EB30-N-10.003

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 329-DGP, de 23 de dezembro de 2019.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º e o inciso III do art. 20 do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016 e de acordo com o art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incluir o art. 82-A nas Normas para a Gestão dos Recursos Financeiros Destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora da Sede no Âmbito do Exército Brasileiro (EB30-N10.003), aprovadas pela Portaria nº 290-DGP, de 9 de dezembro de 2013:

"Art. 82-A. Os Cmt/Ch/Dir deverão instaurar uma sindicância, nos termos das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001) da IG, para apurar o descumprimento do compromisso realizado pelo militar, mediante termo ou inscrição nos Planos de Movimentações da DCEM, bem como adotar as providências para realizar a restituição de todos os recursos recebidos a titulo de movimentação.

§1º caso a apuração do descumprimento do compromisso realizado pelo militar, mediante termo ou inscrição nos Planos de Movimentações da DCEM comprove a man-fé do sindicado, os Cmt/Ch/Dir deverão determinar a restituição integral de todos os recursos recebidos a titulo de movimentação, devidamente atualizadas com base na variação do IPCA.

§2º caso a apuração do descumprimento do compromisso realizado pelo militar, mediante termo ou inscrição nos Planos de Movimentações da DCEM não comprove a má-fé do sindicado, os Cmt/Ch/Dir deverão determinar a restituição de todos os recursos recebidos a titulo de movimentação proporcionalmente ao período de serviço, que falta a ser cumprido, face ao declarado, conforme previsto no termo de compromisso, devidamente atualizados, com base na variação do IPCA.

§3º não havendo a restituição dos recursos recebidos a ttulo de movimentação, por parte do agente da administração que descumpriu o compromisso assumido por ele, perante a Administração Militar, nos termos dos paragrafos 1º e 2º deste artgo, os Cmt/Ch/Dir deverão adotar os procedimentos previstos nos capítulos IV e VI das Normas para a Apuração de Irregularidades Administratvas (EB10-N13.007), nos mesmos autos da sindicância.

§4º Nos casos previstos no §2º deste artgo, o valor proporcional a ser restituído pelo militar ser calculado com base no período que deixou de cumprir o que foi acordado no termo de compromisso, levando em consideração o valor recebido a titulo de movimentação dividido pelo período a que se obrigou permanecer na atva (meses), chegando ao montante correspondente a cada mês. A fração de dias maior que 15 (quinze) ser considerada mês."(NR)

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.