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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 021-DEC, de 31 de janeiro de 2018.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e o art. 3º, inciso VII, do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (R-155), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 891, de 28 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a Administração Especial de Próprios Nacionais Residenciais, de Natureza Apartamento e Casa, por Meio de Administração de Compossuidores, da Guarnição de Ilhéus - BA, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que a 6ª RM adote, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS DE NATUREZA CASA, POR MEIO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPOSSUIDORES, DA VILA DE S Ten/Sgt DA BARRA, NA GUARNIÇÃO DE ILHÉUS-BA
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES | ||
Seção I -Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II - Das Conceituações | .......................... | 2º |
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO | ||
Seção I - Dos Aspectos Administrativos | .......................... | 3º/5º |
Seção II - Das Atribuições | .......................... | 6º/7º |
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS | .......................... | 8º/11 |
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES | .......................... | 12/24 |
CAPITULO I
DAS GENERALIDADES
Seção I
Da finalidade
Art. 1º Estas Normas instituem a implementação, regulamentação e o funcionamento da Administração Especial de Próprio Nacional Residencial, de natureza casa, por meio de Administração de Compossuidores, na vila residencial de S Ten/Sgt da Barra de propriedade exclusiva da União, na Guarnição de Ilhéus-BA.
Seção II
Das Conceituações
Art. 2º Para fins de aplicação destas Normas, conceituam-se os seguintes termos:
I - Próprio Nacional Residencial (PNR)é a edificação, de qualquer natureza, utilizada com a finalidade especifica de servir de residência para os militares da ativa do Exército;
II - Edificação entende-se como sendo um Edifício, Prédio, Bloco ou Casa;
III -PNR de Uso Geral Centralizado pela 18ª Circunscrição de Serviço Militar, é o PNR administrado para fins de distribuição pela 18ª Circunscrição de Serviço Militar, destinado aos militares que servem na Vila dos Subtenentes e Sargentos da Vila da Barra, situada Rua João Alfredo Amorim de Almeida, antiga Avenida do Contorno, Barra, Ilhéus-BA;
IV -Conjunto Habitacional (CH) é o agrupamento formado por mais de um PNR natureza casa, situado em uma Área Residencial, claramente delimitado e que disponha de instalações e equipamentos de uso comum;
V -Área Residencial (AR)é o espaço físico constituído de terreno e/ou benfeitorias ou parcelas dessas, destinado a suprir a necessidade habitacional dos militares da ativa do Exército;
VI - Unidade Habitacional (UH)é o apartamento de um edifício ou Casa, considerado individualmente no CH;
VII -Permissionáriossão os militares do Exército que recebem autorização da Administração Militar para a ocupação e a utilização de PNR, nas condições ou nas limitações impostas em normas específicas e/ou na Legislação pertinente;
VIII - Representante do Permissionário é a pessoa que for indicada pelo permissionário ou um militar indicado oficialmente pelo mesmo ou ainda pela sua Organização Militar de vinculação, quando esse estiver impedido por motivo justificável, que substitui o permissionário perante a Administração Militar, para tratar de assuntos relacionados ao PNR;
IX -Fiscalização Administrativa é o Órgão da Administração Militar responsável pelo controle e administração dos PNR no âmbito da Guarnição, subordinada à 18ª Circunscrição de Serviço Militar;
X -Taxa de Usoé o pagamento mensal, devido pelo permissionário, decorrente da ocupação do PNR que lhe foi concedido, a ser cobrada pela administração e corresponde a um percentual do soldo, definido pelo Comandante do Exército;
XI -Despesas Ordinárias são aquelas destinadas à Manutenção Preventiva (Conservação) do PNR das áreas comuns dos CH, bem como à manutenção dos serviços ao adequado funcionamento dessas instalações, conforme previsto nos artigos 35 e 36 da Portaria nº 277 de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01) destinada a UG administradora;
XII -Despesas Extraordinárias ão aquelas destinadas, normalmente, as Manutenções Corretivas (Reparação, Recuperação e Reforma), não incluindo gastos rotineiros de manutenção de PNR, de áreas comuns de CH;
XIII -Despesas de Responsabilidade é a executada pela administração militar e/ou Organização Militar (OM) administradora de PNR e compreende todas as despesas relacionadas com os PNR que devam ser custeadas pela União/Exército Brasileiro na condição de proprietário do CH;
XIV - Despesas Individuais dos Permissionários são todas as despesas relacionadas com a utilização do PNR, considerando isoladamente, acrescidas, se for o caso, das despesas necessárias para a manutenção dos bens móveis e outros utensílios que façam parte da relação do material carga distribuída ao PNR;
XV - Despesas Comuns são despesas que dizem respeito à manutenção de preventiva das áreas comuns bem como do material utilizado para isso, no âmbito do CH, onde esteja instituída a administração de Compossuidores;
XVI -Rateio de Despesas Comuns é a quantia correspondente às despesas ordinárias, a ser paga mensalmente pelo permissionário ou pela administração Militar, caso o PNR não esteja ocupado por permissionários, tendo como objetivo a manutenção preventiva das áreas comuns bem como do material utilizado para isso, sendo este rateio referente ao CH, onde esteja instituída a Administração de Compossuidores. Exemplos:
a) Luz e água coletivas;
b) Prevenção de incêndios;
c) Manutenção de bombas d'água;
d) Mnt de benfeitorias, instalações, eqp e aparelhos de uso coletivo;
e) serviço de zeladoria, caso instituída; e
f) outros sv.
XVII -Multaé a pena pecuniária aplicada ao infrator dos preceitos estabelecidos nos estatutos da Administração, sem prejuízo daquelas já previstas nas legislações pertinentes;
XVIII -Fundo de Reservacompreende uma parcela de valor arrecadado mensalmente do condomínio, paga pelos permissionários, para atender despesas urgentes e inadiáveis não previstas no orçamento. A arrecadação é regulada pela convenção dos compossuidores. A cota do fundo de Reserva é considerada despesa comum;
IX -Convençãoé a reunião formada pelos compossuidores no sentido de deliberar assuntos de interesse da referida associação de compossuidores; ;
XX - Manutenção é a atividade corrente destinada a manter ou restaurar o bom aspecto, o adequado funcionamento, as condições de habitabilidade e de utilização de benfeitorias, equipamentos, instalações, móveis e outros utensílios que façam parte da relação do material carga distribuído ao PNR e dos conjuntos habitacionais, abrangendo a conservação e a reparação recuperação ou reforma;
XXI -Conservaçãoé a atividade que compreende os trabalhos executados preventivamente ou para eliminar, tão logo se revelem, as falhas e defeitos provocados em uma benfeitoria ou instalação pelo desgaste natural, pela má utilização ou por causas fortuitas;
XXII -Reparaçãoé todo serviço corretiva executado para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalações e readequá-la à finalidade para a qual foi destinada, em face do desgaste provocado pelo tempo de existência, pela má utilização, ou por causas fortuitas ou ainda obra de caráter corretivo para eliminar danos de pequeno vulto em benfeitoria ou instalação, restabelecendo sua condição de uso;
XXIII -Recuperação/Reformaé toda obra corretiva executada para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalação e readequá-la à finalidade para a qual foi destinada em face do desgaste provocado pelo tempo de existência, pela má utilização ou causas fortuitas. A Recuperação restabelece ou devolve as condições de uso original à benfeitoria ou instalação que apresente danos consideráveis e a Reforma melhora a eficiência ou a aparência de uma benfeitoria ou instalação;
XXIV - Benfeitoria é bem útil e durável, agregado ao solo pelo trabalho do homem que não pode ser removido sem a destruição, modificação ou dano;
XXV - Instalação é o sistema integrado de equipamento, peças, conjuntos e similares agregados ao solo ou à benfeitoria, com a finalidade de dar suporte físico a uma serventia específica;
XXVI -Moralidadeé o universo das relações entre moradores, no que diz respeito a costumes, relações sociais, disciplina interna nos edifícios e/ou CH;
XXVII - Serviço de Zeladoria é o universo de serviços necessários à administração das partes comuns das edificações, compreendendo, dentre outros: vigilância, segurança, serviço de jardinagens, manutenção de equipamentos, pequenos trabalhos de manutenção de instalações e demais serviços de interesse geral dos moradores;
XXVIII -Áreas de Uso Comunsdos PNR, de natureza casa, são áreas destinadas às garagens, gramados e jardins, cercas exteriores a vila, ruas internas, calçadas, portões de uso coletivo, etc;
XXIX -Administração Militarentende-se como sendo a prática de atos necessários à gestão dos recursos humanos e financeiros disponíveis, cumprindo a legislação pertinente (Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/2002, RISG - Portaria nº 816/2003 e outras) representada e realizada por uma Organização Militar (OM);
XXX - Administração Especial de Compossuidoresé a Administração Especial de CH, constituído por casa (PNR) de propriedade da União, constituída sob forma de Vila dos Subtenentes e Sargentos isolada, executada por permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses regidas pelos princípios de composse, com aplicação subsidiária, no que couber, da legislação sobre condomínios em edificações.
XXXI -Administração de Compossuidores é entidade de direito privado, constituído em Assembleia Geral de permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária, no que couber, na legislação sobre condomínios e tem por finalidade precípua a administração (que entende-se gerenciamento e a responsabilidade por sua manutenção) das áreas de uso comum do CH, constituídos por Edificações (PNR) de propriedade exclusiva da União; e
XXXII -Supervisor Administrativoé um militar designado pela Administração Militar que representará à OM Administradora de PNR nas Assembleias da Administração de Compossuidores convocados para a deliberação sobre providências relativas à administração das áreas comuns. Não poderá assumir cargos nas Administração de Compossuidores.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos Agentes Administrativos
Art. 3º O gerenciamento das partes comuns do CONJUNTO HABITACIONAL DA BARRA, que é constituído por 07 (sete) PNR tipo de natureza Casa, localizada na Guarnição de Ilhéus-BA, cujo endereço é Rua João Alfredo Amorim de Almeida, antiga Avenida do Contorno, CEP 45.650-000, será exercido, respectivamente, por 01 (uma) Administração de Compossuidores, constituídas por permissionários dos PNR.
§ 1º A Administração de Compossuidores será constituída em Assembleias Gerais, com personalidade jurídica e regidas por Estatutos próprios.
§ 2º O Estatuto da Administração de Compossuidores são os conjuntos de regras, aprovadas em Assembleias Gerais, que definem as obrigações e as responsabilidades do proprietário e do permissionário do PNR.
§ 3º Será elaborado regimento interno para normatizar as peculiaridades do CH da Barra.
Art. 4º Administração de Compossuidores será considerada, desde logo, entidade consignatária, objetivando-se permitir o desconto em contracheque, dos permissionários dos PNR de natureza Casa, o rateio das despesas comuns e o repasse do montante à respectiva entidade, de modo a permitir o gerenciamento dos valores arrecadados e destiná-los ao pagamento das despesas e a criação de um fundo de reserva.
Art. 5º A Chefia da 18ª Circunscrição de Serviço Militar será representada pelo Fiscal Administrativo nas assembleias da administração de Compossuidores, cuja deliberações serão adotadas no tocante às providências relativas à administração das áreas de uso comuns do CH da BARRA.
Seção II
Das Atribuições
Art. 6º Ao Fiscal Administrativo, representante da chefia da 18ª Circunscrição de Serviço Militar cabe:
I - representar a Chefia da 18ª CSM nas deliberações sobre assuntos que impliquem despesas extraordinárias não custeadas pelo fundo de reserva da administração por composse, obras ou serviços estruturais e providências a serem adotadas pelo órgão administrador de PNR;
II - verificar o fiel cumprimento destas Normas específicas e das Normas Gerais para Administração dos PNR da Guarnição de Ilhéus/BA e Portaria nº 277, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01);
III - tomar providências dentro da esfera de atribuições, ao tomar conhecimento das decisões das assembleias, as irregularidades observadas ou os ilícitos de qualquer ordem ocorridos no CH da BARRA, independente da comunicação do Presidente da Administração de Compossuidores;
IV - fazer-se presente em todas as reuniões de assembleias estabelecidas por sua entidade de representação, a fim de bem cumprir o seu papel; e
V - outros encargos estabelecidos pelo Chefia da 18ª CSM.
Art. 7º Compete ao Presidente da Administração de Compossuidores:
I - representar ativa e passivamente a Administração de Compossuidores, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites impostos pela Lei, por estas Normas e pelo Estatuto da entidade;
II - exercer a administração interna do CH da BARRA, no que respeita a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como seus serviços que interessam a todos os moradores;
III - praticar os atos que lhe atribuírem as legislações pertinentes, o Estatuto e o Regimento Interno;
IV - fazer-se presente em todas as reuniões de assembleias estabelecidas por sua entidade de representação, a fim de bem cumprir o seu papel; e
V - outros encargos estabelecidos pelo Chefia da 18ª CSM.
Art. 7º Compete ao Presidente da Administração de Compossuidores:
I - representar ativa e passivamente a Administração de Compossuidores, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites impostos pela Lei, por estas Normas e pelo Estatuto da entidade;
II - exercer a administração interna do CH da BARRA, no que respeita a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como seus serviços que interessam a todos os moradores;
III - praticar os atos que lhe atribuírem as legislações pertinentes, o Estatuto e o Regimento Interno;
IV - impor as multas estabelecidas no Estatuto ou no Regimento Interno;
V - cumprir e fazer cumprir o estatuto e o Regime Interno, bem como executar e fazer executar às deliberações das Assembleias; e
VI - informar imediatamente à Chefia da 18ª CSM os documentos de cobrança de tributos ao imóvel de propriedade da União, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativa ao mesmo.
Parágrafo Único. O presidente de Administração de Compossuidores deve remeter para a 18ª CSM as atas das assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas durante sua gestão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da realização da Assembleia.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
Art. 8º As despesas com a Administração das Casas do CH da BARRA serão distribuídas entre os permissionários e a Administração Militar respectiva.
Art. 9º É de responsabilidade da Administração de compossuidores gerir os valores arrecadados mediante rateio e destiná-los ao pagamento das despesas comuns listadas nos Incisos abaixo:
I - salário, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos seus empregados, caso haja;
II - consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
III - limpeza e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos;
IV - manutenção e conservação de porteiros eletrônicos, antenas coletivas e interfones, se for o caso;
V - pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
VI - reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas, referidas neste artigo, salvo se referentes a período anterior ao início da permissão;
VII - manutenção de portas e portões, incluindo fechaduras e confecção de chaves,
VIII - manutenção de portões de garagem;
IX - limpeza de caixas d'água e cisternas;
X - limpeza de esgotos, fossas, ralos, caixa de gordura e de inspeção da rede de água servida;
XI - substituição de lâmpadas queimadas das áreas coletivas, aparelhos de iluminação em geral e vidros quebrados ou trincados;
XII - seguro contra incêndio;
XIII - coleta de lixo doméstico e de entulhos;
XIV - recarga de extintores de incêndio;
XV - limpeza e manutenção de áreas de jardins entendendo-se como ruas, gramados e calçadas da área comum;
XVI - despesas de combate a insetos e roedores;
XVII - outras taxas cobradas pelos órgãos estaduais e municipais, decorrentes de serviços prestados;
XVIII - manutenção da pintura das áreas comuns, bem como das benfeitorias que foram incorporadas posteriormente, devidamente autorizadas pelo Chefe do DEC caso haja alteração no Plano Diretor (PDOM); e
XIX - custeio da limpeza e das taxas de serviço público correspondentes às áreas de lazer, arruamento e áreas de serviço de uso comum dos PNR do CH;
Art. 10. São despesas de responsabilidade individual dos permissionários:
I - manutenção do PNR nas mesmas condições em que foi recebido, quando o período de ocupação for inferior a dois anos;
II - limpeza dos esgotos, ralos, caixa de inspeção e de gordura de água servida do PNR;
III - manutenção do bom estado de funcionamento dos interruptores, tomadas e luminárias do PNR;
IV - consumo de água do PNR quando mensurado individualmente;
V - consumo de energia e conta telefônica do PNR;
VI - manutenção de portas e portões, incluindo fechaduras e confecção de chaves do PNR;
VII - manutenção em bom estado de funcionamento das torneiras, registros e boias da rede hidráulica do PNR;
VIII - substituição das lâmpadas queimadas do PNR;
IX - seguro contra incêndio se o permissionário julgar necessário;
X - manutenção e conservação dos bens móveis, de aparelhos telefônicos e de interfone de uso exclusivo do PNR;
XI - despesas e combate a insetos e roedores , referente ao PNR;
XII - rateios de saldo devedor, salvo se referente a períodos anterior ao do início da permissão;
XIII - pagamento das despesas comuns, mediante rateio, listadas no Art. 9º das presentes Normas;
XIV - despesas decorrentes de danos causados aos bens da União; e
XV - outras taxas cobradas por Órgãos municipais e estaduais, desde que exclusivamente do PNR ocupado.
Art. 11. São de responsabilidades da 18ª Circunscrição de Serviço Militar, nas casas pertencentes ao CONJUNTO HABITACIONAL da BARRA, as seguintes despesas:
I - reparo dos telhados;
II - reforma ou substituição de portões de garagem de uso comum incluindo troca de motor e reposição de conjunto ou peças, se for o caso;
III - reparo, recuperação ou reforma das redes elétricas, hidráulicas e sanitárias das áreas de uso comum;
IV - reparo dos distribuidores gerais da rede telefônica;
V - reparação de áreas de uso comum;
VI - despesas extraordinárias, assim especificadas:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessam à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas e iluminação, bem como esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade das Casas (PNR) sob sua direta administração;
d) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e laser;
e) impermeabilização de caixas d'água, cisternas, rufos e pisos; e
f) outras despesas extraordinárias a serem definidas pela Chefia da 18ª Circunscrição de Serviço Militar.
VII - a critério da Chefia da 18ª CSM poderão ser atribuídos à Administração de Compossuidores outros serviços e atividades de manutenção do CONJUNTO HABITACIONAL da BARRA.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12. São de responsabilidade da Administração Militar da 18ª CSM no CONJUNTO HABITACIONAL da BARRA, as seguintes despesas:
I - reparo, reforma ou revisão das redes elétricas, hidráulicas e sanitárias dos PNR e das áreas de uso comuns;
II - pintura total ou parcial de paredes, tetos, portas, janelas e esquadrias dos PNR e de suas áreas de uso comuns;
III - substituição de portas e janelas do PNR;
IV - aplicação de verniz em pisos, paredes e esquadrias;
V - limpeza de caixa d'água, esgotos e fossas do PNR, se for o caso;
VI - consertos de alvenaria, revestimento de muros, cercas, superfícies impermeabilizantes e pavimentos do PNR;
VII - substituição e recompletamento de pisos e revestimentos (tacos, ladrilhos, azulejos, pastilhas) de peças de cerâmica, vasos e louças sanitárias, vidros, aparelhos de iluminação em geral e lâmpadas das áreas de uso comum;
VIII - o custeio relativo aos PNR desocupados, incluindo as despesas ordinárias de responsabilidade dos permissionários; e
IX - obras destinadas a repor as condições de habitabilidade das casas sob sua administração.
Art. 13. A critério da Chefia da 18ª CSM poderão ser atribuídas a Administração de Compossuidores outros serviços e atividades de manutenção dos PNR do CONJUNTO HABITACIONAL da BARRA.
Art. 14. São deveres do Permissionário:
I - pagar a taxa de uso;
II - utilizar o imóvel para fins exclusivamente residenciais;
III - permitir a realização de vistoria no imóvel, sempre que lhe for previamente solicitado;
IV - aderir ao estatuto da administração de compossuidores e cumprí-lo integralmente, além de cumprir os regulamentos internos;
V - proceder à devolução do imóvel e bens móveis sob sua responsabilidade, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão, segundo condições apresentadas nos termos de vistoria;
VI - não sublocar ou transferir, integralmente ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel;
VII - levar imediatamente ao conhecimento da Administração Militar o surgimento de qualquer dano ou defeito cujo reparo a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
VIII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus familiares, dependentes, visitantes ou prepostos;
IX - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da administração dos Compossuidores e da Administração Militar;
X - entregar imediatamente a Administração Militar os documentos de cobrança de tributos relativos ao PNR ocupado, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativo à mesma;
XI - cumprir e fazer cumprir por seus dependentes, empregados e demais moradores do seu PNR, as prescrições dos Regulamentos Internos, destas Normas específicas e das Normas Gerais para a Administração de Próprio Nacional Residencial da Guarnição de Ilhéus-BA e Portaria nº 277 de 30 ABR 08 que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01);
XII - comparecer na Administração quando solicitado e por ocasião do recebimento e da restituição das chaves do PNR que lhe foi designado ou tenha desocupado;
XIII - lavrar o termo inicial de vistoria, o termo de permissão de uso e o termo ocupação/desocupação de PNR, juntamente com o representante da Administração Militar;
XIV - respeitar a privacidade dos demais moradores a qualquer hora;
XV - guardar silêncio, obrigatoriamente, no período compreendido entre as 2200h (vinte e duas) e as 0600h (seis) horas do dia seguinte;
XVI - cumprir as normas vigentes a respeito de animais domésticos;
XVII - observar os demais preceitos e restrições estabelecidas ora pertinentes;
XVIII - manter, no estado em que a Administração de Compossuidores deixou, os jardins e gramados das Casas (PNR) do CH, evitando causar danos, sujeiras e depredações a essas jardins e gramados;
XIX - pagar as despesas estabelecidas nestas Normas e em normas específicas que sejam de responsabilidade do permissionário; e
XX - as demais disposições constantes nas Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais residenciais do Exército (IG 50-01).
Art. 15. O permissionário e o representante da Administração Militar assinarão o:
I - termo de permissão de uso;
II - termo inicial de vistoria; e
III - termo de adesão da Administração de Compossuidores.
Art. 16. A Chefia da 18ª CSM não responderá por qualquer encargo, dívida ou questões de ordem administrativa ou judicial que foram assumidas ou surgiram em consequência de atos praticados pela Administração de Compossuidores ou por um de seus membros.
Art. 17. O Presidente da Administração de Compossuidores assinará com o Cmdo da 18ª CSM o termo de responsabilidade, o de ajuste e o de permissão de uso das áreas comuns, a fim de definir responsabilidades das partes, no que tange a situação patrimonial, financeira e administrativa.
Parágrafo Único. Ao termo será anexado um memorial descritivo das condições de cada PNR.
Art. 18. Nenhum acréscimo ou alteração de projeto ou da especificação original será feito no CH ou nas áreas comuns sem autorização do Departamento de Engenharia e Construção, inclusive quanto às modificações de materiais, equipamentos e instalações de PNR.
Art. 19. O Chefe da 18ª CSM baixará as Normas Complementares que se fizerem necessárias para a integral aplicação destas Normas.
Art. 20. Administração Militar repassará, mensalmente à Administração de compossuidores o valor relativo às despesas comuns dos PNR desocupados no respectivo CH da BARRA.
Art. 21. A Administração Militar repassará à Administração de Compossuidores, quando decorrentes de decisão da maioria, o valor referente à cota parte do PNR desocupado, relativo às despesas extraordinárias aprovadas em reuniões.
Art. 22. A Administração Militar, quando atribuir à Administração de Compossuidores despesas de responsabilidades de seus respectivos permissionários, repassará à mesma os recursos financeiros correspondentes à cota parte do PNR desocupado.
Parágrafo Único. A Chefia da 18ª CSM estabelecerá os procedimentos administrativos a serem observados pelo Presidente de Administração de Compossuidores para a orçamentação, realização e limites de tais despesas, bem como para a respectiva prestação de contas.
Art. 23. Aplicam-se a estas Normas as disposições constantes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que couber, e das Instruções Gerais para a Administração de Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01).
Art. 24. Os casos omissos nas presentes Normas serão solucionados pelo Chefe da 18ª Circunscrição de Serviço Militar.