Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Portaria nº 044-DGP, de 21 de outubro de 1988.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 585, de 22 de junho de 1988, resolve:

Art. 1º Aprovar as “NORMAS PARA RECRUTAMENTO, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, INCLUSÃO E PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR DO PESSOAL DA QM 00-15-TAIFEIROS”, que com esta baixa.

Art. 2° Revogar a Portaria nº 125/DGP, de 30 de novembro de 1983.




NORMAS PARA RECRUTAMENTO, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, INCLUSÃO E PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR DO PESSOAL DA QM 00-15-TAIFEIROS

1. FINALIDADE

Regular o recrutamento e a seleção do pessoal da QM 00-15-TAIFEIROS e detalhar, a nível de execução, as instruções sobre a inclusão, no respectivo Quadro e a prorrogação do tempo de serviço militar, estabelecida na IG 30-04.

2. RECRUTAMENTO

O recrutamento será efetuado entre cabos e soldados do Exército de qualquer QM, de preferência da QMG-10-INTENDÊNCIA, QMP 61-PESSOAL DE APROVISIONAMENTO, servidores civis do Ministério do Exército, reservista do Exército e das demais Forças Singulares do círculo de cabos e soldados.

"O recrutamento será efetuado entre cabos e soldados do Exército de qualquer QM, de preferência da QM – 10 – INTENDÊNCIA, QMP 61 – PESSOAL DE APROVISIONAMENTO, servidores civis do Exército, reservista do Exército e das demais Forças Singulares do círculo de cabos e soldados " (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

3. INSCRIÇÃO

a. O candidato deverá inscrever-se mediante requerimento (anexo I) dirigido ao Comandante da Região Militar (RM), na forma que se segue:

1) se militar ou servidor civil do Ministério do Exército - requerimento encaminhado por sua OM; e

"1) se militar ou servidor civil do Exército – requerimento encaminhado por sua OM;" (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

2) demais candidatos - requerimento encaminhado, pelo candidato, diretamente à RM.

b. Para inscrever-se, o candidato deverá satisfazer os requisitos exigidos no Art 6º, das IG 30-04, exceto no que se refere à inspeção de saúde e ao Teste de Aptidão Física (TAF), aos quais será submetido, posteriormente, o candidato que tiver seu requerimento aceito.

c. A verificação do atendimento dos requisitos exigidos, na forma prevista no item “3. b” acima, para o candidato militar ou servidor civil do Ministério do Exército, é atribuição de sua OM, a quem compete informar e encaminhar o requerimento, sem necessidade de anexar os documentos que tenha examinado.

"c. A verificação do atendimento dos requisitos exigidos, na forma prevista no item "3.b" acima, para o candidato militar ou servidor civil do Exército, é atribuição de sua OM, a quem compete informar e encaminhar o requerimento, sem necessidade de anexar os documentos que tenha examinado" (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

d. Para inscrever-se, como candidato a taifeiro, o servidor civil do Ministério do Exército - reservista da Marinha ou da Aeronáutica - apresentará ao seu Cmt de OM a autorização da respectiva força.

"d. Para inscrever-se, como candidato a taifeiro, o servidor civil do Exército – reservista da Marinha ou da Aeronáutica – apresentará ao seu Cmt de OM a autorização da respectiva Força." (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

e. Na informação do requerimento, a OM fará constar a situação do servidor - estatutário ou sob o regime CLT.

f. Ao solicitar sua inscrição, o candidato reservista, que não seja servidor do Ministério do Exército, deverá anexar ao requerimento:

"f. Ao solicitar sua inscrição, o candidato reservista, que não seja servidor do Exército, deverá anexar ao requerimento:" (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

1) cópia do Certificado de conclusão da 4a série do ensino do 1o grau, na forma prevista na legislação federal;

"1) cópia do Certificado de conclusão da 4ª série do ensino fundamental, na forma prevista na legislação federal;" (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

2) cópia do certificado de reservista;

3) cópia da certidão de nascimento ou de casamento;

4) cópia das alterações ocorridas durante o tempo de serviço militar;

5) atestado de bons antecedentes e predicados morais; e

6) autorização da respectiva Força (reservistas da Marinha ou da Aeronáutica).

g. O atestado de bons antecedentes e predicados morais, para o reservistas não servidor do Ministério do Exército, deverá ser assinado por dois oficiais do Exército, Marinha ou Aeronáutica, da ativa ou R/1.

"g. O atestado de bons antecedentes e predicados morais, para o reservista não servidor do Exército, deverá ser assinado por dois oficiais do Exército, Marinha ou Aeronáutica, da ativa ou R/1." (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

h. O atestado de bons antecedentes e predicados morais, para o candidato militar ou servidor civil do Ministério do Exército, é de responsabilidade da OM do candidato, através de registro na informação do requerimento.

"h. O atestado de bons antecedentes e predicados morais, para o candidato militar ou servidor civil do Exército, é de responsabilidade da OM do candidato, através de registro na informação do requerimento" (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

4. SELEÇÃO

a. A Região Militar deverá:

1) relacionar, por especialidade, os candidatos que tiverem o requerimento aceito;

2) providenciar a realização da inspeção de saúde e aplicação do TAF nos candidatos constantes da relação prevista no Nº "1)" acima; e

3) selecionar, entre os candidatos que preencherem os requisitos exigidos no Art 6º, das IG 30-04, os estritamente necessários ao preenchimento das vagas existentes e de acordo com o previsto no Art 19 das IG 30-04.

b. A RM poderá solicitar a outro Grande-Comando ou OM, a realização da inspeção de saúde e do TAF;

c. Se o candidato selecionado for servidor civil do Ministério do Exército, a RM deverá encaminhar à DPC requerimento específico do interessado, tendo em vista regularizar a situação do servidor durante o período de habilitação (Curso de Formação e Estágio de Habilitação); e

"c. Se o candidato selecionado for servidor civil do Exército, a RM deverá encaminhar à DCIP requerimento específico do interessado, tendo em vista regularizar a situação do servidor durante o período de habilitação (Curso de Formação e Estágio de Habilitação); " (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

d. Recebido o expediente de que trata a letra acima, a DPC adotará as medidas necessárias à efetivação de uma das seguintes providências:

"d. Recebido o expediente de que trata a letra acima, a DCIP adotará as medidas necessárias à efetivação de uma das seguintes providências: " (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

1) se servidor estatutário - concessão de licença para tratamento de interesse particular; e

2) se servidor sob o regime CLT - suspensão do contrato de trabalho. e. As providencias enunciadas no item “4 d” acima deverão ter a duração correspondente ao tempo de realização do período de habilitação, o que será expresso no requerimento.

5. INCLUSÃO OU REINCLUSÃO DE CANDIDATOS

a. A RM, após selecionar os candidatos, deverá:

1) para os funcionários civis do Ministério do Exercito:

"1) para os funcionários civis do Exército:" (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

a) reincluir os reservistas do Exército, como voluntários, na QMG - QMP e na graduação em que foram licenciados; e

b) incluir os reservistas das demais Forças Singulares e os não reservistas, como voluntários, na situação de “não qualificados”, na graduação de soldado.

2) para os outros candidatos:

a) reincluir os reservistas do Exército, como voluntários, na QMG - QMP e graduação em que foram licenciados; e

b) incluir os reservistas das demais Forças Singulares, na situação de “não qualificados”, na graduação de soldado.

b. Os candidatos reservistas, incluídos ou reincluídos, ficarão na situação de “adidos” à Subunidade de Comando (Cia, Bia ou Esqd) de um Grande Comando, para fins de habilitação à QM 00-15 - TAIFEIRO.

6. INCLUSÃO NO QUADRO DE TAIFEIROS

a. A inclusão no Quadro de Taifeiro obedecerá ao disposto no Capitulo VI das IG 30-04.

b. Os candidatos habilitados à graduação de taifeiro de 2ª classe e incluídos no Quadro de Taifeiros, nas diferentes especialidades, a contar da data do término do estágio de adaptação.

c. O Boletim da RM que publicar o ato de inclusão também publicará a classificação dos Taifeiros nas OM de destino.

7. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR

a. A praça que, no período de habilitação, completar o tempo de serviço inicial ou de prorrogação, deverá ter seu licenciamento adiado pelo Cmt da RM, até a conclusão do estágio de habilitação, ou até o seu desligamento do curso ou estágio.

b. O militar que tiver o licenciamento adiado, de acordo com a letra acima, se não concluir o período de habilitação, poderá requerer a seu Cmt de OM prorrogação do serviço militar, a contar da data em que teve o licenciamento adiado.

c. A prorrogação do tempo de serviço militar dos Taifeiros originários do serviço ativo do Exército será efetuada pela RM, a partir da data da inclusão no Quadro de Taifeiros, interrompendo a prorrogação anterior.

d. A primeira prorrogação do tempo de serviço dos Taifeiro originários do meio civil será efetuada pela RM, a partir da data de inclusão do candidato no Quadro de Taifeiros.

e. O tempo de Serviço militar, prestado antes e durante o período de habilitacão do candidato, será considerado para fins de estabilidade.

f. Os prazos e demais condições para a prorrogação de tempo de serviço militar dos Taifeiros obedecerão ao disposto no Cap VII das IG 30-04 e nas IG 10-06 (Instruções Gerais para Prorrogação do Serviço Militar).

8. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. O candidato militar e o servidor civil do Ministério do Exército, durante o período de habilitação, terão suas vagas empenhadas nas OM de origem.

"a. O candidato militar e o servidor civil do Exército, durante o período de habilitação, terão suas vagas empenhadas nas OM de origem" (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

b. A vaga empenhada, conforme a letra acima, será considerada liberada:

1) No caso do candidato militar, na data de sua inclusão no Quadro de Taifeiros ou na data em que for licenciado;

2) No caso do servidor civil, na data de sua inclusão no Quadro de Taifeiros.

c. Se o candidato servidor civil do Ministério do Exército não concluir o período de habilitação, os efeitos dos atos administivos previstos no item “4. d” serão automaticamente cessados e o candidato será apresentado pela RM à OM de origem, que comunicará o fato à DPC.

"c. Se o candidato servidor civil do Exército não concluir o período de habilitação, os efeitos dos atos administrativos previstos no item "4.d" serão automaticamente cessados e o candidato será apresentado pela RM à OM de origem, que comunicará o fato à DCIP. " (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

d. O candidato militar, que interromper o período de habilitaçao ou for considerado inabilitado, retornará a OM de origem.

e. O candidato reservista que não concluir, por qualquer motivo o período de habilitação ou for considerado inabilitado deverá ser licenciado, a partir da data de sua inabilitação.

f. Se o candidato servidor civil do Ministério do Exército for incluído no Quadro de Taifeiros, a RM informará o fato à DPC.

"f. Se o candidato servidor civil do Exército for incluído no Quadro de Taifeiros, a RM informará o fato à DCIP. " (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

g. Tendo em vista a execução do estabelecido no Art 15 das IG 30-04, a distribuição provisória de que trata o Art 14 daquelas instruções, poderá ser efetuada no início do curso de formação.

h. O candidato militar ou servidor civil do Ministério do Exército não poderá ser movimentado, a partir da data de inscrição, da data de inclusão no Quadro de Taifeiros, ou de interrupção do período de habilitação.

"h. O candidato militar ou servidor civil do Exército não poderá ser movimentado, a partir da data de inscrição até a data de inclusão no Quadro de Taifeiros, ou de interrupção do período de habilitação." (NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)

i. As despesas com transporte, alojamento, alimentação e outras relativas aos candidatos civis, efetuadas durante as fases de inscrição e seleção, correrão por conta dos interessados.

j. O candidato militar deverá ficar na situação de adido à Subunidade de Comando (Cia, Bia ou Esqd) de um Grande Comando.

l. Caberá à RM divulgar, para conhecimento dos públicos interno e externo, a abertura de inscrição para preenchimento de claros da QM 00-15 Taifeiros.

m. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do DGP, que os encaminhará a EME, quando for o caso.


ANEXO I



(NR - alterado pela Portaria nº 043-DGP, de 07 Março de 2005)