EB30-N-40.003

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - DGP/C Ex Nº 433, DE 13 DE JANEIRO DE 2023

EB: 64470.039799/2022-94

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o previsto no art. 12, anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, e de acordo com o previsto no art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Seleção, Nomeação e Exoneração de Militares para o Cargo de Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regionais (EB30-N-40.003), 1ª Edição, 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 13 de janeiro de 2023.



ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Do Evento ..........................
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA ..........................
CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO
Seção I - Do Estabelecimento do Universo Inicial de Seleção ..........................
Seção II - Da Relação Inicial .......................... 5º/6º
Seção III - Dos Requisitos ..........................
Seção IV - Dos Trabalhos de Seleção ..........................
CAPÍTULO IV - DA NOMEAÇÃO ..........................
CAPÍTULO V - DA EXONERAÇÃO .......................... 10/11
CAPÍTULO VI - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 12/14


NORMAS PARA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE MILITARES PARA O CARGO DE CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS REGIONAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Finalidade

Art. 1º Estas Normas destinam-se a regular o processo de seleção, nomeação e exoneração de militares para o cargo de Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regionais (Ch SFPC/RM).


Seção II
Do Evento

Art. 2º O processo de seleção de militares para a nomeação aos cargos de Ch SFPC/RM, com previsão de assunção/substituição no ano "A" (primeiro ano no exercício do cargo) terá início no ano "A-1".


CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

Art. 3º Estas Normas têm por referência a seguinte legislação:

I - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (E1);

II - Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, que aprovou o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50);

III - Portaria nº 325-C Ex, de 6 de julho de 2000, que aprovou as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02) e dá outras providências;

IV - Portaria nº 255-C Ex, de 27 de fevereiro de 2019, que aprovou as Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (EB10-IG-01.028);

V - Portaria nº 1.513-C Ex, de 6 de abril de 2021, que aprovou as Normas de Conduta dos Integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.003); e

VI - Portaria nº 47-DGP, de 30 de março de 2012, que aprovou as Instruções Reguladoras para Aplicação das Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), EB30-IR-40.001.


CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO

Seção I
Do Estabelecimento do Universo Inicial de Seleção

Art. 4º Anualmente, o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) estabelecerá o universo de seleção, preferencialmente, conforme o quadro abaixo:


Seção II
Da Relação Inicial

Art. 5º A Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações (DCEM), com base no universo previsto no art. 4º destas Normas, consultará as regiões militares (RM) acerca da indicação dos nomes a serem analisados.

Art. 6º As RM deverão indicar à DCEM, até 30 de abril de “A-1”, 3 (três) nomes de militares, bem como a ordem de prioridade.

Parágrafo único. A indicação deverá conter um militar da OM, um militar da sede e um militar de fora da sede, se for o caso.


Seção III
Dos Requisitos

Art. 7º Os candidatos à seleção e nomeação de Ch SFPC/RM deverão atender, especificamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir, até 28 FEV do ano “A”, os prazos mínimos de permanência na sede, para fins de movimentação, estabelecidos nas Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), no caso de militar fora da sede;

II - ter sido julgado apto em inspeção de saúde, com validade, no mínimo, até 31 de dezembro de “A-1”;

III - ter, no mínimo, “desempenho esperado” em todas as competências do perfil de desempenho do último ano avaliado;

IV - não estar em cursos e/ou missões no exterior ou deles retornando;

V - não estar nas situações de:

a) sub judice;

b) cumprindo pena ou sursis;

c) justificante/acusado em conselho de justificação (oficiais)/disciplina (praças); e

d) agregado ou adido.

VI - não estar nomeado, se não estiver no último ano da nomeação ou da recondução;

VII - não atingir a idade limite para permanência no serviço ativo, prevista no inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (E-1), durante o período da nomeação;

VIII - preferencialmente, possuir o Estágio de Fiscalização de Produtos Controlados;

IX - atender os mesmos parâmetros de idoneidade exigidos das pessoas físicas e dos representantes legais de pessoas jurídicas para o exercício de atividade com Produtos Controlados pelo Exército (PCE); e

X - preferencialmente ser voluntário.


Seção IV
Dos Trabalhos de Seleção

Art. 8º Os trabalhos de análise conduzidos pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (Ch DGP) terão como fontes:

I - a Base de Dados Corporativa (BDC), disponibilizada pelo DGP;

II - o Registro de Informações Pessoais (RIP), disponibilizado pela Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom); e

III - a relação nominal dos militares indicados pelas RM, com suas respectivas prioridades.


CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO

Art. 9º Compete ao Ch DGP realizar a nomeação dos Ch SFPC/RM.


CAPÍTULO V
DA EXONERAÇÃO

Art. 10. O militar nomeado para o cargo de Ch SFPC/RM de que tratam estas Normas não poderá ser desligado antes da exoneração, exceto por:

I - motivo de saúde;

II - deficiência no exercício do cargo;

III - conveniência do serviço;

IV - conveniência da disciplina, mediante solicitação fundamentada por escrito do escalão superior;

V - não cumprimento das Normas de Conduta dos Integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.003), aprovadas pela Portaria nº 1.513-C Ex, de 6 de abril de 2021; ou

VI - por extinção do cargo.

Art. 11. Os militares, a partir do segundo ano de nomeação, deverão preencher suas opções de movimentação nos planos disponíveis nas mídias da DCEM.


CAPÍTULO VI
DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 12. Anualmente, as RM deverão remeter à DCEM e à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), até 30 de março de “A-1”, a relação de abertura de vagas e das propostas dos militares voluntários para permanência no cargo de Ch SFPC/RM para o ano “A”.

Art. 13. As RM, após indicarem os militares para o processo seletivo para Ch SFPC/RM, deverão comunicar, com a maior brevidade possível, diretamente à DCEM todas as alterações ocorridas após a indicação, tais como:

I - movimentações;

II - situação sub judice;

III - cumprimento de pena ou sursis;

IV - justificante/acusado em conselho de justificação/disciplina;

V - licenças.

Art. 14. Os casos omissos verificados na aplicação destas Normas serão submetidos à apreciação do Ch DGP.