Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 197-DGP, DE 31 DE JULHO DE 2009

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 217, de 22 de abril de 2009, combinado com os arts. 22 a 26 da Portaria nº 01, do Chefe do Departamento Logístico, de 17 de janeiro de 2006, que aprovou as Normas para Registro, Cadastro e o Porte de Arma de Fogo para Militares do Exército e deu outras providências, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Relativas à Avaliação Psicológica para a Autorização do Porte de Arma de Fogo, pelos Militares Inativos, no âmbito do Exército.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 121-DGP, de 6 de junho de 2007.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS RELATIVAS À AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA A AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, PELOS MILITARES INATIVOS, NO ÂMBITO DO EXÉRCITO

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular a realização da avaliação da aptidão psicológica para a autorização do porte de arma de fogo pelos militares inativos (reserva remunerada e reformados), no âmbito do Exército.

Art. 2º Legislação de referência:

I - Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes e deu outras providências;

II - Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III - Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004: Regulamenta a Lei nº 10.826, de 26 de dezembro de 2003, que dispôs sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema Nacional de Armas – SINARM e definiu crimes; e

IV - Portaria nº 001 - D Log, de 17 de janeiro de 2006: Dispõe sobre as Normas para o Registro, o Cadastro e o Porte de Arma de Fogo para Militares do Exército e deu outras providências.

Art. 3º A avaliação da aptidão psicológica, objeto destas normas, tem por objetivo analisar a personalidade: ausência de quadro reconhecido como patológico; controle da agressividade; estabilidade emocional; e ajustamento pessoal e social.

Parágrafo único. Os instrumentos de avaliação da aptidão psicológica a serem aplicados são o Inventário Fatorial de Personalidade (IFP) e o teste expressivo Palográfico, de acordo com as normas técnicas previstas nos respectivos manuais.

Art. 4º A avaliação da aptidão psicológica terá validade de 3 (três) anos e poderá ser realizada, mediante coordenação da Região Militar, por psicólogo militar ou servidor civil do Exército Brasileiro.

§ 1º A realização da avaliação prevista nestas normas é de iniciativa exclusiva do interessado, que possua arma de fogo em situação regular.

§ 2º Nas Guarnições onde não houver os profissionais descritos no caput deste artigo, os testes poderão ser realizados por psicólogos credenciados pela Polícia Federal sendo que as despesas, nesse caso, correrão, integralmente, por conta do interessado.

Art. 5º Não poderão realizar o teste os militares que incidirem em uma das seguintes condições:

I - em uso de medicação psiquiátrica;

II - com história de alcoolismo;

III - histórico de internações psiquiátricas; e

IV - episódios de agressão na família ou no trabalho.

Art. 6º O militar inativo considerado “inapto” deverá ser informado oficialmente pela Unidade de Vinculação (UV) do resultado, podendo, se assim desejar, requerer nova avaliação, que será realizada após 90 (noventa) dias da avaliação inicial.

§ 1º O requerente poderá ter livre acesso às informações concernentes à avaliação a que se submeteu por meio de “entrevista de devolução” com o profissional responsável pela avaliação, desde que a solicite por escrito.

§ 2º A “entrevista de devolução” não tem caráter de reavaliação psicológica, nem de reconsideração do parecer, visando, apenas, informar ao candidato “inapto” sobre os motivos que determinaram o respectivo parecer.

Art. 7º A reavaliação deverá utilizar instrumentos distintos daqueles usados na avaliação, desde que adequados à finalidade, e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 8º O resultado do teste deverá ser publicado em Boletim Interno Reservado da UV para as providências decorrentes.

Art. 9º O militar transferido para a Reserva Remunerada ou o reformado ainda no serviço ativo, que possua Porte de Arma de Fogo (PAF) em vigor, conservará o direito ao mesmo. A fim de conservar a autorização do PAF de sua propriedade, deverá submeter-se, a cada 03 (três) anos, aos testes de avaliação psicológica, sendo que a primeira renovação deverá ocorrer 03 (três) anos após o ato que o colocou na inatividade.

Parágrafo único. Não será submetido à avaliação psicológica o militar que houver sido reformado por motivo de saúde incompatível com a finalidade da avaliação.

Art. 10. As presentes normas não se aplicam às praças inativas que não tenham obtido a autorização do Cmt da RM para o respectivo porte de arma.

Art. 11. As Unidades de Vinculação dos militares inativos poderão, mediante consulta aos Órgãos locais da Polícia Federal, relacionar os psicólogos credenciados naquela Instituição, a fim de disponibilizar seus dados aos militares inativos interessados.

Art. 12. Os casos não previstos nestas normas serão solucionados pelo DepartamentoGeral do Pessoal, ouvida, quando for o caso, a Diretoria de Saúde.