EB 30-N-50.012

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 175-DGP, de 12 de agosto de 2014.



O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º das IG 10-IG-02.002, aprovadas pela Portaria Cmt Ex nº 1.023, de 10 de outubro de 2013, e de acordo com o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprova as Normas para Conferência da Pasta de Habilitação à Pensão Militar (PHPM), da Pasta de Habilitação à Pensão Civil (PHPC), da Pasta de Habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal Permanente e Continuada (PHREPMPC) e da Declaração de Beneficiários de militares e civis da ativa, militares e civis inativos, pensionistas militares e anistiados políticos militares ou seus dependentes habilitados (EB 30-N-50.012), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 069-DGP, de 27 de abril de 2005.



NORMAS PARA CONFERÊNCIA DA PASTA DE HABILITAÇÃO À PENSÃO MILITAR (PHPM), DA PASTA DE HABILITAÇÃO À PENSÃO CIVIL (PHPC), DA PASTA DE HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA (PHREPMPC) E DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE MILITARES E CIVIS DA ATIVA, MILITARES E CIVIS INATIVOS, PENSIONISTAS MILITARES E ANISTIADOS POLÍTICOS MILITARES OU SEUS DEPENDENTES HABILITADOS.



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DAS GENERALIDADES .......................... 2º/6º
CAPÍTULO III - DA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA .......................... 7º/8º
SEÇÃO I -DA PHPM DE MILITARES E PHPC DE CIVIS DA ATIVA ..........................
SEÇÃO II - DA PHPM DE MILITARES INATIVOS, DA PHREPMPC DE ANISTIADOS POLÍTICOS MILITARES OU SEUS DEPENDENTES HABILITADOS E DA PHPC DE CIVIS INATIVOS .......................... 10
SEÇÃO III - DA APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO ANUAL DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS .......................... 11/15
SEÇÃO IV - DAS LISTAS DE CHECAGEM DE DOCUMENTO .......................... 16
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 17/22
Anexos:
A - RELATÓRIO DE CONFERÊNCIA DA PHPM E DA PHPC MILITARES E CIVIS DA ATIVA
B - LISTA DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS DA PHPM
C - LISTA DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS DAPHPC
D - LISTA DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS DA PHREPMPC
E - LISTA DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS DE DEPENDENTES NOMEADOS PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA OU DEPENDENTES HABILITADOS À REPMPC
F - FICHA PARA CONFERÊNCIA DA PASTA DE HABILITAÇÃO À PENSÃO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular a conferência da Pasta de Habilitação à Pensão Militar (PHPM), da Pasta de Habilitação à Pensão Civil (PHPC), da Pasta de Habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal Permanente e Continuada (PHREPMPC) e da Declaração de Beneficiários de militares e civis da ativa, militares e civis inativos, pensionistas militares e anistiados políticos militares ou seus dependentes habilitados.


CAPÍTULO II

DAS GENERALIDADES

Art. 2º As pastas de que tratam a presente Norma são estabelecidas nos incisos I, II, III e IV, do art. 60, das Instruções Reguladoras para a Administração de Inativos e Pensionistas do Exército (EB 30-IR-50.001), e visam permitir a organização rápida dos processos de habilitação à pensão, bem como facilitar a percepção, pelos beneficiários, das indenizações de seguros, pecúnias e saque total do PASEP, quando for o caso.

Art. 3º A conferência das pastas tem por objetivo a verificação de seus conteúdos, principalmente, quanto à presença de todos os documentos exigidos, a permanente atualização e a validade dos mesmos.

Art. 4º A conferência da PHPM, da PHPC ou da PHREPMPC tem caráter prioritário, sendo de responsabilidade dos militares e civis da ativa, militares e civis inativos, pensionistas militares, anistiados políticos militares ou seus dependentes habilitados.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput deste artigo, não exime as OM/SSIP/OP de motivar a conferência das referidas pastas, objetivando o disposto no art. 3º destas Normas.

Art. 5º Independentemente da conferência regulamentar, é de responsabilidade pessoal a atualização de suas pastas arquivadas nas OM de vinculação, devendo informar, de imediato, qualquer alteração verificada.

Art. 6º A conferência deve ser realizada, anualmente, no mês do aniversário dos militares e civis da ativa, dos militares inativos, dos pensionistas militares e anistiados políticos militares ou seus dependentes habilitados, vinculados à Organização Militar (OM), Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas (SSIP) ou Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas (OP), conforme o caso.

§1º No caso dos militares inativos, dos pensionistas militares e anistiados políticos militares ou seus dependentes habilitados a conferência da pasta poderá ser realizada na oportunidade da apresentação anual para prova de vida, sob a coordenação, orientação e fiscalização do OP de vinculação.

§2º No caso dos inativos civis, a conferência das PHPC deverá ser realizada por ocasião do seu comparecimento ao OP.


CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA

Art. 7º As pastas devem ser conferidas conforme a relação de documentos constantes das Instruções Reguladoras para a Administração de Inativos e Pensionistas do Exército (EB 30-IR-50.001).

Art. 8º A conferência deve ser registrada na Ficha para Conferência da Pasta de Habilitação à Pensão (FCPHP), conforme o Anexo “F” destas Normas, sendo assinada pelo interessado que receberá um comprovante de conferência, onde constará a informação de que a pasta foi conferida, com ou sem alterações, sendo de responsabilidade do interessado a sua atualização.

Parágrafo único. Deverá constar na Ficha para Conferência da Pasta de Habilitação à Pensão (FCPHP) a situação em que o interessado não conferiu ou não quis assinar a referida Ficha.


SEÇÃO I

DA PHPM DE MILITARES E PHPC DE CIVIS DA ATIVA

Art. 9º A conferência e a correção da PHPM e da PHPC serão realizadas pessoalmente pelo interessado, por determinação do Comandante da OM/Chefe/Diretor para a conferência das pastas, mediante a observância das seguintes prescrições:

I - o interessado deverá conferir a documentação da pasta com base nas Listas de Checagem constantes dos Anexos “B” e “C”, destas Normas;

II - a conferência da pasta deverá ser registrada na FCPHP (Anexo “F”);

III - com base nas FCPHP, a OM deverá elaborar o Relatório de Conferência (Anexo “A”); e

IV- o Relatório de Conferência deverá ser publicado em boletim ou aditamento.


SEÇÃO II

DA PHPM DE MILITARES INATIVOS, DA PHREPMPC DE ANISTIADOS POLÍTICOS MILITARES OU SEUS DEPENDENTES HABILITADOS E DA PHPC DE CIVIS INATIVOS

Art. 10. A PHPM, a PHPC e a PHREPMPC devem ser conferidas pelos inativos, pensionistas, anistiados políticos militar ou seus dependentes habilitados, mediante a observância das seguintes prescrições:

I - a SSIP/OP de vinculação agregará à estrutura existente para apresentação anual para prova de vida, a atribuição de conferência das pastas de habilitação à pensão ou REPMPC;

II - o vinculado deve conferir a documentação da pasta com base nas Listas de Checagem constantes dos anexos “B”, “C”, “D” e “E”, a estas Normas;

III - a conferência da pasta deverá ser registrada na FCPHP (Anexo F); e

IV - a FCPHP deverá ser arquivada nas respectivas pastas, para ser verificada na próxima conferência.


SEÇÃO III

DA APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO ANUAL DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 11. Na oportunidade da conferência da PHPM ou PHPC o militar ou SC da ativa deverá verificar se a sua Declaração de Beneficiários (DB) encontra-se atualizada.

Art. 12. Por ocasião da apresentação anual, o militar inativo deverá, se for o caso, atualizar a relação de seus beneficiários habilitáveis à pensão, constantes de sua Declaração de Beneficiários (DB). Idêntica atualização deverá ser efetuada pela (o) (s) pensionista (s) militar (es) referente (s) aos possíveis beneficiários habilitáveis em reversão. Os anistiados políticos militares, também, devem atualizar a relação dos possíveis dependentes habilitáveis na REPMPC.

Art. 13. Quando a Declaração de Beneficiários for feita pela primeira vez, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, devidamente assinadas pelo declarante e pela autoridade competente (Comandante/Chefe/Diretor/Ch SSIP/OP), devendo a primeira via ser entregue ao declarante e a segunda via, arquivada na PHPM ou PHPC.

Art. 14. Quando se tratar de simples validação anual dos registros já constantes da Declaração de Beneficiários, a declaração de validação da Declaração de Beneficiários (Anexo “G”) deverá ser impressa, em uma única via, com assinatura do contribuinte da pensão, devendo ficar arquivada na PHPM ou PHPC.

Art. 15. Quando houver alteração de beneficiários (inclusão/exclusão/retificação), deverá ser impressa uma nova Declaração de Beneficiários, com os procedimentos previstos no art. 13 , destas Normas.

Parágrafo único. Dessa declaração devem constar os dados constantes dos Anexos “A” e “B”, das Instruções Reguladoras para a Administração de Inativos e Pensionistas do Exército (EB 30-IR-50.001).


SEÇÃO IV

DAS LISTAS DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS

Art. 16. As Listas de Checagem de documentos constante dos anexos “B”, “C”, “D” e “E”, a estas Normas, servirão de apoio à conferência das pastas e serão apresentadas aos seus detentores para que possam ser assinalados/marcados os itens que constam ou não nas pastas, bem como os documentos desnecessários em cada tipo de pasta.


CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 17. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar e/ou Chefe de SSIP/OP deverá sensibilizar os militares e civis da ativa, militares e civis inativos, pensionistas militares, anistiados políticos militares ou seus dependentes para a importância de se manter a PHPM, a PHPC e a PHREPMPC com a documentação atualizada e válida.

Art. 18. O relatório de conferência das PHPM e PHPC dos militares e civis da ativa será arquivado na OM.

Art. 19. No caso do Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), independente de estar desobrigado da apresentação pessoal em seu OP, conforme prescreve o §1º, do art. 18, da EB30-IR-50.001, lhe caberá, anualmente, verificar se a sua Declaração de Beneficiários (DB) encontra-se atualizada e válida, bem como a verificação da sua PHPM.

Art. 20. Em caso de movimentação do militar ou servidor civil da ativa ou na mudança de vinculação do inativo, pensionista e anistiado político militar ou seus dependentes habilitados, suas pastas deverão ser remetidas, mediante correspondência registrada, para a nova OM/SSIP/OP, que ao recebê-las deverá, imediatamente, determinar a conferência dos documentos nelas contidas e acusar o recebimento, mencionando as alterações porventura verificadas.

Art. 21. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.

Art. 22. Estas normas entram em vigor a partir da data de sua publicação