EB60-N-10.001

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 167-DECEx, de 12 de setembro de 2016.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 e o inciso IX do art. 13 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta da Lei do Ensino no Exército e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Elaboração, Aprovação e Execução de Projetos Culturais (EB60-N-10.001), 1ª Edição, 2016, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 80-DECEx, de 6 de julho de 2010 e a Portaria nº 86-DEP, de 10 de setembro de 2004.



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Dos Objetivos ..........................
Seção III - Dos Conceitos Básicos .......................... 3º/4º
CAPITULO II - DOS PROJETOS CULTURAIS DO EXÉRCITO
Seção I - Da Natureza .......................... 5º/9º
Seção II - Da Elaboração .......................... 10/15
Seção III - Da Aprovação .......................... 16/22
Seção IV - Da Captação de Recursos Externos .......................... 23/24
Seção V - Da Execução, Monitoramento e Controle .......................... 35/39
Seção VI - Do Encerramento .......................... 40/41
CAPITULO III - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 42/49
CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 50/53
REFERÊNCIAS
ANEXO A - FLUXOGRAMA DOS PROJETOS CULTURAIS
ANEXO B - MODELO DE PROPOSTA DE PROJETO CULTURAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1º A finalidade destas Normas é regular os procedimentos relativos à elaboração, trâmite, análise, processo de aprovação, encaminhamento, financiamento e gerenciamento de projetos culturais de interesse do Exército.


Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º Estas normas têm por objetivo:

I - normatizar o processo de elaboração, aprovação e captação de recursos de projetos culturais de interesse do Exercito;

II - definir o trâmite da documentação;

III - definir as responsabilidades funcionais de cada escalão/órgão envolvido nas diferentes etapas dos processos de elaboração, aprovação, destinação ou captação de recursos, execução e encerramento de projetos culturais; e

IV - estabelecer as ligações necessárias ao acompanhamento dos projetos, bem como as relações entre os proponentes e captadores de recursos para projetos culturais de interesse do Exército.


Seção III

Dos Conceitos Básicos

Art. 3º Projeto é um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo. A sua natureza temporária prevê um início e um término definidos. O término é alcançado quando o(s) objetivo(s) tiver(em) sido atingido(s) ou quando se concluir que esses objetivos não serão ou não poderão ser atingidos, ou quando não mais for necessário ou compensador atingi-los. Temporário não significa necessariamente de curta duração e não se aplica ao produto, serviço ou resultado criado pelo projeto.

Art. 4º Projeto Cultural é um conjunto de produtos, serviços e ações realizadas por indivíduos, sozinhos ou em grupo, num determinado espaço e tempo, com custo estimado, voltados à valorização das ações culturais. Sua finalidade é estimular a produção, a distribuição e o acesso aos produtos culturais, proteger e conservar o patrimônio histórico e artístico e promover a difusão da cultura brasileira e a diversidade regional, entre outras funções.


CAPÍTULO II

PROJETOS CULTURAIS DO EXÉRCITO


Seção I

Da Natureza

Art. 5º Os projetos culturais do Exército são elementos essenciais ao planejamento e à execução das principais ações das organizações militares (OM) na área cultural.

Art. 6º Devem passar por um processo de análise e aprovação institucional, para garantir que os esforços se coadunem com as diretrizes emitidas pelo Comando do Exército.

Art. 7º Os projetos, ainda que tenham finalidade cultural, muitas vezes envolvem outras áreas de responsabilidade, devendo, portanto, conter os pareceres dos diversos elementos envolvidos, especialmente os referentes aos aspectos patrimoniais, arquitetônicos e jurídicos.

Art. 8º Os projetos culturais do Exército podem ser executados com recursos próprios da OM, recursos oriundos de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ou por meio de captação externas junto a instituições públicas e privadas.

Art. 9º Os projetos culturais devem preferencialmente possuir a capacidade de estimular parcerias e o apoio de outras organizações e instituições, facilitando o acesso às fontes de financiamento públicas e privadas.

Parágrafo único. Durante a sua elaboração, deverão ser definidas e descritas as contrapartidas que porventura sejam solicitadas por tais fontes. As contrapartidas sugeridas na fase de captação, quando forem apresentadas, deverão ser analisadas pela OM responsável pelo projeto e, quando for o caso, submetidas à apreciação da autoridade que aprovou o projeto.


Seção II

Da Elaboração

Art. 10. As propostas de projetos devem conter informações que possibilitem a análise, a emissão de parecer e a decisão sobre a sua viabilidade pelos diversos escalões de comando que participam do processo de aprovação.

Art. 11. A elaboração deverá prever fases de execução das ações e dos valores a elas destinados, para facilitar a captação externa ou a destinação de recursos orçamentários.

Art. 12. A OM responsável pela proposta de projeto poderá solicitar apoio técnico diretamente a Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) durante a elaboração do projeto cultural de seu interesse, se julgar necessário.

Art. 13. O modelo de proposta de projeto a ser seguido, Anexo B desta Norma, permite adaptações que acrescentem outras informações, de acordo com a natureza do tema do projeto, visando a sua adequação em editais de incentivo fiscal.

Art. 14. A OM que utilizar instituições privadas ou profissionais autônomos para a elaboração do projeto deverá responsabilizar-se pelo custo desse serviço. A OM deverá anexar à proposta de projeto uma declaração do responsável pela elaboração autorizando o seu uso.

Art. 15. As propostas de projetos com autoria dessa natureza, que não indicarem a comprovação da forma de quitação, serão restituídas à OM responsável pelo projeto. O pagamento pode ser condicionado à captação futura de recursos, mediante declaração por escrito do autor do projeto, concordando que o valor será quitado pela entidade que vier a atuar como proponente do projeto, por meio de contrato de êxito. Nesse caso, o projeto somente receberá recursos oriundos de captação externa.


Seção III

Da Aprovação

Art. 16. As propostas de projetos culturais deverão ser encaminhadas ao DECEx por intermédio do canal de comando, para análise pela DPHCEx e demais providências previstas nas presentes Normas.

Art. 17. Os projetos poderão ser propostos por qualquer OM. A proposta de projeto que não receber parecer favorável, em qualquer dos escalões de comando, deverá ser restituída.

Art. 18. A OM responsável pela proposta de projeto deverá solicitar um parecer sobre os aspectos jurídicos, arquitetônicos, patrimoniais e outros pertinentes à Região Militar sob a qual se encontra jurisdicionada, antes de enviá-la para aprovação, pelo canal de comando.

Art. 19. O Comando Militar de Área (C Mil A), Órgão de Direção Geral (ODG), Órgão de Direção Operacional (ODOp), Órgão de Direção Setorial (ODS) e o Órgão de Assessoramento Direto (OADI) encaminharão as propostas de projeto com parecer favorável ao DECEx, que as remeterá à DPHCEx, para análise.

Art. 20. As propostas de projetos com parecer favorável da DPHCEx serão restituídas ao DECEx e encaminhadas ao Estado-Maior do Exército (EME), a fim de que este seja consultado acerca da relevância do projeto e seu interesse para o Exército.

Art. 21. A aprovação do projeto cultural se dará mediante a emissão de portaria do Chefe do DECEx.

Art. 22. Os projetos com parecer desfavorável serão restituídos, por intermédio da cadeia de comando, à OM responsável pela proposta, com a discriminação das razões do parecer emitido. A OM poderá retificar os aspectos desfavoráveis levantados e remeter a proposta de projeto corrigida, por intermédio da cadeia de comando, para nova análise.


Seção IV

Da Captação de Recursos Externos

Art. 23. A captação de recursos externos poderá ser realizada por entidades idôneas e legalmente constituída, que tenha capacidade e competência para atuarem como proponentes e captadoras de recursos para projetos culturais junto a instituições públicas e privadas.

Art. 24. A OM poderá escolher a proponente. Esta deverá ter estatuto que disponha expressamente sobre sua finalidade cultural, e deverá ser validada por elementos materiais comprobatórios, e da sua atuação na área cultural nos últimos dois anos.

Art. 25. Depois de aprovados pelo DECEx, os projetos culturais indicados para captação de recursos externos serão encaminhados diretamente pela OM ou pela DPHCEx à entidade que atuará como proponente, para apreciação quanto à viabilidade da obtenção de recursos para a sua realização.

Art. 26. No expediente de encaminhamento, a DPHCEx solicitará à entidade proponente uma manifestação por escrito sobre o seu interesse em apoiar o projeto.

Art. 27. A entidade proponente deverá restituir à DPHCEx os projetos que não desejar apoiar.

Art. 28. A entidade proponente ficará responsável pelos procedimentos administrativos relativos à preparação e à apresentação do projeto para os efeitos de inclusão nas ações das leis e editais de incentivo à cultura (Lei Rouanet).

Art. 29. Quando a entidade proponente conseguir captar recursos para o projeto, deverá informar à DPHCEx e à OM responsável pelo projeto os detalhes referentes à captação e ao planejamento de emprego dos recursos.

Art. 30. Caberá à DPHCEx estabelecer as ligações necessárias com entidades proponentes capacitadas a atuarem na captação de recursos para projetos culturais de interesse do Exército.

Art. 31. A Fundação Cultural Exército Brasileiro entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, poderá ser consultada pela DPHCEx sobre o interesse em apoiar projetos culturais de interesse do Exército.

Art. 32. Os projetos culturais aprovados e que tenham captação de recursos externos, deverão ser formalizados por meio de instrumento de parceria próprio e específico.

Art. 33. A DPHCEx designará um oficial de ligação que acompanhará o andamento do projeto, junto a OM.

Art. 34. A OM poderá enviar projetos culturais para participar de editais de financiamento de órgãos da administração pública. Esta intenção, bem como o prazo disponível para a inscrição do projeto, deverá estar explícita no documento de encaminhamento.

Parágrafo único. Este projeto cultural seguirá o processo de aprovação previsto nas presentes Normas e, caso obtenha parecer favorável, será remetido pela DPHCEx à OM, para as providencias cabíveis. A formatação do projeto, nesse caso, será a prevista no respectivo edital.


Seção V

Da Execução, Monitoramento e Controle

Art. 35. A execução dos projetos culturais com recursos oriundos de captação externa será conduzida pela entidade proponente, sob a supervisão da OM responsável pelo projeto.

Art. 36. A DPHCEx fará o acompanhamento de todos os projetos, por meio de sistemas informatizados de gerenciamento de projetos.

Art. 37. Enquanto o projeto estiver em fase de captação, a entidade proponente deverá manter a DPHCEx informada sobre a situação deste.

Art. 38. A entidade proponente deverá informar à DPHCEx sobre o término de prazo de captação dos recursos. Nesta ocasião, apresentará seu parecer quanto à reapresentação do projeto para captação.

Art. 39. Durante a execução, a OM deverá manter a DPHCEx informada sobre o andamento e a situação do projeto.


Seção VI

Do Encerramento

Art. 40. O encerramento do projeto será composto pelas seguintes ações:

I - avaliação dos resultados alcançados;

II - prestação de contas dos recursos empregados;

III - levantamento de lições aprendidas; e

IV - montagem de álbum fotográfico digital sobre os resultados do projeto.

Art. 41. Essas ações deverão gerar um relatório, a cargo da OM responsável pelo projeto, a ser enviado para a DPHCEx, que o analisará, emitirá um parecer e o encaminhará ao DECEx.

Parágrafo único: A análise do relatório e a emissão de parecer pela DPHCEx caracterizará o encerramento do projeto pelo Exército. Os projetos culturais executados com orçamento proveniente de captação externa, deverão se atentar as exigências referentes à prestação de conta, e elaboração de relatório previsto na Lei de incentivos fiscais.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 42. Incumbe ao EME:

I - apreciar as propostas de projetos culturais encaminhados pelo DECEx.

Art. 43. Incumbe ao DECEx:

I - apreciar, por intermédio da DPHCEx, as propostas de projetos culturais remetidos pelas OM, por meio do canal de comando;

II - aprovar, ouvido o EME, por meio de portaria, os projetos culturais analisados pela DPHCEx;

III - encaminhar os projetos que impactarem em áreas de interesse do EME e dos ODS a esses órgãos, para apreciação;

IV - encaminhar periodicamente ao EME a relação de projetos culturais aprovados, informando sobre o andamento da execução de cada projeto; e

V - disponibilizar, caso existente, recursos orçamentários para projetos culturais à DPHCEx.

Art. 44. Incumbe aos C Mil A:

I - analisar e emitir parecer sobre as propostas de projetos culturais, enviadas pelas OM subordinadas;

II - restituir às OM as propostas de projetos culturais sobre os quais emitir parecer desfavorável;

III - encaminhar ao DECEx as propostas de projetos culturais sobre os quais emitir parecer favorável; e

Art. 45. Incumbe às RM:

I - emitir parecer jurídico, arquitetônico e patrimonial, além de outros aspectos que julgados pertinentes e sobre as propostas de projetos culturais encaminhados pelas OM; e

II - acompanhar a execução dos projetos que envolvam alterações patrimoniais, atentando para aqueles que envolvam patrimônio tombado pela União, orientando a OM quanto aos procedimentos a serem adotados, quando necessário.

Art. 46. Incumbe à DPHCEx:

I - apreciar e emitir parecer sobre as propostas de projetos culturais encaminhadas pelo DECEx;

II - remeter ao DECEx as propostas de projetos culturais com parecer favorável para encaminhamento ao EME;

III - restituir à OM as propostas de projetos culturais com parecer desfavorável, com a discriminação das razões do parecer emitido;

IV - analisar as propostas de projetos culturais retificadas pelas OM, após recebimento de parecer desfavorável;

V - remeter para a entidade proponente os projetos culturais aprovados e previstos para serem executados com recursos obtidos de captação externa; e

VI - remeter ao DECEx um relatório periódico da situação dos projetos culturais aprovados, o qual será encaminhado ao EME.

Art. 47. Incumbe aos escalões enquadrantes da OM solicitante:

I - analisar e emitir parecer sobre as propostas de projetos culturais enviados pelas OM subordinadas;

II - restituir às OM as propostas de projetos sobre os quais emitir parecer desfavorável, orientando quanto a sua correção, se for o caso; e

III - encaminhar ao DECEx, pelo canal de comando, as propostas de projetos culturais sobre os quais emitir parecer favorável.

Art. 48. Incumbe às OM proponentes de projetos culturais:

I - elaborar as propostas de projetos culturais de seu interesse;

II - encaminhar as propostas de projetos ao escalão enquadrante;

III - executar os projetos culturais aprovados;

IV - supervisionar a execução dos projetos culturais com recursos oriundos de captação externa; e

V - elaborar os relatórios de encerramento dos projetos, encaminhando-os ao escalão enquadrante e à DPHCEx.

Art. 49. Incumbe a Entidade Proponente:

I - apresentar os projetos culturais ao Ministério da Cultura encaminhados diretamente pela OM, ou por intermédio da DPHCEx;

II - acompanhar, responder as diligências e enviar documentação quando for solicitado pelo Ministério da Cultura;

III - realizar a gestão administrativa e financeira dos recursos captados, e executar os projetos culturais em conjunto com a OM responsável; e

IV - prestar contas da execução física e financeira dos projetos ao Comandante da OM.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A OM deverá designar um militar como gerente de projeto e informar à DPHCEx quando ocorrerem substituições nessa função.

Art. 51. A OM deverá atentar para o cumprimento das normas regulamentares referentes ao recebimento de doações ou cessões de recursos durante a execução dos projetos.

Art. 52. As OM que tiverem projetos culturais com recursos ainda não assegurados deverão submetê-los às prescrições destas Normas.

Art. 53. Os casos omissos serão solucionados pelo Dir PHCEx e pelo Ch DECEx, conforme o grau de complexidade de cada caso.


ANEXO A

FLUXOGRAMA DOS PROJETOS CULTURAIS

O fluxograma dos projetos culturais encontra-se disponível na página da internet da DPHCEx no endereço eletrônico http://www.dphcex.ensino.eb.br/Aprovar_Proj_Cult_EB_JUN2016.pdf


ANEXO B

MODELO DE PROPOSTA DE PROJETO CULTURAL


REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 1991.

______. Presidência da República. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 1993.

______. Presidência da República. Lei nº 8.958, de 9 de dezembro de 1994. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 1994.

______. Presidência da República. Decreto nº 6.170, de 23 de setembro de 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2007.

______. Presidência da República. Decreto nº 7.423, de 23 de setembro de 2010. Regulamenta a Lei nº 8.958, de 09 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2010.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 507, de 24 de novembro de 2011. Normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008 e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2011.

MINISTÉRIO DA DEFESA. Comandante do Exército. Portaria nº 695, de 19 de dezembro de 2000. Delega competência para aprovar projetos culturais. Boletim do Exército nº 52. Brasília, 2000.

______. Comandante do Exército. Portaria nº 615, de 29 de outubro de 2002. Aprovar a Diretriz Estratégica do Sistema Cultural, integrante da coletânea de Diretrizes Estratégicas do Exército (SIPLEx- 5). Boletim do Exército nº 45. Brasilia, 2002.

______. Comandante do Exército. Portaria nº 176, de 29 de agosto de 2013. Aprova as Normas para Elaboração, Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos no Exército Brasileiro (EB20-N-08.001), 2ª Edição, 2013. Boletim do Exército nº 36. Brasilia, 2013.

______. Comandante do Exército. Sistema de Planejamento do Exército. Política Militar Terrestre (SIPLEx-3). Brasília, 2011.

______. Comandante do Exército. Portaria nº 416, de 14 de maio de 2015. Aprova as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016) e dá outras providências. Separata ao Boletim do Exército nº 22. Brasilia, 2015.