Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 164 - COLOG/C Ex, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

EB: 64447.058147/2023-27

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 11.615, de 2003, no art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, que aprovaa Estrutura Regimental do Comando do Exército, nos arts. 1º, § 2º, inc. III e 3º, inc. III da Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, que aprovao Regulamento do Comando Logístico; e considerando o disposto nos arts. 54 e 55, inc. I da Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e o que consta nos autos 64474.014958/2023-99, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições, insumos e acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo e na inatividade.

Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 126 - COLOG, de 22 de outubro de 2019; e

II - a Portaria nº 137 - COLOG, de 8 de novembro de 2019.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.






ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS .......................... 1/3
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO .......................... 4
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DE ARMAS BRASONADAS .......................... 5/6
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO
Seção I – Generalidades .......................... 7/15
Seção II - Da revogação da autorização para portar arma de fogo .......................... 16/19
CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO .......................... 20/25
CAPÍTULO VI -DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO, INSUMOS E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO
Seção I - Da aquisição de munição ou insumos .......................... 26/27
Seção II - Da aquisição de acessórios de arma de fogo .......................... 28
CAPÍTULO VII–DO TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES .......................... 29
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 30/36
Anexos:
A - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO
B - REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
C - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
D - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SIGMA)
E - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SINARM PARA SIGMA)
F - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SINARM)


NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO, TRANSFERÊNCIA, PORTE E O TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO; E A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, INSUMOS E ACESSÓRIOS DE ARMAS DE FOGO POR MILITARES DO EXÉRCITO, EM SERVIÇO ATIVO E NA INATIVIDADE.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Os militares do Exército (da ativa e na inatividade) poderão adquirir até 6 (seis) armas de fogo, das quais até 5 (cinco) poderão ser de uso restrito, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e no art. 16 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

§1º Poderá ser autorizada a aquisição de armas em quantidade superior, em caráter excepcional, pelo Comando Logístico (COLOG), desde que caracterizados os fatos e as circunstâncias que justifiquem a aquisição.

§2º Os militares que já possuírem armas de fogo em quantidade superior ao previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.

§3º As quantidades de armas de fogo referem-se àquelas a serem adquiridas, na indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.

§4º Fica vedada a aquisição de:

I - armas automáticas de qualquer calibre; e

II - armas portáteis, longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.750 Joules.

§5º A aquisição de armas de fogo pelos militares do Exército está sujeita à análise, aprovação e despacho fundamentado do Comandante da Organização Militar (OM) de vinculação do militar, em requerimento apresentado pelo interessado, conforme previsto no art. 4º.

Art. 2º É vedada a autorização para a aquisição de armas de fogo para os militares:

I - em cursos/estágios de formação (de militares de carreira ou da reserva);

II -prestando o Serviço Militar Inicial;

III - praças com comportamento mau ou insuficiente;

IV - inaptos em laudo de avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo; ou

V - respondendo a inquérito policial, processo criminal ou condenado, com trânsito em julgado, por prática de crime doloso.

Art. 3º As armas de fogo de que trata o art. 1º destas normas não devem ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo da instituição.


CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO

Art. 4º A aquisição de armas de fogo de porte ou portátil, de uso permitido ou restrito, no comércio ou na indústria, por militares do Exército dar-se-á da seguinte forma:

I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:

a) a autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento da quantidade prevista no art. 1º e será formalizada pelo despacho da OM de vinculação do militar, no próprio requerimento (anexo A). No caso dos militares inativos a autorização será formalizada pelo despacho da OM com encargo de SFPC que o militar requerer a arma, exceto os designados para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) que será autorizada pela OM de designação para o exercício da tarefa;

b) o requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1) cópia da identidade militar do adquirente;

2) laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, para militares inativos, exceto os PTTC; e

3) comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado pelo Exército (PCE).

c) as tratativas da compra e a emissão da nota fiscal devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor;

d) o fabricante deverá lançar os dados das armas fabricadas e comercializadas no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA);

e) o comerciante deverá encaminhar as informações a que se referem o §1º do art. 17 do Decreto nº 11.615/2023,da arma objeto de aquisição, ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda; e

f) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias.

II - registro e cadastro da arma de fogo:

a) o registro da arma de fogo deve ser publicado em documento oficial de caráter permanente da OM que autorizou a aquisição, mediante requerimento (anexo B) do interessado;

b) o requerimento para o registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1) cópia da identidade militar do adquirente;

2) nota fiscal da arma;

3) cópia do Requerimento para Aquisição de Arma de Fogo; e

4) ficha cadastro (anexo C) de arma de fogo no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

c) após o registro, a OM que autorizou a aquisição deverá solicitar o cadastro da arma no SIGMA.

III - emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e entrega da arma:

a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor; e

b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

§1º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

§2º As informações a que se refere a alínea “e” do inciso I devem ser disponibilizadas no SICOFA. Enquanto essa funcionalidade não estiver operacionalizada, as informações devem ficar disponíveis para apresentação à fiscalização de produtos controlados, quando solicitado, pelo prazo de dois anos.

§3º A validade do CRAF para os militares de que trata os art. 7º e 8º será indeterminada e para os militares temporários, cabos, taifeiros ou soldados em serviço ativo ou na inatividade será de 3 (três) anos.


CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS BRASONADAS

Art. 5º As armas brasonadas, tratadas nestas normas, são aquelas marcadas com as Armas Nacionais e podem ser:

I - de posse temporária, quando obtidas originalmente em depósitos do Exército; ou

II - de propriedade de militares, desde que adquiridas originalmente na indústria, conforme legislação em vigor à época da aquisição.

§1º Os oficiais e subtenentes/sargentos de carreira, em serviço ativo ou na inatividade, poderão ter a posse temporária de até duas armas brasonadas, indistintamente, dentre pistolas e revólveres calibre .45 ou pistolas calibres 9mm.

§2º A aquisição de armas brasonadas somente poderá ser feita por meio de transferência entre militares da mesma Força.

§3º Admite-se a transferência de armas brasonadas adquiridas originalmente na indústria, entre militares de Forças distintas.

§4º A quantidade de armas citadas no §1º não será computada para efeitos do limite previsto no art. 1º destas normas.

Art. 6º Será autorizado o cadastramento no SIGMA das armas brasonadas de que trata o inciso I do art. 5º que não apresentem pendências judiciais, registro de furto/roubo ou numeração ou brasão adulterados.


CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO

Seção I
Generalidades

Art. 7º Os oficiais em serviço ativo ou na inatividade têm direito ao porte de arma de fogo na forma da Lei nº 6.880/1980.

Parágrafo único. No caso de oficiais temporários o direito ao porte de arma de fogo limita-se ao prazo de convocação.

Art. 8º Os subtenentes e sargentos de carreira, em serviço ativo ou na inatividade, terão a autorização para portar arma de fogo assegurada, na forma do art. 53 do Decreto nº 11.615/2023, observadas as restrições previstas no inciso III do art. 13 destas normas.

Parágrafo único. Serão autorizados também a portar arma de fogo os sargentos oriundos das escolas de formação de sargentos, ainda não estabilizados.

Art. 9º A comprovação da autorização para portar arma de fogo dos militares citados nos art. 7º e 8º se dá por meio da apresentação da identificação militar e do CRAF do armamento conduzido.

§1º No caso de oficiais temporários e sargentos não estabilizados, a autorização para portar arma de fogo está vinculada à validade da identidade militar.

§2º Os militares inativos, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo, deverão submeter-se ao teste de avaliação psicológica, conforme o art. 30 do Decreto nº 9.847/19, a cada dez anos, a contar da data de transferência para a reserva remunerada.

§3º Quando o militar a que se refere o §2º for sargento, cabo ou soldado deverá ser apresentado também o parecer favorável da Região Militar (RM) de vinculação para manutenção do porte de arma.

Art. 10. Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização para portar arma de fogo, desde que sejam caracterizados os fatos e as circunstâncias que a justifiquem, para:

I - sargentos temporários; e

II - cabos, taifeiros ou soldados em serviço ativo ou na inatividade.

§1º A autorização para portar arma de fogo é concedida pelo comandante, chefe ou diretor da OM ou RM, no caso dos militares inativos. A autorização deve ser publicada em boletim interno.

§2º A autorização para portar arma de fogo deve constar do CRAF.

§3º A validade da autorização está vinculada à data da validade da identidade do militar.

§4º A autorização para portar arma de fogo é comprovada por meio da apresentação da identificação militar e do CRAF da arma conduzida.

Art. 11. A autorização para portar arma de fogo terá abrangência em todo o território nacional.

Parágrafo único. Caso o militar transporte mais de uma arma de fogo simultaneamente, apenas uma arma de fogo de porte poderá estar municiada.

Art. 12. A arma de fogo objeto da autorização não poderá ser conduzida ou transportada ostensivamente.

Art. 13. Não será concedida autorização para portar arma de fogo aos militares:

I - alunos em cursos/estágio de formação (militares de carreira ou da reserva);

II - durante o Serviço Militar Inicial;

III - praças com comportamento insuficiente ou mau;

IV - inaptos em laudo de avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo;

V - respondendo a inquérito policial, processo criminal ou condenado, com trânsito em julgado, por prática de crime doloso; ou

VI- por decisão judicial.

Art. 14. Os militares estão isentos do pagamento da taxa de registro e de porte de arma fogo e de suas renovações na forma da Lei nº 10.826/03.

Art. 15. Quando houver alteração de vinculação de Região Militar ou mudança de situação da ativa para a inatividade, não haverá necessidade de substituição do CRAF do militar.


Seção II
Da revogação da autorização para portar arma de fogo

Art. 16.A autorização para portar de arma de fogo poderá ser revogada por determinação do comandante, chefe ou diretor da OM/RM de vinculação do proprietário da arma, sempre com decisão motivada e publicada em Boletim Interno.

Parágrafo único. Caso seja revogado ou não concedido o porte de arma de fogo, deverá constar do CRAF: “NÃO VÁLIDO COMO PORTE DE ARMA”.

Art. 17. São situações que ensejam a revogação da autorização para portar arma de fogo:

I - as constantes dos incisos III ao VI do art.13;

II - prisão com ocorrência lavrada, independentemente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas;

III - interdição ou falecimento do militar; e

IV - licenciamento do militar temporário.

Art. 18. O CRAF com autorização para portar arma de fogo, em caso de sua revogação, deverá ser entregue na OM/RM de vinculação para substituição pelo CRAF não válido como porte de arma de fogo.

Art. 19. O militar cuja autorização para portar arma de fogo for revogada poderá solicitar nova autorização desde que atenda as condições previstas nestas normas.


CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO

Art. 20. As armas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas para pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a adquiri-las, respeitadas as prescrições da norma legal sobre o assunto.

Parágrafo único. As armas brasonadas mencionadas no inciso I do art. 5º só poderão ser transferidas entre militares no âmbito da Força.

Art. 21. A iniciativa do processo de transferência de propriedade de arma de fogo é de responsabilidade do adquirente.

Art. 22. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA seguirá o seguinte procedimento:

I - requerimento (anexo D) do adquirente à OM de vinculação;

II - autorização e publicação em boletim interno; e

III - atualização do cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.

§1º O requerimento deve ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, cópias de identificações do adquirente e do alienante e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.

§2º A autorização para aquisição por transferência será mediante despacho no próprio requerimento.

Art. 23. A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA seguirá o seguinte procedimento:

I - requerimento do adquirente à OM do SisFPC (anexo E);

II - autorização para transferência; e

III - cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.

§1º O requerimento deve ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, cópias de identificações do adquirente e do alienante, autorização (anuência) do SINARM para a transferência da arma, ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo C) e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.

§2º A autorização para aquisição da arma por transferência será mediante despacho no próprio requerimento, com a posterior publicação em boletim interno.

§3º Após o cadastro no SIGMA da arma transferida, a OM do SisFPC deve informar ao SINARM a transferência realizada e emitir o novo CRAF.

Art. 24. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM deve seguir as orientações do próprio SINARM, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC.

§1º O alienante da arma de fogo deverá solicitar a anuência para transferência na sua OM do SisFPC de vinculação, por intermédio do requerimento (anexo F).

§2º O requerimento deve ser acompanhado da cópia das identificações do alienante e adquirente e cópia do CRAF da arma.

§3º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser destruído pelo alienante da arma de fogo.

Art. 25. A transferência da propriedade da arma de fogo, no caso de falecimento ou interdição do proprietário, deverá ser providenciada pelo administrador da herança ou curador, na forma do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023.

Parágrafo único. As armas brasonadas mencionadas no inciso I do art. 5º deverão ser entregues nas OM designadas pela RM, sem indenização, ou serem transferidas conforme o previsto no parágrafo único do art. 20.


CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO, INSUMOS E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO

Seção I
Da aquisição de munição ou insumos

Art. 26. A quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.

Parágrafo único. Alternativamente à aquisição da munição, o militar poderá adquirir os insumos necessários para a recarga, desde que o total de munições adquiridas e recarregadas não ultrapasse os limites previstos no caput.

Art.27. A aquisição de munição,na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor

Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição (SICOVEM)os dados do produto e do adquirente imediatamente após a venda.


Seção II
Da aquisição de acessórios de arma de fogo

Art. 28. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados PCE deve ser precedida de autorização.

§1º A autorização será formalizada pelo despacho da OM do adquirente ou, no caso dos inativos, pelo SFPC da RM de vinculação, no próprio requerimento (anexo A).

§2º O requerimento de que trata o §1º deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da taxa de aquisição de PCE e com a exposição de motivos para tal aquisição.


CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES

Art. 29. O transporte da arma de fogo pertencente a militar sem autorização para portá-la deverá ser feito com a respectiva Guia de Tráfego.

§1º A solicitação e a expedição da Guia de Tráfego dar-se-á conforme Instrução Técnico-Administrativa expedida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC).

§2º A arma de fogo poderá ser transportada desmuniciada e acompanhada da munição, obedecido o limite anual de aquisição.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar imediatamente ao SIGMA o extravio, o furto, o roubo e a recuperação da arma.

§1º A comunicação do sinistro deverá ser feita na OM de vinculação, mediante apresentação do boletim de ocorrência. No caso de militar inativo, a comunicação poderá ser feita em qualquer OM do SisFPC.

§2º A OM deve publicar o sinistro em Boletim Interno e solicitar ao SFPC a atualização da situação da arma de fogo no SIGMA.

Art. 31. O militar que possuir arma de fogo cadastrada no SIGMA, no caso de ser excluído das Forças Armadas, deverá providenciar imediatamente a transferência da arma para o SINARM, em face da nova situação, antes da data de vencimento do CRAF.

Art. 32. A DFPC está autorizada a expedir Instruções Técnico-Administrativas para alteração dos anexos destas normas.

Art. 33. A importação de arma de fogo, munição e acessórios dar-se-á conforme disposto na Portaria do Comandante do Exército nº 1.729/2019 ou em norma posterior que a venha substituir.

Art. 34. O proprietário que, até 21 de julho de 2023, tiver adquirido arma de fogo considerada de uso restrito nos termos do Decreto nº 11.615/23, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.

Art. 35. O Comandante da OM/RM de vinculação poderá suspender cautelarmente a posse de arma de fogo de militar, com o devido recolhimento do armamento, no caso de risco iminente, mediante despacho motivado publicado em boletim interno, conforme o previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999.

Art. 36. Os militares poderão realizara prática de tiro em entidades de tiro desportivo, com a utilização de arma de fogo de sua propriedade do acervo cidadão.

Parágrafo único. Entende-se por acervo cidadão as armas de fogo registradas em nome do militar, para a sua defesa pessoal, respeitados os limites previstos no art. 1º.

Anexos:

A - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO

B - REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

C - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

D - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SIGMA)

E - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SINARM PARA SIGMA)

F - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SINARM)




Anexo A




Anexo B




Anexo C
FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA





Anexo D




Anexo E




Anexo F