Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 276-DGP, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria nº 070 do Comandante do Exército, de 18 de fevereiro de 2013, pelas Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), Instruções Gerais para os Atos Administrativos do Exército (EB10-IG-01.003), ouvida a Secretaria-Geral do Exército e de acordo com o que propõe a Assessoria de Planejamento e Gestão, resolve:

Art. 1º Alterar os incisos do art. 2º; o inciso II do art. 17; o inciso III do art. 36; o inciso I do art. 47; o inciso I do art. 52; o inciso III do art. 66; o art. 77; o parágrafo único do art. 130; o art. 142; o parágrafo único do art. 147; o inciso II do § 1º do art. 149; o inciso V do art. 152; o inciso II do art. 154; a letra b) do inciso I do art. 169; o art. 173; letra a) do inciso I do art. 176; o nº 1 do Anexo B; e incluir os incisos no art. 2º; o parágrafo único no art. 54; o inciso VII no art. 66; o § 2º no art. 130; o inciso V no § 1º do art. 134; o § 4º no art. 165; o inciso X no art. 169; o art. 197 A, art. 203 A e art. 203 B; e o Anexo K das Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009), 1ª Edição, 2012, que passam a vigorar com a redação abaixo

Art. 1º Aprovar as Normas para o Cadastramento de Medalhas e Condecorações.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 050-DGP, de 18 de agosto de 2000.

NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE MEDALHAS E CONDECORAÇÕES

1. FINALIDADE

Estabelecer os procedimentos necessários para o cadastramento de medalhas e condecorações pelo Sistema de Pessoal do Exército Brasileiro.

2. REFERÊNCIAS

a. Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

b. Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

c. Portaria Ministerial nº 806, de 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).

d. Portaria do Comandante do Exército nº 581, de 12 de setembro de 2011, que aprova as Instruções Gerais para Cadastramento e Auditoria dos Dados do Pessoal Vinculado ao Exército (IG 30-33).

e. Portaria do Comandante do Exército nº 322, de 18 de maio de 2005, que aprova as Normas para Concessão da Medalha Militar.

f. Portaria do Comandante do Exército nº 715, de 21 de outubro de 2004, que aprova as Normas para Concessão da Medalha Corpo de Tropa.

g. Portaria do Comandante do Exército nº 752, de 29 de novembro de 2011, que aprova as Normas para Concessão da Medalha do Pacificador.

h. Portaria do Comandante do Exército nº 176, de 26 de março de 2009, que aprova as Normas para Concessão da Medalha Mérito Aeroterrestre.

i. Portaria do Comandante do Exército nº 580, de 8 de outubro de 2003, que aprova as Normas para Concessão da Medalha de Serviço Amazônico.

j. Portaria do Comandante do Exército nº 718, de 21 de novembro de 2011, que aprova as Normas para Concessão da Medalha Marechal Osório - O Legendário.

k. Portaria do Comandante do Exército nº 746, de 28 de novembro de 2011, que aprova as Normas para Concessão da Medalha Sargento Max Wolff Filho.

l. Portaria do Comandante do Exército nº 808, de 13 de outubro de 2008, que aprova as Normas para Concessão da Medalha de Praça mais Distinta.

m. Portaria do Comandante do Exército nº 442, de 14 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de distintivo de comando e dá outras providências.

n. Portaria do Comandante do Exército nº 630, de 22 de agosto de 2008.

o. Portaria nº 147-DGP, de 23 de setembro de 2011, que aprova as Instruções Reguladoras para Cadastramento e Auditoria dos Dados Individuais e Registros Funcionais do Pessoal Vinculado ao Exército (IR 30-87).

3. OBJETIVOS

Racionalizar, simplificar e normatizar o processo de cadastramento de medalhas e condecorações na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP).

4. CADASTRO DE MEDALHAS E CONDECORAÇÕES

a. Somente serão cadastradas na BDCP as medalhas e condecorações (nacionais, estrangeiras e de caráter internacional) de uso autorizado nos uniformes do Exército previstas e listadas no art. 2º e previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 e suas alterações.

b. A Secretaria-Geral do Exército (SGEx) é o órgão, dentro do Exército Brasileiro (EB), responsável pelo cadastramento das medalhas ou condecorações estabelecidas em Portaria do Comandante do EB e as concedidas e publicadas por outras instituições, definidas no ANEXO a esta Portaria.

c. O militar agraciado com medalha ou condecoração de uso autorizado, que não tenha sido cadastrada pela SGEx, deverá solicitar a publicação em Boletim Interno (BI) de sua Organização Militar (OM) o recebimento da referida comenda. Caso a medalha/condecoração já possua código na base de dados, a OM deverá proceder o cadastramento. No caso de não existir o referido código para cadastramento, a OM deverá submeter o respectivo Ato de Concessão e/ou Diploma ao Departamento-Geral do Pessoal para fins de estudo e, se for o caso, criação do código.

d. Cabe ressaltar que as medalhas e condecorações estrangeiras e de caráter internacional serão incluídas na BDCP caso tenham sido concedidas pelos Governos das nações amigas ou por organização mundial ou continental de que participe o Brasil, ou, em nome delas, por Governo de nação amiga para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

e. De acordo com o Estado-Maior do Exército, entende-se como serviço de natureza essencialmente militar as atividades que, pelas suas característica ou determinações legais, não possam ser desempenhadas por pessoal civil, devendo, obrigatoriamente, serem desempenhadas por pessoal militar.

f. As medalhas e condecorações nacionais que não estão previstas no Decreto nº 40.556 não serão incluídas na BDCP. É importante ressaltar que também não serão criados códigos específicos para essas medalhas ou condecorações citadas acima. O agraciado deverá solicitar a publicação em Boletim Interno de sua OM para fins de registro em suas Folhas de Alterações.

g. O cadastramento obedecerá a seguinte sistemática:

1) responsabilidade da Secretaria-Geral do Exército: conduzir os processos de concessão e cadastramento das condecorações concedidas pela SGEx ou por outras instituições, definidas no ANEXO a esta Portaria.

2) responsabilidades do DGP:

a) providenciar a criação de códigos de todas as medalhas ou condecorações previstas no art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956;

b) providenciar a criação de código da medalha ou condecoração internacional, a ser publicada em Aditamento (Adt) da APG ao Boletim (Bol) do DGP, mediante solicitação do Cmt OM em que estiver servindo ou vinculado o agraciado, após analisar a documentação recebida e, se necessário, ouvir a SGEx;

c) remeter à SGEx, após a criação do código, a foto em papel e o arquivo digital da barreta da medalha;

d) realizar auditoria, quando julgar necessário, na documentação utilizada para o cadastro; e

e) controlar e manter atualizada a listagem geral com os códigos das medalhas e condecorações, conforme o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.

3) responsabilidades do Comandante da OM do agraciado:

a) Para o cadastramento de medalhas/condecorações nacionais:

(1) providenciar, mediante a apresentação pelo agraciado do Ato de Concessão e/ou Diploma, que conterá a identificação da autoridade concedente, a data da concessão e a de entrega da medalha ou condecoração, o enquadramento da mesma em um dos casos relacionados na letra a. do nº 4 desta portaria, e o seu código de acordo com a lista do Almanaque do Pessoal do Exército; e

(2) publicar, em BI da OM, o Ato de Concessão e as informações constantes da solicitação de cadastro para o fim de registro nos assentamentos do militar; realizar o cadastro das medalhas previstas na letra a. do número 4. na BDCP, exceto aquelas sob responsabilidade da SGEx, e devolver a documentação ao agraciado.

b) Para o cadastramento de medalhas internacionais/estrangeiras:

(1) providenciar a publicação em BI da OM, mediante a apresentação pelo agraciado da cópia do Ato de Concessão ou Diploma correspondente, já traduzido, da medalha/condecoração concedida por Governo de Nação Amiga ou organização internacional de que o Brasil participe, desde que para premiar serviços de natureza essencialmente militar;

(2) após a publicação em BI da OM e já existindo o código na lista de medalhas e condecorações do Almanaque do Pessoal do Exército a referida medalha ou condecoração deverá ser cadastrada pelo operador do sistema da OM do militar agraciado; e

(3) no caso de não existir o código na lista de medalhas e condecorações do Almanaque do Pessoal do Exército o Cmt da OM deverá remeter, diretamente ao DGP, a solicitação de criação de código, com a cópia do Ato de Concessão, do Diploma, quando fornecido pelo órgão concedente, da tradução, do BI da OM que publicou a concessão e entrega da referida medalha ou condecoração estrangeira e a foto em papel e o arquivo digital da barreta da medalha.

c) Para o cadastramento de Distintivo de Comando de Comandante/Chefe/Diretor exonerado de OM nível unidade, subunidade isolada e tiro de guerra:

(1) deverão ser tomadas, naquilo que couber, as mesmas providências previstas para o cadastramento de medalhas/condecorações nacionais;

(2) o cadastramento será realizado pela OM a que estiver vinculado o agraciado. O ato de outorga do escalão responsável pela proposta de concessão do referido distintivo de comando deverá ser transcrito em boletim interno da OM de vinculação do agraciado para, posteriormente, viabilizar o cadastro da condecoração; e

(3) não será cadastrado mais de um Distintivo de Comando de mesmo grau.

4) responsabilidades do militar agraciado:

a) para o cadastramento de medalhas/condecorações nacionais apresentar, mediante DIEx dirigido ao Cmt de sua OM, o DOU ou Ato de Concessão e o Diploma de concessão da medalha/condecoração;

b) para o cadastramento de medalhas/condecorações internacionais:

(1) apresentar, mediante DIEx, dirigido ao Cmt de sua OM, cópia autenticada do Ato de Concessão que publicou a concessão da medalha/condecoração;

(2) apresentar, mediante DIEx, dirigida ao Cmt de sua OM, o Ato de Concessão e/ou Diploma da medalha/condecoração, que deverá estar traduzido, admitindo-se esta tradução realizada por uma das seguintes pessoas: Adido Militar; membro da representação diplomática do Brasil acreditada junto à Nação Amiga; oficial chefe da representação ou delegação militar brasileira no organismo internacional; militar credenciado e cadastrado no Banco de Dados do DGP no idioma original do diploma, com o nível mínimo 2-1-2-2; ou tradutor oficial; e

(3) manter todos os documentos utilizados para o cadastro da medalha ou condecoração em condições de serem apresentados, sempre que necessários, à realização de auditoria de dados cadastrais ou da Ficha Individual.

5. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. O cadastramento de medalhas/condecorações deverá ser, obrigatoriamente, autorizado pelo Cmt, Ch ou Diretor da OM, não sendo admitida delegação de competência.

b. Os registros já lançados nas Fichas Individuais relativos às medalhas ou condecorações não previstas no Decreto 40.556, de 17 de dezembro de 1956, permanecerão inseridos no sistema.

c. Os códigos referentes às medalhas ou condecorações não previstas deverão ser retirados da lista de medalhas e condecorações do Almanaque de Pessoal do Exército.

d. Os casos omissos ou não previstos nesta portaria deverão ser submetidos ao DGP.

ANEXO

MEDALHAS CONCEDIDAS PELA SGEx E POR OUTROS ÓRGÃOS E CADASTRADAS
PELA SGEx

1. CONCEDIDAS E CADASTRADAS PELA SGEX

a. Ordem do Mérito Militar.

b. Medalha do Pacificador.

c. Medalha Militar.

d. Medalha Corpo de Tropa.

e. Medalha Sargento Max Wolff Filho.

f. Medalha de Serviço Amazônico.

g. Medalha Mérito Aeroterrestre.

h. Medalha Marechal Osorio - O Legendário.

i. Medalha de Praça Mais Distinta.

2. CONCEDIDAS POR OUTROS ÓRGÃOS E CADASTRADAS PELA SGEX

a. Ministério da Defesa

1) Ordem do Mérito Forças Armadas.

2) Ordem do Mérito da Defesa.

3) Medalha da Vitória.

4) Medalha do Mérito Desportivo Militar.

5) Medalha Marechal Cordeiro de Farias.

b. Marinha do Brasil

1) Ordem do Mérito Naval.

2) Medalha Mérito Tamandaré.

c. Força Aérea Brasileira

1) Ordem do Mérito Aeronáutico.

2) Medalha Santos-Dumont.

3) Medalha Bartolomeu de Gusmão.

d. Superior Tribunal Militar

- Ordem do Mérito Judiciário Militar.

e. Ministério Público Militar

- Ordem do Mérito Ministério Público Militar.

f. Ministério das Relações Exteriores

1) Ordem do Mérito Rio Branco.

2) Medalha Mérito Rio Branco.