Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
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PORTARIA N° 097-DGP, DE 6 DE SETEMBRO DE 2004.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pela Portaria nº 481, de 9 de setembro de 2002, e de acordo com a Portaria nº 373, de 24 de junho de 2004 do Comandante do Exército, resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas Técnicas para o Funcionamento das Farmácias Ambulatoriais do Exército, que com esta baixa.

Art. 2° Revogar a Portaria n° 012-DGP, de 23 de fevereiro de 2001.

Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS TÉCNICAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS AMBULATORIAIS DO EXÉRCITO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS .......................... 3º/7º
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 8º/12
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 13/17

ANEXOS:

ANEXO A MODELO DE RELATÓRIO MENSAL DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS FAEx
ANEXO B MODELO DE RELATÓRIO MENSAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS ÀS FAEx
ANEXO C MODELO DE RELATÓRIO MENSAL DO VALOR DOS MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS ÀS FAEX
ANEXO D MODELO DE PEDIDO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO SUPRIMENTO DA FAEX

NORMAS TÉCNICAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS AMBULATORIAIS DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1° As presentes Normas têm por finalidade padronizar os procedimentos necessários à implantação das Farmácias Ambulatoriais do Exército (FAEx)

Art. 2° São objetivos destas Normas a uniformização dos procedimentos e a orientação das atividades relativas ao gerenciamento das Farmácias Ambulatoriais do Exército.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3° As FAEx funcionarão nas organizações militares de saúde (OMS) (hospitais e policlínicas) e nos postos médicos de guarnição (PMGu) tipo III, nestes por proposta dos comandantes de Região Militar (RM), utilizando instalações, equipamentos e pessoal orgânicos.

Art. 4° Os medicamentos a serem disponibilizados aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), nas FAEx, serão aqueles produzidos pelo Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx).

Art. 5° Cada FAEx será gerida por oficial farmacêutico designado em boletim interno pelo diretor de OMS ou chefe do PMGu tipo III.

Parágrafo único. O oficial farmacêutico gestor da FAEx deverá permanecer nas instalações da mesma durante o seu horário de funcionamento.

Art. 6° Os medicamentos disponibilizados nas FAEx serão indenizados, integralmente, pelos beneficiários do FUSEx, mediante desconto em contra-cheque, em uma única vez, não sendo autorizada nenhuma outra modalidade de pagamento.

§ 1° Os valores a serem indenizados serão aqueles constantes da Tabela de Preços para Comercialização dos Medicamentos pelas FAEx, elaborada pela Diretoria de Saúde (DSau) e aprovada pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

§ 2° O cartão do FUSEx é o único meio permitido para o processamento das indenizações referentes às despesas realizadas pelos usuários nas FAEx.

Art. 7° As informações necessárias ao desconto em contra-cheque das despesas realizadas nas FAEx serão implantadas em formulários específicos, com código de despesa estabelecido pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF).

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8° Compete à DSau:

I - definir os medicamentos e as quantidades a serem produzidas pelo LQFEx, considerando as necessidades específicas das OMS / PMGu tipo III;

II - elaborar e submeter à apreciação do Chefe do DGP, a Tabela de Preços para Comercialização dos Medicamentos pelas FAEx, sempre que necessário; e

III - avaliar o desempenho do LQFEx no tocante à produção e à distribuição dos medicamentos destinados às FAEx.

Art. 9° Compete à Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP):

I - acompanhar o movimento financeiro das FAEx;

II - consolidar as informações recebidas das OMS / PMGu tipo III, referentes às despesas realizadas nas FAEx pelos beneficiários do FUSEx;

III - encaminhar, ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx), as informações necessárias para a implantação dos descontos em contra-cheque; e

IV – solicitar, à SEF, a descentralização, para o LQFEx e OMS/ PMGu tipo III, dos recursos oriundos das FAEx, conforme percentual definido pelo Chefe do DGP.

Art. 10. Compete à 1ª RM supervisionar a produção e o fornecimento de medicamentos pelo LQFEx, de acordo com o estabelecido pela DSau.

Art. 11. Compete ao LQFEx:

I - produzir os medicamentos definidos pela DSau;

II - suprir, em tempo hábil, as OMS / PMGu tipo III, com os medicamentos solicitados pelas FAEx;

III - elaborar e remeter à DSau, até o dia 10 do mês subseqüente, relatório referente à produção (ANEXO A) e à distribuição(ANEXO B) de medicamentos para as FAEx; e

IV - elaborar e remeter à DAP, até o dia 10 de cada mês, relatório referente ao valor dos medicamentos distribuídos às FAEx (ANEXO C).

Art. 12. Compete às OMS e aos PMGu tipo III:

I – acompanhar a gestão administrativa das FAEx;

II - elaborar, de acordo com suas necessidades, e encaminhar ao LQFEx até o dia 10 do mês subseqüente, os pedidos de medicamentos necessários ao suprimento das FAEx (ANEXO D);

III - remeter, à DAP, até o dia 10 de cada mês, as despesas realizadas pelos usuários da FAEx por meio do sistema informatizado de informação e transmissão de dados distribuído pela DAP; e

IV - atualizar, na Ficha de Informações Gerenciais das Organizações Militares de Saúde (FIGOMIS), os dados relativos ao movimento financeiro das FAEx.

CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 13. A relação dos medicamentos produzidos pelo LQFEx deve ser do conhecimento de todos os médicos, farmacêuticos e dentistas das OMS / PMGu tipo III.

Art. 14. A Tabela de Preços para Comercialização dos Medicamentos pelas FAEx deverá estar afixada em local de fácil visualização pelos usuários.

Art. 15. A FAEx deverá ser instalada em local independente e de fácil acesso.

Parágrafo único. A FAEx não poderá ter qualquer vínculo com a Farmácia Hospitalar das OMS / PMGu tipo III, ou com as farmácias da iniciativa privada (por permissão de uso).

Art. 16. A aquisição de medicamentos nas FAEx deverá observar os seguintes critérios:

I - para medicamentos livres de prescrição médica poderá ser comercializada a quantidade referente até trinta dias de consumo; e

II – para medicamentos que exijam prescrição médica, deverá ser comercializada a quantidade necessária ao tratamento, conforme o receitado, preservando-se as embalagens e não sendo permitida, em qualquer hipótese, a venda a granel.

Art. 17. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do DGP.

ANEXO A

MODELO DE RELATÓRIO MENSAL DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS FAEx

ANEXO B

MODELO DE RELATÓRIO MENSAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS ÀS FAEx

ANEXO C

MODELO DE RELATÓRIO MENSAL DO VALOR DOS MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS ÀS FAEX

ANEXO D

MODELO DE PEDIDO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO SUPRIMENTO DA FAEX