EB60-N-52.003

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

PORTARIA DECEx/C EX Nº 240, DE 19 DE JULHO DE 2021.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 do Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 (Regulamento da Lei do Ensino no Exército), e a alínea d) do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos, o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e o item 2 da letra b. do número 6 da Diretriz para o Sistema de Ensino de Idiomas e Certificação de Proficiência Linguística do Exército (EB20-D-01.020), 3ª Edição, 2021, aprovada pela Portaria – EME/C Ex nº 316, de 27 de janeiro de 2021, resolve que:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para o Subsistema de Ensino e Certificação de Idiomas por Parcerias EB60-N-52.002), 1ª Edição, 2021, que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Da Finalidade ..........................
Seção II Dos Objetivos ..........................
CAPÍTULO II DO ENSINO DE IDIOMAS POR PARCERIAS
Seção I Da Realização ......................... 3º / 4º
Seção II Das Condicionantes .......................... 5º / 8º
CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO DE IDIOMAS POR PARCERIAS
Seção I Da Realização. .......................... 9º / 10
Seção II Das Condicionantes .......................... 11 / 12
Seção II Das Condicionantes .......................... 11 / 12
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES 13 / 16
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 17




CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1º Estas Normas têm por finalidade estabelecer a estrutura e a orientação geral para o funcionamento do Subsistema de Ensino e Certificação de Idiomas por Parcerias (SECIP).

§ 1º O Centro de Idiomas do Exército (CIdEx) é o órgão gestor do SECIP.

§ 2º O SECIP compreende as atividades de ensino e de certificação fornecidas por meio de acordos ou outros instrumentos legais para a celebração de parcerias pelo Exército Brasileiro, a fim de possibilitar o desenvolvimento das habilidades linguísticas de forma continuada e progressiva aos militares, servidores civis e seus dependentes.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º O SECIP possui os seguintes objetivos:

I - atuar de forma complementar e suplementar ao Subsistema de Ensino Regular de Idiomas (SERI), ao Subsistema de Ensino Intensivo de Idiomas (SEII) e ao Subsistema de Certificação da Proficiência Linguística (SCPL), visando ao desenvolvimento das habilidades linguísticas e à certificação da proficiência linguística;

II - gerar condições financeiras mais favoráveis e possibilitar o investimento adequado no aprimoramento da proficiência linguística em idiomas estrangeiros; e

III - motivar o interesse pelo estudo dos idiomas que não sejam objeto do ensino regular ou intensivo de idiomas no âmbito do Exército Brasileiro.

CAPÍTULO II

DO ENSINO DE IDIOMAS POR PARCERIAS


Seção I

Da Realização

Art. 3º O Ensino de Idiomas por Parcerias será desenvolvido por Organizações da Sociedade Civil (OSC) de forma presencial (Ensino Presencial - EP), remota, virtual (Ensino a Distância – EAD) ou por outras modalidades disponíveis e terá seu funcionamento regulado pelo DECEx.

Art. O CidEx assesorará os escalões superiores na celebração de parcerias com as Osc que desenvolvam atividades de ensina de idiomas de interesse do Exército Brasileiro.

Seção II

Das Condicionantes

Art. 5º As OSC envolvidas deverão ser capazes conduzir suas atividades de ensino tanto presencialmente, em sala de aula, quanto a distância, visando a aprimorar e a manter a proficiência linguística de seus alunos em idiomas estrangeiros.

Art. 6º As OSC deverão proporcionar atividades em sala de aula (EP), remotamente ou virtualmente (EAD) que desenvolvam as 4 (quatro) habilidades linguísticas – ouvir, falar ler e escrever – em consonância com os objetivos específicos de cada módulo de ensino e alinhado com a Escala de Proficiência Linguística do Exército ou ao Quadro Comum Europeu de Referência (QCER).

Art. 7º O conteúdo programático e o material didático são de responsabilidade da OSC.

Art. 8º É facultada às OSC, por intermédio do CIdEx e em comum acordo com os Estabelecimentos de Ensino que integram o SERI e o SEII, a abertura de turmas que funcionem de forma complementar e/ou suplementar a estes subsistemas, sem ônus financeiro para o Exército Brasileiro.

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO DE IDIOMAS POR PARCERIAS


Seção I

Da Realização

Art. 9º A Certificação de Proficiência Linguística por Parcerias será desenvolvida por OSC e terá seu funcionamento regulado pelo DECEx.

Art. 10 O CidEx assessorará os escalões superiores na celebração de parcerias com a Osc que desenvolvam atividades de certificação de proficiência linguística de interesse do Exército Brasileiro.

Seção II

Das Condicionantes

Art. 11. Serão admitidas como OSC para a certificação da proficiência linguística aquelas que emitam certificados, diplomas ou outros tipos de documentos comprobatórios em consonância com os parâmetros estabelecidos por meio do Subsistema de Certificação de Proficiência Linguística (SCPL).

Art. 12. É facultada às OSC, por intermédio do CIdEx e em comum acordo com os Estabelecimentos de Ensino que integram o SERI e o SEII, a aplicação de exames de proficiência linguística de forma suplementar aos previstos no SCPL, sem ônus financeiro para o Exército Brasileiro.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Compete ao DECEx:

I - estabelecer acordos ou outros instrumentos de parceria para o ensino de idiomas e para a certificação de proficiência linguística, credenciando parceiros para comporem o SECIP;

II - verificar, em coordenação com o EME, os idiomas de interesse do Exército Brasileiro; e

III - atualizar, quando necessário, estas normas.

Art. 14. Compete à DETMil:

I - orientar e fiscalizar a condução dos processos para o estabelecimento de acordos ou outros instrumentos de parceria para o ensino de idiomas e para a certificação de proficiência linguística;

II - verificar se os processos para o estabelecimento de acordos ou outros instrumentos de parceria para o ensino de idiomas e para a certificação de proficiência linguística encontram-se em conformidade com a legislação vigente no país, realizando as correções que se fizerem necessárias; e

III - apresentar os processos referentes ao estabelecimento de acordos ou outros instrumentos de parceria conduzidos pelo CIdEx para aprovação do DECEx .

Art. 15. Compete ao CIdEx:

I - conduzir os processos administrativos necessários para o estabelecimento acordos ou outros instrumentos de parceria para o ensino de idiomas e para a certificação de proficiência linguística;

II - fiscalizar as OSC parceiras de acordo com os instrumentos de parceria firmados e se for o caso, propor ao DECEx, por intermédio da DETMil, o encerramento de acordos ou outros instrumentos de parceria;

III - buscar, continuamente, a celebração de novas parcerias para o ensino de idiomas e para a certificação de proficiência linguística, de acordo com as orientações emanadas pelo escalão superior; e

IV - revisar, anualmente, estas normas, propondo alterações quando necessário.

Art. 16. Compete aos Estabelecimentos de Ensino:

I - estabelecer contato com OSC parceiras, quando houver demanda, a fim de facilitar o acesso dos discentes aos cursos e exames de proficiência oferecidos, informando ao CIdEx;

II - disponibilizar instalações para aulas e aplicação de exames de proficiência, em comum acordo com a OSC e seguidos os trâmites legais necessários; e

III - propor ao CIdEx, por meio do canal de comando, alterações nestas normas que forem julgadas pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos às presentes normas serão solucionados pelo Cmt CIdEx, pelo Dir Edc Tec Mil e pelo Ch DECEx, conforme o grau de complexidade.





REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 27-E. Brasília, 1999.

__________ . Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Dispõe sobre o Regulamento da Lei de Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184. Brasília, 1999.

Comando do Exército. Portaria nº 549, de 6 de outubro de 2000. Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126). Boletim do Exército nº 42.Brasília, 2000.

__________ . Portaria nº 769, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), 1ª Edição, 2011, e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.

__________ . Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição, 2011, e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.

_________. Portaria nº 1.349, de 23 de setembro de 2015. Cria e ativa o Centro de Idiomas do Exército e dá outras providências. Boletim do Exército nº 39. Brasília, 2015.

Estado-Maior do Exército. Portaria nº 267, de 23 de outubro de 2015. Aprova a Diretriz de Implantação do Projeto de Reestruturação do Ensino de Idiomas no Exército Brasileiro (EB20-D01.025). .Boletim do Exército nº 44. Brasília, 2015.

__________. Portaria nº 316, de 27 de janeiro de 2021. Aprova a Diretriz para o Sistema de Ensino de Idiomas e Certificação de Proficiência Linguística do Exército (EB 20-D-01.020), Boletim do Exército nº 4. Brasília, 2021.