![]() |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
![]() |
Portaria nº 044-DGP, de 21 de outubro de 1988.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 585, de 22 de junho de 1988, resolve:
Art. 1º Aprovar as “NORMAS PARA RECRUTAMENTO, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, INCLUSÃO E PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR DO PESSOAL DA QM 00-15-TAIFEIROS”, que com esta baixa.
Art. 2° Revogar a Portaria nº 125/DGP, de 30 de novembro de 1983.
1. FINALIDADE
Regular o recrutamento e a seleção do pessoal da QM 00-15-TAIFEIROS e detalhar, a nível de execução, as instruções sobre a inclusão, no respectivo Quadro e a prorrogação do tempo de serviço militar, estabelecida na IG 30-04.
2. RECRUTAMENTO
O recrutamento será efetuado entre cabos e soldados do Exército de qualquer QM, de preferência da QMG-10-INTENDÊNCIA, QMP 61-PESSOAL DE APROVISIONAMENTO, servidores civis do Ministério do Exército, reservista do Exército e das demais Forças Singulares do círculo de cabos e soldados.
3. INSCRIÇÃO
a. O candidato deverá inscrever-se mediante requerimento (anexo I) dirigido ao Comandante da Região Militar (RM), na forma que se segue:
1) se militar ou servidor civil do Ministério do Exército - requerimento encaminhado por sua OM; e
2) demais candidatos - requerimento encaminhado, pelo candidato, diretamente à RM.
b. Para inscrever-se, o candidato deverá satisfazer os requisitos exigidos no Art 6º, das IG 30-04, exceto no que se refere à inspeção de saúde e ao Teste de Aptidão Física (TAF), aos quais será submetido, posteriormente, o candidato que tiver seu requerimento aceito.
c. A verificação do atendimento dos requisitos exigidos, na forma prevista no item “3. b” acima, para o candidato militar ou servidor civil do Ministério do Exército, é atribuição de sua OM, a quem compete informar e encaminhar o requerimento, sem necessidade de anexar os documentos que tenha examinado.
d. Para inscrever-se, como candidato a taifeiro, o servidor civil do Ministério do Exército - reservista da Marinha ou da Aeronáutica - apresentará ao seu Cmt de OM a autorização da respectiva força.
e. Na informação do requerimento, a OM fará constar a situação do servidor - estatutário ou sob o regime CLT.
f. Ao solicitar sua inscrição, o candidato reservista, que não seja servidor do Ministério do Exército, deverá anexar ao requerimento:
1) cópia do Certificado de conclusão da 4a série do ensino do 1o grau, na forma prevista na legislação federal;
2) cópia do certificado de reservista;
3) cópia da certidão de nascimento ou de casamento;
4) cópia das alterações ocorridas durante o tempo de serviço militar;
5) atestado de bons antecedentes e predicados morais; e
6) autorização da respectiva Força (reservistas da Marinha ou da Aeronáutica).
g. O atestado de bons antecedentes e predicados morais, para o reservistas não servidor do Ministério do Exército, deverá ser assinado por dois oficiais do Exército, Marinha ou Aeronáutica, da ativa ou R/1.
h. O atestado de bons antecedentes e predicados morais, para o candidato militar ou servidor civil do Ministério do Exército, é de responsabilidade da OM do candidato, através de registro na informação do requerimento.
4. SELEÇÃO
a. A Região Militar deverá:
1) relacionar, por especialidade, os candidatos que tiverem o requerimento aceito;
2) providenciar a realização da inspeção de saúde e aplicação do TAF nos candidatos constantes da relação prevista no Nº "1)" acima; e
3) selecionar, entre os candidatos que preencherem os requisitos exigidos no Art 6º, das IG 30-04, os estritamente necessários ao preenchimento das vagas existentes e de acordo com o previsto no Art 19 das IG 30-04.
b. A RM poderá solicitar a outro Grande-Comando ou OM, a realização da inspeção de saúde e do TAF;
c. Se o candidato selecionado for servidor civil do Ministério do Exército, a RM deverá encaminhar à DPC requerimento específico do interessado, tendo em vista regularizar a situação do servidor durante o período de habilitação (Curso de Formação e Estágio de Habilitação); e
d. Recebido o expediente de que trata a letra acima, a DPC adotará as medidas necessárias à efetivação de uma das seguintes providências:
1) se servidor estatutário - concessão de licença para tratamento de interesse particular; e
2) se servidor sob o regime CLT - suspensão do contrato de trabalho. e. As providencias enunciadas no item “4 d” acima deverão ter a duração correspondente ao tempo de realização do período de habilitação, o que será expresso no requerimento.
5. INCLUSÃO OU REINCLUSÃO DE CANDIDATOS
a. A RM, após selecionar os candidatos, deverá:
1) para os funcionários civis do Ministério do Exercito:
a) reincluir os reservistas do Exército, como voluntários, na QMG - QMP e na graduação em que foram licenciados; e
b) incluir os reservistas das demais Forças Singulares e os não reservistas, como voluntários, na situação de “não qualificados”, na graduação de soldado.
2) para os outros candidatos:
a) reincluir os reservistas do Exército, como voluntários, na QMG - QMP e graduação em que foram licenciados; e
b) incluir os reservistas das demais Forças Singulares, na situação de “não qualificados”, na graduação de soldado.
b. Os candidatos reservistas, incluídos ou reincluídos, ficarão na situação de “adidos” à Subunidade de Comando (Cia, Bia ou Esqd) de um Grande Comando, para fins de habilitação à QM 00-15 - TAIFEIRO.
6. INCLUSÃO NO QUADRO DE TAIFEIROS
a. A inclusão no Quadro de Taifeiro obedecerá ao disposto no Capitulo VI das IG 30-04.
b. Os candidatos habilitados à graduação de taifeiro de 2ª classe e incluídos no Quadro de Taifeiros, nas diferentes especialidades, a contar da data do término do estágio de adaptação.
c. O Boletim da RM que publicar o ato de inclusão também publicará a classificação dos Taifeiros nas OM de destino.
7. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
a. A praça que, no período de habilitação, completar o tempo de serviço inicial ou de prorrogação, deverá ter seu licenciamento adiado pelo Cmt da RM, até a conclusão do estágio de habilitação, ou até o seu desligamento do curso ou estágio.
b. O militar que tiver o licenciamento adiado, de acordo com a letra acima, se não concluir o período de habilitação, poderá requerer a seu Cmt de OM prorrogação do serviço militar, a contar da data em que teve o licenciamento adiado.
c. A prorrogação do tempo de serviço militar dos Taifeiros originários do serviço ativo do Exército será efetuada pela RM, a partir da data da inclusão no Quadro de Taifeiros, interrompendo a prorrogação anterior.
d. A primeira prorrogação do tempo de serviço dos Taifeiro originários do meio civil será efetuada pela RM, a partir da data de inclusão do candidato no Quadro de Taifeiros.
e. O tempo de Serviço militar, prestado antes e durante o período de habilitacão do candidato, será considerado para fins de estabilidade.
f. Os prazos e demais condições para a prorrogação de tempo de serviço militar dos Taifeiros obedecerão ao disposto no Cap VII das IG 30-04 e nas IG 10-06 (Instruções Gerais para Prorrogação do Serviço Militar).
8. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. O candidato militar e o servidor civil do Ministério do Exército, durante o período de habilitação, terão suas vagas empenhadas nas OM de origem.
b. A vaga empenhada, conforme a letra acima, será considerada liberada:
1) No caso do candidato militar, na data de sua inclusão no Quadro de Taifeiros ou na data em que for licenciado;
2) No caso do servidor civil, na data de sua inclusão no Quadro de Taifeiros.
c. Se o candidato servidor civil do Ministério do Exército não concluir o período de habilitação, os efeitos dos atos administivos previstos no item “4. d” serão automaticamente cessados e o candidato será apresentado pela RM à OM de origem, que comunicará o fato à DPC.
d. O candidato militar, que interromper o período de habilitaçao ou for considerado inabilitado, retornará a OM de origem.
e. O candidato reservista que não concluir, por qualquer motivo o período de habilitação ou for considerado inabilitado deverá ser licenciado, a partir da data de sua inabilitação.
f. Se o candidato servidor civil do Ministério do Exército for incluído no Quadro de Taifeiros, a RM informará o fato à DPC.
g. Tendo em vista a execução do estabelecido no Art 15 das IG 30-04, a distribuição provisória de que trata o Art 14 daquelas instruções, poderá ser efetuada no início do curso de formação.
h. O candidato militar ou servidor civil do Ministério do Exército não poderá ser movimentado, a partir da data de inscrição, da data de inclusão no Quadro de Taifeiros, ou de interrupção do período de habilitação.
i. As despesas com transporte, alojamento, alimentação e outras relativas aos candidatos civis, efetuadas durante as fases de inscrição e seleção, correrão por conta dos interessados.
j. O candidato militar deverá ficar na situação de adido à Subunidade de Comando (Cia, Bia ou Esqd) de um Grande Comando.
l. Caberá à RM divulgar, para conhecimento dos públicos interno e externo, a abertura de inscrição para preenchimento de claros da QM 00-15 Taifeiros.
m. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do DGP, que os encaminhará a EME, quando for o caso.

