![]() |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
![]() |
PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 440, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei do Ensino do Exército, a alínea d) do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática dos atos administrativos e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército – EB 10-IG-01.002, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:
Art.
1º
Aprovar
as Normas para Regular as Características, os Modelos, o
Diploma e a Concessão da Medalha Marechal
José Pessôa – “O Idealizador da AMAN”
(EB60-N-05.007),
1ª
Edição, 2021, que com esta baixa.
Art.
2º
Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua
publicação.
GEN EX ANDRÉ LUIS NOVAES MIRANDA
Chefe do DECEx
ÍNDICE DOS ASSUNTOS |
||
Art . |
||
CAPÍTULO I |
DA FINALIDADE .....................................………………………………........... |
1º / 2 |
CAPÍTULO II |
FUNDAMENTOS HISTÓRICOS ……………………………………………………….. |
3º / 4º |
CAPÍTULO III |
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO ...........……………………............... |
5º |
CAPÍTULO IV |
DAS PROPOSTAS E DA CONCESSÃO ....................…………………........... |
6º / 7º |
CAPÍTULO V |
DA DESCRIÇÃO DA MEDALHA, DO PASSADOR, DA BARRETA E DO DIPLOMA |
8º |
CAPÍTULO VI |
DA ENTREGA .........................................…………………………................ |
9º / 10 |
CAPÍTULO VII |
DA PERDA DO DIREITO AO USO ..........……………………....................... |
11 / 13 |
CAPÍTULO VIII |
DA COMPETÊNCIA DA AMAN ...............……………………...................... |
14 |
CAPÍTULO IX |
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMT AMAN ..........……………........................... |
15 |
CAPÍTULO X |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..........................…………….......................... |
16 / 19 |
ANEXO A |
MODELO DE PROPOSTA DE CONCESSÃO DA MEDALHA MARECHAL JOSÉ PESSÔA - “O IDEALIZADOR DA AMAN”. |
|
ANEXO B |
MODELO DE MEDALHA, COM PASSADOR E BARRETA. |
|
ANEXO C |
MODELO DE DIPLOMA DA MEDALHA MARECHAL JOSÉ PESSÔA - “O IDEALIZADOR DA AMAN”. |
|
NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA
MARECHAL JOSÉ PESSÔA - “O IDEALIZADOR DA AMAN”.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1º
As presentes normas têm por finalidade regular as
características, o modelo, o diploma e a concessão da
Medalha Marechal José Pessôa - “O Idealizador da
AMAN”, instituída pela Portaria
nº
1516,
de 19 de abril de 2021.
Art.
2º
A Medalha Marechal José Pessôa – “O
Idealizador da AMAN”, destina-se a reconhecer e homenagear os
militares do Exército Brasileiro que estejam servindo ou
tenham servido na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) ao longo
de sua história, ou que tenham, em qualquer situação,
prestado relevantes serviços à AMAN ou ao processo de
formação dos Oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico
do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. A critério do Comandante da AMAN, poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil, da Aeronáutica, das Forças Auxiliares ou de Nações Amigas e às personalidades civis que tenham prestado assinalados serviços à AMAN ou que ainda por dedicação, abnegação, cooperação ou realização de trabalhos úteis, tenham se destacado pelo esforço em prol de seu engrandecimento.
CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS HISTÓRICOS PARA A CRIAÇÃO DA MEDALHA
Art. 3º O ato oficial de criação da Academia Real Militar foi a publicação da Carta de Lei de 4 de dezembro de 1810. Tinha como finalidade formar oficiais de Infantaria, de Cavalaria, de Artilharia e de Engenharia. A nova Escola foi instalada na Casa do Trem, na Ponta do Calabouço. Desde o início de suas atividades até meados do Século XX, sofreu várias transformações e mudanças de sedes e de denominações, até que, em 1944, foi transferida para Resende, recebendo a denominação atual de “Academia Militar das Agulhas Negras”, em 1951.
Art. 4º O Marechal José Pessôa Cavalcanti de Albuquerque foi o grande “idealizador” da AMAN e o principal responsável pelo resgate do título de Cadete e pela criação do Corpo de Cadetes, além da adoção do Espadim, do Estandarte e do Brasão atual. Em consequência, torna-se merecedor da homenagem de criar-se uma condecoração com o seu nome em reconhecimento aos relevantes serviços prestados quando da idealização da AMAN.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art.
5º
Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão
da medalha:
I – para o militar da ativa do Exército:
a) estar, no mínimo, no comportamento “ótimo”, se praça;
b) ter as “Competências Básicas” avaliadas no mínimo pela pauta “militar evidenciou desempenho esperado na competência” e o “Desempenho Global” considerado “adequado” no Sistema de Gestão do Desempenho, conforme as diretrizes do órgão responsável por avaliações e promoções da estrutura regimental do Exército, exceto para Oficiais e Sargentos Temporários e Sargentos do Quadro Especial;
c) irrepreensível conduta civil e militar em organizações militares do Exército;
d) ter completado o tempo mínimo de 02 (anos) de serviço ativo na AMAN, ininterruptos ou não;
e) não ter sido punido disciplinarmente, exceto se a punição for cancelada ou anulada;
f) não estar sub judice; e
g) não ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão, exceto se tiver sido beneficiado com a reabilitação judicial.
II – ter parecer favorável do Comandante da AMAN.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS E DA CONCESSÃO
Art.
6º
As autoridades proponentes são os chefes dos diversos setores
da AMAN, que devem remeter as propostas, conforme o Anexo A,
diretamente à 1ª Seção do Estado-Maior da
AMAN, após análise do Perfil do Desempenho de Avaliado
(SGD) e da Ficha Disciplinar dos militares do Exército
propostos.
§
1º
A proposta
de chefe de setor será elaborada pelo Subcomandante da AMAN.
§
2º
As propostas para as pessoas elencadas no parágrafo único
do Art 2º serão analisadas e definidas pelo Comando da
AMAN.
Art.
7º
A Medalha Marechal José Pessôa – “O
Idealizador da AMAN” será concedida pelo Comandante da
Academia Militar das Agulhas Negras, o qual estabelecerá,
anualmente, por meio das orientações para a concessão
da medalha, as cotas destinadas aos militares e civis, constantes do
Art 2º.
Parágrafo único. A concessão da Medalha ao Comandante da AMAN será feita pelo Diretor de Educação Superior Militar.
CAPÍTULO V
DA DESCRIÇÃO DA MEDALHA, DO PASSADOR, DA BARRETA E DO DIPLOMA
Art.
8º
A Medalha tem a forma circular, em prata envelhecida, medindo trinta
e cinco milímetros de diâmetro, tendo, no ANVERSO, uma
composição contendo, à esquerda do observador, a
figura do Marechal José Pessôa e, à direita, a
fachada do prédio principal da Academia Militar das Agulhas
Negras, com a representação do Pico das Agulhas Negras
ao fundo, tudo em relevo. No REVERSO, uma composição
tendo, à esquerda, a figura do Cadete com o uniforme de gala;
à direita, o Brasão d’Armas da AMAN e, abaixo, o
Espadim, tudo em alto-relevo. No entorno a inscrição:
ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS e MARECHAL JOSÉ PESSÔA
– “O IDEALIZADOR DA AMAN”. Tudo, de acordo com o
previsto no desenho do Anexo B.
§
1º
A fita correspondente à Medalha será de gorgorão
de seda chamalotada, medindo trinta e cinco milímetros de
largura, de cor azul-turquesa do mesmo matiz do Estandarte da AMAN,
com duas tarjas laterais na cor vermelha, com cinco milímetros
de largura cada uma. O comprimento da fita será de quarenta e
cinco milímetros da alça da Medalha até a
costura superior, de forma ao conjunto possuir noventa milímetros
de altura no total.
§
2º
A barreta será revestida pelo mesmo tecido da fita que
sustenta a Medalha, medindo dez milímetros de altura por
trinta e cinco milímetros de largura. Será envolvida
por um passador com o brasão d’Armas da AMAN, com dez
milímetros de altura, que ficará ao centro da fita.
Este passador tem um milímetro de espessura, e é de
prata.
§
3º
O Diploma será impresso em tipo grande, tendo, ao alto, o
desenho do anverso da Medalha, conforme o Anexo C.
CAPÍTULO VI
DA ENTREGA
Art.
9º
A imposição da Medalha será realizada pelo
Comandante da AMAN, em solenidade militar comemorativa do aniversário
de criação da Academia Militar das Agulhas Negras.
§
1º
No caso de o agraciado(a) não receber a medalha na AMAN,
caberá aos comandantes das respectivas OM a imposição
e a definição das condições de entrega.
§
2º
A imposição da Medalha ao Comandante da AMAN será
feita pelo Diretor de Educação Superior Militar, neste
caso, podendo ser em data oportuna.
Art. 10. Em caso de falecimento do(a) militar a ser agraciado(a), a entrega da condecoração será feita a uma pessoa designada pela família.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO DIREITO DE USO
Art. 11. Perderá o direito ao uso da Medalha e será excluído da relação de agraciados aquele que:
I – tenha sido julgado em Conselho de Justificação ou Disciplina;
II - tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito;
III - tenha sido condenado em pena prevista no Código Penal Militar;
IV - o oficial declarado indigno ao oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;
V - a praça licenciada ou excluída a bem da disciplina;
VI - tenha sido condenado pela justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade ou soberania nacional ou atentado contra o erário, às instituições e à sociedade brasileira; e
VII - aquele que tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante da AMAN.
Art. 12. O processo de cassação da Medalha será organizado por iniciativa da Organização Militar a que estiver vinculado o militar, tão logo haja o mesmo incidido em qualquer dos casos especificados no Art. 11 destas normas, remetendo-o à AMAN para apreciação e encaminhamento para a decisão de seu Comandante.
Art. 13. Após a publicação do ato de cassação, o Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar a que estiver vinculado o militar deverá providenciar a devolução à AMAN da Medalha, diploma e barreta.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS
Art. 14. À AMAN compete:
I - receber e analisar as propostas;
II - adquirir as Medalhas e barretas;
III - confeccionar os diplomas;
IV - organizar e realizar a cerimônia de entrega da medalha;
V - publicar, em Boletim Interno, as portarias de concessão da Medalha;
VI - manter atualizada a relação dos agraciados no Almanaque da Medalha;
VII - cadastrar as medalhas dos agraciados no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército;
VIII - manter atualizada a relação dos militares agraciados com a medalha; e
IX – realizar a remessa da medalha aos demais agraciados.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE DA AMAN
Art. 15. Ao Comandante da AMAN cabe:
I - analisar e aprovar as propostas de concessão da Medalha, publicando em Boletim Interno as respectivas portarias;
II - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a proposta, concessão e entrega da Medalha;
III - apreciar e decidir sobre o processo de cassação da Medalha, de acordo com o Art. 11, destas normas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Cabe à autoridade proponente informar ao Comando da AMAN, até o ato de entrega, qualquer alteração relativa ao proposto, como punição e outras que possam interferir no processo de concessão.
Art. 17. Em caso de perda, dano ou extravio do diploma, o agraciado poderá requerer à AMAN a segunda via do que lhe foi outorgado.
Art. 18. O Regulamento de Uniformes do Exército disciplina o uso da medalha, bem como da barreta correspondente.
Art. 19. Os casos omissos verificados na aplicação destas normas serão resolvidos pelo Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras.
ANEXO A
ANEXO B
MEDALHA MARECHAL JOSÉ PESSÔA – “O IDEALIZADOR DA AMAN”
ANEXO C
REFERÊNCIAS
______.
Presidência da República. Lei
nº
9.786, de 8 de fevereiro de 1999.
Dispõe
sobre o Ensino no Exército. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, nº
27-E. Brasília, 1999.
______.
Presidência
da República. Decreto
nº
40.556, de 17 de dezembro de 1956. Regula
o uso das condecorações nos uniformes militares e dá
outras providências. Diário
Oficial da União - 17 DEZ 1956.
Rio de Janeiro, 1956.
______.
Presidência da República. Decreto
nº
3.182, de 23 de setembro de 1999. Dispõe
sobre o Regulamento da Lei de Ensino no Exército. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil nº
184. Brasília, 1999.
______.
Comandante do Exército. Portaria
nº
769, de 7 de dezembro de 2011.
Aprova as Instruções Gerais para a Correspondência
do Exército (EB10-IG-01.001), 1ª
Edição 2011 e dá outras providências.
Separata
do
Boletim
do Exército nº
50.
Brasília, 2011.
______.
Comandante do Exército. Portaria
nº
770, de 7 de dezembro de 2011.
Aprova as Instruções Gerais para as Publicações
Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª
Edição 2011 e dá outras providências.
Separata
do Boletim do Exército nº
50.
Brasília, 2011.
______.
Comandante do Exército. Portaria
nº
1.700, de 8 de dezembro de 2017.
Delega e subdelega competência para a prática de atos
administrativos e dá outras providências. Boletim
do Exército nº
50. Brasília, 2017.
______.
Comandante do Exército.
Portaria nº
1516, de 19 de abril de 2021.
Cria a Medalha
Marechal José Pessôa – “O Idealizador da
AMAN”,
específicos para a outorga pelo
Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
Boletim
do Exército nº
16.
Brasília, 2021.