Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA N° 12-D LOG, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX, do artigo 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128), aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001 e de acordo com a Portaria n° 445, de 15 de agosto de 2003, resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas para o Recebimento por Cessão e/ou Doação do Material da Gestão do Departamento Logístico, por Organizações Militares do Exército (NORCEMA), que com esta baixa.

Art. 2° Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3° Revogar a portaria n° 11-D Log, de 1° de agosto de 2002.


NORMAS PARA O RECEBIMENTO POR CESSÃO E/OU DOAÇÃO DE MATERIAL, DA GESTÃO DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, POR ORGANIZAÇÕES MILTARES DO EXÉRCITO (NORCEMA)

Art. 1° Estas normas têm por finalidade regular os procedimentos, a serem adotados pelas Organizações Militares (OM) do Exército Brasileiro, quando da solicitação para o recebimento de material gestão do Departamento Logístico (D Log), por cessão e ou doação.

Art. 2° Permitir que as OM obtenham material por meio de cessões ou doações, sem comprometer o princípio de padronização do material.

Art. 3° O material a ser recebido deverá ser classificado como:

I - Material de Emprego Militar (MEM);

II - material, que não MEM, e pertencente à cadeia de suprimento;

III - material de fabricação nacional não pertencente à cadeia de suprimento; e

IV - material importado.

Art. 4° A Organização Militar (OM) interessada na doação de material encaminhará, ao comando da região militar (Cmdo RM) a que estiver subordinada, um processo contendo as seguintes informações referentes ao material pretendido:

I - enquadramento do material de acordo com o art. 3°;

II - Número de Estoque do Exército (NEE) ou “NATO Stock Number” (NSN) para o material enquadrado nos incisos I, II e, se for o caso, do inciso IV, tudo do art. 3°;

III - origem do material;

IV - características técnicas;

V - estado geral de conservação;

VI - funcionamento geral, se for o caso;

VII - descrição dos custos para reparos, se for o caso; e

VII - parecer justificando o interesse no recebimento do material, com ênfase para o material enquadrado nos incisos I, III e IV do art. 3°.

§ 1°. Considera-se como características técnicas todos os dados necessários à perfeita identificação do material, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nomenclatura padronizada de acordo com as normas do Exército ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

b) marca,/modelo; e

c) data de fabricação, e prazo de validade, se for o caso.

§ 2° Quando se tratar de viatura, o processo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) identificação: marca e modelo, tração, combustível (obrigatoriamente gasolina ou óleo diesel), número do chassi, ano de fabricação (não devendo ultrapassar dez anos de uso), cor (com compromisso da OM de que a viatura será pintada nas cores padronizadas pelo Exército), quilometragem rodada (com média não superior a quinze mil quilômetros por ano de uso), e situação da documentação de trânsito do veículo atualizada;

b) classificação:

1. quanto ao tipo: automóvel, picape cabina simples, picape cabina dupla, Van, caminhão, ônibus, microônibus, outros (citar); e

2. complemento quanto ao tipo: passageiro, carga seca, cavalo mecânico, misto (carga e passageiro), urbano (ônibus e microônibus), rodoviário (ônibus e microônibus), furgão carga seca, furgão frigorífico; outros (citar).

c) informações técnicas:

1. veículos de carga - Distância entre Eixos (DEE), Peso Bruto Total (PBT) e Tara; e

2. veículos de passageiros - capacidade de transporte.

Art. 5° Caberá ao Cmdo RM, após apreciar o processo e julgar conveniente o recebimento:

I - enviar o processo dos itens enquadrados nos incisos I, III e IV, do art. 3°, ao D Log, para análise e parecer;

II - autorizar, observando o previsto na Portaria n° 445, de 15 de agosto de 2003, o recebimento do material enquadrado no inciso II, do art. 3°, encaminhando o processo à Diretoria Gestora, juntamente com a cópia do seu Termo de Doação;

III - quando se tratar de material enquadrado nos incisos I, III e IV do art. 3°, qualquer que seja a origem do material:

a) encaminhar, à Diretoria Gestora, o processo contendo todas as informações sobre o material, parecer do Cmt RM e a proposta de distribuição; e

b) após autorizado o recebimento do material, pelo Chefe do D Log, adotar as demais providências para o seu recebimento e distribuição.

IV - remeter cópia do Termo de Doação/Cessão à Diretoria Gestora, a fim de ser anexado ao processo.

§ 1° Sempre que o material a ser doado necessite de manutenção especializada, tais como viaturas, armamento, etc., ou apresente perigo em seu manuseio ou armazenamento, tais como pólvora, explosivos, etc., o Cmdo RM deverá solicitar o parecer de um engenheiro militar.

§ 2° Caso inexista na região militar engenheiro especializado para emitir o parecer, poderá ser solicitado apoio do D Log.

Art. 6° Caberá à Diretoria Gestora:

I - avaliar os processos encaminhados pelos Cmdo RM que dependam de autorização do D Log para o seu recebimento;

II - emitir um parecer quanto ao interesse e oportunidade no recebimento do material;

III - submeter o processo, com seu parecer, ao Departamento Logístico, para decisão do Chefe do Departamento; e

IV – ligar-se com o Cmdo RM para informar sobre a decisão do Chefe do D Log e para que sejam tomadas as providências administrativas decorrentes.

Art. 7° Após o recebimento do material deverão ser tomadas as providências administrativas previstas para a sua inclusão em carga.

Art. 8° O processo de cessão e/ou doação só deverá se efetivar após autorizado o seu recebimento, não sendo aceitos fatos consumados.

Art. 9° Uma vez concluído o processo, o material passará a ter o mesmo tratamento dispensado a outros materiais adquiridos pelo Exército.

Art. 10. Os procedimentos para se receber bens apreendidos pela Receita Federal estão regulados na Portaria n° 455, de 15 de agosto de 2003, do Comandante do Exército.

Art. 11. Todo material recebido de acordo com estas Normas deverá ser catalogado segundo as prescrições do SIMATEX.

Art. 12. Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Chefe do D Log.