EB 30-N-20.011

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

Portaria nº 178 - DGP, de 8 de setembro de 2020.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 4º, inciso I, letra “e”, e inciso II, do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, com a finalidade de regular a Atenção Domiciliar, prevista no art. 14 da Portaria do Comante do Exército nº 492, de 19 de maio de 2020 (EB10-IG-02.031), e no § 5º do art. 14 da Portaria do Comandante do Exército nº 493, de 19 de maio de 2020 (EB10-IG-02.032), e ouvidos a Diretoria de Saúde e a Assessoria Jurídica deste Departamento, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro (EB 30-N-20.011).

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.





NORMAS SOBRE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO





ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ....................................................................................................
Seção II - Dos Objetivos ....................................................................................................
Seção III - Das Definições ....................................................................................................
Seção IV - Das Condições de Execução .................................................................................................... 4º/10
CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO, DE EXECUÇÃO E DE TÉRMINO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
Seção I - Dos Critérios de Elegibilidade para a Admissão na Atenção Domiciliar .................................................................................................... 11/17
Seção II - Da Execução da Atenção Domiciliar .................................................................................................... 18/26
Seção III - Do Término da Atenção Domiciliar .................................................................................................... 27/28
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES
Seção I - Do Beneficiário, Do Responsável Legal e Dos Familiares .................................................................................................... 29/37
Seção II - Da OCS Prestadora da Atenção Domiciliar .................................................................................................... 38/40
Seção III - Da Unidade Gestora do SSEx .................................................................................................... 41/48
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
ANEXOS
Anexo A - TABELA DE AVALIAÇÃO PARA PLANEJAMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR
Anexo B - ARTIGOS UTILIZADOS NA ATENÇÃO DOMICILIAR
Anexo C - TERMO DE ADESÃO PARA INCLUSÃO NA ATENÇÃO DOMICILIAR
Anexo D - RELATÓRIO DE REMOÇÃO DE PACIENTE
Anexo E - RELATÓRIO MÉDICO PARA DESOSPITALIZAÇÃO
Anexo F - MATERIAIS NÃO COBERTOS E NÃO FINANCIADOS PELO SSEX
Anexo G - CONTROLE DE ATENDIMENTO DOS PROFISSIONAIS NA ATENÇÃO DOMICILIAR
Anexo H - CONTROLE DE ATENDIMENTO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM DE PLANTÃO NA ATENÇÃO DOMICILIAR
Anexo I - CONTROLE DE MATERIAIS E DE MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS NA ATENÇÃO DOMICILIAR
Anexo J - CONTROLE DO FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL INDUSTRIALIZADA NA ATENÇÃO DOMICILIAR (DIETAS OU SUPLEMENTOS ESPECIALIZADOS)
Anexo K - TERMO DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO OU DO RESPONSÁVEL LEGAL PARA O RECEBIMENTO DAS FÓRMULAS INDUSTRIALIZADAS (DIETAS OU SUPLEMENTOS)
Anexo L - RELATÓRIO PARA INDICAÇÃO, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO NUTRICIONAL DO BENEFICIÁRIO EM TERAPIA NUTRICIONAL NO DOMICÍLIO
Anexo M - PLANO TERAPÊUTICO DE CUIDADOS EM DOMICÍLIO (PTCD)
Anexo N - RELATÓRIO PADRÃO DE CURATIVOS






NORMAS SOBRE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO





CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Finalidade

Art. 1º As presentes Normas visam regulamentar os critérios de elegibilidade e os procedimentos a serem adotados, pelas Unidades Gestoras (UG) do Sistema de Saúde do Exército, para a admissão na Atenção Domiciliar pelos beneficiários do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus Dependentes, Pensionistas Militares, aos Ex-Combatentes, Pensionistas e seus Dependentes, e aos Servidores Civis e seus Dependentes da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar (PASS), e para a prestação de serviço pelas Organizações Civis de Saúde (OCS) contratadas ou credenciadas no âmbito do Exército Brasileiro, de acordo com a necessidade e a conveniência, conforme previsão do art. 14 da Portaria do Comandante do Exército nº 492, de 19 de maio de 2020 (EB10-IG-02.031), e do § 5º do art. 14 da Portaria do Comandante do Exército nº 493, de 19 de maio de 2020 (EB10-IG-02.032).

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º As orientações e as determinações contidas nestas Normas têm por objetivos:

I - regular a Atenção Domiciliar no Sistema de Saúde do Exército (SSEx) a ser prestada pelas Organizações Civis de Saúde (OCS) contratadas ou credenciadas;

II - padronizar os requisitos mínimos do serviço a ser prestado na Atenção Domiciliar do SSEx;

III - estabelecer condições para a execução da Atenção Domiciliar pelo SSEx;

IV - reduzir o tempo de permanência hospitalar e o número de internações hospitalares dos usuários do SSEx;

V - prevenir complicações e manifestações mais avançadas da doença;

VI - promover e apoiar a desospitalização do beneficiário;

VII - proporcionar melhor qualidade de vida ao beneficiário;

VIII - desenvolver a autonomia do usuário ao autocuidado, bem como habilitar a família para lidar com os problemas e as sequelas geradas pela patologia de base; e

IX - promover a recuperação e o bem-estar do paciente pela atenção e pela convivência com a família e a sociedade.

Seção III
Das Definições

Art. 3º Para efeito destas Normas, define-se:

I - Atenção Domiciliar (AD): conjunto de ações de prevenção e de tratamento de doenças, de reabilitação, de cuidados paliativos e de promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo cont- nuidade de cuidados. Compreende duas modalidades: assistência domiciliar multiprofissional e internação domiciliar;

II - Assistência Domiciliar Multiprofissional: envolve ações de promoção à saúde, de prevenção, de tratamento de doenças e de reabilitação desenvolvidas em domicílio. Indicada para reabilitação das incapacidades funcionais e das circunstâncias clínicas adversas a pacientes em risco de hospitalização recorrente;

III - Admissão na Atenção Domiciliar (AD): ato que determina o início da prestação da Atenção Domiciliar. A admissão se caracteriza pelas seguintes etapas: indicação; elaboração do Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD); consentimento, por meio da assinatura do Termo de Adesão; e a prestação do atendimento domiciliar ao paciente;

IV - Alta da Atenção Domiciliar: ato que determina o encerramento da prestação da Atenção Domiciliar. A alta decorre das seguintes situações: internação hospitalar; alcance da estabilidade clínica; cura; a pedido do paciente, ou do responsável; e óbito;

V - Atendimentos Pontuais: destinados ao tratamento de problemas agudos que demandam cuidados, com duração predeterminada. Exemplo: curativos, medicações endovenosa e sessões de fisioterapia a paciente com restrições graves de mobilidade que o impedem de se deslocar à rede credenciada ou à OMS;

VI - Autocuidado: é uma função reguladora que permite às pessoas desempenharem, por si só, as atividades que visam à preservação da vida, da saúde, do desenvolvimento e do bem-estar;

VII - Cuidador: pessoa, com ou sem vínculo familiar com o usuário, que tem a responsabilidade de auxiliar o paciente em suas necessidades e nas atividades da vida cotidiana. Não faz parte da rotina do cuidador executar procedimentos técnico-científicos de competência do profissional de saúde. Porém, em casos ou em circunstâncias que demandem auxílio do cuidador, esse deverá estar presente, por exemplo, para a transferência do paciente da cama para a cadeira. Caberá à família do paciente realizar o papel de cuidador ou arcar com os custos dos serviços do cuidador remunerado;

VIII - Cuidados Paliativos: visam melhorar as condições de vida dos pacientes e dos familiares que enfrentam situações relacionadas à doença terminal. Buscam aliviar a dor, integrando aspectos psicológicos, espirituais e de suporte no cuidado do doente no final de vida;

IX - Enfermeiro Auditor ou Paliativos pelo Gerenciamento da Atenção Domiciliar: analisa toda a utilização de materiais, de medicamentos, de dietas e de gases medicinais previstos no Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD) e nas autorizações prévias, a partir das observações realizadas sobre os registros, o relatório, a evolução e a prescrição de enfermagem, de acordo com as regras esta - belecidas em contrato. Realiza, sempre que possível e necessário, visitas ao domicílio do paciente;

X - Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar: equipe técnica da Atenção Domiciliar composta por profissionais, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio;

XI - Gerenciamento de Casos: avaliação e monitoramento da situação de saúde de pacientes portadores de doenças crônico-degenerativas e com dificuldades de mobilidade, estabelecendo os níveis de atenção adequados, conforme a intensidade dos cuidados indicados;

XII - Internação Domiciliar: conjunto de atividades técnico-profissionais prestadas por equipe habilitada no domicílio a beneficiários clinicamente estiveis com risco de hospitalização recorrente;

XIII - Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD): documento que contempla um conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos, de maneira direta ou indireta, na assistência a cada beneficiário, em seu domicílio, desde sua admissão até a alta;

XIV - Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO): documento contendo o custo estimado para o atendimento do beneficiário na Atenção Domiciliar;

XV - Prestadora de Atenção Domiciliar: instituição privada responsável pelo gerenciamento e pela operacionalização do serviço de atendimento domiciliar, denominada Organização Civil de Saúde (OCS);

XVI - Procedimentos de Enfermagem: envolve técnicas que podem ser implementadas pela equipe de enfermagem sob supervisão do enfermeiro;

XVII - Relatório Médico para Desospitalização: documento que contempla o planejamento da continuidade do cuidado após a alta hospitalar, devendo considerar as diversas modalidades disponíveis para o suporte ao paciente em seu domicílio;

XVIII - Termo de Adesão: documento de pré-requisito para a admissão do beneficiário na Atenção Domiciliar, por demonstrar o consentimento do paciente e da família; e

XIX - Tratamento de Lesão de Pele: destinado aos portadores de lesão cutâneas agudas ou crônicas que necessitam de acompanhamento especializado para a realização de curativos em domicílio, inclui a realização de visitas domiciliares para avaliação da ferida.

Seção IV
Das Condições de Execução

Art. 4º Os procedimentos para a contratação e para o credenciamento de Organizações Civis de Saúde (OCS) para prestarem serviços de Atenção Domiciliar previstos nestas Normas aplicam-se a todas as Unidades Gestoras do SSEx.

Art. 5º A Atenção Domiciliar será prestada por visita, pré-agendada ou programada, de equipe multiprofissional de profissionais da área de saúde, integrada por médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, nutricionista, assistente social, fisioterapeuta, técnicos de enfermagem e suporte de plantão.

Art. 6º A Atenção Domiciliar compreende as seguintes modalidades:

§ 1º Assistência Domiciliar: indicada para reabilitação das incapacidades funcionais e das circunstâncias clínicas adversas a pacientes em risco de hospitalização recorrente. É prestada por visita de equipe multiprofissional de saúde, integrada por médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, nutricionista, assistente social, fisioterapeuta e técnicos de enfermagem, permitindo garantir a melhoria das atividades de vida diárias (AVD’s) e a maior independência funcional do paciente. A assistência domiciliar compreende:

I - Gerenciamento de Casos Crônicos: compreende a realização das atividades de coordenação da assistência, da educação dos pacientes, de seus familiares e dos cuidadores, e a realização de intervenções terapêuticas sempre que necessárias. O trabalho é desenvolvido por equipe multiprofissional, compreendendo médico e enfermeiro, obrigatoriamente, além de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e terapeuta ocupacional, de acordo com o plano de tratamento definido para cada paciente. Dependendo do caso, o paciente será enquadrado nos seguintes planos:

a) Gerenciamento de Caso Básico (GCB): considera-se elegível na modalidade, o paciente com a saúde comprometida por doença crônica estável que necessite de monitoramento menos intensivo:

1. paciente parcialmente dependente ou independente de seu cuidador;

2. paciente com pouca dificuldade de acesso à OMS ou à rede credenciada;

3. paciente que apresente histórico de internações sucessivas de curta duração, evitáveis, e que gerem repetição de procedimentos e exames;

4. paciente e cuidador desinformados sobre os cuidados necessários para prevenir a exacerbação da doença; e

5. recursos básicos para a assistência: 1 (um) médico, com 1 (uma) visita por trimestre; 1 (um) enfermeiro, com 1 (uma) visita por mês; equipe multiprofissional (fisioterapeuta ou nutricionista ou fonoaudiólogo ou psicólogo ou terapeuta ocupacional), com 1 (uma) visita de avaliação inicial, por 1 (um) membro da equipe; e acompanhamento telefônico por 24 horas.

b) Gerenciamento de Caso Intermediário (GCI): considera-se elegível na modalidade, o paciente portador de doença crônica que necessite de monitoramento intensivo, a fim de evitar hospitalização:

1. paciente com ou sem lesão de órgão-alvo;

2. paciente parcialmente dependente de seu cuidador;

3. paciente que, pelo grau de dependência, possui dificuldade de acesso considerável à OMS ou à rede credenciada;

4. paciente que apresente histórico de internações sucessivas, evitáveis, e que gerem repetição de procedimentos e exames invasivos;

5. paciente com infecções de repetição; e

6. recursos básicos para a assistência: 1 (um) médico, com 1 (uma) visita por bimestre; 1 (um) enfermeiro, com 1 (uma) visita por mês; equipe multiprofissional (fisioterapeuta ou nutricionista ou fonoaudiólogo ou psicólogo ou terapeuta ocupacional), com 2 (duas) sessões por mês, por 1 (um) membro da equipe; e acompanhamento telefônico por 24 horas.

c) Gerenciamento de Caso Avançado (GCA): considera-se elegível na modalidade, o paciente portador de doença crônica de difícil controle, com alto risco de hospitalização:

1. paciente com ou sem lesão de órgão-alvo;

2. paciente totalmente dependente de seu cuidador;

3. paciente que, pela dependência, possui extrema dificuldade de acesso à OMS ou à rede credenciada;

4. paciente que apresente histórico de internações sucessivas, evitáveis, e que gerem repetição de procedimentos e exames invasivos;

5. paciente com alta recente, estável, quadro clínico delicado e com alto risco de descompensação; e

6. recursos básicos para a assistência: 1 (um) médico, com 1 (uma) visita por mês; 1 (um) enfermeiro, com 1 (uma) visita por mês; equipe multiprofissional (fisioterapeuta ou nutricionista ou fonoaudiólogo ou psicólogo ou terapeuta ocupacional), com 2 (duas) sessões por mês, por 1 (um) membro da equipe; e acompanhamento telefônico por 24 horas.

§ 2º Internação Domiciliar: conjunto de atividades técnico-profissionais prestadas, por equipe habilitada, no domicílio, a beneficiários clinicamente estiveis, com risco de hospitalização recorrente. Indicada para pacientes em quadros agudos, crônico-agudizados, em momento de término da hospitalização, pacientes com incapacidade temporária ou permanente, quadro clínico complexo e que necessitem de equipamentos específicos e do acompanhamento do técnico de enfermagem até o restabelecimento das condições de saúde. A internação domiciliar compreende as seguintes modalidades:

I - Internação Domiciliar de Baixa Complexidade: esta modalidade inclui os serviços de técnico de enfermagem por 6 (seis) horas por dia, compreendendo:

a) supervisão de enfermagem, plantão médico, adequação do ambiente domiciliar, treinamento de cuidador/acompanhante para as atividades da vida diária, central de atendimento telefônico com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, serviço de urgência/emergência por 24 (vinte e quatro) horas, inclusive com remoção e orientação à família;

b) mobiliário hospitalar para o período contratado, disponibilizado pela OCS, composto por: 1 (uma) cama hospitalar básica, sem rodas, com grade, 1 (uma) escadinha de 2 (dois) degraus, 1 (uma) cadeira de higiene, 1 (um) suporte de soro, micronebulizador, glicosímetro, aparelho de pressão, termômetro, oxímetro de dedo e 1 (um) aspirador de secreção;

c) visita do enfermeiro: programada (mensal ) e nas intercorrências clínicas;

d) quando necessário, 1 (uma) maleta de emergência deverá estar na residência do paciente ou de posse do médico nas visitas; e

e) quando necessário, atendimento de profissional da área de saúde integrada por médico, fonoaudiólogo, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e nutricionista.

II - Internação Domiciliar de Média Complexidade: esta modalidade inclui os serviços de técnico de enfermagem por 12 (doze) horas por dia, compreendendo:

a) supervisão de enfermagem, plantão médico, adequação do ambiente domiciliar, treinamento de cuidador/acompanhante, central de atendimento telefônico com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, serviço de urgência/emergência por 24 (vinte e quatro) horas, inclusive com remoção e orientação à família;

b) o mobiliário hospitalar para o período contratado, disponibilizado pela OCS, composto por: 1 (uma) cama hospitalar básica, sem rodas, com grade, 1 (uma) escadinha de 2 (dois) degraus, 1 (uma) cadeira de higiene, 1 (um) suporte de soro, micronebulizador, glicosímetro, termômetro, oxímetro de dedo, aparelho de pressão e 1 (um) aspirador de secreção;

c) visita do enfermeiro: programada (quinzenal) e nas intercorrências clínicas;

d) quando necessário, 1 (uma) maleta de emergência deverá estar na residência do paciente ou de posse do médico nas visitas; e

e) quando necessário, atendimento de profissional da área de saúde integrada por médico, fonoaudiólogo, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e nutricionista.

III - Internação Domiciliar de Alta Complexidade: esta modalidade inclui os serviços de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas por dia, compreendendo:

a) supervisão de enfermagem, plantão médico, adequação do ambiente domiciliar, treinamento de cuidador/acompanhante, central de atendimento telefônico com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, serviço de urgência/emergência por 24 (vinte e quatro) horas, inclusive com remoção e orientação à família;

b) mobiliário hospitalar para o período contratado, fornecido pela OCS, composto por: 1 (uma) cama hospitalar básica, sem rodas, com grade, 1 (uma) escadinha de 2 (dois) degraus, 1 (uma) cadeira de higiene, 1 (um) suporte de soro, micronebulizador, glicosímetro, termômetro, oxímetro de dedo, aparelho de pressão e 1 (um) aspirador de secreção;

c) visita do enfermeiro: programada (semanal) e nas intercorrências clínicas;

d) quando necessário, 1 (uma) maleta de emergência deverá estar na residência do paciente ou de posse do médico nas visitas; e

e) quando necessário, atendimento de profissional da área de saúde integrada por médico, fonoaudiólogo, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e nutricionista.

Art. 7º É conveniente que o Gerenciamento de Casos Crônicos, referido no inciso I do § 1º do art. 6º, seja realizado pela própria OMS, se houver disponibilidade de médicos e de enfermeiros na OMS para a implantação desse Serviço de Atenção Domiciliar.

Art. 8º Deverá ser estabelecida como prioridade para a elegibilidade à admissão na Atenção Domiciliar, em todas as modalidades descritas no Art. 6º, os seguintes grupos de beneficiários:

I - idosos;

II - portadores de doenças crônico-degenerativas agudizadas;

III - portadores de patologias que necessitem de cuidados paliativos; e

IV - portadores de incapacidade funcional, provisória ou permanente.

Art. 9º Os pacientes assistidos pela Assistência Domiciliar, nas modalidades de internação domiciliar, que apresentem intercorrência clínica e necessitem de remoção para unidade hospitalar de referência ou OMS, essa deverá ser realizada pela empresa de Atenção Domiciliar ou pela empresa contratada para este fim, que deverá apresentar, junto ao faturamento da conta, relatório que comprove o atendimento (Anexo D).

Art. 10. Não será autorizada ou poderá ser cancelada a Atenção Domiciliar, nos seguintes casos:

I - não houver cuidador, pessoa da família ou contratado, capacitado para participar dos procedimentos de atenção às necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação, troca da roupa de cama e de fraldas, e às atividades cotidianas do paciente;

II - o domicílio do usuário apresentar acesso difícil para ambulância, equipamentos ou atendimento de urgência;

III - as condições emocionais do paciente ou dos familiares inviabilizarem o tratamento;

IV - não houver aceitação ou não adaptação pelo paciente ou por sua família às normas da Atenção Domiciliar;

V - não houver aceitação da equipe multiprofissional pelo paciente, pelo responsável ou pela família; e

VI - a equipe multiprofissional da OCS ou da Unidade Gestora entender ser inviável a implementação da Atenção Domiciliar.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO, DE EXECUÇÃO E DE TÉRMINO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

Seção I
Dos Critérios de Elegibilidade para a Admissão na Atenção Domiciliar

Art. 11. Para a elegibilidade à admissão na Atenção Domiciliar deverão ser preenchidos os critérios da indicação clínica e da cobertura contratual, nos seguintes termos:

I - por solicitação do paciente ou, no seu impedimento, do familiar ou do responsável legal; ou

II - por indicação médica para desospitalização.

§ 1º Para efeitos do inciso I, o médico assistente deverá elaborar relatório consubstanciado, com a indicação para a admissão na Atenção Domiciliar e a descrição dos critérios clínicos que fundamentem a necessidade de suporte técnico no ambiente domiciliar.

§ 2º Para a admissão por meio da indicação médica, em decorrência da desospitalização, prevista no inciso II, deverá ser apresentado o relatório de desospitalização (Anexo E) previsto no edital.

§ 3º Fica a cargo da equipe de auditoria prévia da Unidade Gestora, composta por médico e enfermeiro, atestar a pertinência ou não da indicação para a admissão na Atenção Domiciliar, expressas nos incisos I e II, por meio de visita no domicílio do beneficiário, com a emissão de Parecer com as devidas justificativas.

Art. 12. Após a análise da pertinência da indicação de Atenção Domiciliar, a equipe de auditoria prévia da Unidade Gestora deverá solicitar o relatório de avaliação inicial, por meio do Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD), bem como a Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO).

Art. 13. O Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD) deverá seguir os critérios técnicos relacionados a seguir:

I - dados de identificação do paciente e do responsável, se for o caso;

II - diagnósticos;

III - histórico clínico do paciente;

IV - medicamentos em uso;

V - avaliação do sistema tegumentar;

VI - exame físico completo;

VII - avaliação nutricional global;

VIII - avaliação da dor;

IX - materiais e equipamentos necessários para atendimento domiciliar;

X - avaliação individual da equipe multiprofissional que prestará a assistência; e

XI - enquadramento na Atenção Domiciliar, de acordo com os critérios técnicos da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, emitida pelo Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar - NEAD (Anexo A), em conjunto com o contexto social.

Parágrafo único. Para a autorização da admissão na Atenção Domiciliar, deverão ser considerados os critérios clínicos da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (Anexo A), em conjunto com o Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD).

Art. 14. Caso conste no Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD), a solicitação de mais de 1 (uma) sessão de profissional especializado (médico, nutricionista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, assistente social, psicólogo e fisioterapeuta), a Unidade Gestora deverá autorizar, se aprovado o atendimento domiciliar, apenas 1 (uma) sessão para que o profissional indicado pela empresa possa avaliar e emitir parecer fundamentado a respeito da quantidade de sessões necessárias para reabilitação do paciente. Este parecer deverá ser analisado e juntado ao processo, para amparar a autorização das sessões indicadas pela empresa.

Art. 15. Verificada a pertinência do Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD), a Unidade Gestora deverá dar ciência ao paciente, ou ao responsável legal, realizando 1 (uma) reunião inicial, que será finalizada com a assinatura do Termo de Adesão ao serviço de Atenção Domiciliar, antes do início do atendimento.

§ 1º Por ocasião da reunião para a assinatura do Termo de Adesão, o enfermeiro auditor ou o enfermeiro militar da Atenção Domiciliar deverá transmitir as seguintes informações ao paciente, ou ao responsável legal, e à família do paciente:

I - as responsabilidades da família na execução do PTCD, uma vez que os profissionais de saúde transmitirão as orientações aos familiares ou ao responsável, para o sucesso do atendimento e da melhoria do estado de saúde do paciente;

II - os objetivos e as particularidades do tratamento;

III - as atribuições da equipe de Assistência da Atenção Domiciliar;

IV - as atribuições da Unidade Gestora do SSEx; e

V - as atribuições e os deveres do paciente, do responsável legal, e da família do paciente.

§ 2º O Termo de Adesão deverá ser assinado em duas vias, sendo uma anexada ao prontuário do paciente e a outra arquivada na Seção de Auditoria Médica ou na Seção de Atenção Domiciliar (SAD) da Unidade Gestora.

Art. 16. A implantação do atendimento domiciliar não é considerada urgência, devendo ser respeitada a apreciação de todos os requisitos e etapas do procedimento de admissão na Atenção Domiciliar, para evitar riscos, geração de conflitos e ocorrência de falhas técnicas e burocráticas.

Art. 17. Aprovados o Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD) e a Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO), e de posse do Termo de Adesão, a Unidade Gestora ou o escalão superior emitirá a autorização para o início do atendimento.

Seção II
Da Execução da Atenção Domiciliar

Art. 18. O Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD) do paciente admitido deverá ser revisado mensalmente. Esta revisão deverá conter data e assinatura de cada profissional que acompanha o paciente.

Art. 19. A regulação da Atenção Domiciliar é realizada por meio de autorizações prévias divididas em duas modalidades:

I - prorrogações; e

II - complementares (intercorrências e aditivos).

Art. 20. A OCS deverá encaminhar mensalmente à Unidade Gestora a Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO) referente à prestação do serviço da Atenção Domiciliar para o mês subsequente.

§ 1º A Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO) deverá ser avaliada pelo Serviço de Auditoria em Saúde da Unidade Gestora e discutida com a OCS sobre os pontos relevantes do caso, para se chegar ao consenso em relação ao Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD).

§ 2º A Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO) deverá contemplar os recursos humanos necessários, bem como os recursos materiais, incluídos os medicamentos para tratamento de patologias transitórias, as dietas, os dispositivos e os equipamentos que serão utilizados para o atendimento do paciente, de acordo com o estabelecido no Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD).

§ 3º A Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO) não deverá contemplar medicamentos de uso contínuo para tratamento de doenças crônicas ou materiais de higiene pessoal.

§ 4º A autorização da Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO) se dari por meio da assinatura e da aposição do carimbo do enfermeiro ou do médico da Seção de Auditoria Externa ou da Seção de Atenção Domiciliar (SAD) das Unidades Gestoras.

Art. 21. A autorização da Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO) será válida dentro do mês estabelecido. Se houver necessidade de continuidade do tratamento domiciliar no mês subsequente, nova Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO) deverá ser solicitada e aprovada.

Art. 22. As intercorrências clínicas que acarretem despesas extras deverão ser informadas, por meio de relatório médico e da apresentação de aditivo orçamentário, quando solicitado pela OCS. Caso sejam aprovados os aditivos de orçamentos pela Seção de Auditoria Externa ou pela Seção de Atenção Domiciliar (SAD) das Unidades Gestoras, será autorizada a inclusão das despesas com as intercorrências no mês do atendimento.

Art. 23. Aos tratamentos contínuos deverão ser anexados, mensalmente, os relatórios dos profissionais da equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, assistente social, psicólogo e fisioterapeuta) envolvidos no atendimento do paciente.

Parágrafo único. No caso de incoerência nos relatórios da equipe multiprofissional, a Seção de Auditoria Externa ou a Seção de Atenção Domiciliar (SAD) das Unidades Gestoras não autorizará ou autorizará parcialmente a prestação do atendimento ao beneficiário.

Art. 24. Para tratamento de lesão, por meio de curativos, deverá estar anexado o Relatório Padrão para Curativos da equipe especializada em lesão (Anexo N), preenchido pelo enfermeiro responsável.

§ 1º No Relatório Padrão para Curativos, deverão constar as seguintes informações: medidas e profundidade da lesão, presença ou não de infecção, comprometimento tecidual (estágio/grau), tipo de tecido encontrado, presença ou não de exsudato, e quantidade de materiais prescritos e utilizados, com a anexação dos registros fotográficos.

§ 2º Caso sejam necessárias trocas de curativos com frequência maior do que o especificado, as solicitações deverão ser justificadas por escrito pelo enfermeiro.

Art. 25. Caso seja necessário o uso de dieta ou suplemento especializado (enteral ou parenteral), deverão estar anexados ao Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD) a avaliação global nutricional do beneficiário, a prescrição, detalhando o volume, a forma de administração e os materiais a serem utilizados. A prescrição nutricional deverá ser homologada preferencialmente por nutricionista militar, por meio de visita periódica no domicílio. Na ausência do nutricionista, o pedido deverá ser homologado por médico militar.

Art. 26. A Seção de Auditoria Externa ou a Seção de Atenção Domiciliar (SAD) das Unidades Gestoras deverá realizar visitas periódicas mensais ao domicílio do paciente, para acompanhar a evolução do quadro clínico, verificar o atendimento pela equipe multiprofissional, a utilização dos equipamentos, dos materiais e dos medicamentos. Este documento deverá fazer parte do processo de solicitação de prorrogação.

Seção III
Do Término da Atenção Domiciliar

Art. 27. A Atenção Domiciliar termina na incidência dos seguintes motivos:

I - melhora do quadro clínico;

II - recuperação parcial, que possibilite tratamento ambulatorial;

III - não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos nestas Normas;

IV - ausência do responsável pelos cuidados do paciente, durante a Atenção Domiciliar, comprovada pela equipe multiprofissional da OCS ou pela Unidade Gestora;

V - internação ou reinternação hospitalar devido à piora do quadro clínico;

VI - perda da condição de beneficiário do SSEx;

VII - obstaculização, por qualquer motivo, da equipe da Seção de Atenção Domiciliar (SAD) da UG de realizar as visitas periódicas para fns de acompanhamento do beneficiário no domicílio; e

VIII - óbito.

Art. 28. Na incidência dos motivos de término da Atenção Domiciliar, a OCS deverá notfcar à Unidade Gestora a ocorrência da alta médica, por meio do encaminhamento do Relatório de Alta da Atenção Domiciliar, para a efetivação da exclusão do paciente da Atenção Domiciliar.

Parágrafo único. Em caso de reinternação do paciente, dar-se-i início a um novo Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD), após a alta hospitalar.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES

Seção I
Do Beneficiário, Do Paliativos Legal e Dos Familiares

Art. 29. Os equipamentos disponibilizados pela OCS para a Atenção Domiciliar não deverão ser manuseados sem autorização da equipe especializada.

Art. 30. Caberá ao beneficiário ou, ao responsável legal, ou à família do paciente zelar pela conservação dos equipamentos disponibilizados pela OCS para a Atenção Domiciliar.

Art. 31. O beneficiário, ou o responsável legal, ou a família assume total responsabilidade pelos equipamentos disponibilizados em seu domicílio, pela OCS, para o tratamento.

Parágrafo único. O paciente, ou o responsável legal, ou a família do paciente, responde pessoal e diretamente por quaisquer danos decorrentes do mau acondicionamento ou do manuseio por pessoa não autorizada, ou por qualquer tipo de avaria que não se dê em virtude do desgaste natural pelo uso do equipamento.

Art. 32. A disponibilização de equipamento deverá estar condicionada à verificação criteriosa e à assinatura de recibo pelo paciente, ou pelo responsável legal, ou por pessoa da família.

Art. 33. Os materiais e os medicamentos são de uso exclusivo do paciente, devendo ser prescritos por profissional responsável pelo tratamento.

Parágrafo único. A utilização dos materiais, medicamentos, gases medicinais, entre outros, deverá obedecer à prescrição do médico, e, no caso de necessidade de dieta ou de suplemento especiali - zado, a utilização desses deverá obedecer à prescrição do médico ou do nutricionista.

Art. 34. A Unidade Gestora e a OCS estão isentas de responsabilidades por danos ocasionados ao paciente em virtude da automedicação ou da inobservância das orientações e das disposições contidas nestas Normas.

Art. 35. Não caberá reembolso de despesa com material ou com medicamento adquirido pelo paciente.

Art. 36. A aquisição, e as despesas decorrentes, de materiais de higiene pessoal, como fraldas, e de medicamentos de uso contínuo para tratamento de doenças crônicas ficam a cargo do paciente, do responsável legal ou da família do paciente.

Art. 37. Deverão ser devolvidos ao prestador contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os equipamentos, os materiais descartáveis e os medicamentos recebidos e não utilizados, quando determinado pela OCS ou por alta da Atenção Domiciliar.

Seção II
Da OCS Prestadora da Atenção Domiciliar

Art. 38. Cabe à OCS prestadora da Atenção Domiciliar elaborar o Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD), quando solicitado pela Unidade Gestora.

Art. 39. As prorrogações da Atenção Domiciliar deverão ser solicitadas e encaminhadas à Unidade Gestora, mensalmente, com o objetivo de dar continuidade à assistência prestada ao beneficiário para o próximo período. O encaminhamento deverá ocorrer previamente à execução do serviço, no mínimo 10 (dez) dias antes do mês a que se refere o PTCD, a fim de viabilizar a análise e a autorização em tempo oportuno.

Art. 40. É responsabilidade da OCS prestadora da Atenção Domiciliar:

I - promover a orientação continuada da família, ou do cuidador, para a assunção dos cuidados com o paciente e para a promoção do autocuidado.

II - orientar o cuidador para que as atividades, a serem executadas por este, sejam planejadas em conjunto com a equipe multiprofissional de apoio ao paciente e à família, para valorizar as ações relacionadas à promoção da saúde, à prevenção de incapacidades e à manutenção da capacidade funcional do paciente;

III - elaborar o Relatório de Alta da Atenção Domiciliar, na incidência dos motivos previstos no Art. 26;

IV - gerenciar adequadamente os Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde gerados no atendimento domiciliar;

V - responsabilizar-se pela manutenção periódica e corretiva de todos os equipamentos disponibilizados para a Atenção Domiciliar ao beneficiário, incluída a troca imediata em caso de mau funcionamento do equipamento; e

VI - controlar a entrega de materiais, a permanência e as manutenções periódicas e corretivas dos equipamentos no domicílio do paciente.

Seção III
Da Unidade Gestora do SSEx

Art. 41. Cabe à Unidade Gestora do SSEx analisar e homologar previamente a PTO encaminhada pela OCS contratada, em confronto com as informações contidas no Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD), de acordo com as cláusulas contratuais vigentes, antes de encaminhá-la ao escalão superior para a análise e a autorização.

Art. 42. A Unidade Gestora não arcará com o fornecimento dos serviços, dos medicamentos e dos materiais relacionados a seguir:

I - medicamentos de uso contínuo para tratamento de doenças crônicas ou incuráveis;

II - medicamentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde para tratamento de doenças de notificação compulsória;

III - materiais de uso pessoal e de higiene, tais como fraldas e roupas de cama;

IV - equipamentos de uso pessoal da equipe multiprofissional e de proteção individual, tais como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro, oxímetro de dedo, luvas de procedimento, aventais, gorros, miscaras e glicosímetro;

V - alimentos;

VI - serviços de cuidador; e

VII - profissionais da saúde, caso o beneficiário esteja internado em unidade hospitalar.

Art. 43. As despesas que constam na Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO) serão cobertas pelo SSEx somente no decorrer do período da Atenção Domiciliar.

Art. 44. A Seção de Auditoria Externa ou a Seção de Atenção Domiciliar (SAD) da Unidade Gestora realizará a análise das faturas e dos controles diários dos atendimentos dispensados ao paciente na Atenção Domiciliar, padronizados em contrato, conforme os anexos a seguir:

I - Anexo G: Controle de atendimento dos profissionais na Atenção Domiciliar;

II - Anexo H: Controle do atendimento da equipe de enfermagem de plantão na Atenção Domiciliar;

III - Anexo I: Controle de materiais e de medicamentos disponibilizados na Atenção Domiciliar; e

IV - Anexo J: Controle de fornecimento de fórmula nutricional industrializada (dietas ou suplementos especializados).

Art. 45. O controle de entrega dos materiais, medicamentos e dietas, bem como a manutenção periódica e corretiva dos equipamentos no domicílio do paciente, é de responsabilidade da OCS contratada.

Art. 46. Seri glosada, total ou parcialmente, a remuneração dos serviços prestados, em desacordo com o contrato entre a OCS credenciada e a Unidade Gestora.

Parágrafo único. A cobrança de serviços não estabelecidos em contrato não será objeto de cobertura ou ressarcimento pelo SSEx.

Art. 47. A Unidade Gestora deverá registrar todas as comunicações com a família e com a OCS prestadora da Atenção Domiciliar.

Art. 48. Caso a equipe se depare com situações de vulnerabilidade social, a Unidade Gestora deverá acionar o seu Serviço Social, e, caso não disponha deverá acionar o Serviço Social da Região Militar (RM) de vinculação, para tomar as medidas cabíveis para o auxílio às demandas sociais da família.

Parágrafo único. As situações de vulnerabilidade social do paciente não constituirão requisitos para a admissão na Atenção Domiciliar.

CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os valores referentes a locações de equipamentos serão cobrados conforme o número de dias de atendimento na Atenção Domiciliar, podendo ser a cobrança diária ou mensal, conforme contrato vigente.

Art. 50. Os custos da prestação da Atenção Domiciliar deverão atender ao contrato vigente.

Art. 51. No valor das diárias deverão estar incluídos os valores dos seguintes serviços e materiais:

I - troca de roupa de cama e de banho do paciente;

II - cuidados e materiais de uso na desinfecção dos equipamentos e materiais;

III - administração de dieta do paciente, de acordo com a prescrição do médico e do nutricionista, como enteral, por sonda nasogástrica, gastrostomia, jejunostomia ou ileostomia e parenteral;

IV - cuidados de enfermagem, como administração de medicamentos por todas as vias; aspiração de secreção; monitoramento de suporte respiratório, como oxigenioterapia e nebulização; preparo, instalação e manutenção de venóclise e aparelhos; controle de sinais vitais; curativos de qualquer porte; controle de diurese; sondagens; mudança de decúbito; locomoção interna do paciente; preparo do paciente para procedimentos médicos; coleta de exames; preparo do corpo, em caso de óbito; manuseio da caixa para armazenamento de material perfurocortante e coleta desse lixo; demais atividades correlatas aos serviços de técnico ou de auxiliar de enfermagem; e

V - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como luvas de procedimento não estéril, capas e aventais, óculos, miscaras descartáveis, protetores dos pés e toucas.

Art. 52. As despesas com medicações para tratamento de patologias transitórias serão pagas, conforme prescrição do médico, e, de acordo com o contrato vigente, desde que comprovado o uso. A prescrição deverá informar o início e o término do tratamento.

§ 1º Para efeitos do previsto no caput deste artigo, a prescrição médica deverá optar, preferencialmente, pelos medicamentos genéricos, excluindo-se a prescrição e a administração de medicamentos similares.

§2º A equipe da Seção de Auditoria Externa ou da Seção de Atenção Domiciliar (SAD), mediante visita domiciliar, deverá atestar o uso dos medicamentos prescritos, a pertinência da indicação e se hi autorização prévia.

Art. 53. As despesas com os materiais descritos nestas Normas serão autorizadas, conforme estabelecido nos Anexos B e F, desde que previstas em contrato.

Art. 54. Não será pago o serviço de coleta de exames realizados pelos serviços terceirizados da OCS contratada.

Art. 55. As despesas com materiais descartáveis deverão ser justificadas, quando utilizados em quantidade superior à autorizada.

Art. 56. As despesas com coberturas especiais para tratamento de lesão, por meio de curativos, serão pagas, de acordo com a prescrição médica, ou prescrição de enfermeiro capacitado, após autorização prévia, e conforme estabelecido em contrato.

Parágrafo único. Caso sejam necessárias trocas de curativos com frequência maior do que previamente autorizadas, as solicitações deverão ser justificadas, por escrito.

Art. 57. As dietas enterais, suplementos especializados e os insumos para a administração deverão ser fornecidos, preferencialmente, pela Unidade Gestora.

§1º Na impossibilidade comprovada de fornecimento das dietas enterais e insumos pela Unidade Gestora, o fornecimento poderá ser feito pela OCS, mediante autorização prévia, de acordo com o contrato vigente.

§2º A autorização será precedida da análise do Plano de Atenção Nutricional (Anexos I, J, K e L) previsto nestas Normas, cabendo à equipe da Auditoria Prévia ou da Seção de Atenção Domiciliar (SAD) da Unidade Gestora a comprovação da real necessidade.

§3º O nutricionista, preferencialmente da Unidade Gestora, deverá monitorar, controlar e avaliar o uso das dietas enterais e dos suplementos especializados no domicílio do paciente, por meio de visitas periódicas, bem como propor alteração do plano, se for o caso.

Art. 58. Os fracionamentos de medicamentos poderão ser realizados e reavaliados durante auditoria, mediante justificativa emitida pelo médico, com observância das normas emitidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 59. A UG FUSEx deverá prever, no edital de credenciamento, as orientações estabelecidas nestas normas.

Art. 60. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas Normas serão resolvidos pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, ouvida a Diretoria de Saúde.





REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.668/2003. Dispçe sobre normas técnicas necessirias à assistência domiciliar de paciente, defnindo as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas, e a interface multprofssional neste tpo de assistência. Diirio Ofcial da União, Seção I, p. 84. Brasília: 3 jun. 2003;

MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 492 - Cmt Ex, de 19 de maio de 2020. Aprova as Instruççes Gerais para o Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus Dependentes e Pensionistas Militares - SAMMED (EB10-IG-02.031);

MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 493 - Cmt Ex, de 19 de maio de 2020. Aprova as Instruççes Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEx (EB10-IG-02.032);

MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 422 - DGP, de 19 de junho de 2008. Aprova as Instruççes Gerais da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (IG 30-18);

MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 048 - DGP, de 28 de fevereiro de 2008. Aprova as Instruççes Reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Benefciirios do Fundo de Saúde do Exército (IR 30-38);

MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 117 - DGP, de 19 de maio de 2008. Aprova as Instruççes Reguladoras da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS) (IR 30-57);

MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). EXÉRCITO BRASILEIRO. Nota Informatva nº 001 - D Sau, de 13 de outubro de 2011. Orientação para Assistência Médico-Hospitalar a ser prestada aos Ex-Combatentes, Pensionistas e seus Dependentes;

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Portaria nº 2.529, de 19 de outubro de 2006. Insttui a Internação Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde;

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Portaria nº 2.043, de 12 de dezembro de 1994. Insttui o Sistema de Garanta da Qualidade de produtos correlatos submetdos ao regime da Lei n° 6.360, de 27 de setembro de 1976, e do Decreto n° 79.094, de 5 de janeiro de 1977;

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016. Redefne a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas;

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Agência Nacional de Vigilância Sanitiria. RDC Nº 11, de 26 de janeiro de 2006. Dispçe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Agência Nacional de Vigilância Sanitiria. Medidas de Prevenção de Infecção relacionada à Assistência à Saúde. Série Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde. 2017;

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Agência Nacional de Vigilância Sanitiria. Orientaççes para Prevenção de Infecção Primiria de Corrente Sanguínea. Brasília, 2010;

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Ministério da Saúde. Caderno de Atenção Domiciliar. Cuidados em Terapia Nutricional. Vol. 3. 1ª edição. Brasília, 2015. p.84; e

Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar. NEAD. Caderno de Boas pritcas. Fascículo II. Desospitalização. 2017.