EB30-N-50.019
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA - DGP/C Ex Nº 417, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
EB: 64468.006850/2021-40
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe confere o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01-002), 12 Edição, 2011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e de acordo com o previsto no inciso Il do art. 42 do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Processamento e o Pagamento de Auxílio- Funeral, no Âmbito do Comando do Exército Brasileiro (EB30-N-50.019), 12 Edição, 2022, que com esta baixa.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 250-DGP, de 10 de novembro de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. | |
Seção I Da Finalidade e Aplicação | .................................................................................................... | 1º |
Seção II Da Legislação de Referência | .................................................................................................... | 2º |
Seção III Das Conceituações | .................................................................................................... | 3º |
CAPÍTULO II DO PROCESSAMENTO DO AUXÍLIO-FUNERAL NAS DESPESAS CORRENTES | ||
Seção I Do Prazo e do Processamento | .................................................................................................... | 4º |
Seção II Do Pagamento | .................................................................................................... | 5º/10 |
Seção III Das Atribuições | .................................................................................................... | 11/15 |
CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO DO AUXÍLIO-FUNERAL NAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | ||
Seção I Dos Exercícios Anteriores | .................................................................................................... | 16/20 |
Seção II Das Prescrições Finais | .................................................................................................... | 21/24 |
ANEXOS | ||
A - FLUXOGRAMA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL | ||
B - MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE MILITAR | ||
C - MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE COMPANHEIRO(A) VIÚVO(A) | ||
D - MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO MILITAR | ||
E - MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE TERCEIRO | ||
F - MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE FAMILIAR DE SERVIDOR CIVIL | ||
G - MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE QUE CUSTEOU O FUNERAL DO EX-COMBATENTE | ||
H - CAPEADOR | ||
I - MAPA MENSAL DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL/INDENIZAÇÃO | ||
J - MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE MILITAR | ||
K - MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE COMPANHEIRO(A) VIÚVO(A) | ||
L - MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO MILITAR | ||
M - MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE TERCEIRO | ||
N - MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE FAMILIAR DE SERVIDOR CIVIL | ||
O - MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE QUE CUSTEOU O FUNERAL DO EX-COMBATENTE | ||
P - MODELO DE INFORMAÇÃO AO REQUERENTE (PESSOAL) | ||
Q - MODELO DE FOLHA DE CÁLCULO | ||
R - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO | ||
S - MODELO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL | ||
T - MODELO DE DECLARAÇÃO DO CMT DA OM QUE O(A) REQUERENTE É PENSIONISTA MILITAR, EM FASE DA REFERIDA HABILITAÇÃO |
NORMAS PARA O PROCESSAMENTO E O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL NO ÂMBITO DO
EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade e Aplicação
Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade estabelecer a orientação técnico-normativa, para o processamento e o pagamento do auxílio-funeral e de indenização no âmbito do Comando do Exército.
Seção II
Da Legislação de Referência
Art. 2º Constitui legislação de referência para estas Normas:
I- Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências;
II - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;
III - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
IV - Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, que cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-combatentes, e dá outras providências;
V - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1980, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;
VI - Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior;
VII - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;
VIII - Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal; e
IX - Decreto nº 10.651, de 18 de março de 2021, que regulamenta o 8 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Seção III
Das Conceituações
Art. 3º Para os efeitos destas Normas, além do constante na legislação de referência, adotam-se os seguintes conceitos:
I - auxílio-funeral: benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado;
II - auxílio-funeral de:
a) militar - é o benefício pago ao militar, por morte do cônjuge, companheira(o) ou outro dependente;
b) viúva ou de viúvo de militar - é o benefício pago à viúva(o), companheira(o) por morte do(a) militar ou de dependente;
c) beneficiário da pensão militar - é o benefício pago ao(à) pensionista militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do(a) militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) servidor civil - é o benefício pago à pessoa da família que houver custeado o funeral do(a) servidor(a) falecido(a) na atividade ou aposentado(a), em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento; e
e) ex-combatente - é o ressarcimento das despesas efetuadas pela pessoa que houver custeado o funeral do pensionista especial ex-combatente, até o limite equivalente ao valor do soldo de segundo-tenente;
III - capeador - é o documento elaborado pela organização militar (OM), pelo órgão pagador (OP), pela Seção de Veteranos e Pensionistas (SVP) ou pela Seção de Assistência Social (SAS) e encaminhado à região militar (RM) de vinculação da OM solicitante, contendo a consolidação dos dados pessoais e dos parâmetros de cálculo, a fim da efetivação do pagamento do auxílio-funeral ou da indenização;
IV - cota - montante em recursos orçamentários recebido pelo cotista para atender as despesas com auxílio-funeral ou com a indenização;
V - cotista - órgão que tem atribuições de planejamento, orçamento e execução dos recursos destinados ao pagamento do auxílio-funeral ou da indenização;
VI - funeral - conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento ou a cremação;
VII - indenização - valor pago a terceiro que custeou a despesa do funeral, observado o limite do valor equivalente à remuneração ou provento do mês do fato gerador; e
VIII - órgão técnico-normativo - é aquele com encargo de acompanhamento das despesas do auxílio-funeral e da indenização.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DO AUXÍLIO-FUNERAL NAS DESPESAS CORRENTES
Seção I
Do Prazo e do Processamento
Art. 4º O auxílio-funeral ou a indenização deverão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o previsto no art. 76 do Decreto nº 4.307, de 18 de junho de 2002, contados do ingresso do requerimento do interessado na OM, na SVP, na SAS ou no OP.
§ 1º O processamento e o pagamento do auxílio-funeral ou da indenização deverão tramitar com a prioridade urgentíssima, de maneira a atender o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia sem expediente.
§ 3º Nenhum procedimento administrativo, trâmite burocrático ou protocolar utilizados pelas RM, pelas OM, pelos OP, pelas SVP ou pelas SAS, justificarão o descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º As publicações em boletim interno (BI) quando necessárias, deverão ser efetivadas posteriormente ao pagamento do benefício, afim de não comprometer o prazo previsto na legislação em vigor.
Seção II
Do Pagamento
Art. 5º Após o recebimento dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), baseado na série histórica, descentralizará os créditos necessários às RM, com a finalidade de atender a execução das despesas durante o ano corrente.
Art. 6º Após o DGP disponibilizar os recursos, as RM deverão emitir o empenho estimativo de todo o crédito recebido.
Parágrafo único. O DGP poderá optar por destinar uma cota às RM, por meio do Sistema de Planejamento e Execução Orçamentária (SIPEO), cabendo às RM o planejamento e a execução dos recursos destinados ao pagamento do benefício.
Art. 7º Ocorrido o óbito e requerido o auxílio-funeral ou a indenização pela pessoa interessada, as OM, as SVP, as SAS ou os OP, deverão receber e reunir os documentos necessários e encaminhar, na data do requerimento à RM de vinculação, o processo de exercício corrente digitalizado, por meio do Sistema de Protocolo Eletrônico de Documentos do Exército (SPED) ou qualquer outro meio eletrônico.
§ 1º O valor do auxílio-funeral será o previsto na legislação em vigor, observando-se que, no caso de solicitação apresentada por terceiro que custeou o funeral, o valor será constante das notas fiscais comprobatórias das despesas efetivamente realizadas com aquela finalidade, até o limite estipulado para o mencionado benefício.
§ 2º Ao ser calculado o auxílio-funeral por morte do cônjuge, companheira(o) dependente ou do militar, o benefício pago não poderá ser inferior ao soldo de subtenente.
§ 3º O contrato particular de assistência funeral, tal como o Seguro Decessos da Fundação Habitacional do Exército (FHE), não inviabiliza o pagamento do auxílio-funeral.
Art. 8º As RM deverão liquidar a despesa na mesma data em que receberem as solicitações de pagamento do auxílio-funeral ou da indenização, exceto em caso de exercícios anteriores.
Art. 9º Disponibilizado o numerário pela Diretoria de Contabilidade, a RM emitirá imediatamente a ordem bancária, efetuando o pagamento da despesa.
Art. 10. As RM devem atentar para a segregação de funções, a fim de se evitar que o mesmo setor seja responsável por todas as etapas do processo.
Seção III
Das Atribuições
Art. 11. Compete ao DGP:
I - provisionar as RM com os créditos orçamentários necessários à execução da despesa de auxílio-funeral, bem como efetivar a suplementação, quando solicitada;
II - providenciar as anulações de créditos orçamentários, quando solicitadas pelas RM; e
III - controlar o crédito sob sua responsabilidade.
Art. 12. Compete à Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP):
I - realizar o planejamento das necessidades de recursos para o ano “A+1” e informar ao DGP, em data oportuna;
II - realizar o acompanhamento físico-financeiro do pagamento do auxílio-funeral e da indenização;
III - orientar as RM quanto às dúvidas surgidas na aplicação destas Normas; e
IV - consolidar as informações prestadas pelas RM, por intermédio do Mapa Mensal de Pagamento de Auxílio-Funeral/Indenização (ANEXO “I” destas Normas).
Art. 13. Compete às RM:
I- realizar o empenho estimativo de todo o crédito descentralizado pelo DGP;
II - realizar o cálculo do auxílio-funeral, com base nas informações contidas no Capeador (ANEXO “H” destas Normas), efetivando, imediatamente, a liquidação da despesa;
III - na mesma data em que receber o numerário proveniente da Diretoria de Contabilidade, emitir a Ordem Bancária, depositando na conta corrente informada pelas OM, pelas SVP, pelas SAS ou pelos OP o valor do benefício ou da indenização;
IV - informar à OM, à SVP, à SAS ou ao OP a efetivação do pagamento;
V - fazer o acompanhamento físico-financeiro da despesa e solicitar, antecipadamente, as suplementações que se fizerem necessárias; e
VI - confeccionar e dar entrada na DAP, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, com o Mapa Mensal de Pagamento de Auxílio-Funeral/Indenização (ANEXO “I” destas Normas).
Art. 14. Compete à OM, à SVP, à SAS ou ao OP:
I - solicitar ao interessado que preencha o requerimento respectivo;
II - verificar o direito ao benefício, quando do recebimento da informação do óbito por parte do requerente, com base na legislação específica;
III - proceder a conferência de toda a documentação apresentada, verificando a conformidade entre cópias e originais de documentos;
IV - extrair, junto ao Setor de Pagamento de Pessoal, o espelho do contracheque do militar ou da pessoa falecida referente ao mês do óbito;
V - consultar e/ou cadastrar o domicílio bancário do credor no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), por meio da transação CONDOMCRED, comprovando os dados bancários fornecidos pelo requerente;
VI - preencher o Capeador (ANEXO “H” destas Normas), em 2 (duas) vias, remetendo uma das vias na mesma data da entrada do requerimento, por meio eletrônico para a RM de vinculação, acompanhado da cópia de todo o processo digitalizado, devendo, ainda, esta documentação ser enviada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VII - juntar à outra via do Capeador (ANEXO “H” destas Normas), o processo original, que permanecerá na OM, SVP, SAS ou OP para fins de suporte documental e de arquivo;
VIII - informar o óbito ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx), por meio eletrônico, para o acompanhamento da exclusão do “de cujus” do Sistema de Pagamento de Pessoal (SIPPES)/Sistema Automático de Pagamento de Pessoal do Exército (SIAPPES), no caso de falecimento de militar, de pensionista, de servidor civil e de pensionista ex-combatente;
IX - informar, imediatamente, à Seção de Pagamento de Pessoal, o óbito, a fim de regularizar o quanto antes a situação de pagamento; e
X - providenciar a cópia da declaração de beneficiários ou documento assinado por autoridade competente, atestando que o requerente é beneficiário da pensão.
Art. 15. Compete ao requerente:
I - se militar, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro(a) ou outro dependente, apresentar:
a) o requerimento;
b) cópia da Certidão de Óbito;
c) cópia do documento de identificação com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), próprio e do(a) dependente falecido(a);
d) cópia do espelho do contracheque referente ao mês do óbito;
e) as informações sobre o domicílio bancário;
f) cópia da declaração de beneficiários; e
g) cópia do documento que comprove a dependência econômica;
II - se viúvo(a), cônjuge ou companheiro(a) de militar, por morte de dependente, apresentar:
a) o requerimento;
b) cópia da Certidão de Óbito;
c) cópia do documento de identificação com CPF, próprio e do(a) dependente falecido(a);
d) o espelho do contracheque próprio, referente ao mês do óbito;
e) as informações sobre o seu domicílio bancário; e
f) cópia da declaração de beneficiários e documento que comprove a dependência econômica;
III - se beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação por morte do militar, do(a) viúvo(a), do cônjuge ou companheiro(a) do(a) militar, apresentar:
a) o requerimento;
b) cópia da Certidão de Óbito;
c) cópia do documento de identificação com CPF, próprio e do militar ou da(o) companheira(o) do(a) viúvo(a) falecido(a);
d) cópia do contracheque do militar ou do(a) pensionista militar no mês do óbito;
e) as informações sobre o seu domicílio bancário;
f) cópia da declaração de beneficiários; e
g) documento assinado por autoridade competente, atestando que o(a) requerente é beneficiário(a) da pensão;
IV - se terceiro que custeou as despesas do funeral (indenização), apresentar:
a) O requerimento;
b) cópia da Certidão de Óbito;
c) cópia de documento de identificação com CPF, próprio e da pessoa falecida;
d) o espelho do contracheque da pessoa falecida no mês do óbito;
e) o extrato da consulta sobre o domicílio bancário do credor no SIAFI (CONDOMCRED), comprovando a conta corrente do requerente; e
f) a nota fiscal original da despesa funerária, constando o nome da pessoa falecida e a sua identificação com CPF;
V-se familiar de servidor(a) civil falecido(a), apresentar:
a) o requerimento;
b) cópia da Certidão de Óbito;
c) cópia do documento de identificação com CPF, próprio e do(a) servidor(a) civil falecido(a);
d) as informações sobre o seu domicílio bancário;
e) o espelho do contracheque da pessoa falecida no mês do óbito; e
f) a nota fiscal original da despesa funerária, constando o nome da pessoa falecida e a sua identificação com CPF;
VI- se pessoa que custeou o funeral do pensionista especial ex-combatente, apresentar:
a) o requerimento;
b) cópia da Certidão de Óbito;
c) cópia de documento de identificação com CPF, próprio e do pensionista especial ex-combatente falecido;
d) as informações sobre o seu domicílio bancário;
e) o espelho do contracheque do pensionista especial ex-combatente no mês do óbito; e
f) a nota fiscal original da despesa funerária, constando o nome da pessoa falecida e a sua identificação com CPF.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO AUXÍLIO-FUNERAL NAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Seção I
Dos Exercícios Anteriores
Art. 16. As despesas de exercícios anteriores constituem obrigações de pagamento referentes a exercícios já encerrados, atendidas com recursos do exercício financeiro corrente.
Art. 17. Para a caracterização de exercícios anteriores, será considerada a data em que ocorreu o óbito, e não a data da entrada do requerimento.
Art. 18. Para a montagem do processo de pagamento de despesas de exercícios anteriores, deverá ser observado o previsto nas Normas para o Pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores no Âmbito do Comando do Exército (EB10-N-08.002), 12 Edição, 2022, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.746, de 19 de maio de 2022, ou outras normas que vierem a substituí-las, sendo obrigatório inserir no processo o reconhecimento da dívida por autoridade competente.
Art. 19. Os processos de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), com valores superiores a 4 (quatro) soldos de capitão deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados à DAP pela OM responsável, através do canal de inteligência, para análise, apreciação e homologação.
Art. 20. Os processos de DEA com valores inferiores a 4 (quatro) soldos de capitão deverão ser, obrigatoriamente, recebidos, analisados e homologados pela OM com responsabilidade pela execução da despesa.
§ 1º Com os ritos do processo realizado, o reconhecimento de dívida publicado juntamente com o parecer favorável ao pagamento da DEA, com valores inferiores ou iguais a 4 (quatro) soldos de capitão, a OM responsável deverá encaminhar a cópia autenticada da folha do Boletim de Acesso Restrito (BAR) que publicou o reconhecimento da dívida e aprovou a despesa com a DEA, contendo o NUP dos processos, diretamente à DAP, por meio do canal de inteligência, na forma eletrônica, para fins de lançamento no SIPEO.
§ 2º Em complemento ao reconhecimento da dívida, deverão ser publicadas em BAR e posteriormente remetidas à DAP, também pelo canal de inteligência, para fins de análise e processamento no SIPEO, as seguintes informações:
I - Código de Unidade Gestora (CODUG) e o nome da OM favorecida;
II - a região militar (RM) de vinculação;
III - nome completo e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa favorecida;
IV - posto/graduação do requerente;
V - o objeto da DEA (auxílio-funeral ou indenização);
VI - o nome completo da pessoa falecida, bem como a data do falecimento;
VII - o valor total do benefício, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e
VIII - documento da unidade gestora que encaminhou o processo, número do Documento Interno do Exército (DIEx) e data.
Seção II
Das Prescrições Finais
Art. 21. O marco inicial para a correção monetária, é a data de entrada do requerimento na OM/OP/SVP/SAS, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção.
Art. 22. O adicional de três décimos, incidente sobre os proventos na inatividade do militar Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), integra a totalidade de direitos percebidos pelo mesmo, para efeitos de pagamento de auxílio-funeral.
Art. 23. No caso de falecimento de Atirador de Tiro de Guerra, ocorrido em ato de serviço comprovado em Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), independente do sepultamento ter sido custeado por terceiro, este deverá ser pago em caráter indenizatório.
§ 1º O valor da indenização deverá ser comprovadamente gasto para o custeio do funeral em nota fiscal original da despesa funerária, constando o nome do Atirador de Tiro de Guerra falecido e a identificação do requerente com CPF.
§ 2º Ao ser calculada a indenização da despesa do funeral do Atirador de Tiro de Guerra, desde que o óbito tenha ocorrido em atividade considerada como ato de serviço, o valor pago não poderá ser superior ao soldo de subtenente.
Art. 24. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas Normas serão solucionados pelo Chefe do DGP, por proposta da DAP.
ANEXO A FLUXOGRAMA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL

ANEXO B
MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE MILITAR

ANEXO C
MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE
REQUERENTE COMPANHEIRO(A) VIÚVO(A)

ANEXO D
MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO MILITAR

ANEXO E
MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE TERCEIRO

ANEXO F
MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE FAMILIAR DE SERVIDOR(A) CIVIL

ANEXO G
MODELO DE REQUERIMENTO ANO CORRENTE - REQUERENTE QUE CUSTEOU O FUNERAL DO
EX-COMBATENTE

ANEXO H
CAPEADOR


ANEXO I
MAPA MENSAL DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL/INDENIZAÇÃO
ANEXO J
MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE MILITAR

ANEXO K
MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
REQUERENTE COMPANHEIRA(O) VIÚVA(O)

ANEXO L
MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE
BENEFICIÁRIO DA PENSÃO MILITAR

ANEXO M
MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE TERCEIRO

ANEXO N
MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESADE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE
FAMILIAR DE SERVIDOR CIVIL

ANEXO O
MODELO DE REQUERIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - REQUERENTE QUE
CUSTEOU O FUNERAL DO EX-COMBATENTE

ANEXO P
MODELO DE INFORMAÇÃO AO REQUERENTE (PESSOAL)


ANEXO Q
MODELO DE FOLHA DE CÁLCULO

ANEXO R
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO

ANEXO S
MODELO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL

ANEXO T
MODELO DE DECLARAÇÃO DO CMT/CH/DIR OM/OP/SVP/SAS
QUE O(A) REQUERENTE É PENSIONISTA MILITAR, EM FASE DA REFERIDA HABILITAÇÃO
