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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 326-EME, de 28 de agosto de 2017.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso VIII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010 e em conformidade com a proposta do Comando de Operações Terrestres, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º das Normas para a Atividade Especial de Mergulho no âmbito do Comando do Exército, aprovadas pela Portaria do Estado-Maior do Exército nº 115, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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" Art. 3º O militar será considerado habilitado para a atividade especial de mergulho quando concluir, com aproveitamento, o curso ou o estágio de formação de mergulhador autônomo:
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I - no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Átila Monteiro Aché;
II - no Centro de Instrução de Operações Especiais;
III - em outras organizações militares, inclusive das forças auxiliares, cujo curso ou estágio seja reconhecido e homologado pela Marinha do Brasil e constante nos planos de cursos e estágios aprovados pelo EME; ou
IV - realizado no exterior, quando autorizado por autoridade competente.
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Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.