EB30-N-40.003
MINISTÉRIO DA DEFESA |
PORTARIA - DGP/C Ex Nº 433, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
EB: 64470.039799/2022-94
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o previsto no art. 12, anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, e de acordo com o previsto no art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Seleção, Nomeação e Exoneração de Militares para o Cargo de Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regionais (EB30-N-40.003), 1ª Edição, 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 13 de janeiro de 2023.
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I - Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II - Do Evento | .......................... | 2º |
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA | .......................... | 3º |
CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO | ||
Seção I - Do Estabelecimento do Universo Inicial de Seleção | .......................... | 4º |
Seção II - Da Relação Inicial | .......................... | 5º/6º |
Seção III - Dos Requisitos | .......................... | 7º |
Seção IV - Dos Trabalhos de Seleção | .......................... | 8º |
CAPÍTULO IV - DA NOMEAÇÃO | .......................... | 9º |
CAPÍTULO V - DA EXONERAÇÃO | .......................... | 10/11 |
CAPÍTULO VI - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS | .......................... | 12/14 |
Art. 1º Estas Normas destinam-se a regular o processo de seleção, nomeação e exoneração de militares para o cargo de Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regionais (Ch SFPC/RM).
Art. 2º O processo de seleção de militares para a nomeação aos cargos de Ch SFPC/RM, com previsão de assunção/substituição no ano "A" (primeiro ano no exercício do cargo) terá início no ano "A-1".
Art. 3º Estas Normas têm por referência a seguinte legislação:
I - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (E1);
II - Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, que aprovou o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50);
III - Portaria nº 325-C Ex, de 6 de julho de 2000, que aprovou as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02) e dá outras providências;
IV - Portaria nº 255-C Ex, de 27 de fevereiro de 2019, que aprovou as Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (EB10-IG-01.028);
V - Portaria nº 1.513-C Ex, de 6 de abril de 2021, que aprovou as Normas de Conduta dos Integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.003); e
VI - Portaria nº 47-DGP, de 30 de março de 2012, que aprovou as Instruções Reguladoras para Aplicação das Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), EB30-IR-40.001.
Art. 4º Anualmente, o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) estabelecerá o universo de seleção, preferencialmente, conforme o quadro abaixo:
Art. 5º A Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações (DCEM), com base no universo previsto no art. 4º destas Normas, consultará as regiões militares (RM) acerca da indicação dos nomes a serem analisados.
Art. 6º As RM deverão indicar à DCEM, até 30 de abril de “A-1”, 3 (três) nomes de militares, bem como a ordem de prioridade.
Parágrafo único. A indicação deverá conter um militar da OM, um militar da sede e um militar de fora da sede, se for o caso.
Art. 7º Os candidatos à seleção e nomeação de Ch SFPC/RM deverão atender, especificamente, aos seguintes requisitos:
I - possuir, até 28 FEV do ano “A”, os prazos mínimos de permanência na sede, para fins de movimentação, estabelecidos nas Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), no caso de militar fora da sede;
II - ter sido julgado apto em inspeção de saúde, com validade, no mínimo, até 31 de dezembro de “A-1”;
III - ter, no mínimo, “desempenho esperado” em todas as competências do perfil de desempenho do último ano avaliado;
IV - não estar em cursos e/ou missões no exterior ou deles retornando;
V - não estar nas situações de:
a) sub judice;
b) cumprindo pena ou sursis;
c) justificante/acusado em conselho de justificação (oficiais)/disciplina (praças); e
d) agregado ou adido.
VI - não estar nomeado, se não estiver no último ano da nomeação ou da recondução;
VII - não atingir a idade limite para permanência no serviço ativo, prevista no inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (E-1), durante o período da nomeação;
VIII - preferencialmente, possuir o Estágio de Fiscalização de Produtos Controlados;
IX - atender os mesmos parâmetros de idoneidade exigidos das pessoas físicas e dos representantes legais de pessoas jurídicas para o exercício de atividade com Produtos Controlados pelo Exército (PCE); e
X - preferencialmente ser voluntário.
Art. 8º Os trabalhos de análise conduzidos pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (Ch DGP) terão como fontes:
I - a Base de Dados Corporativa (BDC), disponibilizada pelo DGP;
II - o Registro de Informações Pessoais (RIP), disponibilizado pela Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom); e
III - a relação nominal dos militares indicados pelas RM, com suas respectivas prioridades.
Art. 9º Compete ao Ch DGP realizar a nomeação dos Ch SFPC/RM.
Art. 10. O militar nomeado para o cargo de Ch SFPC/RM de que tratam estas Normas não poderá ser desligado antes da exoneração, exceto por:
I - motivo de saúde;
II - deficiência no exercício do cargo;
III - conveniência do serviço;
IV - conveniência da disciplina, mediante solicitação fundamentada por escrito do escalão superior;
V - não cumprimento das Normas de Conduta dos Integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.003), aprovadas pela Portaria nº 1.513-C Ex, de 6 de abril de 2021; ou
VI - por extinção do cargo.
Art. 11. Os militares, a partir do segundo ano de nomeação, deverão preencher suas opções de movimentação nos planos disponíveis nas mídias da DCEM.
Art. 12. Anualmente, as RM deverão remeter à DCEM e à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), até 30 de março de “A-1”, a relação de abertura de vagas e das propostas dos militares voluntários para permanência no cargo de Ch SFPC/RM para o ano “A”.
Art. 13. As RM, após indicarem os militares para o processo seletivo para Ch SFPC/RM, deverão comunicar, com a maior brevidade possível, diretamente à DCEM todas as alterações ocorridas após a indicação, tais como:
I - movimentações;
II - situação sub judice;
III - cumprimento de pena ou sursis;
IV - justificante/acusado em conselho de justificação/disciplina;
V - licenças.
Art. 14. Os casos omissos verificados na aplicação destas Normas serão submetidos à apreciação do Ch DGP.