EB30-N-30.002

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 411, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022)

Portaria nº 109-DGP, de 3 de junho de 2013.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II do art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 217, de 22 de abril de 2009, e art. 5º da Portaria do Comandante do Exército nº 694, de 10 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas para os Processos de Demissão do Serviço Ativo do Exército e de Cobrança Administrativa (EB30-N-30.002), 1ª edição, 2013, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 65-DGP, de 26 de abril de 2012.



NORMAS TÉCNICAS PARA OS PROCESSOS DE DEMISSÃO DO SERVIÇO ATIVO E DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA

ÍNDICE

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO BÁSICA ..........................
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE DEMISSÃO
Seção I - Da Instauração do Processo .......................... 3º/5º
Seção II - Da Montagem do Processo .......................... 6º/8º
Seção III - Do Trâmite Processual ..........................
Seção IV - Do Desligamento do Serviço Ativo e Suspensão dos Vencimentos .......................... 10/13
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Seção I - Das Generalidades .......................... 14/15
Seção II - Da Indenização .......................... 16
Seção III - Do Processamento Inicial da Cobrança .......................... 17/20
Seção IV - Da Instauração e Trâmite do Processo .......................... 21/27
Seção V - Da Montagem do Processo .......................... 28/29
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 30/32
A - Capa do Processo de Demissão
B - Proposta de Demissão ex-Officio do Serviço Ativo do Exército
C- Ficha de Informações de Oficial Demissionário
D - Avaliação Diagnóstica
E - Requerimento de Demissão do Serviço Ativo
F - Informação de Requerimento de Demissão do Serviço Ativo
G - Notificação a Oficial Demissionário
H - Termo de Apuração do Valor da Indenização Devido
I - Notificação Final a Oficial Demissionário
J - Termo de Recusa de Recebimento de Notificação
L - Parecer do Encarregado do Processo de Cobrança Administrativa
M - Termo de Ausência Domiciliar

NORMAS TÉCNICAS PARA OS PROCESSOS DE DEMISSÃO DO SERVIÇO ATIVO E DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Normas Técnicas (NT) têm por finalidade:

I - estabelecer procedimentos para a elaboração dos processos de demissão dos oficiais de carreira e de cobrança administrativa; e

II - orientar as organizações militares (OM) quanto ao trâmite a ser seguido nas diversas fases dos processos de demissão.

Parágrafo único. A exclusão do serviço ativo dos aspirantes-a-oficial de carreira não é abrangida por estas NT, uma vez que estes são licenciados, cabendo ao Comandante/Chefe/Diretor da OM (Cmt/Ch/Dir OM) a competência para a efetivação dos atos necessários.


CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO BÁSICA

Art. 2º Estas NT têm por referência a seguinte legislação:

I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares;

III - Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas;

IV - Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, e dá outras providências;

V - Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências, e Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da CF/88, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da CF/88 e dispositivos da EC nº 20, de 15/12/98, e dá outras providências;

VI - Medida Provisória (MP) nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a Reestruturação da Remuneração dos Militares;

VII - Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998, que delega competência ao Ministro do Exército;

VIII - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar (CPPM);

IX - Parecer nº 013-GM, de 11 de dezembro de 2000, da Advocacia Geral da União (AGU), que dispõe sobre a posse em cargo público federal e conseqüente vacância de outro cargo, ambos inacumuláveis. Direitos que são adquiridos, preservados e extintos;

X - Portaria do Comandante do Exército nº 470, de 17 de setembro de 2001, que aprova as Instruções Gerais para a Concessão de Licenças no Âmbito do Exército (IG 30-07);

XI - Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);

XII - Portaria do Comandante do Exército nº 141, de 31 de março de 2004, que aprova as Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército (IG 30-11);

XIII - Portaria do Comandante do Exército nº 694, de 10 de agosto de 2010, que aprova a Diretriz Custo-Aluno-Curso e dá outras providências;

XIV - Portaria nº 008-SEF, de 23 de dezembro de 2003, que aprova as Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas;

XV - Portaria nº 215-DGP, de 1º de setembro de 2009, que aprova as Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército (IR 30-33); e

XVI - Portaria nº 247-DGP, de 7 de outubro de 2009, que aprova as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx).


CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE DEMISSÃO


Seção I

Da Instauração do Processo

Art. 3º A competência para instauração do processo de demissão é do Cmt/Ch/Dir OM em que o oficial demissionário estiver servindo ou vinculado.

Parágrafo único. O processo de demissão independe do processo de cobrança administrativa.

Art. 4º O processo de demissão inicia-se:

I - na demissão a pedido, mediante a apresentação formal de requerimento pelo oficial interessado, dirigido ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), se o demissionário for oficial superior, ou Diretor de Serviço Militar, no caso de oficial intermediário ou subalterno; e

II - na demissão ex officio, no recebimento de documento oficial que comprove uma das situações previstas no art. 5º destas NT.

§ 1º A OM do oficial demissionário deve informar, de imediato, à Diretoria de Serviço Militar (DSM) o nome, o número de identidade militar, a Arma, Quadro ou Serviço do oficial demissionário e a data de início do processo de demissão.

§ 2º Os eventos citados nos incisos docaput deste artigo são publicados em boletim interno (BI) da OM, sendo o oficial demissionário imediatamente excluído do estado efetivo da OM e colocado na situação de adido, como se efetivo fosse.

§ 3º No caso de demissão com indenização, o Cmt/Ch/Dir OM deve solicitar o custoaluno-curso (CAC) ao Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) ou Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), imediatamente após a publicação prevista no § 2° deste artigo, a fim de se agilizar o processo de cobrança administrativa correspondente.

Art. 5º A demissão ex officio ocorre quando o oficial incide nas seguintes situações:

I - investidura em cargo ou emprego público civil permanente;

II - perda do posto e patente, por decisão do Superior Tribunal Militar (STM);

III - no caso de capelão militar, privação definitiva, ou temporária por mais de dois anos, do uso da ordem ou exercício da atividade religiosa, por força de ato da autoridade eclesiástica competente;

IV - candidatura a cargo eletivo, se contar menos de dez anos de serviço, nas condições estabelecidas na Constituição Federal;

V - após um ano de agregação, na situação de desertor, se não houver captura ou apresentação voluntária nesse prazo; ou

VI - em outras hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. O Cmt/Ch/Dir OM deve notificar o oficial demissionário sobre a aquiescência ou discordância quanto à efetiva configuração da circunstância prevista nos incisos do caput deste artigo, publicando a resposta em BI e, caso o oficial discorde, devem ser aplicados ao processo de demissão os procedimentos previstos para o processo de cobrança administrativa, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o trâmite recursal.


Seção II

Da Montagem do Processo

Art. 6º A OM responsável pela instauração do processo deve montá-lo com os documentos em ordem cronológica, devidamente numerados e rubricados, observada a legislação pertinente à montagem de processos no âmbito do Exército.

Parágrafo único. O Cmt/Ch/Dir OM, quando impossibilitada a juntada de algum documento aos autos, deve lavrar o termo correspondente, declinando as razões para sua falta.

Art. 7º O processo de demissão ex officio, com ou sem indenização, é composto dos seguintes documentos:

I - capa do processo (Anexo A);

II - proposta de demissão ex officio do serviço ativo do Exército, elaborada pelo Cmt/Ch/Dir OM (Anexo B);

III - ficha de informações de oficial demissionário (Anexo C);

IV - cópia autenticada de ata de inspeção de saúde válida, não sendo necessária uma ata exclusiva para a demissão (ou termo assinado pelo oficial demissionário e por duas testemunhas, contendo declaração de renúncia ao exercício de direito de assistência médico-hospitalar devida pelo Exército, em caso de incapacidade temporária para o serviço militar);

V - cópia autenticada da carteira de identidade militar do demissionário;

VI - cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do demissionário;

VII - avaliação diagnóstica (sem cunho obrigatório, Anexo D); e

VIII - conforme a situação, cópia autenticada do (a):

a) ato de nomeação, termo de posse ou documento idôneo que, taxativamente, confirme a posse ou exercício de cargo ou emprego público civil permanente, expedido por autoridade pública competente;

b) certidão do trânsito em julgado da decisão do STM, quando da perda do posto e patente;

c) ato da autoridade eclesiástica competente, que privou o capelão militar do uso da ordem ou exercício da atividade religiosa, definitiva ou temporariamente por mais de dois anos;

d) certidão de registro da candidatura, se o oficial contar com menos de dez anos de serviço;

e) ato de agregação em BI do DGP, no caso de ultrapassar o prazo de um ano de agregação por estar na situação de desertor; e

f) certidão ou de documento idôneo, que demonstre a incidência em situações de incompatibilidade para a permanência em serviço ativo.

IX - cópia autenticada da folha do BI que publicou a resposta do oficial demissionário à notificação do Cmt/Ch/Dir OM sobre a aquiescência ou discordância quanto à efetiva configuração da circunstância prevista nos incisos do caput do art. 5º destas Normas e, no caso de discordância, cópia autenticada dos documentos emitidos para se permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o trâmite recursal, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º destas NT.

Art. 8º O processo de demissão a pedido, com ou sem indenização, é composto dos seguintes documentos:

I - capa do processo (Anexo A);

II - requerimento de demissão do serviço ativo (Anexo E);

III - informação de requerimento de demissão do serviço ativo (Anexo F);

IV - cópia autenticada de ata de inspeção de saúde válida, não sendo necessária uma ata exclusiva para a demissão (ou termo assinado pelo oficial demissionário e por duas testemunhas, contendo declaração de renúncia ao exercício de direito de assistência médico-hospitalar devida pelo Exército, em caso de incapacidade temporária para o serviço militar);

V - ficha de informações de oficial demissionário (Anexo C);

VI - cópia autenticada da carteira de identidade militar do demissionário;

VII - cópia autenticada do CPF do demissionário;

VIII - avaliação diagnóstica (sem cunho obrigatório, Anexo D); e

IX - cópia autenticada da folha do BI que publicou a entrada do requerimento.


Seção III

Do Trâmite Processual

Art. 9º O processo de demissão é enviado diretamente à DSM.

"Art. 9º O processo de demissão deverá ser enviado, de forma digitalizada, diretamente à DSM, exclusivamente por meio do Sistema de Protocolo Eletrônico de Documentos (SPED)" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 040-DGP, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020)

§ 1º Caso a DSM verifique alguma incorreção no processo, este pode ser restituído à OM de origem, para as correções necessárias.

§ 2º Mesmo após a remessa, caso a OM responsável pelo processo constate alguma alteração que possa interferir no andamento deste, a DSM deve ser informada, de imediato.

"§ 3º O processo original deverá permanecer arquivado na OM responsável por sua instauração, não sendo necessária a remessa à DSM." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 040-DGP, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020)

"§ 4º A autenticidade e integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, mas estas deverão ser verificadas pela autoridade instauradora do processo, que fará constar no documento de remessa a frase: "Os documentos que instruem o processo de demissão conferem com os originais arquivados nesta OM"" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 040-DGP, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020)

Art. 10. As portarias de demissão são publicadas em Diário Oficial da União (DOU) e Boletim do Exército (BE).


Seção IV

Do Desligamento do Serviço Ativo e Suspensão dos Vencimentos

Art. 11. O desligamento do serviço ativo do Exército ocorre nas seguintes datas:

I - demissão ex officio:

a) a contar da data da posse, assunção ou outro procedimento formal relativo a cargo ou emprego público civil permanente;

b) o trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de perda de posto e patente;

c) no caso de capelão militar, a publicação da demissão em DOU, quando da privação definitiva do uso da ordem ou exercício da atividade religiosa, por autoridade eclesiástica competente;

d) o registro da candidatura a cargo eletivo, se o militar contar com menos de dez anos de serviço; e

e) o primeiro dia após o transcurso de um ano de agregação, se na condição de desertor.

II - demissão a pedido, a data de publicação da portaria de demissão em BI da OM onde serve ou está vinculado o oficial demissionário, não podendo ultrapassar o prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação da respectiva portaria em DOU.

Art. 12. A OM do oficial demissionário deve suspender o pagamento dos seus vencimentos, a partir da data de seu desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único. Para o oficial aprovado em concurso público para admissão em cargo civil, realizado em mais de uma etapa, que exigem formação específica, é observado o seguinte:

I - a partir da data de convocação oficial para realização da segunda etapa, o militar é agregado e cabe a este optar pelos vencimentos do Exército ou da instituição pública convocadora;

II - finda a última etapa:

a) se aprovado e assumir o cargo, seus vencimentos são suspensos na véspera da assunção, caso tenha optado por receber pelo Exército durante aquela fase; e

b) se reprovado ou não desejar assumir o cargo, seus vencimentos são reativados, caso tenha optado por receber salário pela instituição convocadora;

III - em caso de lapso de tempo entre o término de alguma etapa e a assunção do cargo civil, seus vencimentos são reativados, caso tenha optado por receber salário pela instituição convocadora durante aquela fase, e suspensos na véspera da assunção.

Art. 13. Cabe à DSM lançar o desligamento do oficial demissionário no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão de Concessões (SISAC) do Tribunal de Contas de União (TCU).


CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA


Seção I

Das Generalidades

Art. 14. O processo de cobrança administrativa é de competência do Cmt/Ch/Dir OM responsável pela instauração do processo de demissão e inicia-se imediatamente após a publicação da respectiva portaria de demissão em DOU.

Parágrafo único. A solicitação do CAC ao DECEx ou DCT deverá ser feita imediatamente após a publicação referida no § 2º do art. 4º destas NT, não sendo necessária aguardar a publicação citada nocaput deste artigo.

Art. 15. Para efeito de aplicação das presentes NT, entende-se como Processo de Cobrança Administrativa o conjunto de ações realizado com vistas a:

I - possibilitar o exercício do contraditório, a ampla defesa e os recursos decorrentes no caso de não reconhecimento da dívida por parte do oficial demissionário;

II - atender às disposições contidas no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, quanto ao devido processo legal; e

III - repor os valores devidos à União.


Seção II

Da Indenização

Art. 16. O oficial demitido deve indenizar as despesas realizadas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato ou quando houver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, custeado pela União, caso não tenham decorrido os seguintes prazos:

I - dois anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a dois meses e inferior a seis meses;

II - três anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e igual ou inferior a dezoito meses; e

III - cinco anos, para curso ou estágio de duração superior a dezoito meses.

§ 1º A não conclusão ou a reprovação em curso ou estágio, seja de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou pós-graduação do militar de carreira do Exército, não isenta o militar do pagamento de indenização ou dos prazos de permanência previstos nessa portaria, que deverão ter seus valores calculados proporcionalmente ao tempo que cursou e com base na data de desligamento.

§ 2º O cálculo do valor a ser restituído aos cofres públicos é realizado pela OM em que o militar demissionário serve ou está vinculado, sendo proporcional ao tempo de serviço já prestado após o ingresso no oficialato ou realização de curso ou estágio, no País ou no exterior, custeado pela União.

§ 3º valor da indenização é obtido por meio da fórmula “Id = (CAC ÷ Td) × Df”, onde:

I - Id é o valor da indenização devido;

II - CAC é o custo-aluno-curso, fornecido pelo DECEx ou DCT, mediante solicitação da OM responsável pelo cálculo da indenização;

III - Td é o total de dias a cumprir, a fim de atender ao disposto nos incisos do art. 16 destas NT, da seguinte forma:

a) 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, no caso de cinco anos;

b) 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, no caso de três anos; e

c) 730 dias (setecentos e trinta) dias, no caso de dois anos.

IV - Df é o número de dias que faltam para cumprir os prazos de carência expostos nos incisos do art. 16 destas NT, em relação à data da exclusão do serviço ativo do Exército.


Seção III

Do Processamento Inicial da Cobrança

Art. 17. Após a publicação da portaria de demissão em DOU, o Cmt/Ch/Dir OM responsável pelo processo de cobrança administrativa deve dar oportunidade ao oficial demissionário para o reconhecimento da dívida, notificando-o diretamente.

Parágrafo único. A notificação (Anexo G) deve conter:

I - as razões da cobrança administrativa;

II - o valor da indenização devida;

III - a data de vencimento do prazo regulamentar para resposta;

IV - a informação da continuidade do processo, independente do recebimento de resposta;

V - os fatos e fundamentos legais pertinentes;

VI - orientação quanto à forma de pagamento da dívida; e

VII - anexos:

a) cópia da planilha de cálculo do CAC;

b) cópia do Termo de Apuração do Valor da Indenização Devido (Anexo H); e

c) outros documentos considerados pertinentes.

Parágrafo único. A(s) planilha(s) de cálculo do CAC enviada(s) pelo DECEx ou DCT e o Termo de Apuração do Valor da Indenização Devido (Anexo H) devem ser publicados em BI.

Art. 18. O ato da notificação deve ser publicado em BI e pode ocorrer de três maneiras:

I - pessoalmente;

II - pelos Correios, por meio de correspondência registrada, com aviso de recebimento, encaminhada para o último endereço residencial declarado à Administração Militar, quando o oficial demissionário não for localizado ou passou a residir em guarnição distinta daquela onde se localiza a OM responsável pelo processo de cobrança administrativa; e

III - publicação em órgão oficial, se frustradas a notificação pessoal ou por meio de correspondência registrada.

Parágrafo único. No caso de notificação pessoal:

I - recusando-se o oficial demissionário a recebê-la, é lavrado o termo respectivo (Anexo J), assinado por duas testemunhas, publicado em BI, e sendo a notificação considerada realizada; e

II - não se encontrando o oficial demissionário em seu domicílio, é lavrado o termo de ausência domiciliar (Anexo M) e, após, no mínimo, três tentativas de entrega, passa-se à notificação via Correios.

Art. 19. O oficial demissionário deve apresentar sua resposta à notificação em até 15 (quinze) dias da data:

I - do recebimento de sua notificação pessoal;

II - lançada no aviso de recebimento de correspondência registrada; ou

III - de publicação em órgão oficial.

§ 1º Para a verificação de resposta dentro do prazo, faz prova a data de postagem nos Correios ou a data de entrada no protocolo da OM onde servia ou estava vinculado o oficial demissionário.

§ 2º No caso de recusa de recebimento da notificação pessoal por parte do oficial demissionário ou transcorrido o prazo para a resposta, sem manifestação do interessado:

I - este fato deve ser publicado em BI da OM;

II - considera-se presumido o reconhecimento tácito da validade da cobrança e a intenção de não quitar a indenização devida à União;

III - não há necessidade de nomeação de encarregado de processo de cobrança administrativa; e

IV - o Cmt/Ch/Dir OM determina o envio à RM com jurisdição sobre o local em que o militar demissionário declarou residir, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União, de processo com os seguintes documentos, publicando a remessa em BI:

a) capa do processo (Anexo A);

b) cópia autenticada do documento enviado ao DCT ou DECEx, solicitando o cálculo do CAC;

c) cópia autenticada do documento resposta do DCT ou DECEx, informando o valor do CAC e respectiva(s) planilha(s) descritiva(s) do cálculo realizado;

d) cópia autenticada do Termo de Apuração do Valor da Indenização Devido (Anexo H);

e) cópia autenticada da notificação expedida pelo Cmt/Ch/Dir OM (Anexo G), informando ao oficial demissionário a indenização devida; e

f) recibo do oficial demissionário (ou termo de recusa de recebimento), quando a notificação for pessoal, aviso de recebimento (AR), quando feita pelos Correios, ou cópia da publicação da notificação, quando realizada por intermédio de órgão oficial.

Art. 20. No caso de concordância quanto à existência da dívida e aos valores cobrados, por parte do oficial demissionário, dentro do prazo citado no art. 19 destas NT:

I - com quitação da dívida, o fato é publicado em BI e o processo é arquivado no Suporte Documental da unidade gestora (UG), em consonância com as Normas para a Realização de Tomada e Prestação de Contas Anual e Tomada de Contas Extraordinária, em condições de atender a qualquer questionamento do Controle Interno ou Externo; e

II - sem quitação da dívida:

a) este fato é publicado em BI da OM;

b) não há necessidade de nomeação de encarregado de processo de cobrança administrativa; e

c) o Cmt/Ch/Dir OM determina o envio à RM com jurisdição sobre o local em que o militar demissionário declarou residir, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União, de processo com os seguintes documentos, publicando a remessa em BI:

1. capa do processo (Anexo A);

2. cópia autenticada do documento enviado ao DCT ou DECEx, solicitando o cálculo do CAC;

3. cópia autenticada do documento resposta do DCT ou DECEx, informando o valor do CAC e respectiva(s) planilha(s) descritiva(s) do cálculo realizado;

4. cópia autenticada do Termo de Apuração do Valor da Indenização Devido (Anexo H);

5. cópia autenticada da notificação expedida pelo Cmt/Ch/Dir OM (Anexo G), informando ao oficial demissionário a indenização devida; e

6. resposta do oficial demissionário.


Seção IV

Da Instauração e Trâmite do Processo

Art. 21. O Cmt/Ch/Dir OM instaura, com base nestas Normas, o Processo de Cobrança Administrativa, nomeando em BI o respectivo encarregado, quando o oficial demissionário responder à notificação citada no art. 17, dentro do prazo previsto no art. 19, ambos destas NT, não reconhecendo a dívida com a União, ou discordando de seu valor.

Parágrafo único. Para a verificação de resposta dentro do prazo, faz prova a data de postagem nos Correios ou a data de entrada no protocolo da OM onde servia ou estava vinculado o oficial demissionário.

Art. 22. O encarregado do processo envia documento ao oficial demissionário, para que este apresente as suas razões para o não reconhecimento da dívida, discordância quanto ao valor ou não quitação, requeira a produção das provas, arrole testemunhas, junte documentos e outras ações que julgar necessárias ao exercício do seu direito de defesa, com o objetivo primordial de estabelecer o contraditório e a ampla defesa nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, fases estas não previstas no processo de demissão.

§ 1º O oficial demissionário deve apresentar sua resposta em até 15 (quinze) dias após a data do recebimento do expediente enviado pelo encarregado do processo, sendo válido o previsto no § 1º do art. 19 destas NT.

§ 2º O encarregado do processo, fundamentando sua decisão, pode indeferir a produção de prova ou de diligência requerida pelo oficial demissionário, quando considerar tais procedimentos como protelatórios, desnecessários ou impertinentes, ou seu objeto ilícito.

Art. 23. No caso de recusa de recebimento do documento citado no art. 22 destas NT, por parte do oficial demissionário, ou transcorrido o prazo para a resposta, sem manifestação do interessado:

I - este fato deve ser publicado em BI da OM;

II - considera-se presumido o reconhecimento tácito da validade da cobrança e a intenção de não quitar a indenização devida à União;

III - o encarregado do processo emite o seu parecer, conforme previsto no Anexo L; e

IV - de posse do parecer elaborado pelo encarregado, o Cmt/Ch/Dir OM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deve emitir sua solução ao processo, determinando o envio do processo à RM com jurisdição sobre o local em que o militar demissionário declarou residir, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. No caso de documento pessoal:

I - recusando-se o oficial demissionário a recebê-lo, é lavrado o termo respectivo (Anexo J), assinado por duas testemunhas, publicado em BI, e sendo a entrega considerada realizada; e

II - não se encontrando o oficial demissionário em seu domicílio, é lavrado o termo de ausência domiciliar (Anexo M) e, após, no mínimo, três tentativas de entrega, passa-se à comunicação via Correios.

Art. 24. Se, no prazo previsto no § 1º do art. 22, o oficial demissionário responder ao expediente enviado pelo encarregado do processo:

I - discordando da existência da dívida e dos valores cobrados:

a) o encarregado do processo aprecia as alegações apresentadas pelo oficial demissionário e analisa as provas juntadas aos autos, bem como coleta as informações complementares julgadas cabíveis, e emite o seu parecer, conforme previsto no Anexo L; e

b) de posse do parecer elaborado pelo encarregado, o Cmt/Ch/Dir OM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deve emitir sua solução ao processo, determinando, caso a dívida:

1. se configure ou tenha seu valor revisto, a notificação final do oficial demissionário (Anexo I), para que este recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do documento, o valor devido à União; e

2. não se configure, a publicação do fato em BI e o arquivamento do processo no Suporte Documental da unidade gestora (UG), em consonância com as Normas para a Realização de Tomada e Prestação de Contas Anual e Tomada de Contas Extraordinária, em condições de atender a qualquer questionamento do Controle Interno ou Externo;

II - concordando com a existência da dívida:

a) sem quitação da mesma:

1. o encarregado do processo emite o seu parecer, conforme previsto no Anexo L; e

2. de posse do parecer elaborado pelo encarregado, o Cmt/Ch/Dir OM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emite sua solução ao processo e envia o processo à RM com jurisdição sobre o local em que aquele declarou residir, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União;

b) com quitação da dívida, o fato é publicado em BI; e o processo é arquivado no Suporte Documental da unidade gestora (UG), em consonância com as Normas para a Realização de Tomada e Prestação de Contas Anual e Tomada de Contas Extraordinária, em condições de atender a qualquer questionamento do Controle Interno ou Externo.

Art. 25. No caso de recusa, por parte do oficial demissionário, do recebimento da notificação citada no art. 24, inciso I, alínea “b”, item “1.”, destas NT, ou transcorrido o prazo concedido, sem quitação da dívida:

1. este fato deve ser publicado em BI da OM;

2. considera-se presumido o reconhecimento tácito da validade da cobrança e a intenção de não quitar a indenização devida à União; e

3. o Cmt/Ch/Dir OM determina o envio do processo à RM com jurisdição sobre o local em que o militar demissionário declarou residir, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. No caso de notificação pessoal:

I - recusando-se o oficial demissionário a recebê-la, é lavrado o termo respectivo (Anexo J), assinado por duas testemunhas, publicado em BI, e sendo a notificação considerada realizada; e

II - não se encontrando o oficial demissionário em seu domicílio, é lavrado o termo de ausência domiciliar (Anexo M) e, após, no mínimo, três tentativas de entrega, passa-se à notificação via Correios.

Art. 26. Na hipótese de recebimento, por parte do oficial demissionário, da notificação citada no art. 24, inciso I, alínea “b”, item “1.”, destas NT, e, dentro dos 15 (quinze) dias de prazo, ocorrer a quitação da dívida, o fato é publicado em BI, e o processo é arquivado no Suporte Documental da unidade gestora (UG), em consonância com as Normas para a Realização de Tomada e Prestação de Contas Anual e Tomada de Contas Extraordinária, em condições de atender a qualquer questionamento do Controle Interno ou Externo.

Art. 27. O prazo para a realização do processo é de 40 (quarenta) dias, contados da data de sua instauração, podendo ser autorizada a sua prorrogação, pelo Cmt/Ch/Dir OM, por até 40 (quarenta) dias, mediante publicação em BI, quando solicitada pelo encarregado do processo, com a devida justificativa.


Seção V

Da Montagem do Processo

Art. 28. O processo de cobrança administrativa é composto dos seguintes documentos:

I - capa do processo (Anexo A);

II - cópia autenticada do documento enviado ao DCT ou DECEx, solicitando o cálculo do CAC;

III - cópia autenticada do documento resposta do DCT ou DECEx, informando o valor do CAC e respectiva(s) planilha(s) descritiva(s) do cálculo realizado;

IV - cópia autenticada do Termo de Apuração do Valor da Indenização Devido (Anexo H);

V - cópia autenticada da notificação expedida pelo Cmt/Ch/Dir OM (Anexo G), informando ao oficial demissionário a indenização devida;

VI - recibo do oficial demissionário (ou termo de recusa de recebimento), quando a notificação for pessoal, aviso de recebimento (AR), quando feita pelos Correios, ou cópia da publicação da notificação, quando realizada por intermédio de órgão oficial;

VII - resposta do oficial demissionário à notificação expedida pelo Cmt/Ch/Dir OM;

VIII - cópia da folha do BI com a instauração do processo de cobrança administrativa e a nomeação do encarregado;

IX - cópia autenticada do expediente enviado pelo encarregado do processo ao oficial demissionário, para que este apresente suas argumentações;

X - recibo do oficial demissionário (ou termo de recusa de recebimento), quando a notificação do encarregado do processo for pessoal, ou aviso de recebimento (AR), quando feita pelos Correios;

XI - resposta do oficial demissionário à notificação expedida pelo encarregado do processo;

XII - parecer do encarregado do processo (Anexo L);

XIII - solução do Cmt/Ch/Dir OM;

XIV - cópia autenticada da notificação final expedida pelo Cmt/Ch/Dir OM (Anexo I), informando sua solução ao oficial demissionário;

XV - recibo do oficial demissionário (ou termo de recusa de recebimento), quando a informação da solução for pessoal, ou aviso de recebimento (AR), quando feita pelos Correios;

XVI - resposta do oficial demissionário à informação do Cmt/Ch/Dir OM;

XVII - termos de ausência domiciliar (Anexo M), porventura exarados; e

XVIII - comprovante do recolhimento da importância devida à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), caso ocorra.

Art. 29. O Processo de Cobrança Administrativa é elaborado em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via, permanece arquivada na OM ou é encaminhada, quando for o caso, por intermédio da região militar (RM), à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na Dívida Ativa da União; e

II - 2ª via, permanece arquivada no Suporte Documental da unidade gestora (UG), em consonância com as Normas para a Realização de Tomada e Prestação de Contas Anual e Tomada de Contas Extraordinária, em condições de atender a qualquer questionamento do Controle Interno ou Externo.

Parágrafo único. Todas as folhas do processo são numeradas e rubricadas pelo seu encarregado.


CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 30. A OM do oficial demissionário deve lhe fornecer a devida Certidão de Situação Militar.

Art. 31. A RM que receber o processo de cobrança administrativa e a OM responsável pela instauração do mesmo devem acompanhar sua tramitação, até seu deslinde final.

Parágrafo único. A inobservância de preceitos administrativos por parte de qualquer agente envolvido no trâmite do processo, que provoque sua inércia e, por conseguinte, enseje prejuízos à União, pode implicar a sua responsabilidade pelo ressarcimento junto ao erário, sem prescindir das consequências penais ou disciplinares cabíveis.

Art. 32. Os casos omissos são solucionados pelo Chefe do DGP.