EB40-N-40.105
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 6-COLOG, de 7 de janeiro de 2021.
O O COMANDANTE LOGÍSTICO, , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístco (EB10-R-03.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 353, de 15 de março de 2019 e de acordo com o art. 44 das Instruções Gerais poara as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução de Aviação do Exército com fnalidade de estabelecer as Regras para a Avaliação e Qualificação de Empresas e Organizações Civis e Militares (EB40-N-40.105), 1ª edição, 2021.
Art. Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 4-COLOG, de 30 de dezembro de 2011.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Pag. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | .......................... | 9 |
Seção I - Da Finalidade e Abrangência | .......................... | 9 |
Seção II - Dos Objetivos | .......................... | 9 |
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES | .......................... | 11 |
Seção I - Do Material de Aviação | .......................... | 11 |
Seção II - De Caráter Diverso | .......................... | 12 |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | .......................... | 15 |
Seção I - Da Aplicabilidade e Efeitos | .......................... | 15 | Seção II - Das Considerações Iniciais | .......................... | 15 | Seção III - Da Documentação para Avaliação e Qualificação | .......................... | 16 | Seção IV - Dos Procedimentos para a Realização de Auditoria | .......................... | 17 | Seção V - Dos Critérios para Avaliação e Qualificação | .......................... | 18 | Seção VI - Das Não-Conformidades | .......................... | 22 | Seção VII - Do Processo para Avaliação e Qualificação | .......................... | 23 | Seção VIII - Das Atribuições no Âmbito do Processo de Avaliação e Qualificação | .......................... | 24 | CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 27 | ANEXO A - MODELO DE OFÍCIO | .......................... | 29 | ANEXO B - RELAÇÃO DE SERVIÇOS PRETENDIDOS | .......................... | 30 | ANEXO C - RELAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DE MANUTENÇÃO | .......................... | 31 | ANEXO D - RELAÇÃO DE FERRAMENTAL ESPECIAL E BANCADAS DE TESTES | .......................... | 32 | ANEXO E - QUESTIONÁRIO DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE EMPRESA | .......................... | 33 | ANEXO F - MODELO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DE EMPRESA | .......................... | 66 | ANEXO G - DIRETRIZ PARA ELABORAÇÃO DA LISTA DE CAPACIDADES DE EMPRESA | .......................... | 67 | ANEXO H - PROCEDIMENTO OPERACIONAL (POP) PARA A VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE | .......................... | 70 | ANEXO I - FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE EMPRESA | .......................... | 73 | ANEXO J - LISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS | .......................... | 74 | ANEXO K - CATEGORIAS - CLASSES E QUALIFICAÇÃO DAS EMPRESAS | .......................... | 82 | GLOSSÁRIO | .......................... | 85 | REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS | .......................... | 87 |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade e Abrangência
Art. 1º Esta Instrução de Aviação do Exército (InAvEx) tem por finalidade estabelecer requisitos e regular o processo de verificação de conformidade de empresas e organizações civis e militares, nacionais ou internacionais, para prestação de serviços de produção; de manutenção, compreendendo a conservação,a reparação e a revisão; testes; análises químicas e ensaios destrutivos e não-destrutivos; ensaios em voo; modificação de material de aviação; desenvolvimento de projetos; entre outros serviços de engenharia realizados no material de gestão da Diretoria de Material de Aviação do Exército (DMAvEx).
Art. 2º Esta Instrução aplica-se a todos os usuários do Sistema Aviação do Exército (SisAvEx).
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º Esta publicação tem por objetivos avaliar e qualificar empresas e organizações civis e militares em conformidade com procedimentos padronizados, com regras pré-estabelecidas e de forma transparente para a prestação de serviços de produção, manutenção, testes, análises, ensaios,desenvolvimento de projetos e outros serviços de engenharia realizados no material de gestão da DMAvEx, estabelecendo-se critérios padronizados para a qualificação dos prestadores de serviços e, quando requerido, fornecedores de materiais para a Aviação do Exército (Av Ex).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Do Material de Aviação
Art. 4º Material de Aviação é a denominação genérica que compreende as aeronaves e seus componentes, bem como todo material e equipamento neles diretamente utilizados ou destinados ao apoio e segurança do material e do homem, no solo ou em voo.
I - Enquadra-se nesta definição o material da gestão da DMAvEx a seguir:
a) aeronaves, compreendendo aviões, helicópteros e outros veículos aéreos;
b) equipamentos, vestuário e acessórios específicos para aeronavegantes;
c) equipamentos de radiocomunicação, radionavegação e guerra eletrônica incorporados em aeronaves ou de uso em campanha;
d) equipamentos de apoio de solo;
e) equipamentos de segurança de voo;
f) equipamentos de salvamento aéreo e resgate;
g) equipamentos de evacuação aeromédica;
h) equipamentos e sistemas informatizados para formação, treinamento e adestramento de aeronavegantes;
i) combustível, fluidos hidráulicos, óleos e graxas para aviação;
j) documentação técnica;
k) componentes, acessórios e peças de reposição de material de aviação;
l) ferramental, bancos de testes e equipamentos para manutenção de material de aviação;
m) sistemas de armas aéreas e de autodefesa, quando embarcadas em aeronaves;n
n) sistemas de busca e aquisição de alvos incorporados em aeronaves;
o) sistema de visão noturna incorporado em aeronaves ou equipamentos de visão noturna utilizados por aeronavegantes;
p) sistema de imagem térmica incorporado em aeronaves;
q) sistemas informatizados de gerenciamento do material de aviação, quando homologados pela DMAvEx;
r) sistemas informatizados embarcados;
s) sistema de aeronave remotamente pilotada (SARP) com emprego gerenciado pela Av Ex;
t) quaisquer equipamentos com requisitos específicos e emprego especializado na área de aviação; e
u) equipamentos e acessórios que façam parte de um sistema embarcado na aeronave, vindo a se constituir em uma de suas partes integrantes ou que possam implicar em procedimentos que afetem
II - Para fim da avaliação e certificação de que trata esta norma, o material de aviação será reunido nos grupos a seguir:
a) Grupo 1 - aeronaves, incluindo os SARP, bem como materiais (componentes, acessórios e peças de reposição) e equipamentos nelas montados ou de uso nelas embarcados, compondo sistema com as aeronaves;
b) Grupo 2 - sistemas de armas aéreas, incluindo suas munições, e de autodefesa embarcados, compondo sistema com as aeronaves;
c) Grupo 3 - equipamentos, vestuário e acessórios específicos para uso individual pelos aeronavegantes, compondo sistema com as aeronaves;
d) Grupo 4 - equipamentos, vestuário e acessórios específicos para uso individual pelos aeronavegantes ou de operação e segurança de aeródromo, não compondo sistema com as aeronaves;
e) Grupo 5 - ferramental, bancos de testes e equipamentos para manutenção de material de aviação (incluído a sua calibração);
f) Grupo 6 - outros equipamentos com requisitos específicos e emprego especializado na área de aviação, inclusive operação e segurança de aeródromo, e simuladores; e
g) Grupo 7 - equipamentos de apoio de solo, compreendendo tratores e rebocadores de aeronaves, garfos e braços de tração, compressores, empilhadeiras, lavadoras, transportadores e paletes de todos os tipos.
Seção II
De Caráter Diverso
Art. 5º Manutenção - quaisquer das atividades que visem à conservação (manter o material em condição utilizável por inspeção, limpeza e acondicionamento), à reparação (devolver ao material sem condições de uso a condição de utilizável pelo emprego de mão-de-obra e / ou substituição de conjuntos, subconjuntos ou componentes) ou à revisão (devolver ao material o potencial de utilização que tinha quando novo pelo emprego de mão-de-obra e / ou substituição de conjuntos, subconjuntos ou componentes) do material de aviação, compreendendo procedimentos e rotinas que visam a manter a sua disponibilidade ideal.
Art. 6º Atestado de Conformidade de Empresa - é o documento emitido pela DMAvEx ao término do processo de avaliação e qualificação, no qual se reconhece formalmente que a empresa ou organização está apta a fornecer bens e / ou executar serviços para a Av Ex.
Art. 7º Requisito - necessidade ou expectativa a ser atendida que é expressa, geralmente, de forma implícita ou obrigatória.
Art. 8º Conformidade - constatação, por meio do competente exame ou ensaio, de que o material e / ou serviço atende a um requisito.
Art. 9º Não-conformidade - consiste no não atendimento de um requisito especificado para determinado processo, podendo se constituir em uma não-conformidade maior ou em uma não-conformidade menor.
I - Não-conformidade maior é a ausência ou falha em implementar e manter um ou mais requisitos que,com base na evidência disponível, levantaria dúvida significativa quanto à credibilidade da conformidade e / ou que possa afetar a segurança de voo, inclusive em casos pontuais.
II - Não-conformidade menor é um lapso observado na conformidade a um requisito, bem como qualquer não-conformidade, sistêmica ou pontual, que não seja considerada maior.
Parágrafo único. Toda e qualquer intervenção em qualquer item do material da Av Ex, no que se refere ao processo, peças de reposição originais, matérias-primas ou itens de consumo aplicados, somente pode ser realizada em estrita conformidade com as especificações e recomendações do fabricante, salvo casos excepcionais que devem ser submetidos à apreciação e aprovação da DMAvEx.
Art. 10. Defeito - consiste no não atendimento de um requisito de determinado material de uso pretendido ou especificado dentro de uma expectativa razoável, quanto à segurança, operação, manutenção e desempenho.
Art. 11. Auditoria - trabalho realizado por um indivíduo ou equipe composta por militares da Av Ex,preferencialmente especialistas na atividade de auditoria de sistemas da qualidade e / ou em áreas afins, com o objetivo de realizar verificação da capacitação e do nível de qualidade de uma empresa, normalmente prestadora de serviço e fornecedora de produtos quando formalmente exigido. Deverá contar, sempre que possível, com a participação de um oficial engenheiro militar especialista emaviação.
Art. 12. Gestão da Qualidade - atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização, no que diz respeito à qualidade, reguladas em documento, geralmente, incluindo o estabelecimento da política,os objetivos, o planejamento, o controle, as medidas de garantia e melhoria da qualidade.
Art. 13. Sistema de Gestão da Qualidade - sistema de gestão para dirigir e controlar uma organização, noque diz respeito à qualidade.
Art. 14. Garantia da Qualidade - parte da gestão da qualidade voltada para garantir a confiança de que os requisitos da qualidade serão atingidos.
Art. 15. Além destas definições apresentadas neste capitulo são utilizadas também as previstas nos documentos listados nas referências bibliográficas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Aplicabilidade e Efeitos
Art. 16. Os dispositivos desta InAvEx aplicam-se às seguintes organizações:
I - Diretoria de Material de Aviação do Exército;
II - Organizações Militares de Aviação do Exército (OM Av Ex), responsáveis por executar visitas de auditorias e / ou por montar e conduzir processos de licitação para prestação de serviços especializados de aviação e fornecimento de produtos;.
III - empresas e organizações civis e militares interessadas em prestar serviços ou fornecer produtos para a Av Ex; e
IV - empresas subcontratadas, desde que permitida contratualmente a subcontratação de prestação deserviços especializados de aviação e fornecimento de produtos para a Av Ex.
Art. 17. Os dispositivos desta InAvEx aplicam-se, também, aos fornecedores de produtos de interesse da Av Ex, quando formalmente exigido.
Seção II
Das Considerações Iniciais
Art. 18. Tendo em vista as exigências de segurança relacionadas à atividade aérea, as especificidades operacionais e de emprego da Av Ex e os rígidos critérios técnicos adotados para aceitação de serviços voltados para aeronaves, a DMAvEx exige a qualificação técnica para empresas, organizações civis ou militares e instituições públicas ou privadas para a prestação de serviços que sejam de interesse da Av Ex.
Art. 19. A qualificação técnica comprovada pela emissão de Atestado de Conformidade de Empresa pela DMAvEx é pré-requisito desejável para a participação em processos licitatórios de serviços tratados nonúmero anterior. Caso a empresa não possua o Atestado de Conformidade de Empresa e vença o processo licitatório, a DMAvEx deverá providenciar a certificação da empresa vencedora no mais curto prazo possível, obrigatoriamente antes da assinatura de contrato. Na ocasião da certificação da empresa, caso ela não obtenha as condições necessárias, não poderá receber o Atestado de Conformidade de Empresa e, consequentemente, não poderá prestar serviços de interesse da DMAvEx.
Art. 20. As condições a serem atendidas pelas empresas interessadas na qualificação técnica para participarem de licitações da Av Ex são as estabelecidas nesta InAvEx.
Art. 21. Após visita de auditoria, as empresas julgadas aptas pelo Diretor de Material de Aviação do Exército recebem o Atestado de Conformidade de Empresa emitido pela DMAvEx, documento com prazo de validade variável em função da pontuação recebida pela empresa, o qual, até seu vencimento, a habilita a participar dos certames licitatórios para aquisição de serviços e, quando requerido, fornecimento de produtos para a Av Ex..
Parágrafo único. Existe, ainda, a possibilidade de a empresa participar de processos licitatórios, desde que possua o Certificado de Organização de Manutenção (COM) emitido pela ANAC, o que não a exime da obtenção do Atestado de Conformidade de Empresa, caso vencedora de um processo licitatório,conforme estipulado no Art. 19.
Seção III
Da Documentação para Avaliação e Qualificação
Art. 22. Para ser submetida à avaliação e qualificação a empresa deve apresentar a seguinte documentação:
I - registro nas entidades profissionais ou agências reguladoras pertinentes, bem como a situação dos profissionais, com as habilitações em dia nos respectivos conselhos regionais nas áreas afetas às necessidades da Av Ex;
II - documento válido que ateste ser a empresa em questão qualificada pelo fabricante do produto para a execução de manutenção em determinado nível, normalmente emitido pela empresa do fabricante de material aeronáutico. Este documento poderá ser dispensado nas situações em que a Equipe de Auditoria da DMAvEx, em avaliação homologada pelo Diretor de Material de Aviação do Exército, julgar,por critérios técnicos e / ou de segurança, que a empresa possui corpo de engenharia capaz de suprir a avaliação de exigências relacionadas à condição de aeronavegabilidade do componente, ou que ele não é afetado por tal condição, ou por requisitos de segurança ligados à operação da aeronave;
III - certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico válido, emitido pela ANAC, para aprestação de serviços de manutenção e / ou Atestado de Conformidade de Empresa expedido pela DMAvEx;
IV - programa de procedimentos quando do recebimento (danos, identidade, integridade, quantidade, entre outros), inspeção, armazenamento, manutenção, perda, dano ou condição insatisfatória dos itens disponibilizados pela Av Ex; e
V - manual de controle da qualidade e manual da organização de manutenção e / ou outros manuais equivalentes, que deverá conter:
a) organograma funcional, a linha de autoridade e responsabilidades de cada setor de atividade;
b) relação dos técnicos especializados, habilitados para a execução dos serviços que exijam especialização, em número suficiente, contratados para a direção, supervisão, inspeção e execução dos serviços para os quais a Verificação de Conformidade seja requerida;
c) programa de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para o seu corpo técnico, bem como das entidades que o mantém qualificado;
d) pessoal envolvido no controle de qualidade, discriminando os respectivos níveis hierárquicos e de responsabilidade no âmbito da empresa;
e) sistema de gestão da qualidade que inclua itens como projeto, desenvolvimento, compra,recebimento, processos, desmontagem, inspeção, testes, preservação, qualidade da mão-de-obra, montagem, embalagem, expedição, armazenagem e instalação;
f) procedimentos adotados no acompanhamento do estado da inspeção dos materiais ou do trabalho,contendo os meios de identificação adequados (carimbos, etiquetas, fichas de acompanhamento, papeletas indicativas ou outros meios de controle);
g) planejamento da execução dos serviços, apresentando fluxo de suprimento de peças, programação, inspeções e testes necessários;
h) programa de controle de calibração e manutenção dos equipamentos de inspeção, medidas e ensaios, incluindo software de verificação da conformidade dos serviços;
i) rastreamento metrológico na Rede Brasileira de Calibração (RBC), mesmo quando os serviços de calibração sejam terceirizados, devendo a empresa terceirizada pertencer à RBC ou, pelo menos, ter seu sistema de controle metrológico interligado à RBC;
j) sistema de registro e controle de frequência de aferições e calibrações de seus equipamentos, que deverá prever a imediata remoção ou interdição dos equipamentos que não atendam às normas de calibração e aferição; e
k) sistema de atualização, distribuição e fiscalização de toda a documentação técnica necessária à execução dos serviços que se propõe realizar, assegurando que toda a documentação técnica seja do conhecimento dos setores interessados.
Art. 23. Essa documentação serve de subsídio para avaliação e qualificação conforme os critérios estabelecidos na Seção V do Capítulo III.
Seção IV
Dos Procedimentos para a Realização de Auditoria
Art. 24. A auditoria será realizada mediante manifestação pela empresa de interesse em prestar serviço para a Av Ex, em resposta a edital público de convocação, a ser divulgado anualmente no Diário Oficial da União, preferencialmente, no primeiro bimestre do ano em curso, indicando os serviços necessários à Av Ex, ou comunicação direta da DMAvEx sobre necessidade de contratação.
Art. 25. Após o recebimento da documentação listada no Art. 22, o Diretor de Material de Aviação do Exército define a realização da auditoria, designando os responsáveis em Boletim Interno (BI), e determina a realização de avaliação e qualificação.
§ 1º Os responsáveis pela auditoria têm 8 (oito) dias úteis para analisar a documentação apresentada. Se for o caso, podem solicitar a prorrogação de prazo; e
§ 2º Os responsáveis pela auditoria propõem ao Diretor de Material de Aviação do Exército a data para realizar a avaliação in loco e, posteriormente, informam à empresa interessada.
Art. 26. Por ocasião da realização da auditoria in loco, a empresa ou organização deve:
I - permitir o livre acesso às instalações/infraestrutura e à documentação necessárias à execução do trabalho contratado;
II - prestar a assistência necessária para a execução da auditoria;
III - evidenciar a capacitação técnica para prestação de serviços de reparo, manutenção e modificação de material de aviação e, quando for o caso, comprovar a capacitação técnica para projetos e ensaios;
IV - comprovar os processos e requisitos definidos nos manuais citados no inciso V do Art. 22º;
V - comprovar os níveis de precisão metrológica e a validade da calibração dos equipamentos;
VI - apresentar documento do laboratório que realizou a calibração com a assinatura ou rubrica do responsável;
VII - comprovar a rastreabilidade do material adquirido e sua procedência, incluindo seus contratos (cláusulas de exigências de conformidade);
VIII - apresentar a autorização dos fabricantes dos componentes para executar os serviços a que se propõe, nos casos exigidos pelo Diretor de Material de Aviação do Exército e julgados necessários por critérios técnicos e / ou de segurança;
IX - apresentar a relação de serviços de reparo, manutenção, modificação de material, projetos e ensaios;
X - comprovar o controle de processos durante a execução dos serviços, atestando que realizou inspeções e ensaios pertinentes, de forma a assegurar a conformidade dos serviços e / ou produtos; e
XI - apresentar, em caso de subcontratação de parcelas do trabalho a ser executado, a documentação que comprove a capacitação técnica da empresa ou organização subcontratada.
Seção V
Dos Critérios para Avaliação e Qualificação
Art. 27. A auditoria é processada com base nos requisitos do Questionário de Verificação de Conformidade de Empresa (Anexo “E”), de acordo com os seguintes critérios:
I - o grau de avaliação é a porcentagem dos pontos realizados sobre os aplicáveis;
II - as lacunas à direita das folhas do questionário devem ser preenchidas pela equipe de auditoria com Sim (S) ou Não (N), no caso do atendimento ou não dos aspectos referentes a cada questão, conforme legenda no rodapé das folhas;
III - quando um requisito ou um dos aspectos a ele referente não se aplicar, preencher com "N/A" (Não se aplica) na lacuna correspondente no Questionário de Verificação de Conformidade de Empresa;
IV - cada lacuna preenchida com um “S” vale 1 (um) ponto, multiplicado pelo peso correspondente expresso no cabeçalho da coluna, ou seja, a primeira coluna vale 4 (quatro) pontos, a segunda,3 (três) pontos, a terceira, 2 (dois) pontos e a última, 1 (um) ponto;
V - para cada não-conformidade menor é retirado um ponto percentual do grau de avaliação final; e
VI - com base no grau de avaliação, a empresa ou organização recebe a menção de nível de qualidade conforme indicado:
a) 85% ≤ MB ≤ 100% (MUITO BOM)
b) 70% ≤ B < 85% (BOM)
c) 60% ≤ R < 70% (REGULAR)
d) I < 60% (INSUFICIENTE)
Art. 28. Podem ser qualificadas para a prestação de serviços de manutenção em produtos do Grupo 1, do Grupo 2 e do Grupo 3, em determinado nível de manutenção, as empresas que atenderem aosseguintes requisitos:
I - comprovarem a existência de pessoal técnico qualificado para o serviço;
II - possuírem a documentação técnica para a execução da manutenção;
III - comprovarem a capacidade de adquirir os suprimentos preconizados pelo fabricante ou possuírem instrumentos para a rastreabilidade desses produtos;
IV - possuírem as instalações indicadas pelo fabricante para a execução dos serviços;
V - possuírem o ferramental preconizado pelo fabricante para a execução da manutenção;
VI - serem qualificadas pelos fabricantes para a execução de serviço em determinado nível demanutenção dos produtos em que pretendem ser qualificadas pela DMAvEx; eVII - retiverem informação documentada:
a) da inspeção de recebimento do item da Av Ex;
b) da(s) pane(s) encontradas no item (descrição detalhada);
c) dos itens empregados para realização do reparo, inspeção ou modificação, bem como a origem destesitens;
d) da descrição detalhada dos serviços realizados;
e) da identificação com carimbo e assinatura do técnico que executou o serviço do inspetor e, se for o caso, do técnico que trabalhou sobre supervisão;
g) do ferramental calibrado com data de validade da calibração;
h) da documentação técnica utilizada identificada a revisão usada na época da manutenção;
i) da inspeção de expedição;
VIII - mantiverem a segregação de itens de outros clientes;
IX - possuírem programa de treinamento abrangendo o seguinte:
a) treinamento de doutrinação, inicial e recorrente, cobrindo os regulamentos e os procedimentos, política e operações da empresa (Doutrinação - tipo de treinamento inicial fornecido por uma empresa contendo conhecimentos básicos a serem ministrado a seus funcionários, sobre a empresa, como ela é estabelecida, como funciona, seus procedimentos, suas prerrogativas, limitações, seus manuais, a regulamentação aplicável, etc);
b) treinamento técnico inicial, para pessoas novas na empresa e para pessoas que assumem novas tarefas, para assegurar que sejam providos os treinamentos nas Competências técnicas necessárias;
c) treinamento técnico recorrente, para tarefas ou funções específicas, de maneira a garantir a continuidade da competência do pessoal da empresa;
d) treinamento técnico especializado (inicial e recorrente), para tarefas ou funções específicas, de maneira a assegurar que cada pessoa que executa Função de Manutenção tenha, e mantenha de forma contínua, a competência para realizar as tarefas a ela designadas; e
e) treinamento corretivo, para corrigir deficiências de Competência detectadas pela empresa;
X - cada pessoa da empresa deve ter seu treinamento baseado nas tarefas associadas com a Função de Manutenção por ela exercida. A empresa deve desenvolver procedimentos para determinar o treinamento requerido para cada pessoa. Considerando que nem todas as pessoas requerem o mesmo nível de treinamento, para facilitar a elaboração dos Requisitos de Treinamento e os cursos a serem ministrados, a empresa pode fazer o planejamento desses cursos baseado na separação do pessoal em categorias;
XI - as empresas normatizadas pela ANAC devem ter o manual de controle da qualidade e o manual deorganização de manutenção, e as empresas que não são, devem possuir manual semelhante a estes, que tem o primeiro como objetivo descrever o sistema de controle da qualidade utilizado pela empresa, e o segundo, descrever a política e os procedimentos da empresa.
Art. 29. Podem ser qualificadas para a prestação de serviços de manutenção em produtos, no caso de não existir empresa nas condições citadas no Art. 28 para produtos do Grupo 1, do Grupo 2 e do Grupo 3, para a prestação de serviços de manutenção em produtos do Grupo 4, do Grupo 5, do Grupo 6 e do Grupo 7, em determinado nível de manutenção, as empresas que, segundo avaliação da Equipe de Auditoria, a partir de análises de aspectos de engenharia e segurança, tiverem a capacidade de prestar serviços conforme os seguintes requisitos
I - experiência na prestação de serviços de manutenção em produtos semelhantes;
II - procedimentos estabelecidos para a prestação de serviços de manutenção;
III - verificação de possibilidade de obtenção de documentação técnica original, sendo que a prestação só será autorizada após a efetiva obtenção;
IV - existência de ferramental indicado pelo fabricante ou fabricado de acordo com o projeto dofabricante, desde que tenham requisitos de segurança e de funcionalidade atestados por engenheiro da empresa;
V - condição para obtenção de suprimento original, sendo que a prestação só será autorizada após a efetiva obtenção;
VI - condição para treinamento do pessoal compatível com a especialização necessária para a prestação de serviços de manutenção do produto, sendo que a prestação só será autorizada após o efetivo treinamento;
VII - experiência do pessoal em prestação de serviços de manutenção em produto semelhante; e
VIII - certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico segundo os padrões da ANAC para a prestação de serviços de manutenção em produto de mesma natureza daquele a ser incluído nalista de capacitação, que poderá ser dispensada, a critério da Equipe de Auditoria, para produtos doGrupo 7 que não possuam requisitos específicos e emprego especializado na área de aviação.
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos VII a XI do Art. 28 permanecem sendo exigidos paraas empresas descritas neste artigo.
Art. 30. A DMAvEx pode fornecer, caso haja interesse, cópia da documentação técnica do seu acervo,referida no inciso II do Art. 28º, especificado o favorecido e com controle da validade, desde que a empresa preencha os demais requisitos do Art. 28.
Art. 31. A DMAvEx pode aceitar, no caso do inciso V do Art. 28, ferramentas fabricadas pela empresa que substituam as preconizadas pelo fabricante ou auxiliem na execução dos serviços, desde que tenham requisitos de segurança e de funcionalidade atestados por engenheiro da empresa.
Art. 32. Os demais itens de auditoria não referidos nos Art. 28 e 29 são parâmetros para o prazo de validade da certificação e para a pontuação que apontará o nível de qualidade da empresa.
Art. 33. Para que a empresa ou organização seja qualificada, é necessário:
I - preencher todos os requisitos técnicos de qualificação estipulados nos Art. 28 ou 29 anteriores;
II - obtenção de, no mínimo, menção de nível de qualidade “R” como resultado do processo de avaliação e qualificação; e
III - inexistência de não-conformidade que afete diretamente um processo ou produto por ocasião da avaliação e qualificação.
Art. 34. Será REPROVADA a empresa que obtiver a menção “I” no Questionário de Verificação de Conformidade de Empresa do Anexo “E” ou não preencher todos os requisitos de qualificação estipulados nos Art. 28 ou 29.
Seção VI
Das Não-Conformidades
Art. 35. A Equipe de Auditoria fará uma apresentação para o representante da qualidade da empresa ao final da auditoria, apresentando as não-conformidades encontradas. Cada não-conformidade é classificada como não-conformidade maior ou não-conformidade menor. As não-conformidades encontradas são comunicadas por ofício a empresa, em até 15 (quinze) dias após o término da auditoria.
Art. 36. Existindo não-conformidade, de qualquer tipo, a empresa deve elaborar um plano de ações corretivas, que apresente o estudo de cada não-conformidade, bem como a ação corretiva e o prazo para a sua solução. O prazo para o envio do plano de ações corretivas não pode ser maior que 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação via ofício das não-conformidades. O plano de ações corretivas é analisado pela Equipe de Auditoria em até 10 (dez) dias, a qual pode aceitá-lo ou não, citando os motivos da rejeição.
§ 1º O prazo para solução das não-conformidades não pode ser superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da comunicação via ofício das não-conformidades.
§ 2º A qualquer momento da vigência do Atestado de Conformidade de Empresa a DMAvEx poderá solicitar evidências das medidas de eficácia das ações corretivas.
Art. 37. Caso o plano de ações corretivas não seja aceito, a empresa deve fazer as correções necessárias e enviar novo plano de ações corretivas, sendo que o prazo para solução das não-conformidades permanece não podendo ser superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da comunicação via ofício das não-conformidades.
Art. 38. É considerada não-conformidade maior o não atendimento de qualquer um dos requisitos técnicos de qualificação estipulados nos Art. 28 e 29, o que impede a empresa de receber o Atestado de Conformidade de Empresa, até que o plano de ações corretivas seja enviado pela empresa, aprovado pela Equipe de Auditoria e seja realizada uma visita de verificação das ações corretivas implementadas.
Art. 39. Caso, durante a visita de verificação de ações corretivas, seja evidenciado que a não-conformidade maior permanece presente, a empresa não recebe o Atestado e deve aguardar um período mínimo de 3 (três) meses, para cada não-conformidade maior não sanada, para iniciar novo processo de obtenção do Atestado de Conformidade de Empresa, sendo que o período máximo não deve exceder 12 (doze) meses.
Art. 40. Caso durante a visita de verificação de ações corretivas seja evidenciado que uma não-conformidade menor permanece presente, esta é transformada em não-conformidade maior, recebendo o tratamento estipulado nesta norma.
Art. 41. A empresa que apresente não-conformidade maior, mesmo que aprovada após a verificação de ações corretivas, obtém 60% (sessenta por cento) como nota máxima e como consequência o prazo de validade de 6 (seis) meses de seu Atestado.
Seção VII
Do Processo para Avaliação e Qualificação
Art. 42. A empresa que preencher todos os requisitos técnicos de qualificação estipulados nos Art. 28 e 29 e obtiver no mínimo a menção “R” (REGULAR), conforme os critérios desta Norma, e que já tenha corrigido as não-conformidades, recebe o "Atestado de Conformidade de Empresa" conforme o Anexo “F”, a critério do Diretor de Material de Aviação do Exército.
Art. 43. As empresas ou organizações recebem o Atestado, de acordo com a menção obtida por meio do processo de avaliação prevista no Anexo “E”, com os seguintes prazos de validade:
I - Muito Bom (MB) - 24 (vinte e quatro) meses;
II - Bom (B) - 12 (doze) meses; e
III - Regular (R) - 6 (seis) meses.
Art. 44. O prazo de validade do Atestado de Conformidade de Empresa pode ser prorrogado por até 1 (um) ano pelo Diretor de Material de Aviação do Exército, com base em parecer emitido por assessor técnico competente.
Art. 45. A qualificação pode ser suspensa pela DMAvEx, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I - modificação das atividades da empresa;
II - rescisão ou modificação contratual que implique em alguma restrição ou inviabilize a realização das atividades para as quais estiver qualificada pela DMAvEx;
III - queda do padrão de qualidade, atestada por informações providas pelas OM Av Ex, e que venha a contrariar os padrões estabelecidos pela DMAvEx;
IV - existência de não-conformidade maior não sanada, causada pelo não atendimento de um dosrequisitos de qualificação estipulados nos Art.º 28 e 29; e
V - não apresentação de plano de ações corretivas, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após receber oficialmente a informação das não-conformidades levantadas pela equipe de auditoria.
Art. 46. A suspensão do Atestado pode ocorrer mediante a interdição parcial da relação de serviços qualificados sempre que a empresa demonstrar que não está atingindo os requisitos mínimos constantes do Anexo “E” ou tiver ciência da existência de qualquer irregularidade na prestação de serviços formalizada.
Art. 47. O efeito da suspensão do Atestado de Conformidade de Empresa é revogado quando a empresa ou organização demonstrar o atendimento aos requisitos do Anexo “E”, mediante a realização de nova auditoria solicitada à DMAvEx.
Art. 48. Sempre que houver uma mudança substancial na empresa, no que diz respeito ao pessoal,equipamento, instalação, produto, participação acionária, política ou outras, deve ser informado à DMAvEx e solicitada uma nova auditoria, sob pena de ter o Atestado suspenso ou invalidado.
Seção VIII
Das Atribuições no Âmbito do Processo de Avaliação e Qualificação
Art. 49. O Diretor de Material de Aviação do Exército é a autoridade que determina a execução da auditoria.
Art. 50. Após a determinação do Diretor de Material de Aviação do Exército, as seguintes ações devem ser tomadas:
I - a cargo da DMAvEx:
a) definir os responsáveis pela auditoria;
b) informar à empresa dos objetivos da avaliação, esclarecendo o caráter confidencial das informações colhidas durante o Processo de Avaliação e Qualificação;
c) fornecer esta InAvEx à empresa ou organização a ser auditada;
d) realizar, por intermédio da equipe auditora, estudo prévio para avaliar a duração, abrangência, aprovação do roteiro de inspeção e outros tópicos pertinentes;
e) analisar previamente o Manual da Garantia da Qualidade (MGQ) e / ou o Manual de Organização de Manutenção (MOM) da empresa (ou outro manual equivalente);
f) propor à empresa a data para realização da auditoria e informar a estimativa de prazo para a sua realização;
g) realizar uma reunião, na empresa a ser avaliada, no início e ao final dos trabalhos de auditoria, com oselementos responsáveis pela garantia de qualidade e outros que se fizerem necessários;
h) realizar auditorias periódicas no SisAvEx para comprovar se os diversos itens Atestados estão corretamente listados; e
i) prover apoio administrativo para deslocamento, alimentação e hospedagem da equipe de auditoria.
II - a cargo da empresa ou organização:
a) remeter à DMAvEx, por ocasião da solicitação de auditoria, a documentação listada no Anexo “A”;
b) ratificar ou retificar a data e a duração para realização da auditoria, desde que o novo período proposto atenda às possibilidades da DMAvEx;
c) designar e disponibilizar um responsável pela garantia da qualidade para acompanhar os trabalhos de avaliação; e
d) preparar os meios necessários (instalações, pessoal, etc) para realizar uma reunião no início e ao final dos trabalhos de auditoria, com a presença do representante da qualidade da empresa e representantes da direção da empresa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A inclusão de novos itens na Lista de Capacidades de Empresa durante a vigência do Atestado de Conformidade de Empresa é feita mediante a verificação in loco do atendimento aos requisitos da DMAvEx para aqueles itens.
Art. 52. Com o intuito de possibilitar um melhor controle da revalidação, até 31 de janeiro de cada ano, a DMAvEx recebe do CAvEx e das OM Av Ex, contempladas diretamente com a prestação de serviços especializados de aviação e / ou o fornecimento de produtos de empresas ou organizações contratadas, um relatório com a avaliação do desempenho referente aos serviços prestados e / ou aos produtos fornecidos no ano anterior pelas empresas qualificadas.
Art. 53. No relatório, devem ser relacionados todos os itens recolhidos que tiveram um serviço deficiente, informando-se o Manufacturer Part Number (MPN), a nomenclatura, o fabricante, a quantidade, os motivos das deficiências e o percentual de rejeição.
Art. 54. A avaliação e a qualificação, objetos desta Instrução, têm caráter eminentemente técnico e são de responsabilidade exclusiva da DMAvEx.
Art. 55. Nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, o processo de avaliação e qualificação também é indispensável.
Art. 56. A aprovação no processo de avaliação e qualificação habilita a empresa ou organização para a prestação de serviço e fornecimento de material de aviação à Av Ex e não gera qualquer obrigação contratual ou compromisso de natureza comercial.
Art. 57. Durante a vigência contratual, a empresa ou organização, cuja validade do Atestado de Conformidade de Empresa esteja por vencer, é responsável por solicitar à DMAvEx uma nova visita de auditoria, com a antecedência necessária, sob pena de ter seu contrato rescindido.
Art. 58. Para os casos em que não for exigido ser a oficina/empresa autorizada/homologada pelo fabricante, o Diretor de Material de Aviação do Exército pode autorizar, em caráter excepcional, a cessão provisória da documentação técnica necessária à empresa ou organização para a execução dos serviços a serem contratados.
Art. 59. A cessão de documentação técnica da Av Ex, quando for o caso, será objeto de acordo entre a DMAvEx e a empresa ou organização.
Art. 60. Para os casos de subprodutos aplicados no produto submetido à manutenção ou para o fornecimento de produtos a serem instalados nas aeronaves da Av Ex, é solicitado que o subproduto e / ou produto possua homologação aeronáutica e qualificação para a aeronave a que se destina.
Art. 61. A critério do Diretor de Material de Aviação do Exército, poderá ser aceito Atestado de Conformidade de Empresa ou documento similar emitido por outros órgãos governamentais ou entidades certificadoras, nacionais ou estrangeiros, cuja relação anexa contemple itens utilizados pela Av Ex.
Art. 62. A empresa pode exibir o Atestado de Conformidade de Empresa, durante sua vigência, em local visível, demonstrando a sua capacitação perante a Av Ex para a prestação de serviços.
Art. 63. A contagem dos prazos em dias para os efeitos desta Norma é em dias corridos, exceto quando especificado de outra forma.
Art. 64. As linhas doquestionários (Anexo E) serão consideradas requisitos a serem atendidos pelas empresas auditadas.


























































REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Norma ABNT NBR ISO 9001- Sistema de Gestão da Qualidade - Requisitos
______. Norma ABNT NBR 15100 - Sistema de Qualidade Aeroespacial - Modelo para Garantia da Qualidade em projeto, desenvolvimento, instalação e serviços associados.
______. REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL (RBAC 145) - ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO DE PRODUTO AERONÁUTICO - EMENDA nº 04, aprovado pela Resolução nº 503, de 7 de fevereiro de 2019.
______. REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL (RBAC 65) - Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração - EMENDA nº 03, aprovado pela Resolução nº 469, de 16 de maio de 2018.
______. REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL (RBAC 43) - LICENÇAS, HABILITAÇÕES E REGRAS GERAIS PARA DESPACHANTE OPERACIONAL DE VOO E MECÂNICO DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA - EMENDA nº 00, aprovado pela Resolução nº 509, de 14 de março de 2019. MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. COLOG, Normas Administrativas Relativas ao Materialde Aviação do Exército - NARMAvEx (EB40-N-40.001), aprovadas pela Portaria n° 009-COLOG, de 17 de julho de 2009.
______. COLOG, Norma para Elaboração das Instruções de Aviação do Exército (EB40-N-40.101), aprovada pela Portaria n° 08-COLOG, de 28 de janeiro de 2019.