Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - DEC/C Ex Nº 012, DE 19 DE MAIO DE 2021

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições constantes do inciso VII, do art. 3º do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (R-155), aprovado pela Portaria nº 891, do Comandante do Exército, de 28 de novembro de 2006 e em conformidade com o parágrafo único do art. 5º e o inciso VII do art. 12, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Dotação de Equipamentos de Construção e Embarcações para as Organizações Militares Não Engenharia do Exército Brasileiro (EB50-N-06.003), 1ª Edição, 2021.

Art. 2º Estas Normas são complementares às Normas Administrativas Relativas ao Material de Engenharia – NARMENG – EB50-N-06.001 – 1ª Edição, aprovado pela Portaria nº 77-DEC, 31 de outubro de 2018.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de junho de 2021.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I – Da Finalidade .......................... 1º/2º
Seção II – Das Definições ..........................
Seção III – Das Premissas de Planejamento .......................... 4º/9º
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO
Seção I – Da Obtenção .......................... 10/13
Seção II – Da Distribuição ou Transferência .......................... 14/15
Seção III – Da Operação .......................... 16/18
Seção IV – Da Manutenção .......................... 19/20
Seção V – Da Dotação .......................... 21/22
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 23/25
ANEXOS:
ANEXO A – DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO DAS OMNE
ANEXO B – DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS OMNE
ANEXO C – REFERÊNCIAS

NORMAS PARA DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E EMBARCAÇÕES PARA AS ORGANIZAÇÕES MILITARES NÃO ENGENHARIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regulamentar a dotação, a viabilidade do fornecimento e o tipo de emprego de equipamentos de construção e embarcações passíveis de serem fornecidos às Organizações Militares do Exército Brasileiro que não sejam da Arma de Engenharia, visando atender às suas demandas administrativas.

Art. 2º As disposições apresentadas nestas Normas são complementares às já existentes e discriminadas nas legislações de referência.

Seção II

Das Definições

Art. 3º Para efeito destas Normas serão utilizadas as seguintes definições, dentre as demais em vigor:

I – Dotação – Quantidade determinada de meios materiais ou outros recursos atribuídos a uma Organização Militar.

II – Equipamentos de Construção – bem móvel destinado a realizar um trabalho específico ou conjunto de componentes, intimamente relacionados, capazes de produzir um determinado trabalho ou atender à determinada função, com o emprego de alguma forma de energia mecânica, elétrica, eletromecânica, eletromagnética, térmica, etc.

III – Embarcações – nome genérico dado a toda construção destinada a se deslocar planando junto à superfície da água (embarcação planadora), flutuando na superfície (embarcação de deslocamento ou semideslocamento), ou submersa (embarcação submarina). É também empregado para designar embarcações de pequeno porte.

IV – Organizações Militares Não Engenharia (OMNE) – OM que não estão relacionadas como de Comando exclusivo de oficiais oriundos da Arma de Engenharia.

Seção III

Das Premissas de Planejamento

Art. 4º As Normas em questão se aplicam apenas aos equipamentos da Cl VI (construção e embarcações) não previstos em QDM/QDMP das OM Não Engenharia. Estes materiais estão qualificados e quantificados com o objetivo de atender, nas melhores condições possíveis, a vida vegetativa das OM e suas demandas administrativas, ou seja, diretamente vinculadas à atividade-meio.

Art. 5º Para a dotação estabelecida foram consideradas todas as atividades administrativas das OM, sendo restritas às OM de Engenharia as que requeiram um maior conhecimento técnico e/ou operativo, quer seja em termos de execução da atividade, quer seja em termos de emprego do equipamento de construção.

Art. 6º A determinação das necessidades em equipamentos de construção e embarcações, por OM, considerada a dotação e a coerência, definida nas presentes Normas, leva em consideração a disponibilidade orçamentária, o tipo e as dimensões da OM, sua localização e subordinação, e sua capacidade de operação e de manutenção, entre outros requisitos. Os Quadros de Dotação, anexos a estas Normas, estabelecem a quantidade máxima de equipamentos de construção e embarcações, passíveis de serem fornecidos, e servem de base para a elaboração dos Pedidos de Suprimento do material de engenharia, os quais serão feitos com o preenchimento do modelo do Quadro Consolidado de Necessidade de Aquisição (Anexo A, das NARMENG), mediante a sistemática estabelecida naquelas Normas.

Art. 7º Se a OM for dotada de MEM que atendam às necessidades administrativas, deverá utilizar esses equipamentos de construção e embarcações também nas atividades de rotina, considerando o emprego dual desses materiais Classe VI.

Art. 8º Quando existirem OM, na mesma guarnição ou em condições de apoio regular, que já possuam equipamentos de construção e embarcações, administrativos ou classificados como MEM, que possam vir a ser utilizados em apoio à Guarnição, não se visualiza, a princípio, a necessidade da distribuição de novos equipamentos de construção e embarcações para outras OM da Guarnição.

Art. 9º A previsão de equipamentos de construção e embarcações administrativas extra-QDM/QDMP e sua respectiva autorização de fornecimento não implicarão em quaisquer alterações nos QDM/QDMP da OM.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO

Seção I

Da Obtenção

Art. 10 A obtenção do equipamento de construção ou embarcação é caracterizada pela aquisição junto aos fabricantes ou mediante remanejamento de material entre OM da Força Terrestre, conforme as normas e procedimentos em vigor.

Art. 11 A distribuição do material Classe VI se dará pela cadeia de suprimento ou pela aquisição direta pela OM, sob coordenação e controle da DME, e de acordo com as NARMENG.

Art. 12 As OM passíveis de receberem algum equipamento de construção ou embarcação poderão solicitá-los por meio das Regiões Militares ou Grupamentos de Engenharia. A aquisição destes materiais estará sujeita ao limite de recursos orçamentários previstos para essa atividade, às prioridades estabelecidas pelo Cmdo RM ou Cmdo Gpt E, em seu Quadro Consolidado de Necessidade de Aquisição, e à análise prévia da DME, observadas as dotações previstas nos anexos destas Normas, além das imposições legais atinentes às compras nacionais e internacionais.

Art. 13 Os recursos destinados à aquisição de equipamento de construção e embarcações, passíveis de serem fornecidos como dotação extra-QDM/QDMP, são provenientes do Orçamento Anual do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), destinado às OMNE. Entretanto, poderão ser destinados recursos específicos a esse fim, oriundos de outras fontes orçamentárias ou não orçamentárias.

Seção II

Da Distribuição ou Transferência

Art. 14 A distribuição ou transferência de qualquer equipamento de construção ou embarcação pelos OP ou OM deverá observar, rigorosamente, todos os procedimentos previstos nas NARMENG.

Art. 15 Caberá à OM detentora do equipamento de construção ou embarcação, quando do recebimento do material, tomar os procedimentos administrativos para a inclusão em carga, conforme previsto nas NARMENG, bem como registrar nos sistemas de controle de gestão de materiais vigentes.

Seção III

Da Operação

Art. 16 Caberá à OM detentora do material solicitar aos escalões superiores, dentro de sua esfera de responsabilidade, todos os insumos e estruturas necessárias ao funcionamento e ao emprego do material, considerando, dentre outros aspectos, combustíveis e insumos de operação, pessoal, segurança, documentação, transporte, lançamento, embarque/desembarque, etc.

Art. 17 Caberá à OM detentora do equipamento de construção ou embarcação adotar, dentro de sua esfera de responsabilidade, todas as providências necessárias para a capacitação adequada de seus operadores e mantenedores, providenciando as habilitações e qualificações indispensáveis ao uso correto do material.

Art. 18 Deverão ser observadas todas as normas técnicas de operação dos equipamentos de construção e embarcações, fornecidas pelo fabricante, das normas e regulações expedidas pelos órgãos reguladores, e das normas expedidas pela DME, por intermédio dos seus Boletins Técnicos ou instrumento similar.

Seção IV

Da Manutenção

Art. 19 As solicitações de recursos para a manutenção dos equipamentos de construção e embarcações, pelas OMNE, deverão observar o que está prescrito nas NARMENG, seguindo a cadeia de comando e as determinações expedidas pelos Grupamentos de Engenharia ou pelas Regiões Militares.

Art. 20 Caberá à OM detentora do material providenciar, dentro de sua esfera de responsabilidade, toda a estrutura de manutenção dos materiais fornecidos, considerando, dentre outros aspectos, instalações, ferramental, mecânicos e encarregados de manutenção, documentação, fornecimento de peças e serviços, dentre outras.

Seção V

Da Dotação

Art. 21 A dotação extra-QDM/QDMP de equipamentos de construção e embarcações de uma OM está estabelecida com vistas a atender suas atividades-meio e define, tanto no aspecto quantitativo, quanto no qualitativo, as necessidades administrativas da OM.

Art. 22 A dotação dos equipamentos de construção e embarcações das OMNE está descrita, respectivamente no ANEXO I – DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO DAS OMNE e no ANEXO II – DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS OMNE.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Todas as ações decorrentes do atendimento irrestrito de todas as normas de segurança, guarda, habilitação, operação, transporte e manutenção, bem como as demais, vinculadas à gestão completa da vida útil dos equipamentos de construção e das embarcações considerados, passíveis de serem fornecidas como dotação extra-QDM/QDMP, são de responsabilidade da OM contemplada com estes materiais.

Art. 24 Outros materiais não abarcados por estas Normas poderão ser solicitados à DME, mediante o preenchimento do Quadro Consolidado de Necessidade de Aquisição (Anexo A, da NARMENG) observadas as prioridades estabelecidas pelo Cmdo RM ou Cmdo Gpt E e seguindo a sistemática estabelecida naquelas Normas.

Art. 25 Casos omissos às presentes normas serão regulados pela DME.

ANEXO A – DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO DAS OMNE

(1) para a análise das necessidades dessas OM, o pedido deverá embasar-se: na utilização visualizada para o material; na extensão da área a ser manutenida; na periodicidade de uso; na possibilidade de utilização de outro meio de menor valor (economicidade); na possibilidade de apoio de outra OM, próxima ou na mesma Gu; e em outros critérios julgados de interesse.

(2) implementos para Trator Agrícola (TA) (a) Roçadeira Hidráulica / Articulada.

(b) Lâmina traseira ajustável – realiza serviços de terraplanagem básica (espalhamento e regularização).

(c) Escarificador traseiro (Subsoladores) – substitui a demanda de escarificador de MN.

(d) Plaina Niveladora Agrícola Traseira – substitui a demanda de nivelamento por MN.

(e) Plaina Agrícola Dianteira – substitui a demanda de nivelamento por MN.

(f) Carreta Basculante para TA – substitui a demanda de Caminhão Basculante (CB) de pequeno porte.

(g) Trado Perfurador de Solo – permite a escavação pontual para lançamento de mourões ou barricadas.

(h) Retroescavadeira (RE) para TA – substitui a demanda de escavação em média profundidade.

(3) implementos para Trator Polivalente (TP)

(a) Betoneira (BT) – substituição a aquisição do Eqp BT.

(b) Retroescavadeira para TP – substitui a demanda de RE.

(c) Concha Frontal – substitui a demanda de carregamento.

(d) Trado Perfurador de Solos – permite a escavação pontual para lançamento de mourões ou barricadas.

(e) Lâmina Niveladora – permite pequenos serviços de nivelamento.

ANEXO B – DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS OMNE

1. DEFINIÇÕES PARTICULARES

a. Embarcação de Passageiros

- Embarcação destinada a transportar pessoas que não sejam os tripulantes.

b. Embarcação de Carga Geral

- Embarcações que possuem destinação exclusiva ao transporte de carga no convés ou em porões.

c. Embarcação de Passageiros / Carga Geral

- Embarcação que transporta, simultaneamente, passageiro e carga.

d. Navegação interior

- A navegação realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.

e. Áreas de Navegação

1) ÁREA 1 - Áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.

2) ÁREA 2 - Áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza, pororoca ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.

2. QUADRO DE DOTAÇÃO

ANEXO C

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 98.820, de 12 de janeiro de 1990. Aprova o Regulamento de Administração do Exército (R-3). Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 15 de janeiro de 1990.

_______. Presidência da República. Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 29 de novembro de 2019.

_______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de junho 1993.

_______. Congresso Nacional. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Institui as Normas Gerais sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 1° de abril de 2021.

Marinha do Brasil – Diretoria de Portos e Costas: Normas da Autoridade. Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - Normam – 02. 1998.

MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. Secretaria-Geral do Exército. Boletim do Exército. Portaria nº 1.495, de 11 DEZ de 14. Delega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências.

_____. Portaria nº 770-Cmt Ex, de 7 DEZ 11. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002).

_____. Portaria nº 1.266, de 11 DEZ 13. Altera dispositivos das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002).

_____. Portaria Normativa nº 233, de 15 MAR 16. Instruções Gerais para a Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (EB10-IG-01.018).

_____. Portaria Normativa nº 77-DEC, de 31 OUT 18. Normas Administrativas Relativas ao Material de Engenharia (EB50-N-06.001).

_____. Portaria Normativa nº 297-EME, de 9 NOV 15. Instruções Reguladoras do Processo de Concepção de Quadro de Organização (EB20-IR-10.004).

_____. Portaria Normativa nº 007-EME, de 16 FEV 16. Relação de Materiais de Emprego Militar Passíveis de Constarem em QDM e em QDMP.

_____. Portaria Normativa nº 042-EME, de 20 MAR 18. Glossário de Termos e Expressões para uso no Exército (EB20-MF-03.109).

_____. Portaria Normativa nº 027- SEF, de 5 SET 14. Instruções Reguladoras para Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços, no âmbito do Exército (EB90-IR-03.002).

_____. Portaria SEF/C Ex nº 120, de 2 DEZ 20. Altera o art. 26 das Instruções Reguladoras para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços, no âmbito do Exército (EB90-IR-03.002), aprovadas pela Portaria nº 27-SEF, de 5 de SET 14.