ser iniciado pelas seguintes autoridades:

I - Comandante do Exército;

II - Chefe do Estado-Maior do Exército;

III - Secretário de Economia e Finanças;

IV - chefes e comandantes do Órgão de Direção Operacional (ODOp) e dos Órgãos de Direção Setorial (ODS);

V - comandantes militares de área;

VI - comandantes de região militar;

VII - comandantes de grande comando e de grande unidade; e

VIII - dirigente máximo da OM interessada.

§ 1º A situação administrativa da OM interessada pode ser reavaliada a qualquer momento e, se necessário, redefinida de acordo com estas Normas.

§ 2º No caso de alteração do Código de OM (CODOM) de uma OM com autonomia administrativa plena ou parcial, o comandante, chefe ou diretor da OM deve solicitar, conforme estas Normas:

I - a cassação da autonomia da OM com o antigo CODOM; e

II - a concessão de autonomia para a OM com o novo CODOM, se necessário.

§ 3º O processo destinado a definir a situação administrativa de OM pode, ainda, ter origem em determinação contida em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º O processo de definição da situação administrativa deve considerar os seguintes pré-requisitos na OM interessada:

I - disponibilidade de pessoal qualificado para desempenhar as funções de agentes da administração, titulares e substitutos;

II - disponibilidade de estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para utilizar os sistemas corporativos em uso no Exército; e

III - existência de instalações físicas adequadas para as tarefas relacionadas aos atos de gestão que a OM deverá executar.

Parágrafo único. Os pré-requisitos de que trata este artigo devem estar de acordo com os atos de gestão inerentes à situação administrativa pretendida.

Art. 6º A portaria de que trata o art. 3º destas Normas deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - no caso de concessão de autonomia administrativa plena:

a) CODOM, nome, sigla e a sede da OM; e

b) data de entrada em vigor da nova situação administrativa da OM.

II - no caso de concessão de autonomia administrativa parcial:

a) as informações previstas no inciso I;

b) os atos de gestão autorizados a serem executados; e

c) a OM vinculante para a execução dos demais atos.

III - no caso de cassação de autonomia administrativa plena:

a) as informações previstas no inciso I; e

b) a OM vinculante ou sucessora para o fim de realização dos atos de gestão.

IV - no caso de atribuição de CODUG adicional para realizar atos de gestão específicos:

a) as informações previstas no inciso I; e

b) os atos de gestão que a OM estará autorizada a executar por meio do CODUG adicional.

V - no caso de desvinculação e nova vinculação administrativa:

a) as informações previstas no inciso I; e

b) a OM vinculante anterior e a nova OM de vinculação.


CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º A definição da situação administrativa de OM deve observar as seguintes etapas:

I - a autoridade de que trata o art. 4º destas Normas determina a autuação do processo, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) portaria que define a situação administrativa atual da OM interessada, quando for o caso; e

b) memória de apoio à decisão.

II - o processo é encaminhado à SEF, via cadeia de comando;

III - a SEF encaminha o processo, conforme o caso, à Diretoria de Gestão Orçamentária (DGO), à Diretoria de Contabilidade (D Cont), ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx) e ao CGCFEx de apoio da OM interessada, para o fim de emissão dos pareceres, em suas respectivas áreas de atuação;

IV - a DGO, a D Cont, o CPEx e o CGCFEx de apoio da OM interessada encaminham à SEF os pareceres de que trata o inciso III;

V - a SEF:

a) realiza o estudo pertinente, devendo concluir acerca da necessidade e viabilidade da situação administrativa pretendida;

b) poderá consultar outros órgãos de interesse, conforme o caso, ou solicitar parecer, a fim de contribuir para o estudo;

c) elabora a portaria de que trata o art. 3º destas Normas; e

d) adota os procedimentos regulamentares para a publicação da portaria no Boletim do Exército (BE).

§ 1º A memória de apoio à decisão de que trata a alínea b) do inciso I deste artigo deverá considerar:

I - a situação administrativa pretendida com as justificativas pertinentes;

II - a suficiência ou precariedade do atendimento dos pré-requisitos previstos no art. 5º destas Normas;

III - os atos de gestão necessários ou não à administração da OM, de acordo com a missão da OM;

IV - proposta de UG sucessora ou vinculante, quando for o caso; e

V - outras informações julgadas relevantes.

§ 2º Caso a situação administrativa da OM interessada seja imposta em decreto do Poder Executivo, diretriz de iniciação, diretriz de implantação, portaria de criação, portaria de ativação, portaria de transformação, portaria de inativação ou portaria de extinção, só serão executadas as etapas previstas nas alíneas c) e d) do inciso V do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 3º do art. 4º destas Normas (criação por decreto), o dirigente máximo da OM interessada autuará o processo de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 8º Caberá à OM interessada, após a publicação da portaria de que trata o art. 3º destas Normas, adotar as seguintes providências:

I - no caso de concessão de autonomia administrativa plena:

a) providenciar, conforme orientações do CGCFEx, a inscrição da OM no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) providenciar a abertura de conta bancária da OM no Banco do Brasil; e

c) remeter ao CGCFEx:

1. a documentação relativa ao CNPJ, domicílio bancário, rol de responsáveis, titulares e substitutos, para o fim de encaminhamento à D Cont; e

2. os dados dos usuários e operadores a serem cadastrados nos sistemas corporativos em uso no Comando do Exército.

II - no caso de concessão de autonomia administrativa parcial:

a) solicitar ao CGCFEx a inclusão ou o ajuste do perfil de usuário dos agentes da administração que devem constar no rol dos responsáveis do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), titulares e substitutos;

b) remeter ao CGCFEx os dados dos usuários e operadores para cadastramento nos sistemas corporativos ligados à administração da UG;

c) excluir os usuários dos sistemas corporativos não ligados à administração da UG; e

d) coordenar junto à UG vinculante os procedimentos administrativos a fim de permitir a execução dos atos de gestão em seu nome, conforme previsto na portaria de que trata o art. 3º destas Normas.

III - no caso de cassação de autonomia administrativa plena:

a) até a data da cassação:

1. cumprir as orientações do CGCFEx, com vistas à transposição dos saldos orçamentários, financeiros e patrimoniais para a UG sucessora ou vinculante;

2. remeter à UG sucessora ou vinculante a documentação e as informações relacionadas às Notas de Empenho (NE) liquidadas e não pagas, NE em liquidação, NE não liquidadas, relação de restos a pagar processados (RPP), relação de restos a pagar não processados (RPNP), contratos em execução e outras informações relevantes; e

3. providenciar a sub-rogação dos contratos em vigor.

b) a partir do dia útil subsequente à data da cassação:

1. providenciar o encerramento da conta bancária no Banco do Brasil;

2. providenciar as informações relativas à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e, quando for o caso, ao registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ou documentos que venham a substituí-las;

3. providenciar, conforme orientações do CGCFEx, a baixa no CNPJ nos casos em que a OM deixar de executar atos de gestão orçamentários e financeiros; e

4. no caso da OM ter sua situação definida como sem autonomia administrativa, encaminhar ao CGCFEx as informações necessárias à inativação do CODUG no SIAFI.

IV - no caso de atribuição de CODUG adicional para realizar atos de gestão específicos, adotar no que couber os procedimentos previstos no inciso I do caput do

art. 8º destas Normas, de forma a possibilitar a realização dos atos de gestão autorizados pela portaria de que trata o art. 3º deste normativo.

V - no caso de vinculação ou desvinculação administrativa:

a) realizar os ajustes ou cancelamentos relativos ao cadastramento de usuários nos sistemas corporativos em uso no Exército;

b) atualizar o rol dos responsáveis do SIAFI, titulares e substitutos, quando for o caso; e

c) coordenar junto à OM vinculante a execução dos atos de gestão, conforme previsto na portaria de que trata o art. 3º destas Normas.

Art. 9º Nos casos em que a cassação de autonomia administrativa de uma OM decorrer de inativação ou extinção, deverá ser realizado o encerramento contábil.

Parágrafo único. O encerramento contábil e as ações subsequentes são realizadas pela D Cont e pelos CGCFEx, por intermédio de procedimentos administrativos destinados a transferir ou encerrar os saldos contábeis da OM inativada ou extinta.

Art. 10. Não será realizado o encerramento de registros contábeis na hipótese em que a cassação de autonomia administrativa de uma OM decorrer de:

I - mudança de denominação;

II - mudança de sede; ou

III - transformação, desde que o CODUG não seja inativado.


CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. Compete, ainda, à SEF:

I - orientar e acompanhar, por intermédio dos CGCFEx, o cumprimento destas Normas por parte da OM interessada;

II - mediante solicitação da D Cont, providenciar, por intermédio do Ministério da Defesa (MD), o cadastro do Código de Unidade de Administração de Serviços Gerais no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (CODUASG/SIASG) vinculado ao CODUG da OM à qual foi concedida autonomia administrativa plena; e

III - providenciar a publicação da portaria de que trata o art. 3º destas Normas no Diário Oficial da União (DOU) nos seguintes casos:

a) concessão ou cassação de autonomia administrativa plena; ou

b) atribuição ou extinção de CODUG adicional, nos casos em que tal CODUG autorize a OM a executar atos de gestão orçamentários e financeiros.

IV - após a atribuição de CODOM pelo EME e de CODUG pela D Cont, efetuar o cadastro ou a atualização dos dados da OM nos sistemas corporativos gerenciais e de acompanhamento orçamentário do Comando do Exército;

V - manter registro histórico da situação administrativa de todas as OM do Comando do Exército; e

VI - disponibilizar na página da Intranet da SEF a relação das OM contendo:

a) nome e sigla da OM;

b) CODOM;

c) CODUG;

d) número da portaria da SEF que concedeu a situação administrativa

e) situação administrativa atual;

f) data de início da situação administrativa atual;

g) vinculação administrativa, se for o caso; e

h) quantitativo de OM, por situação administrativa.

Art. 12. Compete, ainda, à D Cont:

I - atribuir CODUG às OM, conforme determinado na portaria de que trata o art. 3º destas Normas e com base nas informações enviadas pelos respectivos CGCFEx;

II - orientar e acompanhar, por intermédio do CGCFEx, as providências adotadas pelas UG, a fim de realizar os ajustes contábeis necessários nos sistemas corporativos em uso no Comando do Exército;

III - solicitar ao órgão competente do governo federal a vinculação do domicílio bancário da OM com autonomia administrativa plena à conta única do Tesouro Nacional, conforme a informação prestada pelo CGCFEx;

IV - solicitar à SEF a criação de CODUASG/SIASG junto ao órgão governamental competente, quando for concedida autonomia administrativa plena à OM;

V - realizar lançamentos contábeis no SIAFI quando não for possível serem executados pelo CGCFEx, a fim de permitir a adequada execução dos atos de gestão pela OM com situação administrativa alterada;

VI - realizar gestões junto ao órgão responsável para o cadastro e as alterações necessárias de usuários nos Sistemas Senha-Rede, Subsistema Senha do SIAFI, nos casos em que não for possível a execução pelo CGCFEx;

VII - mediante pedido do CGCFEx, solicitar à Coordenação-Geral de Contabilidade da União da Secretaria do Tesouro Nacional (CCONT/STN) a transferência da totalidade dos saldos contábeis da OM com autonomia administrativa cassada para a OM vinculante ou sucessora;

VIII - realizar a inativação ou exclusão do CODUG no SIAFI a partir da data determinada em portaria da SEF, após a transferência de saldos contábeis, recolhimentos e declarações tributárias, pelos respectivos responsáveis; e

IX - informar aos órgãos gestores responsáveis, à SEF, à DGO, ao CPEx e ao respectivo CGCFEx a atribuição, inativação e exclusão de CODUG do SIAFI de OM com situação administrativa definida ou redefinida.

Art. 13. Compete, ainda, ao CPEx realizar as alterações cadastrais das OM nos sistemas de pagamento de pessoal do Comando do Exército, em função da alteração da situação administrativa das OM, conforme a portaria de que trata o art. 3º destas Normas.

Art. 14. Compete, ainda, aos CGCFEx:

I - providenciar a realização dos ajustes contábeis no SIAFI que se fizerem necessários e que não possam ser realizados pela OM interessada, informando à D Cont e à OM interessada;

II - nos casos de cassação de autonomia administrativa, para inativação do CODUG, solicitar à D Cont a autorização para o CGCFEx realizar a transferência de saldos contábeis no SIAFI para a OM vinculante;

III - mediante solicitação da OM interessada, realizar os ajustes do perfil de usuário dos agentes da administração que devem constar no rol dos responsáveis do SIAFI, titulares e substitutos;

IV - mediante solicitação da OM interessada, realizar ou, quando não lhe for possível, solicitar à D Cont ou à SEF, conforme o caso, o cadastramento ou exclusão de usuários nos sistemas corporativos em uso no Comando do Exército;

V - remeter à D Cont a documentação relativa ao CNPJ, domicílio bancário, rol de responsáveis do SIAFI, titulares e substitutos, e demais informações necessárias para a atribuição de CODUG; e

VI - orientar e acompanhar as OM interessadas no cumprimento destas Normas.

Art. 15. Compete, ainda, à OM sucessora:

I - assumir os encargos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de pagamento de pessoal da OM com autonomia administrativa cassada;

II - executar os estágios da despesa pendentes oriundos da OM com autonomia administrativa cassada, observando-se o cumprimento das obrigações assumidas com os credores das NE emitidas;

III - arquivar a documentação relativa à conformidade dos registros de gestão dos atos de gestão realizados pela OM com autonomia administrativa cassada; e

IV - providenciar as informações necessárias junto aos órgãos de arrecadação tributária e previdenciária e, quando for o caso, o registro no eSocial.

Art. 16. Compete, ainda, à OM vinculante:

I - coordenar junto à OM com autonomia administrativa cassada a assunção dos encargos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, de custos e de pagamento de pessoal, total ou parcialmente, conforme o caso;

II - executar os estágios da despesa pendentes oriundos da OM com autonomia administrativa cassada, observando-se o cumprimento das obrigações assumidas com os credores;

III - conferir e arquivar a documentação relativa à conformidade dos registros de gestão dos atos de gestão praticados em nome da OM com autonomia administrativa cassada, a partir da data da efetiva vinculação;

IV - providenciar as informações necessárias junto aos órgãos de arrecadação tributária e previdenciária e, quando for o caso, o registro no eSocial;

V - submeter à aprovação do comando enquadrante o cronograma de trabalho relativo ao processo de transferência patrimonial, quando for o caso; e

VI - encaminhar o cronograma de trabalho de que trata o inciso V deste artigo, já aprovado, ao CGCFEx de apoio.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Na hipótese de a cassação de autonomia administrativa plena ocorrer em data anterior à data do encerramento do exercício financeiro, a OM interessada deverá:

I - realizar a tomada de contas extraordinária no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme legislação vigente e orientações do CGCFEx; e

II - instruir o processo de tomada de contas extraordinária com documentos e informações relativos às providências adotadas para encerramento das atividades da UG, em especial os termos de transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados.

Art. 18. Os processos de definição da situação administrativa previstos nestas Normas devem tramitar apenas no formato digital e com texto pesquisável.

Parágrafo único. O processo de que trata o caput será, quando possível, autuado na forma de processo administrativo eletrônico.

Art. 19. A geração de direitos remuneratórios é, independente da situação administrativa da OM, realizada pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM a qual se vincule o militar, o servidor civil ou o pensionista.

Parágrafo único. A geração de direitos remuneratórios decorre da publicação em boletim interno (BI) da OM dos atos relacionados a militar, a servidor civil ou a pensionista e que acarrete alteração no pagamento de pessoal.

Art. 20. A OM que, na data de entrada em vigor destas Normas, possua semiautonomia administrativa para o fim de controle patrimonial equipara-se à OM com autonomia administrativa parcial com idêntica finalidade, nos termos do § 5º do art. 9º do Regulamento de Administração do Exército (RAE), EB10-R-01.003, 1ª Edição, 2021.

Art. 21. A SEF, por intermédio da D Cont, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a vigência deste normativo, realizará estudo para subsidiar a alteração da situação administrativa das OM que não possuem autonomia administrativa plena ou parcial, mas que necessitem executar atos de gestão patrimonial.

Art. 22. Os casos não previstos nestas Normas serão submetidos à apreciação e solução do Secretário de Economia e Finanças