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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA N° 047-DGP, DE 28 DE MARÇO DE 2005.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da delegação de competência que lhe foi conferida na Portaria n° 761, de 02 de dezembro de 2003, pelo Comandante do Exército, resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas Reguladoras das Prorrogações de Tempo de Serviço dos Sargentos de Carreira, ainda não estabilizados, que com esta baixa.
Art 2° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art 3° Revogar a Port n° 023-DGP, de 28 de março de 2001.
SERVIÇO DOS SARGENTOS DE CARREIRA, AINDA NÃO ESTABILIZADOS
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - REQUISITOS GERAIS | .......................... | 2º |
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO | .......................... | 3°/6° |
CAPÍTULO IV - PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 7°/10° |
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° Estabelecer normas para a concessão de prorrogação do tempo de serviço dos sargentos de carreira, ainda não estabilizados.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 2° Poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço, por períodos sucessivos, até que adquiram estabilidade, na forma da letra a do inciso IV do Art 50 do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 Dez 1980), aos sargentos possuidores do Curso de Formação de Sargentos de carreira (CFS) e aos sargentos músicos, respeitando-se os seguintes requisitos gerais:
I - o interesse do Exército;
II - ser julgado apto em inspeção de saúde; e
III - ter obtido, no mínimo, o conceito "B" (Bom) no último Teste de Aptidão Física (TAF),exceto nos casos em que:
a) tenha sido dispensado da realização do TAF por incapacidade física temporária, decorrente de ato de serviço, verificada em inspeção de saúde; e
b) tenha obtido menção "Suficiente" (S), no TAF alternativo, o portador de deficiência física, verificada em inspeção de saúde.
IV - ter boa formação moral, boa conduta civil e militar, expressas no Perfil do Avaliado, estando classificado, no mínimo, no comportamento Bom;
V - ter acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina, responsabilidade e dedicação ao serviço e expresso no Perfil do Avaliado; e
VI - ter elevada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas funções, expressas no Perfil do Avaliado.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 3° O aluno de Curso de Formação de Sargentos de carreira que o conclua com aproveitamento e for promovido a 3° sargento ou o candidato promovido à graduação de 3° sargento músico por motivo de aprovação em concurso para sargento músico terá o seu tempo de serviço prorrogado, automaticamente, por 1(um) ano a contar da data de promoção a 3° Sargento.
Art. 4° O reengajamento ocorrerá nas seguintes condições:
I - Após o término da prorrogação de tempo de serviço concedida de acordo com o Art 3° destas Normas, desde que o interessado requeira, poderão ser concedidos reengajamentos por períodos sucessivos de 1(um) ano, contados a partir do término de cada prorrogação, desde que atendidos os requisitos gerais constantes do Art 2° destas Normas, até atingir 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de efetivo serviço, considerados todos os períodos computáveis;
II - O limite de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de efetivo serviço imposto no inciso I anterior tem por objetivo assegurar ao Comandante, Chefe ou Diretor (Cmt, Ch ou Dir) um período de 2 (dois) meses para que este elabore pessoalmente a sua avaliação conclusiva e obrigatória quanto à conveniência da concessão da estabilidade ao militar;
III - Com a finalidade de atingir o limite, sem ultrapassar, de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses previsto no inciso I deste artigo, poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço por período menor do que 1(um) ano;
IV – Após o término da prorrogação na qual o militar atingir 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de efetivo serviço, poderá ser concedida mais uma prorrogação com a finalidade de permitir ao seu Cmt, Ch ou Dir realizar uma avaliação do militar com vistas à sua estabilidade e desde que atendidas as seguintes condições:
a) o interessado requeira;
b) sejam atendidos os requisitos gerais constantes do Art 2° destas Normas; e
c) o período de prorrogação a ser concedido não ultrapasse o dia anterior ao que o militar completará 10 (dez) anos de efetivo serviço, computados conforme o previsto no Estatuto dos Militares.
V - A prorrogação que permitirá ao militar adquirir o direito à estabilidade poderá ser concedida por 1(um) ano a contar do término da prorrogação concedida de acordo com o inciso IV anterior, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o interessado requeira;
b) sejam atendidos os requisitos gerais constantes do Art 2° destas Normas; e
c) tenha o militar obtido avaliação favorável à aquisição da estabilidade, emitida por seu Cmt, Ch ou Dir.
Art. 5° A avaliação do militar emitida por seu Cmt, Ch ou Dir com vistas à sua estabilidade de que trata estas Normas deverá observar o seguinte:
I - expressar formal e claramente:
a) se é favorável ou não a que o militar adquira o direito à estabilidade;
b) se a conduta do militar, durante toda a sua carreira, pautou-se pelos preceitos da ética militar podendo para isto utilizar-se do Perfil do Avaliado conforme previsto nas IG 30-06, IR 30-27 e do Histórico do militar; e
c) se foram atendidos todos os requisitos constantes do Art 2° destas Normas.
II - ser transcrita no último Boletim Interno que for publicado em data anterior à que o militar adquirirá o direito à estabilidade juntamente com o despacho concedendo ou não a prorrogação de tempo de serviço de que trata o inciso VI do Art 4° anterior; e
III - ser mandada transcrever no Histórico do militar.
Art. 6° No caso de término de prorrogação de tempo de serviço durante a realização de curso de aperfeiçoamento, especialização ou extensão, quando o militar não tenha sido desligado de sua OM para freqüentar o curso, o reengajamento será concedido pela OM de origem do militar ouvido o Comandante, Chefe ou Diretor do Estabelecimento de Ensino onde estiver sendo realizado o curso.
CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 7° O requerimento para a prorrogação de tempo de serviço deverá ser apresentado pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) até 30 (trinta) dias antes do término da prorrogação em curso.
Art. 8° No caso do militar não apresentar o requerimento até esgotar-se o prazo previsto no Art. 7° anterior será considerado que o mesmo não tem interesse em obter prorrogação de tempo de serviço devendo seu Cmt, Ch ou Dir mandar publicar imediatamente tal fato em Boletim Interno da OM (BI) e tomar as providências necessárias para o seu licenciamento até o término da prorrogação em curso.
Art. 9° A concessão de sucessivas prorrogações de tempo de serviço deverá ser publicada em data anterior ao término de cada prorrogação em curso para que não haja qualquer interrupção de tempo de serviço.
Art. 10° A concessão de cada prorrogação de tempo de serviço ou o licenciamento por término da mesma será registrada, pelo Encarregado do Setor de Pessoal da OM, no Banco de Dados do DGP até o primeiro dia útil após a sua publicação no BI da OM.