![]() |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
![]() |
PORTARIA - DECEx/C Ex N º 251, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei do Ensino do Exército; a alínea d) do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática dos atos administrativos; e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército – EB 10-IG-01.002, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para Regular as Características, os Modelos, osDiplomas e a Concessão da Medalha Marechal Trompowsky (EB60-N-05.017), 2ª Edição, 2020.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 089 – DECEx, de 2 de maio de 2019, alterada pela Portaria nº 089 – DECEx, de 29 de abril de 2020.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art | ||
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA CONCEITUAÇÃO | 1º / 4º | |
CAPÍTULO II DA DESCRIÇÃO, DOS MODELOS, COMPLEMENTOS E DIPLOMAS | 5º / 4º | |
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO | 8º / 14 | |
CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS E CONCESSÃO | 15 / 20 | |
CAPÍTULO V DA CONTAGEM DO TEMPO | 21 / 24 | |
CAPÍTULO VI DA ENTREGA | 25 / 27 | |
CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS | 28 / 29 | |
CAPÍTULO VIII DA PERDA DO DIREITO DE USO | 30 / 33 | |
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 34 / 39 | |
ANEXO A Descrição, modelo e complementos da Medalha Marechal Trompowsky
ANEXO B 1 Modelo do Diploma da Medalha Marechal Trompowsky – IDMM
ANEXO B 2 Modelo do Diploma da Medalha Marechal Trompowsky – Bronze
ANEXO B 3 Modelo do Diploma da Medalha Marechal Trompowsky – Prata
ANEXO B 4 Modelo do Diploma da Medalha Marechal Trompowsky – Ouro
ANEXO C Modelo de Proposta de Concessão da Medalha Marechal Trompowsky, com Passador, a Comandante de Estabelecimento de Ensino
ANEXO D Modelo de Proposta de Concessão da Medalha Marechal Trompowsky, com Passador, a Professor, Instrutor e Monitor
ANEXO E Modelo de Proposta de Concessão da Medalha Marechal Trompowsky, sem Passador
ANEXO F Modelo de Requerimento para Concessão da Medalha Marechal Trompowsky
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º As presentes normas têm por finalidade regular as características, os modelos, os diplomas e a concessão da Medalha Marechal Trompowsky, com ou sem passador.
Parágrafo único. A denominação da medalha levou em consideração:
I - a trajetória profissional do Marechal Trompowsky, incontestavelmente vinculada à atividade de educação no Exército, e que elevou o ensino militar à vanguarda da educação nacional; e
II - a confirmação do Marechal Trompowsky como Patrono do Magistério Militar, por intermédio do Decreto nº 32.375, de 4 de março de 1953.
Art. 2º A Medalha Marechal Trompowsky:
I - foi criada pelo Decreto nº 33.245, de 8 de julho de 1953, para reconhecer os méritos de personalidades e instituições que prestaram relevantes serviços para o ensino do Magistério do Exército, recentemente revogado e substituído pelo Decreto nº 9.554, de 5 de novembro de 2018 que reconhece e autoriza o uso da Medalha Marechal Trompowsky;
II - teve seu uso nos uniformes militares, autorizado pelo Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, com as modificações do Decreto nº 42.041, de 14 de agosto de 1957;
III - destina-se a condecorar militares das Forças Armadas, Forças Auxiliares, civis, brasileiros e estrangeiros, e Instituições que, satisfeitas as condições previstas nestas normas, contribuíram para o engrandecimento do Sistema de Educação e Cultura do Exército Brasileiro; e
IV - de acordo com o estabelecido na Portaria nº 151-Cmt Ex, de 8 de fevereiro de 2019, foram criados os modelos da venera específicos para outorga do DECEx e seus passadores de fita, diacríticos, estabelecendo novas prescrições sobre a condecoração.
Art. 3º A Medalha Marechal Trompowsky possui as seguintes graduações:
I - Medalha Marechal Trompowsky;
II - Medalha Marechal Trompowsky com Passador de Bronze;
III - Medalha Marechal Trompowsky com Passador de Prata; e
IV - Medalha Marechal Trompowsky com Passador de Ouro.
Art. 4º A atividade de ensino do Exército desenvolve-se nas linhas de ensino militar bélico, de saúde e complementar, nos Estabelecimentos de Ensino (Estb Ens) diretamente subordinados e vinculados ao Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) e compreende três graus: o fundamental, o médio ou técnico e o universitário ou superior.
§ 1º Os Estb Ens de ensino fundamental e médio, mantidos pelo Exército por meio dos Colégios Militares, possuem corpos docentes compostos por professores civis e militares, instrutores e monitores.
§ 2º Os Estb Ens voltados para o ensino técnico possuem corpos docentes constituídos por instrutores e monitores.
§ 3º Os Estb Ens de grau superior possuem corpos docentes constituídos por professores militares e civis, instrutores e monitores.
Parágrafo único. A Portaria nº 144-DECEx, de 18 de agosto de 2015, que aprova o Glossário de Termos e Expressões de Educação e Cultura do Exército, define docente como “relativo àqueles que ensinam, professores, instrutores e monitores”.
CAPÍTULO II
DA DESCRIÇÃO, DOS MODELOS, COMPLEMENTOS E DIPLOMAS
Art. 5º A descrição, os modelos e os complementos das condecorações constam do Anexo “A” às presentes normas.
Parágrafo único. A barreta é cópia fiel da fita e seu passador, quando houver.
Art. 6º Os modelos dos diplomas constam dos Anexos “B 1”, “B 2”, “B 3” e “B 4” às presentes normas.
Art. 7º As cores discriminadas nas presentes normas estão definidas pelo Código CMAP (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 8º Definem-se os seguintes requisitos para a concessão da Medalha Marechal Trompowsky sem passador:
I - ser militar das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, civil, brasileiro ou estrangeiro, ou Instituições, formalmente constituídas; e
II - ter prestado relevantes serviços ou apoiado de forma destacada Estb Ens do Exército ou o Sistema de Educação e Cultura do Exército.
§ 1º Ao Instituto dos Docentes do Magistério Militar (IDMM) compete propor ao Chefe do DECEx os indicados a esta graduação da Medalha, de acordo com as presentes normas.
§ 2º A Medalha Marechal Trompowsky sem passador tem o mesmo grau da Medalha Marechal Trompowsky com passador de bronze.
Art. 9º Estabelecem-se os requisitos a seguir para a concessão da Medalha Marechal Trompowsky, com passador, ao militar do Exército que:
I - desempenhar ou ter desempenhado a função de comandante de Estb Ens; ou
II - completar o tempo mínimo de nomeação de instrutor, de monitor ou de professor em Estb Ens, previsto nestas normas; ou
III - desempenhar função de docente em Estb Ens, pelo tempo mínimo previsto nestas normas, se designado para o serviço ativo ou para prestação de tarefa por tempo certo.
Art. 10. Os requisitos estabelecidos no art. 9º para o militar do Exército, se complementam com:
I - parecer favorável do comandante, chefe ou diretor do Estb Ens proponente;
II - possuir, no mínimo, avaliação média, nas pautas básicas e nas pautas específicas, bem como na avaliação global, conforme as normas do órgão responsável por avaliações e promoções da estrutura regimental do Exército, se militar de carreira da ativa, exceto para sargento do quadro especial;
III - estar, no mínimo, no comportamento “bom”, se praça; e
IV - não ter sido punido disciplinarmente durante o(s) período(s) de nomeação ou de desempenho da função de docente, exceto se a punição for anulada ou cancelada.
Art. 11. Definem-se os requisitos a seguir para a concessão da Medalha Marechal Trompowsky, com passador, a civis e integrantes das demais Forças Armadas e de Forças Auxiliares:
I - professor civil que exercer a docência em Estb Ens pelo tempo mínimo previsto nestas normas; ou
II - integrantes das demais Forças Armadas e de Forças Auxiliares que exercerem a docência ou monitoria em Estb Ens, observados os tempos mínimos previstos.
Art. 12. Em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos nono e décimo primeiro, observam-se ainda as seguintes exigências:
I - não estar sub judice; e
II - não ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão, exceto se tiver recebido a reabilitação judicial.
Art. 13. Para fim de concessão da Medalha Marechal Trompowsky, com passador, consideram-se Estb Ens subordinados aqueles enquadrados pelos seguintes Órgãos de Apoio Setorial (OAS):
I - Diretoria de Educação Superior Militar (DESMIL);
II - Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMIL);
III - Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA); e
IV - Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx).
Parágrafo único. Consideram-se, para estas normas, os Estb Ens vinculados e enquadrados pela DETMil: os Centros de Instrução, a EsIMEx, a EsCom e a EnaDCiber. Considerase, também, o IME, que presta serviços para o ensino do Magistério do Exército e contribui para o Sistema de Educação e Cultura do Exército Brasileiro.
Art. 14. A Medalha Marechal Trompowsky, em suas diversas versões, poderá ser concedida “post mortem”.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS E CONCESSÃO
Art. 15. As autoridades proponentes são as seguintes:
I - Diretores e Chefe subordinados ao DECEx;
II - Comandantes e Diretores de Estb Ens, nos quais sirvam o militar proposto ou aonde o professor civil exerça a docência; e
III - Presidente do IDMM.
Parágrafo único. No caso dos propostos serem os comandantes de Estb Ens, o proponente será o diretor ou chefe do escalão enquadrante, conforme Anexo “C”, recebendo a medalha por ocasião da passagem de comando.
Art. 16. A autoridade concedente é o Chefe do DECEx.
Art. 17. O militar proposto providenciará a entrega das folhas de alterações ou assentamentos, da ficha disciplinar e da ficha individual à Seção de Pessoal do Estb Ens ao qual pertence, para fim de estudo e elaboração da proposta pela organização militar.
Art. 18. O proponente analisará a documentação pertinente, a fim de verificar o pleno atendimento aos requisitos previstos, confeccionando a Proposta conforme Anexo “D”, e encaminhará, pelo canal de comando, ao DECEx.
§ 1º O Estb Ens proponente arquivará cópias assinadas pelo proponente, de todos os processos encaminhados.
§ 2º Cabe à autoridade proponente informar ao DECEx, a qualquer tempo, quaisquer alterações relativas ao proposto, tais como promoção, punição, movimentação e outras que possam interferir no processo de concessão.
Art. 19. Os diplomas correspondentes às concessões das medalhas serão assinados pelo Chefe do DECEx.
Parágrafo único. O Chefe do DECEx poderá delegar a assinatura dos diplomas correspondentes às concessões das medalhas ao Vice-Chefe do DECEx.
Art. 20. Caberá ao comandante do último Estb Ens no qual o militar servia, em serviço ativo, elaborar a proposta para concessão da medalha “post mortem”.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO
Art. 21. Para fins de contagem de tempo, a Medalha Marechal Trompowsky, com passador, adotará o critério de acúmulo contínuo dos tempos de efetivo serviços prestados em Estb Ens diretamente subordinados e vinculados ao DECEx, em períodos consecutivos ou não.
Art. 22. Considera-se, para a concessão da medalha com passador e respectiva barreta, as seguintes graduações e tempos mínimos de efetivos serviços computados de acordo com estas normas:
I - bronze, para os propostos que completem 3 (três) anos computáveis de docência ou monitoria, ininterruptos ou não, passados em Estb Ens;
II - prata, para os propostos que completem 6 (seis) anos computáveis de docência ou monitoria, ininterruptos ou não, passados em Estb Ens; e
III - ouro, para os propostos que completem 9 (nove) anos, computáveis de docência ou monitoria, ininterruptos ou não, passados em Estb Ens.
Parágrafo único. O Cmt Estb Ens fará jus à medalha de bronze, caso não a possua. No caso de já ter sido anteriormente agraciado, receberá a Medalha Marechal Trompowsky correspondente a uma graduação acima.
Art. 23. A contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da Medalha Marechal Trompowsky, com passador, iniciar-se-á na data de apresentação do militar, pronto para o serviço no Estb Ens, e terminará na data do respectivo desligamento, considerando todos os períodos, consecutivos ou não, em que o proposto serviu como instrutor ou monitor em Estb Ens diretamente subordinado ou vinculado ao DECEx.
Art. 24. Deverão ser excluídas da contagem do tempo as interrupções na docência ou monitoria, para efeito de concessão da medalha, referentes:
I - ao tempo passado em comissão civil de qualquer natureza, mesmo na qual o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço;
II - ao tempo passado em atividades administrativas, fora do exercício da docência ou monitoria;
III - ao tempo de serviço passado no exercício de cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
IV - às dispensas de serviço, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;
V - ao tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços;
VI - ao tempo em que o militar estiver afastado/dispensado do serviço por motivo de doença para tratamento de saúde própria (LTSP), de pessoa da família (LTSPF), exceto quando se tratar de afastamento consequente a acidente ou doença contraída em serviço ou operação de guerra, devidamente comprovado em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem;
VII - às licenças para tratar de interesse particular (LTIP) e para concorrer a cargo eletivo; e
VIII - às licenças à gestante (LG) e à adotante (LA).
CAPÍTULO VI
DA ENTREGA
Art. 25. A imposição da medalha realizar-se-á em solenidade militar prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, na presença do comandante, chefe ou diretor da organização militar, em que servir o agraciado.
Parágrafo único. As formaturas ocorrerão, preferencialmente, nas seguintes datas comemorativas:
I - Dia do Magistério Militar - 8 FEV;
II - Dia do Exército Brasileiro - 19 ABR;
III - Dia do Soldado - 25 AGO;
IV - Dia do Mestre - 15 OUT; e
V - Aniversário da organização militar.
Art. 26. O Ch DECEx, ou outro oficial-general por ele designado, presidirá a cerimônia de imposição da condecoração a oficial-general.
Art. 27. Em caso de falecimento do agraciado, uma pessoa designada pela família receberá a condecoração.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 28. Ao DECEx compete, em relação à Medalha Marechal Trompowsky com passador:
I - conceder a medalha mediante portaria;
II - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha com passadores de bronze, de prata e de ouro, exceto o ato de imposição;
III - confeccionar as portarias de concessão e diplomas das medalhas;
IV - adquirir as medalhas e complementos;
V - publicar no Boletim do DECEx as portarias de concessão das medalhas;
VI - criar e manter atualizado o “almanaque” e o controle de distribuição das medalhas;
VII - remeter os diplomas e as medalhas com passadores de bronze, de prata ou de ouro às autoridades encarregadas de proceder à imposição aos agraciados; e
VIII - em caráter excepcional, analisar os requerimentos para concessão da Medalha Marechal Trompowsky com passador, dos militares não integrantes do Sistema de Educação e Cultura do Exército, que foram professores, instrutores ou monitores, em épocas pretéritas.
Art. 29. Às Organizações Militares compete cadastrar as medalhas dos agraciados no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército.
Art. 30. Ao IDMM compete em relação à Medalha Marechal Trompowsky sem passador:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a indicação da medalha, exceto o ato de imposição;
II - propor, anualmente, até 50 (cinquenta) indicados ao Ch DECEx, conforme Anexo “E”, para aprovação, confecção das portarias, assinatura dos diplomas e publicação em Boletim do DECEx;
III - atualizar o “almanaque” e o controle de distribuição das medalhas; e
IV - remeter as condecorações e diplomas às autoridades encarregadas de proceder à imposição ou realizar a entrega da medalha aos agraciados.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DO DIREITO DE USO
Art. 31. Perderá o direito ao uso da Medalha e será excluído da relação de agraciados:
I - o militar condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar;
II - o militar que tenha cometido ato contrário ao pundonor militar, à dignidade, à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que tenha sido julgado culpado e condenado em razão dos mesmos;
III - o oficial declarado indigno ao oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;
IV - o praça que tenha sido licenciado ou excluído a bem da disciplina;
V - o militar que tenha sido condenado pela justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade, contra a soberania nacional ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira; e
VI - o civil que tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Ch DECEx.
Art. 32. O processo de cassação da Medalha será organizado por iniciativa da Organização Militar a que estiver vinculado o militar ou professor civil, tão logo haja o mesmo incidido em qualquer dos casos no art. 30 destas normas, remetendo-o ao DECEx para apreciação e encaminhamento para decisão do Ch DECEx.
Art. 33. No caso do civil condecorado por proposta do IDMM, que haja incidido no Inciso VI do art. 30, esse terá o processo de cassação da Medalha organizado pelo DECEx para apreciação e encaminhamento para decisão do Ch DECEx.
Art. 34. Após a publicação do ato de cassação em boletim do DECEx, o Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que estiver vinculado o agraciado deverá providenciar a devolução da medalha, do diploma e complementos ao DECEx.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O Regulamento de Uniformes do Exército disciplina o uso da medalha, bem como da barreta correspondente.
Art. 36. Os atuais possuidores da Medalha Marechal Trompowsky somente poderão ostentar a medalha com passador de maior grau, caso venham a receber tal condecoração.
Parágrafo único. É permitido o uso de apenas uma Medalha Trompowsky: a de maior graduação.
Art. 37. Em caso de perda, dano ou extravio do diploma, o agraciado poderá requerer ao DECEx ou ao IDMM, conforme a outorga original, a segunda via do documento.
Art. 38. Para os militares no atual desempenho da docência ou monitoria, a contagem do tempo iniciar-se-á na data da apresentação pronto para o serviço no Estb Ens, mesmo que seja anterior a esta portaria, e serão computados os períodos anteriores exercidos como docente ou monitor em Estb Ens subordinados ou vinculados ao DECEx.
Art. 39. Aqueles que, na data da publicação da presente portaria, não estiverem exercendo função de docência ou monitoria, e que exerceram em época pretérita, no período mínimo de 3 anos, poderão requerer a concessão da medalha ao Chefe do DECEx, conforme Anexo “F”, que após análise da documentação que comprove os períodos do exercício da função, outorgará a Medalha Marechal Trompowsky com passador.
Art. 40. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo Chefe do DECEx.
ANEXO A
DESCRIÇÃO, MODELO E COMPLEMENTOS DA MEDALHA MARECHAL TROMPOWSKY
1. Da medalha
A Medalha Marechal Trompowsky será confeccionada em metal dourado com 32 (trinta e dois) milímetros de diâmetro e 2 (dois) de espessura, arrematada, na base, com 2 (dois) florões de louros.
a. Da medalha sem passador
No anverso apresenta a efígie do homenageado ladeada pelos seguintes dizeres: à direita “MARECHAL TROMPOWSKY – 1853 – 1953”;e à esquerda “PATRONO DO MAGISTÉRIO DO EXÉRCITO”, respeitando, assim, a medalha original de 1953.
No reverso num campo liso, o distintivo do Magistério do Exército, e os seguintes dizeres: “INSTITUTO DOS DOCENTES MILITARES - BRASIL”; também respeitando a medalha original supramencionada.

b. Da medalha com passador
No anverso, apresentará as mesmas características da medalha sem passador.
No reverso, apresentará, num campo liso: o escudo do DECEx; a legenda em arco “DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO”; e, na ponta, o dístico “BRASIL”, também em arco.

2. Da fita da medalha
A fita será de gorgorão de seda chamalotada, na cor carmezin, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e cerca de 45 (quarenta e cinco) milímetros de comprimento, de forma a medalha possuir exatos 90 (noventa) milímetros de altura total, já considerados a alça e a argola. Terá ao centro, em sentido vertical, as cores verde e amarelo, com 2 (dois) milímetros de largura, cada uma.

3. Da barreta
Serão revestidas com a fita da medalha. Dependendo da destinação poderão ser sem ou com passador.
A fita da medalha com passador será a mesma. Ela estará envolvida por um passador metálico com acabamento em bronze, prata ou ouro, medindo 2 (dois) milímetros de bordadura em todo perímetro. Ela possuirá, no seu interior: 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) esferas armilares, símbolo do Magistério Militar, representando, respectivamente, o tempo de docência ou monitoria de 3 (três), 6 (seis) ou 9 (nove) anos.

4. Do bóton de lapela
Será uma roseta com 10 (dez) milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha. O bóton acompanha todas as medalhas.










REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da União, nº 27-E. Brasília, 1999.
_____ . Presidência da República. Decreto nº 32.375, de 04 de março de 1953. Considera o Marechal Roberto Trompowsky Leitão de Almeida, "Patrono do Magistério do Exército. Diário Oficial da União - Seção 1 - 9 MAR 1953. Rio de Janeiro, 1953.
_____. Presidência da República. Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956. Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências. Diário Oficial da União - 17 DEZ 1956. Rio de Janeiro, 1956.
_____. Presidência da República. Decreto nº 42.041, de 14 de agosto de 1957. Autoriza o uso da medalha "Marechal Trompowsky" nos uniformes militares. Diário Oficial da União - 14 AGO 1957. Rio de Janeiro, 1957.
_____. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Dispõe sobre o Regulamento da Lei de Ensino no Exército. Diário Oficial da União nº 184. Brasília, 1999.
_____. Presidência da República. Decreto nº 9.554, de 05 de novembro de 2018. Reco- nhece e autoriza o uso da Medalha Marechal Trompowsky. Diário Oficial da União - 06 NOV 18. Brasília, 2018.
_____. Comandante do Exército. Portaria nº 769, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), 1ª Edição 2011 e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.
_____ . Comandante do Exército. Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição 2011 e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.
_____. Comandante do Exército. Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017. Delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2017.
_____ . Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 144, de 18 de agosto de 2015. Aprova o Glossário de Termos e Expressões de Educação e de Cultura do Exército - 2ª Edição, 2015. (EB60-G-05.001). Separata ao Boletim do Exército nº 36. Brasília, 2015.
_____ . Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 151, de 8 de fevereiro de 2019. Cria os modelos da venera da Medalha Marechal Trompowsky, específicos para a outorga do Departamento de Educação e Cultura do Exército, bem como seus passadores de fita, diacríticos, e estabelece novas prescrições sobre a condecoração. Boletim do Exército nº 11. Brasília, 2019.