EB30-N-30.012

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 326-DGP, de 23 de dezembro de 2019.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lle confere o inciso II do art. 4º e inciso III do art. 20 do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas para o Funcionamento das Juntas de Serviço Militar – NT JSM (EB 30-N-30.012).

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 163-DGP, de 7 de novembro de 2011.

NORMAS TÉCNICAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS DE SEVIÇO MILITAR

(EB 30-N-30.012)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO III- DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES ..........................
CAPÍTULO IV - DA LEGISLAÇÃO BÁSICA .......................... 5°º
CAPÍTULO V- DAS JUNTAS DE SERVIÇO MILITAR .......................... 6º/35
Seção I - Das Generalidades .......................... 6º/13
Seção II - Da Criação das JSM .......................... 14/15
Seção III - Da Sede, Material e Funcionamento .......................... 16/19
Seção IV - Da Informatização das JSM .......................... 20/23
Seção V- Das Atribuições do Presidente de JSM 24
Seção VI - Das Atribuições do Secretário de JSM .......................... 25
Seção VII - Da Sucessão do Presidente e do Secretário de JSM .......................... 26/27
Seção VIII- Dos Documentos, Correspondência e Arquivamento .......................... 28/30
Seção IX - Certificado de Alistamento Militar (CAM) e Ficha de Informações de Cidadão (FIC) .......................... 31
Seção X - Das Faixas de Registro de Alistamento (RA) .......................... 32
Seção XI - Dos Certificados Inutilizados .......................... 33
Seção XII - Das Averbações .......................... 34°
Seção XIII - Dos relatórios de Controle de Certificados .......................... 35
CAPÍTULO VI - DO ALISTAMENTO MILITAR .......................... 36/47
Seção I - Dos Prazos e Condições .......................... 36/43
Seção II - Do Alistamento Militar pela Internet (on-line) .......................... 44/45
Seção III - Do Alistamento Militar Presencial .......................... 46
Seção IV - Do Duplo Alistamento .......................... 47
CAPÍTULO VII - DOS PROCESSOS .......................... 48
CAPÍTULO VIII - DOS CERTIFICADOS MILITARES .......................... 49/54
Seção I - Do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) .......................... 59
Seção II - Do Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA) .......................... 50
Seção III - Do Certificado de Recusa de Prestação de Serviço Alternativo (CRPSA) .......................... 51
Seção IV - Do Certificado de Isenção (CI) .......................... 52
Seção V - Da 2ª Via de Certificado de Reservista .......................... 53/54
CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO .......................... 55
CAPÍTULO X - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL .......................... 56/57
Seção I - Das Atividades de relações Públicas .......................... 56
Seção II - Do Atendimento ao Público .......................... 57
Anexos:
uANEXO A - Modelo de indicação de secretário de JSM
ANEXO An A - Ato para designação de secretário de JSM
ANEXO B - Ato para designação de mais um secretário para a mesma JSM
ANEXO C - Relatório do estágio preparatório de secretário de JSM
ANEXO D - Comunicação ao PRM / sobre substituição temporária do secretário da JSM
ANEXO E - Modelo de manifestação para criação de JSM
ANEXO F - Modelo de ofício de agendamento de vistoria de JSM
ANEXO G - Modelo de relatório de visita para vistoria de JSM
ANEXO H - Modelo de termo de compromisso de manutenção de sigilo
ANEXO I - Características da placa de identificação da junta de serviço militar
ANEXO J - Termos de abertura e de encerramento do livro registro de entrada e saída de documentos
ANEXO K - Termo de posse de presidente de JSM
ANEXO L - Termo de posse de secretário de JSM
ANEXO M - Mapa de arrecadação de taxa e multas
ANEXO N - Mapa de situação estatística
ANEXO O - Ato para dispensa de secretário de JSM
ANEXO P - Tabela para o recolhimento de taxa e multa militar
ANEXO Q - Declaração de residência
ANEXO R - Ficha sócio-econômica para isenção de taxa e multa
ANEXO S - Processos de atualização, retificação e alteração de situação militar
Apêndice 1 - Requerimento de reciprocidade do serviço militar
Apêndice 2 - Requerimento de adiamento de incorporação
Apêndice 3 - Requerimento para anular eximição e optar pelo serviço militar obrigatório
Apêndice 4 - Requerimento para anular eximição e optar pelo serviço militar alternativo
Apêndice 5 - Requerimento de dispensa de incorporação
Apêndice 6 - Requerimento de 2ª via de certificado militar
Apêndice 7 - Declaração de recusa à prestação do serviço alternativo e ao serviço militar obrigatório
Apêndice 8 - Declaração do dirigente da comunidade religiosa, entidade filosófica ou partido político
Apêndice 9 - Requerimento de notoriamente incapaz
Apêndice 10 - Atestado médico de notoriamente incapaz
Apêndice 11 - Requerimento de reabilitação de incapaz “c”
Apêndice 12 - Requerimento de reabilitação de excluído a bem da disciplina
Apêndice 13 - Requerimento de reabilitação de incapaz moral
Apêndice 14 - Declaração de boa conduta e residência
Apêndice 15 - Requerimento para retificação de dados cadastrais
Apêndice 16 - Requerimento de prestação do serviço alternativo
Apêndice 17 - Modelo de capa de processo
ANEXO T - Cerimônia de entrega de certificado de dispensa de incorporação
Apêndice An T - Dispositivo para o compromisso
ANEXO U - Modelo de atestado de desobrigado

NORMAS TÉCNICAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS DE SERVIÇO MILITAR - NT JSM

(EB 30-N-30.012)

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Junta de Serviço Militar (JSM) é o órgão pertencente à estrutura administrativa da prefeitura municipal que integra o Sistema Serviço Militar como órgão executor. Em virtude dessa condição, as JSM possuem vinculação técnica e operacional aos demais órgãos de serviço militar (PRM).

Parágrafo único. O funcionamento inadequado de uma JSM poderá acarretar sérios transtornos e impedimentos aos munícipes que não regularizarem suas situações militares (art. 74, da Lei 4.375/64). Além do mais, o serviço prestado pelo Secretário e funcionários da Junta refletirá nas demais fases do processo de recrutamento militar e mobilização. Em razão disso, a função de Secretário se reveste de elevada importância para as atividades do Serviço Militar.

Art. 2º Por fim, constata-se que a JSM se transforma em uma importante forma de relacionamento entre o cidadão e o executivo municipal. Dessa forma, um bom ou mau atendimento ao público prestado pela JSM contribui positiva ou negativamente para a imagem do Governo Municipal frente à população.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3º As presentes Normas Técnicas (NT) têm por finalidade orientar as JSM quanto ao funcionamento do Sistema Serviço Militar.

Parágrafo único. Para efeito do previsto nestas normas, as Repartições Consulares (RC) com acesso ao Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização (SERMILMOB) são órgãos executores do serviço militar no exterior com relação aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua jurisdição.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos destas NT são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - ALISTAMENTO MILITAR: cadastramento do cidadão no Sistema Serviço Militar independentemente da modalidade escolhida (on-line ou presencial);

II - CIDADÃO: brasileiro com direitos e deveres estabelecidos pelo Estado;

III - CLASSE: conjunto dos cidadãos que nasceram no mesmo ano;

IV - CLASSE CONVOCADA: conjunto dos cidadãos de uma classe, chamado à prestação do serviço militar inicial obrigatório ou não;

V - CLASSE ANTERIOR: cidadãos maiores de 18 anos em débito com o serviço militar inicial obrigatório;

VI - CONSCRITO: cidadão da classe convocada à prestação do serviço militar inicial obrigatório;

VII - CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR (CAM): documento provisório que comprova o alistamento militar do conscrito;

VIII - CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO (CDI): documento fornecido ao conscrito dispensado do serviço militar inicial obrigatório; .

IX - CERTIFICADO DE DISPENSA DO SERVIÇO ALTERNATIVO (CDSA): documento entregue ao conscrito não selecionado para a prestação do serviço alternativo, de acordo com a legislação em vigor;

X - CERTIFICADO DE ISENÇÃO (CI): documento concedido ao conscrito por:

incapacidade física ou mental definitiva;

incapacidade moral, em tempo de paz;

requerimento ao portador de lesão, defeito físico ou doença incurável, notoriamente incapaz para o serviço militar, a partir do ano que completar 17 anos.

XI - DISPENSADO DO SERVIÇO MILITAR: cidadão não selecionado para incorporação ou matrícula. Faz jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).

XII - DISPENSADO DO SERVIÇO ALTERNATIVO: cidadão não selecionado para a prestação do serviço alternativo. Faz jus ao Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA).

XIII - EXIMIDO: cidadão que se recusa à prestação do serviço militar obrigatório, e também, ao serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.

XIV - EM DÉBITO COM O SERVIÇO MILITAR: cidadão que não cumpre as obrigações com o serviço militar inicial obrigatório nos prazos fixados.

XV - EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES: cidadão que se encontra com a sua situação militar regularizada em relação ao serviço militar inicial obrigatório.

XVI - FORA DO PRAZO: cidadão que não se apresenta no prazo previsto para o alistamento (primeiros seis meses do ano, em que completa dezoito anos).

XVII - MUNICÍPIO TRIBUTÁRIO (MT): município incluído no Plano Geral de Convocação (PGC) como contribuinte à convocação para incorporação e/ou matrícula.

XVIII - MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO (MNT): município incluído no Plano Geral de Convocação (PGC) como não contribuinte à convocação para incorporação e/ou matrícula.

XIX - ÓRGÃO DO SERVIÇO MILITAR (PRM): Seção de Serviço Militar Regional (SSMR), Posto de Recrutamento e Mobilização ou Delegacia de Serviço Militar, responsáveis pela execução e fiscalização do Serviço Militar com subordinação técnica, administrativa e operacional à RM e técnica e doutrinária à DSM.

XX - SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR REGIONAL (SSMR): PRM regional responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização do Serviço Militar e Mobilização.

XXI - POSTO DE RECRUTAMENTO E MOBILIZAÇÃO (PRM): PRM regional responsável pela execução e fiscalização do Serviço Militar com subordinação técnica, administrativa e operacional à RM e técnica e doutrinária à DSM.

XXII - AFASTAMENTO: situação na qual o servidor deixa de desempenhar, temporariamente, suas atribuições por qualquer motivo (férias, convalescência, exoneração, etc.).

XXIII - DISPENSA: ato administrativo pelo qual o militar deixa de exercer cargo para o qual tenha sido designado.

XXIV - REFRATÁRIO: Aquele que, depois de alistado, não tendo sido dispensado, deixar de comparecer à CS.

XXV - ATESTADO DE DESOBRIGADO: documento entregue ao cidadão que o solicite, a partir de 1º de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, com a finalidade de atestar sua condição de desobrigado com o Serviço Militar.

XXVI - BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR (BRE): cidadão brasileiro residente em outro país, que independentemente de manifestar o desejo de retornar ao país ou não, deverá realizar o alistamento militar nos primeiros seis meses do ano em completar 18 (dezoito) anos de idade numa Repartição Consular ou Embaixada Brasileira mais próxima de seu domicílio.

CAPÍTULO IV

DA LEGISLAÇÃO BÁSICA

Art. 5º Constituem-se em legislação básica para estas normas:

I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - Lei nº 3.282, de 10 de outubro de 1957 - (Amparo do Estado aos Conscritos);

III - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - (Lei do Serviço Militar - LSM);

IV - Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 - (Lei de Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - LMFDV);

V - Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991 - (Lei de Prestação do Serviço Alternativo - LPSA);

VI - Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 - Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

VII - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 - (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM);

VIII - Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 - (Instruções Gerais para Inspeção de Saúde dos Conscritos nas Forças Armadas - IGISC);

IX - Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 - (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - RLMFDV);

X - Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 - (Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências);

XI - Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2007 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a carta de serviços ao usuário;

XII - Portaria nº 01628/COSEMI, de 7 de junho de 1983 - (Instruções Gerais para o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior);

XIII - Portaria nº 2.681/COSEMI, de 28 de julho de 1992 - (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório);

XIV - Portaria Normativa nº 147/MD, de 16 de fevereiro de 2004 - (Convênios para a Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar); e

XV - Portaria Normativa Nr 35/MD, DE 10 DE JUNHO DE 2016 - (Fixa os modelos e as características dos Certificados Militares previstos no Decreto Nr 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e na Portaria Nr 2.681-COSEMI, de 28 de julho de 1992, do Estado-Maior das Forças Armadas).

CAPÍTULO V

DAS JUNTAS DE SERVIÇO MILITAR

Seção I

Das Generalidades

Art. 6º As JSM são órgãos de execução do Serviço Militar nos municípios, sendo presididas pelos prefeitos municipais.

§ 1º Os prefeitos municipais indicarão às Regiões Militares (RM), por intermédio dos PRM regionais subordinados, um funcionário municipal, preferencialmente efetivo, de comprovada e reconhecida capacidade profissional e idoneidade moral, obrigatoriamente com conhecimento de informática, para o exercício do cargo de secretário da JSM (Anexo A e seu apêndice).

§ 2º Caso o vulto dos trabalhos da JSM exigir, poderão ser designados mais de um secretário para a mesma JSM (Anexo B).

§ 3º Todas as soluções de processos envolvendo a designação, substituição ou afastamento de secretários de JSM deverá ser matéria de boletim regional ou de seus aditamentos.

Art. 7º Os PRM encaminharão as propostas de designação dos novos secretários de JSM, acompanhadas dos respectivos pareceres, às RM para homologação e publicação em Bol Rg.

Parágrafo único. A designação do Secretário de JSM poderá ser delegada aos chefes de PRM os quais deverão encaminhar nota à RM enquadrante para homologação e publicação em Bol Rg.

Art. 8º Quando do afastamento ou da dispensa de secretários de JSM, o PRM de vinculação deverá ser informado pelo órgão municipal para que sejam tomadas as medidas administrativas decorrentes. O afastamento ou dispensa somente deverá ser concretizado, após o sucessor ter assumido o cargo e liberado seu acesso como usuário do SERMILMOB.

Parágrafo único. O secretário de JSM demitido por envolvimento em prática de crime, mau desempenho funcional ou incúria deverá ser afastado imediatamente. O PRM deverá informar à RM esse fato e, concomitantemente, indicar o sucessor.

Art. 9º O Secretário de JSM, antes de assumir o cargo, deverá ser aprovado em estágio preparatório ministrado pelo PRM, mediante orientação da RM.

Parágrafo único. O PRM responsável pelo estágio elaborará um relatório (Anexo C), remetendoo à RM.

Art. 10. No município onde houver Tiro de Guerra (TG), o seu Diretor será, também, o Presidente da JSM.

Art. 11. Nos afastamentos eventuais do Secretário, o Presidente da JSM poderá substituí-lo por outro funcionário, previamente aprovado pelo PRM, de acordo com o estipulado no Anexo D.

Art. 12. A responsabilidade pela instalação e manutenção das JSM (sede, pessoal e material) é do município administrativo, em conformidade com que preconiza o §3º do art. 11 da LSM e §9º art. 29 - RLSM.

Art. 13. O Cmt RM poderá suspender, em caráter temporário, o funcionamento da JSM por:

I - mau funcionamento;

II - irregularidades graves;

III - falta de sede, pessoal ou material adequado; e

IV - deficiência nas instalações.

V - A falta da nomeação pelo Presidente da JSM de um Secretário habilitado implica em suspensão imediata do atendimento até que se resolva o problema.

§ 1º O Cmt RM designará a JSM de outro município para atendimento dos trabalhos vinculados à JSM com funcionamento suspenso, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais julgadas necessárias. Esse ato administrativo deverá ser publicado em Boletim Regional e informado à Diretoria de Serviço Militar (DSM) para atualização no Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização (SERMILMOB).

§ 2º Essas medidas serão tomadas em desfavor dos municípios cujas prefeituras descumprirem ou deixarem de cumprir em sua integralidade o art. 30, inciso V da Constituição Federativa do Brasil de 1988, o art. 11, § 3º da Lei do Serviço Militar - LSM (Lei 4.375/1964) e o § 9º do art. 29 do Decreto Nr 57.654/66 - Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM.

Seção II

Da Criação das JSM

Art. 14. O processo de criação de JSM se inicia com a manifestação da prefeitura por meio de ofício (Anexo E) dirigido ao Ch PRM, a qual deverá conter, em anexo, as seguintes informações:

I - fotografia e endereço do local para funcionamento da JSM; e

II - outras informações que demonstrem adequação das instalações e mobiliário às atividades ligadas ao atendimento ao público;

Art. 15. A partir do recebimento do processo da prefeitura o PRM deverá encaminhar ofício a esse executivo municipal, a fim de agendar a data da vistoria na JSM (Anexo F) para:

I - verificar as condições das instalações e material da JSM e providenciar o relatório de vistoria em conformidade com o Anexo G destas NT; e

II - orientar o secretário da JSM para preenchimento do termo de compromisso de manutenção do sigilo (Anexo H).

§ 1º A prefeitura deverá publicar no diário oficial do município a nomeação do presidente e do secretário da JSM.

§ 2º A RM deverá encaminhar o processo de criação de JSM para a DSM com o parecer favorável à criação da JSM para análise, elaboração de Portaria do Departamento-Geral do Pessoal e publicação em Boletim do Exército.

Seção III

Da Sede, Material e Funcionamento

Art. 16. A sede da JSM deverá ser instalada em dependências amplas, em local de fácil acesso, devendo dispor de instalações sanitárias compatíveis. Convém que a sede possua, ainda, um pátio ou área livre, onde possa ser realizada a cerimônia de Juramento à Bandeira Nacional para a entrega de certificados militares.

Art. 17. Para seu perfeito funcionamento, a JSM deverá possuir:

I - computador e todo o material necessário à sua operação (mesa, cadeira, estabilizador, impressora, etc.);

II - acesso à internet banda larga;

III - mobiliário de escritório em quantidade suficiente para o trabalho do secretário e seus auxiliares;

IV - armário para o material de expediente;

V - cadeiras ou bancos confortáveis para uso do público;

VI - fichário para arquivo;

VII - armário para a Bandeira Nacional;

VIII - placa com o nome da JSM (Anexo I);

IX - Bandeira Nacional, com mastro e boldrié;

X - Bandeira Nacional para hasteamento;

XI - retrato de Olavo Bilac, emoldurado;

XII - material de expediente julgado necessário;

XIII - livro de Ata de Posse do Presidente da JSM;

XIV - livro de Ata de Posse do Secretário da JSM; e

XV - pastas arquivo de relatórios julgadas convenientes.

XVI - livro ATA para registro de visitas ou inspeções na JSM;

XVII - pastas arquivo contendo, impressas, as orientações emitidas pelo PRM de vinculação.

XVIII - disponibilidade de um computador para autoatendimento (alistamento online, consulta situação militar, etc).

Art. 18. Todas as folhas dos relatórios e livros citados no art. 17 devem ser rubricadas pelo secretário da JSM o qual lavrará, no início dos livros, um termo de abertura e, ao final, um termo de encerramento (Anexo J).

Art. 19. A JSM deverá funcionar, em princípio, no mesmo horário do expediente da prefeitura municipal.

Parágrafo único. É imprescindível que a JSM não interrompa suas atividades durante período regulamentar de alistamento (1º de janeiro a 30 de junho).

Seção IV

Da Informatização das JSM

Art. 20. A informatização das JSM com acesso à internet é fator imprescindível para o funcionamento do Sistema Serviço Militar e Mobilização, visando a racionalizar procedimentos, permitir maior segurança e confiabilidade na informação dos dados, assim como diminuir o tempo de tramitação dos documentos e permitir melhor atendimento ao cidadão.

Parágrafo único. A JSM deverá manter os equipamentos de informática com as ferramentas necessárias à segurança da informação.

Art. 21. Para a informatização de JSM, a prefeitura municipal providenciará o material de informática necessário e o acesso adequado à internet.

Art. 22. O PRM de vinculação da JSM informará à prefeitura a configuração ideal dos equipamentos de informática necessários ao perfeito funcionamento da Junta.

Art. 23. O PRM de vinculação apoiará tecnicamente a JSM que não possua a capacitação mínima para operar o sistema até que esta atinja o conhecimento necessário.

Parágrafo único. O apoio técnico à JSM poderá ser complementado mediante solicitação do PRM à SSMR.

Seção V

Das Atribuições do Presidente de JSM

Art. 24. Ao Presidente da JSM compete:

I - prestar juramento perante a Bandeira Nacional e assinar o termo de posse ao assumir a presidência da JSM (Anexo K);

II - presidir as solenidades de entrega de CDI;

III - designar um auxiliar de JSM ou, na inexistência, um funcionário municipal qualificado, para responder pela função de secretário de JSM, quando este, por qualquer motivo, estiver impedido ou o volume de trabalho a cargo da JSM assim exija, informando tal ato ao PRM;

IV - autorizar e apoiar o deslocamento dos secretários de JSM para a sede do PRM, quando solicitado pelo chefe do órgão;

V - informar à RM, por intermédio do PRM, os atos de dispensa de secretários de JSM;

VI - indicar à RM, por intermédio do PRM, o nome do candidato a Secretário da JSM;

VII - dar posse ao Secretário da JSM (Anexo L), após publicação em Bol Rg; e

VIII - prover a JSM de todo o material previsto no art. 17 destas Normas.

Seção VI

Das Atribuições do Secretário de JSM

Art. 25. Ao secretário de JSM compete:

I - cooperar na execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pelos PRM;

II - auxiliar o alistamento militar dos brasileiros, que por algum motivo não conseguiram realizar o alistamento on-line, procedendo de acordo com a legislação vigente;

III - divulgar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança de domicílio;

IV - providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança de domicílio, no Portal do SERMILMOB;

V - alistar e orientar os brasileiros que não possuam registro civil ou inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) a comparecerem a um cartório de registro civil ou à receita federal;

VI - realizar as consultas de cidadão no Portal do SERMILMOB, sempre que julgar necessário;

VII - providenciar a retificação dos dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados e isentos do serviço militar no Portal do SERMILMOB, observando as orientações contidas nestas Normas;

VIII - verificar a identificação do alistado e, após consulta ao SERMILMOB, realizar o processo de regularização de sua situação militar;

IX - durante os atendimentos presenciais, restituir aos seus detentores os documentos apresentados para fins de alistamento militar após a inserção/consulta dos dados necessários;

X - providenciar a averbação dos dados dos Exercícios de Apresentação da Reserva (ExAR) no SERMILMOB;

XI - fornecer os documentos militares requeridos, após o pagamento da taxa e da multa correspondente ou da comprovação de isenção dela(s), por meio de Ficha Sócio Econômica;

XII - somente realizar a entrega dos certificados militares mediante recibo passado nos respectivos relatórios (de registro de assinaturas de certificados emitidos) ou livros;

XIII - organizar os processos de “retificação de dados cadastrais”, “arrimo de família”, “notoriamente incapaz”, “adiamento de incorporação”, “preferência de Força Armada”, “transferência de Força Armada”, “reabilitação”, “2ª via de Certificado de Reservista”, “Serviço Alternativo”, “recusa à prestação do Serviço Militar Obrigatório e Serviço Alternativo”, “anulação de eximição” e “reciprocidade do Serviço Militar”, encaminhando-os ao PRM;

XIV - atualizar no SERMILMOB os dados de adiamento de incorporação;

XV - registrar, as anotações referentes à situação militar do alistado, atualizando o SERMILMOB no que lhe couber;

XVI - orientar o cidadão quanto ao pagamento de taxas e multas militares, quando for o caso;

XVII - afixar, em local visível, os direitos e deveres do cidadão alistado com relação ao serviço militar inicial obrigatório;

XVIII - participar ao PRM as infrações à Lei do Serviço Militar (LSM) e ao seu regulamento;

XIX - organizar e:

a) realizar as cerimônias para entrega de CDI; e

b) executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do Serviço Militar no município;

XX - recolher, quando for o caso, ao PRM os certificados militares inutilizados;

XXI - afixar, em local visível, o valor das taxas e multas, os documentos necessários para alistamento e aviso de que os documentos não retirados em 90 dias serão eliminados;

XXII - receber dos cartórios existentes na jurisdição de sua área as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos e atualizar os dados no SERMILMOB;

XXIII - encaminhar, mensalmente, ao PRM de vinculação o Mapa de Arrecadação de Taxa e Multas (Anexo M) e o Mapa de Situação Estatística (Anexo N) até que estejam disponibilizados no SERMILMOB; e

XXIV - assinar o Termo de Manutenção de Sigilo do SERMILMOB e encaminhá-lo ao PRM de vinculação.

Seção VII

Da Sucessão do Presidente e do Secretário de JSM

Art. 26. Tão logo o Prefeito assuma o cargo, o Chefe do PRM, Del SM ou Secretário da JSM deverá agendar uma data para realizar a solenidade de posse do Prefeito como Presidente da JSM.

§ 1º O Cmt RM empossará os prefeitos de sua área como presidentes da JSM, podendo delegar essa competência aos chefes dos PRM ou Del SM.

§ 2º Ao ser empossado, o novo presidente colocar-se-á de pé, em atitude respeitosa, de frente e a dois metros de distância da Bandeira Nacional, proferindo o seguinte juramento:

“AO SER EMPOSSADO NO CARGO DE PRESIDENTE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR DESTE MUNICÍPIO, DE ACORDO COM O QUE PRECEITUA A LEI DO SERVIÇO MILITAR, PROMETO ENVIDAR TODOS OS ESFORÇOS NO SENTIDO DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR, PELOS MUNÍCIPES, OS DEVERES RELATIVOS AO SERVIÇO MILITAR, A FIM DE QUE NOSSO MUNICÍPIO CONTRIBUA PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E O ENGRANDECIMENTO DA PÁTRIA”.

§ 3º Na assunção do Presidente (Anexo K) e do Secretário da JSM (Anexo L) deverão ser lavrados os respectivos Termos de Posse.

§ 4º Na impossibilidade de comparecimento do Cmt RM, o termo de posse do presidente da JSM será assinado pelo empossado e pelo chefe do PRM ou Del SM.

Art. 27. A dispensa do secretário da JSM ocorrerá quando:

I - deixar de ser funcionário municipal;

II - entrar em gozo de licença; ou

III - incidir no parágrafo único do art. 8º das presentes Normas.

Parágrafo único. A dispensa do Secretário (Anexo O) será efetuada pelo Presidente da JSM e deverá ser publicada em boletim regional.

Seção VIII

Dos Documentos, Correspondência e Arquivamento

Art. 28. Os documentos devem tramitar no menor prazo possível e os casos excepcionais devem ser informados aos Chefes dos PRM.

Parágrafo único. Para o controle do tempo de permanência dos documentos, esses devem ser protocolados na entrada e saída da JSM.

Art. 29. Para cada espécie de correspondência (ofício, mensagem eletrônica, etc.) deverá ser adotada uma numeração específica, iniciada no primeiro dia de janeiro e encerrada em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 30. Uma via da correspondência expedida, assim como toda a documentação recebida que já tenha sido solucionada e que não precise mais tramitar, deverá ser arquivada em ordem cronológica para facilitar futuras buscas.

Parágrafo único. Ao serem arquivados, os documentos expedidos e recebidos deverão conter o número e a data dos documentos que os solucionaram, seguido da expressão “Arquive-se”, data e assinatura do Secretário da JSM.

Seção IX Certificado de Alistamento Militar e Ficha Cadastro

Art. 31. O Certificado de Alistamento Militar (CAM) e a Ficha de Informações Cadastrais (FIC) são arquivos eletrônicos disponíveis no SERMILMOB nos quais constam os dados de alistamento e mobilização relativos ao cidadão, podendo ser consultados e impressos quando necessário.

Parágrafo único. A FIC não tem validade como documento comprobatório de situação militar.

Seção X Das Faixas de Registro de Alistamento

Art. 32. As faixas de Registro de Alistamento (RA) serão geradas automaticamente pelo SERMILMOB de maneira sequencial a partir da numeração inicial 32 000 000 000-0, em substituição ao RA por faixa de CSM e JSM.

§ 1º Essa sistemática será adotada nas modalidades de alistamento on-line e presencial

Seção XI

Dos Certificados Inutilizados

Art. 33. Quando houver a emissão equivocada de qualquer via de certificado físico emitido

antes da Portaria Normativa Nr 35/MD, de 10jun2016, o documento incorreto deverá ser recolhido, registrado como “ANULADO” e encaminhado ao PRM de vinculação da Junta para lançamento no SERMILMOB e posterior eliminação.

§ 1º O secretário de JSM deve, ainda, anular o documento no sistema e, no campo anotações, detalhar os motivos da anulação.

§ 2º Sempre que houver indícios de imprudência, imperícia ou negligência na inutilização dos documentos militares, o Ch do PRM realizará uma investigação sumária, a fim de apurar responsabilidades.

§ 3º As incorreções constantes em um Certificado Militar Único (CMU) deverão ser notificadas ao PRM responsável para correções e nova emissão.

§ 4º Os CMU não retirados no prazo de 90 (noventa) dias deverão ser eliminados no SERMILMOB.

Seção XII

Das Averbações

Art. 34. Averbações são registros das alterações da situação militar do cidadão, desde o seu alistamento até 31 Dez do ano em que completar 45 anos, efetuados no SERMILMOB conforme manual técnico disponível no próprio sistema.

Seção XIII

Dos Relatórios de Controle de Certificados

Art. 35. Os relatórios relativos ao controle de certificados serão disponibilizados no SERMILMOB e serão detalhados no manual técnico desse sistema.

CAPÍTULO VI

DO ALISTAMENTO MILITAR

Seção I

Dos Prazos e Condições

Art. 36. O alistamento é o ato obrigatório ao brasileiro do sexo masculino, realizado no ano em que completa dezoito anos, nas modalidades: on-line, por meio do acesso às páginas eletrônicas www.alistamento.eb.mil.br ou www.servicos.gov.br; e presencial, por meio do comparecimento a uma JSM.

Art. 37. Conforme o período em que o cidadão realizar seu cadastro no Sistema Serviço Militar e Mobilização, seu alistamento será considerado:

I - dentro do prazo:

a) de 1º de janeiro até 30 de junho na modalidade on-line ou, presencialmente em uma JSM até o último dia útil do mês de junho do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos;

a) de 1º de janeiro até 30 de junho na modalidade on-line ou, presencialmente em uma JSM até o último dia útil do mês de junho do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos;

II - fora do prazo:

A partir do dia 1º de julho do ano em que o cidadão completar 18 anos;

§ 1º O alistamento militar é gratuito.

§ 2º Os alistados dentro do prazo em município tributário (MT) concorrerão à seleção geral no mesmo ano, mas se vinculados a município não tributário (MNT) serão dispensados da seleção.

§ 3º Os brasileiros alistados fora do prazo estão sujeitos à multa estipulada no RLSM (Anexo P) e serão encaminhados à seleção nas seguintes condições:

I - os conscritos vinculados a MT que regularizarem sua situação militar entre 1º de janeiro e 30 de junho serão encaminhados para seleção geral do mesmo ano.

II - os jovens vinculados a MT que regularizarem sua situação militar entre 1º de julho e 31 de dezembro serão encaminhados para seleção geral do ano seguinte.

III - os conscritos vinculados a MNT, independente da época em que regularizarem sua situação militar serão dispensados da seleção ou, caso conste no Plano Regional de Convocação (PRC), serão aceitos como voluntários a fim de atender as necessidades específicas da Marinha, Exército ou Força Aérea Brasileira.

§ 4º O cidadão que se alistar a partir de 1º de janeiro do ano em que completar 29 anos, após o pagamento da multa prevista no Anexo P será incluído no excesso de contingente e fará jus ao CDI após o pagamento da taxa correspondente (Anexo P).

Art. 38. O cidadão na condição de refratário deverá realizar o pagamento das multas previstas pelo RLSM para regularizar sua situação militar e será encaminhado à seleção nas seguintes condições:

I - situação militar regularizada entre 1º de janeiro e 30 de junho: será encaminhado para Seleção Geral do mesmo ano.

II - situação militar regularizada entre 1º de julho e 31 de dezembro: será encaminhado para seleção geral do ano seguinte ou, caso conste no PRC, poderão ser direcionados à comissão de seleção (CS) do ano corrente.

Art. 39. Ao se dirigir à JSM para alistar-se, o cidadão deverá estar munido de:

I – certidão de nascimento ou prova equivalente;

II – comprovante de residência ou declaração firmada pelo alistando ou por procurador bastante;

III – certificado de naturalização ou termo de opção ou certidão de nascimento que tenha averbada a condição de optante pela nacionalidade brasileira (para os brasileiros naturalizados ou por opção); e

IV – informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 1º A identificação do declarante deve ser verificada pela JSM a partir da apresentação de documento oficial com fotografia, abaixo discriminados, dentro do prazo de validade:

I- cédula de identidade;

II - carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identificação válido em todo território nacional;

III - carteira de identidade expedida por Comando Militar, Corpo de Bombeiro ou Polícia Militar;

IV - passaporte brasileiro;

V - carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN, com foto;

VI - carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; e

VII - carteira de trabalho e previdência social - CTPS

§ 2º O documento de identidade apresentado poderá ser recusado se o tempo de expedição ou mau estado de conservação impossibilitar a identificação do alistando.

§ 3º No caso de impossibilidade de apresentação de comprovante de residência, o conscrito poderá fazer prova de residência mediante declaração constante no Anexo Q ou no apêndice 14 ao anexo S, conforme previsto no art.1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ficando sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 40. As JSM sem acesso à internet devem orientar os conscritos sobre o período de comparecimento à CS a fim de se evitar a apresentação antecipada ao local da seleção.

§ 1º A JSM, em coordenação com o PRM, deverá orientar o cidadão a acessar a página www.alistamento.eb.mil.br ou www.servicos.gov.br para acompanhamento da evolução de sua situação militar. Caso o cidadão não possua internet, a JSM informará a data, hora e local de apresentação e o encaminhará para a CS.

§ 2º Para os primeiros dias de trabalho da Comissão, deve ser designado um efetivo menor de conscritos, a fim de permitir um ajuste gradual das rotinas da CS.

Art. 41. O conscrito deve ser vinculado, prioritariamente, à JSM mais próxima do local de sua residência.

Parágrafo único. Para o alistamento de jovens que se desloquem frequentemente entre municípios para trabalho ou estudo, será considerado como local de residência o município onde o alistando pernoitar com maior frequência.

Art. 42. A ficha sócio-econômica (Anexo R) é o documento que propicia ao cidadão a isenção do pagamento de multas ou taxa militar, devendo ser preenchida de próprio punho ou a rogo.

Art. 42. A ficha sócio-econômica (Anexo R) é o documento que propicia ao cidadão a isenção do pagamento de multas ou taxa militar, devendo ser preenchida de próprio punho ou a rogo.

§ 2º A ficha sócio econômica deve receber o parecer do Secretário de JSM e o despacho do chefe do PRM.

Art. 43. O cidadão não cadastrado no SERMILMOB, ao requerer a regularização de sua situação militar deverá ser inserido no sistema e, posteriormente, ter sua condição normalizada conforme procedimentos regrados nesta NT e demais diplomas legais que tratam do serviço militar.

Seção II

Do Alistamento Militar pela Internet (on-line)

Art. 44. O alistamento militar na modalidade on-line será realizado por meio do preenchimento, pelo cidadão, do formulário de alistamento militar, disponível na página www.alistamento.eb.mil.br ou www.servicos.gov.br, mediante inserção do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) para convalidação dos dados junto à Receita Federal.

Art. 45. O cidadão alistado na modalidade on-line poderá obter o CAM, gratuitamente, acessando a página eletrônica www.alistamento.eb.mil.br ou www.servicos.gov.br.

Parágrafo único. O conscrito que não possuir CPF deverá ser alistado, receber um CAM com validade de 30 dias e orientado a retornar à JSM após providenciar sua inscrição no CPF, para que um novo CAM, com a validade concernente a de sua classe de vinculação, seja emitido.

Seção III

Do Alistamento Militar Presencial

Art. 46. Nos municípios sem acesso à internet, o alistamento será realizado por meio de sistema stand alone (sistema de suporte independente) o qual será integrado de forma off line ao SERMILMOB.

Parágrafo único. As funcionalidades, instruções e normatização desse sistema constarão em manual técnico próprio.

Seção IV

Do Duplo Alistamento

Art. 47. A fim de evitar o duplo alistamento, a JSM, antes de realizar um novo cadastro no SERMILMOB, deverá consultar se o cidadão já consta no banco de dados do sistema.

CAPÍTULO VII

DOS PROCESSOS

Art. 48. Os processos de atualização, retificação e alteração de situação particular ou militar de cidadão cadastrado no SERMILMOB, deverão ser instruídos conforme o Anexo S.

CAPÍTULO VIII

DOS CERTIFICADOS MILITARES

Seção I

Do Certificado de Dispensa de Incorporação

Art. 49. Para o fornecimento do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), a JSM deverá:

I - verificar a situação do cidadão no SERMILMOB e confrontá-la com a descrita no certificado militar apresentado (CAM e CDI emitidos anteriormente à Portaria Normativa Nr 035-MD, de 10 de junho de 2016);

II - preencher e gerar no SERMILMOB a guia de recolhimento da taxa e, quando a situação exigir, da multa;

III - informar ao cidadão as instituições financeiras, os valores das suas taxas de serviço, localização e demais particularidades sobre o pagamento das guias de recolhimento; e

IV - orientar o cidadão sobre as formas de comprovação do pagamento da taxa e multas militares e demais procedimentos a serem realizados com vistas à emissão e entrega do CDI;

§ 1º Na organização da solenidade de entrega de CDI, a JSM deverá observar o constante do ANEXO T.

Seção II

Do Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo

Art. 50. O Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA) destina-se a regularizar a situação dos cidadãos que optaram pelo SASMO, mas não foram selecionados para a prestação do Serviço Alternativo. Os procedimentos para sua requisição e expedição encontram-se descritos no Anexo S.

Seção III

Do Certificado de Recusa de Prestação de Serviço Alternativo (CRPSA)

Art. 51. O CRPSA será emitido ao cidadão que, após ter seus direitos políticos suspensos, recusar-se a prestar o Serviço Militar Obrigatório e também o Serviço Alternativo (Anexo S).

Seção IV

Do Certificado de Isenção (CI)

Art. 52. O CI destina-se ao cidadão considerado isento do Serviço Militar por incapacidade moral, mental ou física definitiva. Os procedimentos para sua requisição e expedição encontram-se descritas no Anexo S.

§ 1º A primeira via do CI será fornecida gratuitamente.

§ 2º O cidadão que fizer jus ao CI não realizará o compromisso à Bandeira.

§ 3º O cidadão que for notoriamente incapaz, a partir do ano em que completar 17 (dezessete) anos, poderá solicitar o CI.

Seção V

Da 2ª Via de Certificado de Reservista

Art. 53. O processo para fornecimento de 2ª via de Certificado de Reservista de 1ª ou 2ª categoria deverá ser realizado conforme instruções constantes do Anexo S.

Art. 54. Ao cidadão que solicitar documento comprobatório de sua situação perante o serviço militar, a partir de 1º de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos, deverá ser fornecido o Atestado de Desobrigado disponível por meio digital.

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO

Art. 55. Os procedimentos para regularizar a situação militar do cidadão, por ocasião da transferência de domicílio, são os seguintes:

I - consultar as informações do cidadão no SERMILMOB;

II - verificar o comprovante ou declaração de residência apresentada; e

III - atualizar os dados do cidadão no sistema, lançando seu novo endereço.

§ 1º Caso o cidadão não conste no SERMILMOB, a JSM deverá realizar o cadastramento impondo, quando couber, as taxas e/ou sanções descritas no Anexo P.

§ 2º No caso de mudança de domicílio de MT para MT:

I – quando o conscrito não houver concorrido ao processo seletivo, a JSM deverá registrar a transferência no SERMILMOB, informar ao PRM para encaminhar o jovem à seleção geral do município de destino e cientificar o cidadão sobre as formas de tomar conhecimento das datas de agendamento/apresentação na CS;

II - se incluído no excesso de contingente, fará jus ao CDI; e

III - se designado para incorporação ou matrícula, a JSM deverá solicitar ao PRM para ser redistribuído e encaminhado à comissão de conhecimento da distribuição e seleção complementar da nova OM designada.

§ 3º No caso de mudança de domicílio de MNT para MNT, o cidadão fará jus ao CDI.

§ 4º No caso de mudança de domicílio de MNT para MT:

I - efetuar a transferência no SERMILMOB;

II - verificar se o cidadão faz jus ao CDI, de acordo com o nº 1), art. 105 do RLSM; e

II - caso negativo, solicitar ao PRM para encaminhar o jovem à seleção geral do município de destino e cientificar o cidadão sobre as formas de tomar conhecimento das datas de agendamento/apresentação na CS.

§ 5º No caso de mudança de domicílio de MT para MNT, o cidadão receberá o CDI, caso resida há mais de um ano no município de destino, contados a partir de 1º de janeiro do ano de alistamento.

§ 6º No caso de mudança de domicílio para zona rural de MT de Órgão De Formação De Reserva (OFR), o cidadão receberá o CDI, apenas, caso resida há mais de um ano no município de destino, contados a partir de 1º de janeiro do ano de alistamento)

§ 7º No caso de mudança de domicílio no exterior para o País as JSM adotarão o seguinte procedimento:

I - verificar se os dados do cidadão constam no SERMILMOB;

II - realizar o respectivo cadastramento, caso não conste no SERMILMOB;

III - manter a data do alistamento no exterior;

IV - orientar o cidadão sobre as formas de requerer o certificado militar que lhe compete (Anexo S), bem como as formas de acompanhar as fases de sua solicitação;

V - averbar o fornecimento do certificado correspondente no SERMILMOB; e

VI - fornecer o certificado devido ao BRE, mantendo um controle de expedição e entrega dos documentos fornecidos.

CAPÍTULO X

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Seção I

Das Atividades de Relações Públicas

Art. 56. As atividades de Comunicação Social serão desenvolvidas pelas JSM, de acordo com as orientações recebidas dos PRM.

Seção II

Do Atendimento ao Público

Art. 57. Para que o cidadão seja atendido adequadamente, os seguintes aspectos devem ser observados:

I - existência de instalações condignas;

II - atenção, presteza, educação, respeito e transparência nas informações e serviços prestados, independentemente de situação social ou grau de instrução apresentados pelo cidadão; e

III - informar o cidadão dos serviços prestados pela JSM, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, por meio da Carta de Serviços ao Cidadão recebida dos PRM.

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 .

DAS RESPONSABILIDADES

“Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, , e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o Pelas condutas descritas no ,caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, , e 8.429, de 2 de junho de 1992.,

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.”

1. A placa deverá ter as seguintes características:

a. pintura: fundo verde na mesma tonalidade da Bandeira Nacional, código CMYK (100 0 100 0), com uma listra inclinada da direita para a esquerda, de 10 cm de largura, na cor amarela, código CMYK (0 10 100 0), e moldura de 5 cm, também na cor amarela;

b. letras: gravadas na cor branca, com, no mínimo, 10 (dez) cm de altura;

c. A dimensão da placa será de 110 X 70 cm.

2. A placa não poderá conter símbolos, cores, nomes ou dísticos do governo municipal, estadual ou federal.

ANEXO T

CERIMÔNIA DE ENTREGA DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO

1. FINALIDADE

O presente anexo às NT JSM apresenta as condições gerais e o roteiro para a cerimônia de entrega de Certificados de Dispensa de Incorporação.

2. CONDIÇÕES GERAIS

a. O local da cerimônia deve ser de fácil acesso, amplo e o mais central possível.

b. Devem ser convidadas as autoridades municipais, personalidades de destaque na comunidade e representação de organização militar da ativa (OMA) do município ou de cidades vizinhas. O Prefeito Municipal deve ser convidado pessoalmente pelo Secretário da JSM e/ou Del SM/Ch PRM.

c. Para a alocução a ser proferida durante a cerimônia, deverá ser convidado o Prefeito Municipal (Presidente da JSM) ou alguma autoridade ou pessoa de destaque do município, caso o Prefeito não deseje falar.

d. Sempre que possível, um sistema de som deverá ser montado para a cerimônia.

e. Nos municípios onde houver Tiro-de-Guerra ou Organização Militar da Ativa (OMA), a Guarda-Bandeira deverá ser constituída por militares da ativa ou atiradores. Onde não houver TG, o Secretário da JSM poderá convidar a Guarda-Bandeira de TG ou OMA de município vizinho ou, ainda, constituir a Guarda com escolares ou funcionários da prefeitura.

f. Havendo OMA, de qualquer Força Armada, dotada de Banda no município ou em município vizinho, o Del SM deverá solicitar que a mesma participe da cerimônia.

3. PREPARAÇÃO DO CIDADÃO DISPENSADO

a. Na preparação do dispensado, a JSM deve:

1) explicar ao cidadão o desenvolvimento da cerimônia;

2) esclarecer o dispensado quanto aos seus deveres para com o Serviço Militar, enfatizando a necessidade de uma apresentação imediata em caso de convocação de emergência, a importância da reserva não instruída e aos motivos da dispensa de muitos brasileiros do Serviço Militar Inicial; e

3) alertar aos dispensados a respeito dos trajes e calçados a serem usados na cerimônia.

4. ROTEIRO

a. O dispositivo para a Cerimônia de Entrega de CDI será o especificado no Apêndice a este anexo.

b. O presidente da solenidade, sempre que possível, será o Prefeito Municipal. Em sua ausência, presidirá a cerimônia, o Ch do PRM de vinculação ou o militar integrante do PRM de jurisdição de maior posto, presente.

c. Nas sedes onde não existir PRM, mas Del Sv Mil, o Del SM será o dirigente da solenidade. Nos demais municípios, a cerimônia será dirigida pelo Secretário da JSM.

d. No início da Cerimônia serão proferidas pelo locutor as seguintes palavras:

“CERIMÔNIA PARA A ENTREGA DE CERTIFICADOS DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO E COMPROMISSO A BANDEIRA DOS CIDADÃOS DA CLASSE DE ______, DISPENSADOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL NO MUNICÍPIO DE _______, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 107 E COM OS ARTIGOS 216 E 217 DO REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR.” “EM NOME DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, PRESIDENTE DA JUNTA ____ DE SERVIÇO MILITAR DAMOS INÍCIO À CERIMÔNIA.” “ESTA CERIMÔNIA ESTÁ SENDO ABRILHANTADA PELA PRESENÇA DAS SEGUINTES AUTORIDADES (CITAR O CARGO E NOME COMPLETO DAS AUTORIDADES)”

e. Recepção à Bandeira Nacional:

1) Locutor: “A BANDEIRA NACIONAL OCUPARÁ SEU LUGAR NO DISPOSITIVO”;

2) Porta-Bandeira: durante a execução da “Alvorada de Lo Shciavo”, a Bandeira deverá ser retirada do relicário e conduzida até o local onde se encontra sua Guarda. Tão logo seja iniciada a “Canção do Expedicionário”, dará a voz de comando de “marcar passo” e esperará a ligeira interrupção na execução da canção, momento em que há um solo de pratos, seguido de uma forte batida de bumbo, sinal convencionado para o comando de “em frente”. A Guarda-Bandeira tomará lugar no dispositivo. A Bandeira deve ser conduzida no ombro direito;

f. Compromisso à Bandeira:

1) Locutor:

“NESTE MOMENTO, OS JOVENS DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PRESTARÃO O COMPROMISSO A BANDEIRA. DISPENSADOS, PARA O COMPROMISSO, POSIÇÃO!”;

2) Porta-Bandeira: coloca a ponta do mastro no boldrié, desfraldando a Bandeira.

3) Dispensados: levantam, energicamente, o braço direto, bem distendido, na horizontal, a frente do corpo, mão aberta com a palma voltada para baixo, repetindo as seguintes palavras do locutor.

4) Locutor:

“DISPENSADO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL / POR FORÇA DE DISPOSIÇÕES LEGAIS / E CONSCIENTE DOS DEVERES / QUE A CONSTITUIÇÃO IMPÕE / A TODOS OS BRASILEIROS / PARA COM A DEFESA NACIONAL / PROMETO ESTAR SEMPRE PRONTO / A CUMPRIR COM MINHAS OBRIGAÇÕES MILITARES / INCLUSIVE A DE ATENDER / A CONVOCAÇÕES DE EMERGÊNCIAS / E, NA ESFERA DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES / A DEDICARME INTEIRAMENTE / AOS INTERESSES DA PÁTRIA / CUJA HONRA / INTEGRIDADE / E INSTITUIÇÕES / DEFENDEREI / COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA”;

5) Locutor: “DISPENSADOS, FIRME!”.

6) Porta-Bandeira: coloca o mastro apoiado no solo.

7) Dispensados: baixam o braço direito energicamente.

g. Canto do Hino Nacional

1) Locutor: “SERÁ CANTADO O HINO NACIONAL”.

2) Porta-Bandeira: mantém o mastro da Bandeira apoiado no solo.

3) Dispensados: cantam o Hino.

h. Alocução sobre o significado da cerimônia e os deveres do cidadão para com a Pátria.

1) Locutor: “O SR. _________________ PROCEDERÁ A UMA ALOCUÇÃO AOS JOVENS DISPENSADOS SOBRE O SIGNIFICADO DESTE ATO SOLENE”;

i. Entrega dos CDI

1) A solenidade de entrega dos CDI poderá variar em função do número de CDI a serem entregues. Sendo muito elevado o número de dispensados, o Dirigente da Cerimônia poderá convidar as autoridades presentes para fazer a entrega de alguns certificados; os demais podem ser entregues logo após o término da cerimônia.

mino da cerimônia. 2) Sendo conveniente, o Locutor poderá convidar padrinhos e madrinhas para a entrega:

“CONVIDAMOS AS SENHORAS MADRINHAS E OS SENHORES PADRINHOS A FAZEREM A ENTREGA DO CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO A SEUS AFILHADOS”;

j. Retirada da Bandeira e sua Guarda:

1) Locutor: “A BANDEIRA NACIONAL RETIRAR-SE-Á DO DISPOSITIVO”.

2) Porta-Bandeira: durante a execução da Alvorada de Lo Schiavo permanece imóvel, com o mastro apoiado no ombro direito. Tão logo seja iniciada a Canção do Expedicionário, iniciará o “marcarpasso” e esperará a ligeira interrupção na execução da canção, momento em que há um solo de pratos, seguido de uma forte batida de bumbo, sinal convencionado para seguir “em frente”. A Bandeira retirase do dispositivo. A Bandeira deve ser conduzida no ombro direito.

l. Encerramento

Locutor:

“AGRADECEMOS A TODAS AS PESSOAS QUE COLABORARAM PARA A REALIZAÇÃO DESTE EVENTO, BEM COMO AS AUTORIDADES QUE NOS HONRARAM COM SUAS PRESENÇAS”

“AOS JOVENS QUE PRESTARAM O COMPROMISSO À BANDEIRA, NOSSOS CUMPRIMENTOS

“ESTÁ ENCERRADA A CERIMÔNIA, MUITO OBRIGADO!”