Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL


(Diretoria Geral do Pessoal - 1860)
Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

Portaria nº 094-DGP, de 06 de julho de 2004.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe conferem as Portarias do Comandante do Exército nº 761, de 2 de dezembro de 2003 e nº 481, de 9 de setembro de 2002, combinadas com o art. 19 da Lei Complementar Nº 97, de 09 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas Técnicas para o Controle da Situação de Mobilização de Oficiais e Praças da Reserva (NT nº 007 - DSM).

Art. 2º - Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


NORMAS TÉCNICAS PARA O CONTROLE DA SITUAÇÃO DE MOBILIZAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA RESERVA – NT 07-DSM (RI/R-153)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ......................................................................................... 2
CAPÍTULO II - REFERÊNCIAS...................................................................................
CAPÍTULO III - CONTROLE DA RESERVA....................................................................................3
Seção I - Elaboração dos Mapas de Controle da Situação da Reserva..........................................................3
Seção II - Destinação dos Mapas de Controle da Situação da Reserva ...........................................................4
CAPÍTULO IV - DESTINO DE MOBILIZAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA......................................................................4
Seção I - Destino Especial e Reservado.........................................................................................4
Seção II - Exclusão da Reserva.........................................................................................5
Seção III - Fichas Documentárias.........................................................................................6
Seção IV - Organização do Fichário de Destino Reservado.....................................................................7
CAPÍTULO V - CONTROLE DE CONDENADOS.........................................................................................9
CAPÍTULO VI - CONTROLE DE ÓBITOS E EXPURGOS DE FALECIDOS.........................................................................................11
Seção I - Generalidades.........................................................................................11
Seção II - Órgãos envolvidos e Áreas de Interesse.........................................................................................11
Seção III - Orientação e Controle.........................................................................................12
CAPÍTULO VII - PRESCRIÇÕES DIVERSAS.........................................................................................12

ANEXOS

“A” - Rotina de encaminhamento dos Mapas

“B” - Modelos dos mapas

“C” - Fluxo das Informações para o Controle de Óbitos.


NORMAS TÉCNICAS PARA O CONTROLE DA SITUAÇÃO DE MOBILIZAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA RESERVA – NT 07-DSM


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Normas Técnicas têm por finalidade regular:

I - as medidas a serem adotadas para o controle qualitativo e quantitativo dos oficiais e praças que compõem a Reserva;

II - o destino de mobilização a ser atribuído aos militares da Reserva;

III - o controle dos militares da Reserva que estiverem cumprindo pena ou que tenham sido excluídos da mesma; e

IV - os procedimentos para o controle de óbitos.


CAPÍTULO II

REFERÊNCIAS

Art. 2º Estas Normas Técnicas têm por referência a seguinte legislação:

I - Lei nº 4.375, de 17 de Ago 64 - Lei do Serviço Militar;

II - praticar os atos decorrentes de sua competência, ou cuja competência lhe tenha sido delegada;

II - Lei nº 6.880, de 09 Dez 80 - Estatuto dos Militares - E-1;

III - Dec Lei nº 1.001, de 21 Out 69 - Código Penal Militar;

IV - Dec Lei nº 1.002, de 21 Out 69 - Código de Processo Penal Militar;

V - Dec nº 57.654, de 20 Jan 66 - Regulamento da Lei de Serviço Militar;

VI - Dec nº 66.949, de 23 Jul 70 - Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas;

c) edição de documentos normativos;

VI - submeter ao Chefe do DGP, como informação ou para apreciação, os:

VII - Dec nº 4.502, de 09 Dez 02 - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;

VIII - Port nº 003-DF, de 10 Mai 63, Secreta;

VII - estabelecer normas, procedimentos e rotinas de funcionamento da Diretoria;

VIII - coordenar:

IX - Port nº 010-DF, de 28 Jun 63 - Secreta - Instruções para a Classificação de Oficiais, Aspirantes-a-oficial e Praças da Reserva, em “Destino Espec ial” e em “Destino Reservado”;

X - Port nº 011-EME/Res, de 22 Abr 80 - Sistema de Mobilização do Exército;

XI - Port nº 015-EME, de 14 Mar 84 - Normas Reguladoras de Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército;

XII - Port nº 010-EME/Res, de 27 Abr 84 - Instruções Gerais para a Organização e Utilização dos Fichários de Mobilização de Pessoal;:

XIII - Port nº 036-EME, de 11 Out 84/Res - Manual de Mobilização do Exército – 2ª Parte;

XIV - Port nº 011-EME/Res, de 07 Fev 85 - Instruções Reguladoras para a Mobilização de Pessoal;

XV - Port nº 020-EME, de 01 Mar 93 - Normas para a Referenciação dos Cargos Militares previstos para Oficiais e Praças do Exército; e

XVI - Port nº 018-DGP, de 24 de Mar 86 - Instruções Reguladoras do Funcionamento dos Órgãos de Execução do Serviço Militar em Tempo de Paz.


CAPÍTULO III

CONTROLE DA RESERVA

Art. 3º O controle da situação da Reserva será executado por intermédio dos seguintes Mapas:

I - Mapa nº 1 - Situação de Oficiais R/1 - Disponibilidade Com Destino;

II - Mapa nº 2 - Situação de Oficiais R/1 - Disponibilidade Sem Destino;

III - Mapa nº 3 - Situação de Oficiais R/1 - Além da Disponibilidade;

IV - Mapa nº 4 - Situação de Oficiais R/1 - Destino Especial;

V - Mapa nº 5 - Situação de Oficiais R/1 - Destino Reservado;

VI - Mapa nº 6 - Situação de Oficiais R/2 - Disponibilidade Com Destino;

VII - Mapa nº 7 - Situação de Oficiais R/2 - Disponibilidade Sem Destino;

VIII - Mapa nº 8 - Situação de Oficiais R/2 - Além da Disponibilidade;

IX - Mapa nº 9 - Situação de Oficiais R/2 - Destino Especial;

X - Mapa nº 10 - Situação de Oficiais R/2 - Destino Reservado;

XI - Mapa nº 11 - Oficiais do Serviço Técnico Temporário (OTT) na Disponibilidade Com e Sem Destino e Além da Disponibilidade;

XII - Mapa nº 12 - Faltas nos Encargos das OM - Oficiais;

XIV - Mapa nº 14 - Situação de Praças da Reserva de 1ª e 2ª Categorias - Disponibilidade Sem Destino;

XV - Mapa nº 15 - Situação de Praças da Reserva de 1ª e 2ª Categorias - Além da Disponibilidade;

XVI - Mapa nº 16 - Situação de Praças da Reserva de 1ª e 2ª Categorias - Destino Especial;

XVII - Mapa nº 17 - Situação de Praças da Reserva de 1ª e 2ª Categorias - Destino Reservado;

XVIII - Mapa nº 18 - Sargentos do Serviço Técnico Temporário (STT) na Disponibilidade Com e Sem Destino e Além da Disponibilidade; e

XIX - Mapa nº 19 - Faltas nos Encargos das OM – Praças.


Seção I

Elaboração dos Mapas de Controle da Situação da Reserva


Art. 5º Os Mapas de Controle de números 1 a 19 deverão ser elaborados pelas Circunscrições de Serviço Militar (CSM) e Regiões Militares (RM), conforme o previsto no ANEXO “A” destas Normas.

Art. 6º As CSM elaborarão os seus Mapas de Controle baseadas na consolidação dos dados obtidos na sua área de jurisdição.

Art. 7º Os Mapas de Controle elaborados pelas RM deverão considerar:

I - as informações próprias (oficiais); e

II - as constantes da consolidação dos Mapas de Controle oriundos das CSM (praças) da sua área de jurisdição.

Art. 8º Na elaboração dos seus Mapas de Controle, as RM e as CSM deverão observar rigorosamente o que preceituam os documentos citados na referência e os modelos onstantes do ANEXO “B”.

Art. 9º Os Mapas de Controle serão elaborados anualmente com as informações disponíveis até 30 de maio.


Seção II

Destinação dos Mapas de Controle da Situação da Reserva


Art. 10. Os Mapas de Controle da Situação da Reserva elaborados pelas CSM terão por destino:

I - 1ª Via: RM; e

II - 2ª Via: arquivo da CSM.

Art 11. Os Mapas de Controle da Situação da Reserva elaborados pelas RM terão por destino:

I - 1ª Via: DSM; e

II - 2ª Via: arquivo da RM.

Art. 12. Os Mapas de Controle elaborados pelas CSM deverão dar entrada nas RM até 15 de junho e 15 de novembro.

Art. 13. Os Mapas de Controle elaborados/consolidados pelas RM deverão dar entrada na DSM, anualmente, até 30 de junho.


CAPÍTULO IV

DESTINO DE MOBILIZAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA



Seção I

Destino Especial e Reservado


Art. 14. Os oficiais e praças da Reserva, enquanto estiverem na Disponibilidade, não deverão ser colocados em “Destino Especial”, exceto os considerados imprescindíveis.

Art. 15. A classificação em “Destino Especial” é transitória, portanto sujeita a reexame. Por este motivo, as CSM deverão informar às RM todas as alterações havidas no respectivo Fichário de Mobilização, a fim de permitir que as providências e ligações a cargo do Grande Comando Territorial enquadrante sejam tomadas com oportunidade.

Art. 16. A fim de manter as RM informadas e atualizadas, as CSM deverão instruir os Delegados de Serviço Militar (Del SM) e os Secretários de Juntas de Serviço Militar (Sect JSM), no sentido de obterem, em suas áreas de jurisdição, as informações necessárias à atualização dos Fichários de Reservistas e de Oficiais da Reserva em “Destino Especial”.

Art. 17. A situação de "Destino Reservado" tem caráter transitório, estando sujeita, portanto, a reexame quando houver modificação na situação do Reservista.

Art. 18. Os cidadãos colocados em "Destino Reservado" são aqueles com os quais o Exército não conta para o atendimento das necessidades imediatas de mobilização, mesmo que estejam na "Disponibilidade".

Art. 19. Deverão passar para a situação de "Destino Reservado":

I - Oficial R-1 ou R-2 e Aspirante-a-oficial R-1 ou R-2:

a) condenado a pena que não implique na perda do posto e patente ou com prisão preventiva decretada;

b) residente no exterior;

c) matriculado em Curso de Formação de Oficiais das Policias Militares (CFOPM); e

d) matriculado em Escola de Formação de Oficiais (EsFO) da Ativa ou em Escola/Curso de Formação de Sargentos (CFS) da Ativa.

II - Reservista de lª ou 2ª Categoria:

a) condenado a pena restritiva da liberdade ou com prisão preventiva decretada;

b) residente no exterior;

c) matriculado em Escola/Curso de Formação de Oficiais das Policias Militares (CFOPM); e

d) matriculado em Escola de Formação de Oficiais (EsFO) da Ativa ou em Escola/Curso de Formação de Sargentos (CFS) da Ativa.

Parágrafo único. Deve permanecer em "Destino Reservado" o cidadão condenado, o residente no exterior e o matriculado em CFOPM, EsFO da Ativa ou Escola/CFS da Ativa, durante o tempo em que estiverem:

I - cumprindo pena;

II - residindo no exterior;

III - cursando o CFOPM;

IV - cursando Escola de Formação de Oficiais da Ativa; e

V - cursando Escola/CFS da Ativa.

Art. 20. É imprescindível que os Fichários do Pessoal em “DESTINO ESPECIAL” e em “DESTINO RESERVADO” sejam mantidos em dia, a fim de evitar que reservis tas, em um desses destinos, constem dos Mapas de Situação do Pessoal da Disponibilidade.

Art. 21. As CSM deverão entrar em ligação com as empresas e estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional, a fim de solicitar o envio de uma contendo seus integrantes, separados por grupos relativos a possuidores de CDI, a Reservistas e a Oficiais da Reserva, que vierem a ser:

I - admitidos no estabelecimento; e

II - excluídos ou classificados por uma das Forças Armadas como em "SITUAÇÃO ESPECIAL".

Art. 22. A Diretoria de Serviço Militar (DSM) remeterá, anualmente, às RM, os Mapas de 1 a 19 para o respectivo preenchimento, até que esse procedimento possa ser substituído pela ligação on line.


Seção II

Exclusão da Reserva


Art. 23. Devem ser excluídos da Reserva:

I - o Oficial R-1 ou R-2 e o Aspirante-a-oficial R-1 ou R-2 que perder o posto e a patente; e

II - o Oficial e o Aspirante-a-oficial da ativa excluído do serviço ativo, que perder o posto e a patente.

§ 1º Somente poderão ser reincluídos na Reserva os oficiais que forem reabilitados.

§ 2º Passarão a ter uma nova situação de mobilização os cidadãos que estiverem em "Destino Reservado", após:

I - retorno do exterior.

II - liberdade condicional, conclusão de pena, anistia ou indulto; e

III - reabilitação.

IV - conclusão ou desligamento do CFOPM;;

V - conclusão ou desligamento da EsFO da Ativa; e

VI - conclusão ou desligamento de CFS da Ativa.

§ 3º Passarão a ser enquadrados na situação de "Destino Reservado" os cidadãos que não incluídos na Reserva, após assumirem cargo ou emprego em áreas consideradas de interesse nacional:

§ 4º Passarão a ter uma nova situação de mobilização os cidadãos que forem excluídos da Reserva, após reabilitação.

Art. 24. A Praça excluída ou licenciada a bem da disciplina não deve ser incluída na Reserva.


Seção III

Fichas Documentárias


Art. 25. As Fichas Documentárias – Fichas de Mobilização (Fi Mob) e Fichas Auxiliares (Fi Aux) de Oficiais R-1 ou R-2 e de Aspirantes-a-oficial R-1 ou R-2 que estiverem cumprindo pena restritiva de liberdade individual, devem ficar na RM que tiver jurisdição sobre o município de residência do militar, por ocasião da condenação. Após o cumprimento da pena, essas fichas documentárias deverão permanecer na RM que jurisdicionar o município onde o respectivo cidadão for residir.

Parágrafo único. As Fichas Documentárias – Fichas de Mobilização (Fi Mob) e Fichas Auxiliares (Fi Aux) de Reservistas de lª ou 2ª Categoria que estiverem cumprindo pena restritiva de liberdade individual, devem ficar na CSM que tiver jurisdição sobre o município de residência do militar por ocasião da condenação. Após o cumprimento da pena, essas fichas documentárias deverão permanecer na CSM que jurisdicionar o município onde o respectivo cidadão for residir.

Art. 26. As Fichas Documentárias dos Oficiais R-1 ou R-2, Aspirantes-a-oficial R-1 ou R-2, residentes no exterior, devem permanecer na RM que jurisdicionar o município de sua residência no momento em que se transferiu para o exterior. Caso o cidadão retorne do exterior, as Fichas Documentárias deverão ficar na RM que jurisdicionar o município onde for residir.

Parágrafo único.. As Fichas Documentárias do Reservista de lª ou 2ª Categoria, residente no exterior, devem permanecer, respectivamente, na RM ou CSM que jurisdicionar o município de sua residência no momento em que se transferiu para o exterior. Caso o cidadão retorne do exterior, as Fichas Documentárias deverão ficar CSM que jurisdicionar o município onde for residir.

Art. 27. As Fichas Documentárias do Oficial R-2, Aspirante-a-oficial R-2 ou Reservista de lª ou 2ª Categoria, matriculado em CFOPM, devem permanecer, respectivamente, na RM ou CSM que jurisdicionar o município onde residia após a conclusão do curso.

§ 1º A CSM deve remeter as Fichas Documentárias à Seção de Mobilização de Pessoal Regional (SMPR), após receber da PM a relação dos reservistas que concluíram o curso.

§ 2º A SMPR, após escriturar as Fichas Documentárias correspondentes à nova situação, deve destruir as anteriores.

§ 3º A SMPR, após recebimento da relação dos Oficiais R-2 e Aspirantes-a-oficial R-2 que concluíram o curso da PM, deve atualizar suas respectivas fichas.

Art.28. As Fichas Documentárias do Oficial R-2 e do Aspirante-a-oficial R-2, matriculado em EsFO, devem permanecer na RM que jurisdicionar o município em que residia. Após a conclusão do curso, a SMPR deverá destruir suas Fichas Documentárias, após o recebimento da relação dos Oficiais e Aspirantes-a-oficial que concluíram os cursos de formação.

§ 1º Caso o Oficial R-2 seja desligado antes de concluir o curso, suas Fichas Documentárias devem ser remetidas para a RM que jurisdicionar o município onde for residir.

Art. 30. As Fichas Documentárias que forem abertas pelas RM devem permanecer nesses Órgãos de Serviço Militar (OSM), face à possibilidade de reabilitação e inclusão ou reinclusão na Reserva do indivíduo que se encontrar inabilitado.

Parágrafo único. As Fichas Documentárias que forem abertas pelas CSM devem permanecer nesses Órgãos de Serviço Militar (OSM), face à possibilidade de reabilitação e inclusão ou reinclusão na Reserva do indivíduo que se encontrar inabilitado.


Seção VI

Organização do Fichário de Destino Reservado


Art. 31. O fichário de "Destino Reservado":

I - das SSMR deverá conter os seguintes grupos:

a) Oficiais R-1 ou R-2 que atingiram a idade limite de permanência no posto na Reserva.

b) Oficiais R-1 ou R-2 e Aspirantes-a-oficial R-1 ou R-2 que tenham completado 35 anos de idade;

c) Oficiais R-1 ou R-2 e Aspirantes-a-oficial R-1 ou R-2 residentes no exterior;

d) Oficiais R-1 ou R-2 e Aspirantes-a-oficial R-1 ou R-2 condenados ou com prisão preventiva decretada;

e) Oficiais R-2 e Aspirantes-a-oficial R-2 matriculados em CFO/PM; e

f) Oficiais R-2 e Aspirantes-a-oficial R-2 matriculados em EsFO da Ativa.

II - das CSM deverá conter os seguintes grupos:

a) Reservistas de lª e 2ª Categorias que atingiram 35 anos de idade;

b) Reservistas de lª e 2ª Categorias residentes no exterior;

c) Reservistas de lª e 2ª Categorias condenados ou com prisão preventiva decretada;

d) Reservistas de lª e 2ª Categorias matriculados em CFOPM; e

e) Reservistas de lª e 2ª Categorias matriculados em EsFO da Ativa e CFS da Ativa.

Parágrafo único. Dentro de cada grupo, o Fichário deve ser organizado:

I - para Oficiais, sucessivamente, por:

a) classe da reserva (1ª, 2ª ou 3ª) ;

b) ano de nascimento;

c) Reservistas de lª e 2ª Categorias condenados ou com prisão preventiva decretada;

c) posto; e

d) ordem alfabética.

II - para Praças, sucessivamente, por:

a) município;

b) classe (ano do nascimento);

c) QMG QMP;

d) graduação; e

e) ordem alfabética.

d) ordem alfabética.

Art. 32. Devem ser feitas as seguintes averbações:

I - para os incluídos na Situação de "Destino Reservado":

a) na Fi Aux:

1) "Destino Reservado";

2) "Destino Reservado "Residente Exterior";

3) "Destino Reservado "Condenado";

4) "Destino Reservado "Prisão Preventiva";

5) "Destino Reservado "Matriculado CFOPM";

6) "Destino Reservado "Matriculado EsFO da Ativa "; ou

7) "Destino Reservado "Matriculado CFS da Ativa";

b) na Fi Mob:

1) para residente no exterior, lançar essa informação no campo "Outros Esclarecimentos", inclusive o país onde for residir;

2) para condenados, lançar as seguintes informações no campo "Outros Esclarecimentos":

Condenado a ..........;

Recolhido em ..../..../....;

Libertado em ..../..../....; e

Penitenciária de...........(município);

3) para prisão preventiva:

Prisão Preventiva;

Recolhido em ..../..../....;

Libertado em ..../..../....; e

Penitenciária de (município);

4) para matriculados em EsFO e CFS da Ativa e CFOPM, lançar essa informação no campo "Outros Esclarecimentos”, inclusive a data da matricula.

II - para indivíduos excluídos da Reserva:

a) na Fi Aux:

Excluído da Reserva em ..../..../....; e

Motivo da exclusão ....................;

b) a Fi Mob deve ser destruída:

III - para cidadãos não incluídos na Reserva:

a) na Fi Aux:

Excluído do serviço ativo em ..../..../.... e motivo da exclusão;

Excluído a bem da disciplina em ..../..../..; e

Licenciado a bem da disciplina em ..../..../....;

b) a Fi Mob deve ser destruída.

Motivo da exclusão ....................;

Art. 33. Além da data e do motivo da exclusão ou licenciamento, as OM devem averbar na Fi Aux todas as informações necessárias para instruir o processo de reabilitação e o fornecimento do novo certificado militar, remetendo uma copia dessa Ficha, após realizar a averbação, à RM ou CSM que jurisdicionar o município onde será cumprida a pena ou onde for residir o ex-militar, após a sua exclusão ou licenciamento do serviço ativo.

Art. 34. O Oficial R-1 ou R-2, Aspirante-a-oficial R-1 ou R-2 e Reservista de lª e 2ª Categorias com prisão preventiva decretada, aguardando julgamento, deve passar para a situação de "Destino Reservado", considerando que essa situação perdura, muitas vezes, por vários meses.

Art. 35. A fim de manter atualizado o Fichário de Mobilização, as RM deverão:

I - solicitar às Escolas/Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos da Ativa a remessa de relações nominais dos que interromperem os cursos sem direito a rematrícula, dos excluídos por incapacidade física ou moral e dos que concluíram os respectivos cursos; e

II - estabelecer contato com o órgão do Ministério da Justiça encarregado do fornecimento de passaportes e "Vistos de Saída do País", orientando-o no sentido de erificar a situação militar dos cidadãos da Reserva que pretendam sair do País e alertando quanto à comunicação da saída desses cidadãos aos OSM.


CAPÍTULO V

CONTROLE DE CONDENADOS


Art. 36. No intuito de manter sob controle cerrado a situação de condenados, os Órgãos de Serviço Militar deverão adotar as seguintes providências:

I - Del SM

a) verificar se foram recebidas as relações de todos os presídios de sua área de jurisdição; e

b) encaminhar à CSM, até o dia 15 de cada mês, as relações de condenados.

II - CSM

a) realizar contato com as autoridades judiciárias dos municípios de suas área de jurisdição e solicitar o fornecimento das relações de condenados;

b) instruir diretamente, ou por intermédio dos Del SM, os Administradores dos Estabelecimentos Penais sobre a necessidade do controle de condenados por parte do Exército.

c) após recebimento das relações de condenados, proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à atualização de seus fichários;

d) confeccionar relação dos condenados que não constem de seus fichários, remetendo-a à SMPR;

e) enviar às Seç Mob as Fichas Documentarias em substituição às dos condenados pertencentes aos “enca rgos” das OM vinculadas; e

f) arquivar por dois anos, para possíveis verificações, todas as relações de condenados recebidas e expedidas pela CSM.

III - SMPR

a) de posse das relações dos condenados remetida pelas CSM sob sua jurisdição:

1) proceder à atualização dos Fichários de Mobilização; e

2) remeter às outras RM uma relação dos que não constem de seus fichários;

b) de posse das relações de condenados de outras RM:

1) proceder à atualização dos Fichários de Mobilização;

2) após atualizar seus fichários, remeter uma relação às CSM sob sua jurisdição, contendo os condenados não registrados em seus fichários ; e

3) remeter às Seç Mob as Fichas Documentárias para substituir às dos Oficiais condenados pertencentes aos "encargos" das OM vinculadas.

Art. 38. As relações de condenados devem conter:

I - o número de ordem, a classe, o nome, o RA e a pena do condenado. Caso o condenado não tenha RA deverá constar a filiação; e

II - no cabeçalho, o nome da OM de origem, o número da relação dentro do ano e o numero de folhas.


Exemplos:

- De CSM para SSMR:

Relação de Condenados – lª CSM – Nº 1/81 - 3 folhas.

(Condenados em Jan 81)



- De SSMR para outra SSMR:

Relação de Condenados – SSMR/10 – Nº 1/81 - 2 folhas.

(Condenados em Jan 81)

Art. 39. Nas relações de condenados que forem enviados para outro OSM deverá constar o nome dos presos e libertados no mês anterior


CONTROLE DE ÓBITOS


Seção I

Generalidades


Art. 40. O controle de óbitos é uma atividade destinada a possibilitar, pelo expurgo de falecidos, a atualização de fichários, cadastros e outros instrumentos de registro de situação militar.

Art. 41. Nesse controle interferem órgãos do Sistema de Serviço Militar e do Sistema de Mobilização do Exército (SIMOBE). O Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de seu Departamento Consular e Jurídico, pode cooperar, também, no processo, com informações sobre óbitos ocorridos no exterior.

Art. 42. As ligações com os cartórios e serventuários da Justiça devem ser estabelecidas, mantidas e estreitadas, a fim de aperfeiçoar e facilitar esse processo de controle.

Art. 43. O controle de óbitos é uma atividade essencialmente regional, consideradas as responsabilidades de Mobilização de Pessoal atribuídas às Regiões Militares.


Seção II


Órgãos envolvidos e Áreas de Interesse


Art. 44. São Órgãos envolvidos com o controle de óbitos, os abaixo citados, cabendo-lhes:

I - Del SM:

a) estabelecer contatos com cartórios e serventuários da Justiça; e

b) informar à CSM quando houver óbito de oficiais ou praças da reserva em sua área de jurisdição.


II - CSM:

a) estabelecer contatos e ligações com os cartórios e serventuários da Justiça;

b) orientar e fiscalizar o trabalho realizado por suas Del SM;

c) receber da SMPR e das Del SM a relação de óbitos de ocorridos;

c) atualizar seus fichários após ser informada sobre óbitos de Reservistas em sua área de jurisdição; e

d) informar à RM sobre a ocorrência de óbitos de Oficiais da Reserva em sua área de jurisdição.


III - SMPR:

a) normatizar no âmbito regional o processo de controle de óbitos; e

b) solicitar à Seção de Inativos e Pensionistas (SIP) a remessa, até 10 de janeiro, de a relação de óbitos, de oficiais e praças da reserva remunerada, ocorridos até 31 de dezembro do ano anterior;

c) remeter às CSM subordinadas a relação de óbitos de Reservistas recebida da SIP;

e) atualizar as Fi Mob relativas a Oficiais falecidos; e

f) remeter às demais RM a relação de óbitos, ocorridos em sua área de jurisdição, dos integrantes da Reserva que não fizerem parte de seus fichários.


IV - DSM:

a) solicitar ao MRE uma relação de óbitos ocorridos no exterior; e

b) difundir às RM as informações recebidas do MRE sobre óbitos ocorridos no exterior.

Art. 45. O fluxo das informações para o Controle de Óbitos é estabelecido segundo o constante do An “C”.


Seção III


Orientação e Controle


Art. 46. Os expurgos de praças são concretizados nas CSM e os de oficiais nas SMPR.

Art. 47. Para a manutenção dos Encargos das Seç Mob em condições de pronto acionamento, é imprescindível que as Del SM e as CSM, efetivamente, exerçam o controle do pessoal da Reserva residente em suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 48. O controle de óbitos é instrumento de atualização de fichários e cadastros relativos a pessoal. Esse processo, sendo do interesse das CSM e dos Comandos Regionais, deve ser disciplinado por norma interna específica, a fim de garantir um adequado trânsito das informações recebidas dos órgãos subordinados, bem como atender às exigências do escalão superior nas datas e prazos fixados.

Art. 49. Os resultados do processo estabelecido pelas presentes Normas são, também, instrumentos de administração dos encargos regionais, devendo suscitar as rovidências decorrentes no sentido de que sejam efetuados:

I - o recompletamento de claros de Pr (CSM) e Of (SMPR);

II - a atualização dos Mapas de Situação de Pessoal; e

III - a informação à Seç Mob para a qual tenha sido transferida a Fi Mob, quando for o caso.


CAPÍTULO VII


PRESCRIÇÕES DIVERSAS


Art. 50. Os oficiais que perderem o posto e a patente receberão uma "Certidão de Situação Militar". As Instruções Complementares de Convocação (ICC), emitidas anualmente, padronizam o modelo desse documento.

Art. 51. Cabe às RM o controle e a coordenação do cumprimento destas Normas pelas CSM localizadas em sua área de jurisdição.


ANEXOS:

Anexo A - Rotina de encaminhamento dos Mapas.

Anexo B - Modelos dos mapas.

Anexo C - Fluxo das Informações para o Controle de Óbitos.

Gen Bda ORLANDO DE CASTRO E SILVA CAMPOS

Diretor de Serviço Militar