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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.438, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, e o art. 2º da Portaria do Ministro de Estado do Exército nº 785, de 8 de dezembro de 1998, que aprova as Instruções Gerais para a Qualificação Militar das Praças (IG 10-01), e considerando o que consta nos autos 64535.091912/2024- 11, resolve:
Art. 1º As Normas Reguladoras da Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército passam a vigorar com as seguintes alterações:
"19. FORMAÇÃO DO CABO
.............................................................................................................................
d. Recrutamento e seleção
..............................................................................…............................................
6) o soldado reengajado que esteja prestando o terceiro ou quarto ano de Serviço Militar (1º ou 2º reengajamento) selecionado para o CFC deve, em princípio, realizar o curso correspondente à sua QM; entretanto, conforme as necessidades da OM e a critério do Comandante Militar de Área respectivo, pode ser matriculado em CFC de outra QM e, nesse caso, a conclusão do curso com aproveitamento o fará mudar de qualificação." (NR)
"34. GENERALIDADES
.........................................................................................................................
b. Para os cabos e soldados com estabilidade assegurada, os engajados e os reengajados, as mudanças de QM, particularmente as de QMG, devem ser encaradas como medida de caráter excepcional.
......................................................................................................………..........." (NR)
"35. MUDANÇA DE QM PARA CABOS E SOLDADOS ENGAJADOS E OS REENGAJADOS
a. Justificam as mudanças de QM de cabos e soldados com estabilidade assegurada, de engajados e de reengajados que estejam prestando o terceiro ou quarto ano de Serviço Militar (1º ou 2º reengajamento), por necessidade do serviço, aquelas realizadas pelos seguintes motivos:
.........................................................................................................................
b. A mudança de QM por necessidade do serviço, para os casos dos nº 1) a 4) da letra acima, para cabos e soldados com estabilidade assegurada, os engajados e os reengajados, é concretizada pela aquisição de nova habilitação, dentro dos seguintes critérios:
.....................................................................................................……….........." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.