EB30-N-60.037

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 383, DE 27 DE ABRIL DE 2022)

Portaria nº 137-DGP, de 5 de junho de 2018.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, alínea “q”, e o inciso II, ambos do art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Elaboração de Mapas de Indicadores em Apoio aos Processos de Seleção no Âmbito do Exército (EB30-N-60.037), 1ª Edição, 2018, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 169-DGP, de 9 de agosto de 2016.


NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE MAPAS DE INDICADORES EM APOIO AOS
PROCESSOS DE SELEÇÃO NO ÂMBITO DO EXÉRCITO
(EB30-N-60.037), 1ª EDIÇÃO, 2018

ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Da Conceituação ..........................
Seção III - Da Competência ..........................
Seção IV - Da Abrangência ..........................
CAPÍTULO II - DO PROCESSAMENTO
Seção I - Das Fases ..........................
Seção II - Do Recebimento de Dados .......................... 6º/10
Seção III - Da Elaboração .......................... 11/15
Seção IV - Da Aprovação .......................... 16/17
Seção V - Da Difusão .......................... 18
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS .......................... 19/20
ANEXOS:
A - MAPA DE INDICADORES (OFICIAIS, EXCETO OF DO QAO)
(para as Comissões de Promoção e de Avaliação da D A Prom)
B - MAPA DE INDICADORES (OFICIAIS, EXCETO OF DO QAO)
(para os processos seletivos)
C - MAPA DE INDICADORES (OFICIAIS DO QAO E GRADUADOS)
(para as Comissões de Promoção e de Avaliação da D A Prom)
D - MAPA DE INDICADORES (OFICIAIS DO QAO E GRADUADOS)
(para os processos seletivos)
E - LISTA DE ORDENAMENTO
F - REFERÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade estabelecer preceitos sobre a elaboração dos mapas de indicadores e das listas de ordenamento em apoio aos processos de seleção e promoção no âmbito do Exército.

Seção II

Da Conceituação

Art. 2º Os mapas de indicadores e as listas de ordenamento são ferramentas de apoio à decisão utilizadas nos processos listados no art. 19 destas Normas, com base nas informações:

I - pessoais dos militares de carreira existentes na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP);

II - geradas pelos Sistemas de:

a) Valorização do Mérito (SVM); e

b) Gestão do Desempenho (SGD);

III - constantes dos Registros de Informações Pessoais (RIP).

Seção III

Da Competência

Art. 3º Compete à Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom) elaborar os mapas de indicadores e as listas de ordenamento e encaminhá-los aos órgãos encarregados dos processos de seleção.

Seção IV

Da Abrangência

Art. 4º As informações tratadas nas presentes Normas referem-se, exclusivamente, aos mapas de indicadores e às listas de ordenamento elaborados em apoio aos processos de seleção e promoção no âmbito do Exército.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO

Seção I

Das Fases

Art. 5º A produção dos mapas de indicadores obedecerá às seguintes fases:

I - recebimento de dados;

II - elaboração;

III - aprovação; e

IV - difusão.

Parágrafo único. Tendo em vista conterem informações pessoais, todos os documentos produzidos atinentes a estas Normas receberão marcação nas partes superior e inferior de todas as páginas de acordo com o modelo “c. Informação Pessoal - Acesso Restrito”, constante do Anexo C das Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IGSAS) - (EB10-IG-01.011).

Seção II

Do Recebimento de Dados

Art. 6º A D A Prom receberá a solicitação de ordenação dos órgãos encarregados pelos respectivos processos, contendo a lista de militares participantes do universo e o nome do processo a que se destina, por meio de Documento Interno do Exército (DIEx).

Parágrafo único. Excepcionalmente, o órgão demandante, observando o prescrito no art. 8º destas normas, poderá solicitar à D A Prom que componha a lista de participantes do universo.

Art. 7º A lista de participantes conterá os números das identidades militares e os nomes completos de todos os militares.

Art. 8º Quando a composição da lista de participantes couber à D A Prom, os órgãos solicitantes deverão informar, na solicitação, os requisitos a serem considerados.

Parágrafo único. Os requisitos a que se refere este artigo são as exigências a que o militar deve satisfazer, de acordo com a legislação do processo seletivo correspondente.

Art. 9º Por ocasião da composição da lista de participantes, os órgãos solicitantes deverão levar em conta as peculiaridades e as especificidades de cada universo, separando-os previamente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o demandante poderá consolidar quadros distintos em um mesmo universo, mesmo que contemplados por legislações distintas no SVM.

Art. 10. O prazo mínimo para entrada da solicitação na D A Prom será de:

I - 08 (oito) dias úteis para processos com o universo já composto; e

II - 15 (quinze) dias úteis para processos com universos a serem compostos pela D A Prom.

Parágrafo único. O prazo será contado a partir da data de protocolo do respectivo DIEx na D A Prom.

Seção III

Da Elaboração

Art. 11. A elaboração dos mapas de indicadores seguirá a seguinte sistemática:

I - verificação dos requisitos a serem considerados na composição das listas de participantes do processo seletivo, conforme a legislação em vigor, e confrontação com os dados pessoais dos militares constantes da BDCP, para processos com universos a serem compostos pela D A Prom;

II - levantamento, na BDCP, das seguintes informações individuais:

a) dados pessoais;

b) pontuação da valorização do mérito; e

c) rendimento escolar;

III - realização de auditoria para identificar possíveis discrepâncias nos dados individuais;

IV - determinação do perfil individual dos militares;

V - levantamento dos militares:

a) com Alto Desempenho;

b) na condição de inamovibilidade; e

c) possuidores de Registro de Informações Pessoais (RIP); e

VI - confecção do mapa de indicadores.

Parágrafo único. Serão considerados apenas os dados corretamente cadastrados na BDCP.

Art. 12. Na confecção dos mapas de indicadores, será calculado o Mérito Militar (MM) de cada militar participante do universo considerado, formado pelos seguintes componentes,proporcionalmente distribuídos:

I - Rendimento Escolar (Rend Es): 33,3% do MM;

II - Perfil Individual (PI): 33,3% do MM; e

III - Valorização do Mérito (VM): 33,3% do MM.

§ 1º O rendimento escolar será composto pelo:

I - grau final do curso de formação;

II - grau final do curso de aperfeiçoamento; e

III - grau final ou média correspondente à faixa de menção, a ser estabelecida de acordo com a legislação específica, do curso de altos estudos militares (Comando e Estado-Maior, Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos, Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, Direção para Engenheiros Militares ou equivalentes).

§ 2º O Perfil Individual será obtido conforme a legislação específica em vigor.

§ 3º A valorização do mérito corresponderá ao valor totalizado da Ficha de Valorização do Mérito (FVM), consolidada:

I - para os processos seletivos: na data do protocolo de entrada da solicitação na D A Prom; e

II - para os processos de promoção: conforme as datas de congelamento das alterações,previstas em legislação específica.

Art. 13. Para o cálculo do Mérito Militar de cada participante do processo, será feita amédia ponderada dos três componentes citados no art. 12, da seguinte forma:

I - para os oficiais (exceto do Quadro Auxiliar de Oficiais):

a) o componente rendimento escolar será composto pela soma dos graus finais dos cursos militares abaixo citados, extraídos da Ficha Individual (Fi Indv) cadastrada na BDCP, multiplicados pelos seguintes pesos:

1. curso de formação: peso 1,2 (um vírgula dois);

2. curso de aperfeiçoamento: peso 1,9 (um vírgula nove); e

3. curso de altos estudos militares: peso 2,9 (dois vírgula nove);

b) o componente perfil individual, extraído do SGD, multiplicado pelo peso 6,0(seis vírgula zero);

c) o componente valorização do mérito, extraído da FVM:

1. terá sua amplitude corrigida para a base 10, conforme os graus máximos e mínimos do universo em questão:

a. o maior grau de VM deverá corresponder à média do maior valor de Rend Es com o maior valor do PI;

b. o menor grau de VM corresponderá à média do menor valor de Rend Es com o menor PI; e

c. os valores intermediários manterão o seu ordenamento original, ajustados proporcionalmente em relação aos valores calculados de acordo com as letras a. e b. anteriores;

2. após a correção das amplitudes, a VM ajustada será multiplicada pelo peso 6,0 (seisvírgula zero).

d) a soma dos três componentes, após multiplicados pelos respectivos pesos, será divididapor 18 (dezoito).

II - para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais e graduados:

a) o componente rendimento escolar será composto pela soma dos graus finais dos cursos militares abaixo citados, extraídos da Fi Indv cadastrada na BDCP, multiplicados pelos seguintes pesos:

1. curso de formação: peso 1,3 (um vírgula três); e

2. curso de aperfeiçoamento: peso 2,7 (dois vírgula sete);

b) o componente perfil individual, extraído do SGD, multiplicado pelo peso 4,0 (quatro vírgula zero);

c) o componente valorização do mérito, extraído da FVM:

1. terá sua amplitude corrigida para a base 10, conforme os graus máximos e mínimos do universo em questão:

a. o maior grau de VM deverá corresponder à média do maior valor de Rend Es com o maior valor do PI;

b. o menor grau de VM corresponderá à média do menor valor de Rend Es com o menor PI; e

c. os valores intermediários manterão o seu ordenamento original, ajustados proporcionalmente em relação aos valores calculados de acordo com as letras a. e b. anteriores.

2. após a correção das amplitudes, a VM ajustada será multiplicada pelo peso 4,0 (quatro vírgula zero).

d) a soma dos três componentes, após multiplicados pelos respectivos pesos, será dividida por 12 (doze).

Art. 14. Os órgãos encarregados de processos seletivos poderão solicitar à D A Prom a elaboração de:

I - mapas de indicadores; ou

II - listas de ordenamento.

§ 1º Os mapas de indicadores conterão:

I - identidade, posto/graduação, arma/quadro/serviço/QMS, nome completo e turma de formação;

II - os graus parciais dos componentes (Rend Es, PI e VM);

III - os indicadores referentes às comparações do universo;

IV - o grau do Mérito Militar, com a posição no universo;

V - a existência de Registros de Informações Pessoais (RIP);

VI - situação de indisponibilidade para movimentação (inamovíveis); e

VII - situação de Alto Desempenho na última avaliação do SGD.

§ 2º Os mapas de indicadores serão disponibilizados apenas na versão impressa, devidamente assinados pelo Diretor de Avaliação e Promoções (Dir Avl Prom).

§ 3º O previsto no inciso II, do §1º, deste artigo, somente constará dos mapas deindicadores confeccionados para as comissões de promoção e de avaliação da D A Prom. Para os demais processos, este item será omitido.

§ 4º Os indicadores previstos no inciso III, do §1º, deste artigo, serão definidos pela posição relativa dos militares no universo e pela:

I - cor azul: 1º quartil do universo;

II - cor verde: 2º quartil do universo;

III - cor amarela: 3º quartil do universo; e

IV - cor vermelha: 4º quartil do universo.

§ 5º A solicitação de alteração ou supressão de qualquer dos componentes previstos no art.12 destas Normas, devidamente motivada:

I - deverá constar, expressamente, das respectivas solicitações; e

II - implicará na confecção de listas de ordenamento, e não mapas de indicadores.

§ 6º As listas de ordenamento conterão somente os itens previstos no inciso I do §1º deste artigo, relativos aos militares considerados no universo, ordenados de acordo com os critérios selecionados, não contemplando qualquer valor numérico final.

Art. 15. Os participantes dos processos pertinentes serão relacionados nos mapas de indicadores de acordo com as Linhas de Ensino Militar constantes das respectivas Instruções Reguladoras para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares de Carreira do Exército, ordenados de acordo como valor decrescente do Mérito Militar de cada candidato, calculado na forma prevista no art. 13.

Parágrafo único. Para o ordenamento dos militares, o sistema considerará todas as casas decimais. Em caso de empate, será utilizado o critério da antiguidade.

Seção IV

Da Aprovação

Art. 16. Os mapas de indicadores serão aprovados pelo Dir Avl Prom, por meio de despacho.

§ 1º O despacho do Dir Avl Prom será publicado em aditamento de acesso restrito da D A Prom ao boletim do Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

§ 2º A numeração dos mapas será anual, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 17. As listas de ordenamento serão aprovadas pelo Dir Avl Prom.

Parágrafo único. A numeração das listas será anual, iniciando-se em 1º de janeiro eencerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Seção V

Da Difusão

Art. 18. Após a aprovação, os mapas de indicadores ou as listas de ordenamento serão enviados ao órgão solicitante, resguardadas as medidas de segurança, por conter informações de caráter pessoal e acesso restrito.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS

Art. 19. Os mapas de indicadores serão elaborados em apoio aos seguintes órgãos erespectivos processos:

I - Gabinete do Comandante do Exército:

a) missões no exterior;

b) primeiro comando de organização militar (OM) (nível U);

c) segundo comando de organização militar (OM);

d) designações para o Ministério da Defesa;

e) cursos e movimentações; e

f) promoções de oficiais.

II - Secretaria-Geral do Exército, concessão da(e):

a) Ordem do Mérito Militar;

b) Medalha do Pacificador;

c) Medalha Sargento Max Wolf Filho;

d) Medalha Marechal Osório; e

e) condecorações outorgadas por instituições externas à Força;

III - Departamento-Geral do Pessoal/Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações:

a) primeiro comando de OM (nível SU);

b) delegados de serviço militar;

c) chefes de gabinete de identificação regional;

d) instrutores e chefes de instrução de tiro de guerra;

e) cursos na Escola Superior de Guerra;

f) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército e cursos equivalentes;

g) movimentação dos concluintes do Curso de Altos Estudos Militares e do Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior;

h) cursos do Sistema de Educação do Exército;

i) Oficial Mobilizador de Guarnição;

j) Adjunto de Comando;

k) Inspetor de Saúde de Região Militar;

l) movimentação de pessoal; e

m) promoções de graduados.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, os órgãos previstos nos incisos I, II e III poderão solicitar mapas de indicadores para processos não previstos no caput deste artigo, observando o previsto nestas normas.

Art. 20. O Estado-Maior do Exército, o Órgão de Direção Operacional e os órgãos de direção setorial que necessitarem de listas de ordenamento para os seus processos seletivos poderão solicitá-las, observando o previsto nestas Normas.

ANEXO “A”

MAPA DE INDICADORES - OFICIAIS (EXCETO OF DO QAO)

(Comissões de Promoção e de Avaliação da D A Prom)

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ANEXO “B”

MAPA DE INDICADORES - OFICIAIS (EXCETO OF DO QAO)

(processos seletivos)

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ANEXO “C”

MAPA DE INDICADORES - OFICIAIS DO QAO E GRADUADOS)

(Comissões de Promoção e de Avaliação da D A Prom)

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ANEXO “D”

MAPA DE INDICADORES - OFICIAIS DO QAO E GRADUADOS)

(processos seletivos)

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ANEXO “E”

LISTA DE ORDENAMENTO

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ANEXO "F"

REFERÊNCIAS

MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. Gabinete do Comandante do Exército. Port Cmt Ex nº 994, de 18 DEZ 08. Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército - IG 30-10. Brasília, 2008.

_______. Port Cmt Ex nº 1.067, de 8 SET 14. Aprova as Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IGSAS) - EB10-IG-01.011. Brasília,2014.

_______. Port Cmt Ex nº 1.494, de 11 DEZ 14. Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Desempenho do Pessoal Militar do Exército - EB10-IG-02.007 - e dá outras providências. Brasília, 2014.

_______. Port nº 095-DGP, de 22 MAIO 17. Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Valorização do Mérito dos Oficiais de Carreira das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência (EB30-IR-60.004), 1ª Edição, 2017.

_______. Port nº 096-DGP, de 22 MAIO 17. Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Valorização do Mérito dos Oficiais de Carreira do Quadro de Engenheiros Militares, Quadro Complementar de Oficiais, Serviço de Saúde e Serviço de Assistência Religiosa do Exército (EB30-IR-60.005), 1ª Edição, 2017.

_______.Port nº 097-DGP, de 22 MAIO 17. Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Valorização do Mérito dos Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais e Graduados de Carreira (EB30-IR-60.006), 1ª Edição, 2017.

_______.Port nº 174-DGP, de 17 AGO 17. Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão do Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB30-IR-60.007) e dá outras providências, 2ª edição.

_______.Port nº 175-DGP, de 17 AGO 17. Aprova as Normas para o Processamento das Avaliações do Sistema de Gestão do Desempenho (EB30-N-60.005) e dá outras providências, 2ª edição.