Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

Portaria nº 007- DGP, de 31 de JANEIRO de 2011.

O (CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL), de acordo com o que dispõe o art. 127 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e o Inciso V do art. 1º da Portaria nº 727, de 8 de outubro de 2007, do Comandante do Exército, alterada pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.040, de 26 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer as Normas para a Reincorporação de Reservista de 1ª e 2ª categorias em Organizações Militares da Brigada de Infantaria Paraquedista e da Brigada de Operações Especiais, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 054/DGP, de 16 de novembro de 1995.



NORMAS PARA A REINCORPORAÇÃO DE RESERVISTA DE 1ª E 2ª CATEGORIAS EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DA BRIGADA DE INFANTARIA PARAQUEDISTA E DA BRIGADA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

Art.1º As presentes Normas estabelecem procedimentos para a reincorporação de reservistas de 1ª e 2ª categorias em Organizações Militares (OM) da Brigada de Infantaria Paraquedista (Bda Inf Pqdt) e da Brigada de Operações Especiais (Bda Op Esp).

Art. 2º Constituem-se em legislação básica para estas Normas:

I - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre a Lei do Serviço Militar (LSM);

II - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM); e

III - Portaria nº 727 - Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, que delega competência para a prática de atos administrativos, e dá outras providências.

Art. 3º Os reservistas devem satisfazer os seguintes requisitos individuais para se candidatarem à reincorporação:

I - ser voluntário, solteiro e sem dependentes;

II - ter como escolaridade mínima o nível fundamental completo;

III - ter, no mínimo, 1,68 m de estatura;

IV - ser reservista de 1ª ou, excepcionalmente, de 2ª categoria;

V - ser oriundo de Organização Militar da Ativa (OMA) ou Órgão de Formação da Reserva (OFR) das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª RM-5ª DE e 11ª RM;

VI - ter, no máximo, 21 (vinte e um) anos de idade, tomando-se como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior a reincorporação;

VII - ter prestado somente o Serviço Militar Inicial;

VIII - ter indicação favorável do Comandante/Chefe ou Diretor de OMA ou OFR onde prestou o Serviço Militar Inicial;

IX - não possuir tempo de serviço público anterior; e

X - ser aprovado nos exames médicos e físicos previstos para ingresso nas Bda Inf Pqdt e Bda Op Esp.

Art. 4º A seleção dos reservistas deverá ser realizada por uma Comissão de Seleção Especial, designada pelo Comandante da Bda Inf Pqdt ou Bda Op Esp.

Parágrafo único. O candidato, após os trâmites da seleção, deverá assinar uma declaração de voluntariado e de tempo de serviço militar anterior (de acordo com o modelo anexo a estas Normas), juntando, ainda a essa declaração, uma cópia do seu Certificado de Reservista.

Art. 5º Os candidatos à reincorporação, oriundos de outros municípios, deverão deslocar-se por meios próprios (sem ônus para a União) até o Comando da Bda Inf Pqdt ou Bda Op Esp.

Art. 6º O reservista reincorporado ficará na situação de militar engajado, devendo o tempo de permanência no serviço ativo estar em consonância com o prescrito nas Instruções Gerais para Prorrogação do Tempo de Serviço Militar (IG 10-06), aprovadas pela Port Cmt Ex nº 257, de 30 de abril de 2009.

Art. 7º Os cabos ou soldados da reserva de 2ª categoria poderão ser reincorporados a critério do Comandante Militar de Área.

Art. 8º Aplicar-se-ão aos reincorporados as mesmas prescrições contidas nos diplomas legais a que estão sujeitos os demais militares.

Parágrafo único Os soldados reincorporados poderão concorrer ao Curso de Formação de Cabos, nas condições da legislação vigente.

Art. 9º Os casos omissos às presentes Normas deverão ser submetidos à apreciação do DGP.

Art. 10. Por ocasião do licenciamento do militar reincorporado, de acordo com as presentes normas, deverá ser expedido um Certificado de Reservista em que conste os 02 (dois) períodos de prestação de Serviço Militar.

ANEXO

DECLARAÇÃO DE VOLUNTARIADO PARA REINCORPORAÇÃO DE RESERVISTA DE 1ª E 2ª CATEGORIAS EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DA BDA INF PQDT E B O ESP