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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA N ° 012-DCT, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4°, inciso VI, da Portaria n° 370, de 30 de maio de 2005, do Comandante do Exército (Aprova o Regulamento do Departamento de Ciência e Tecnologia/R-55), e de conformidade com a Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005, o Decreto n° 3.762, de 05 de março de 2001, a Portaria Normativa n° 623/MD, de 03 de outubro de 2001, a Portaria n° 010 / DCT, de 10 de fevereiro de 2006 – Normas para Avaliação, Progressão Funcional e Promoção dos Servidores do Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia e a Portaria n° 011 / DCT, de 10 de fevereiro de 2006 – Normas para a Avaliação Institucional do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) e suas organizações militares diretamente subordinadas (OMDS), resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas para a Atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) aos Servidores do Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia (PCC&T).
Art. 2° Revogar a Portaria n° 31/SCT, de 15 de dezembro de 2004.
Art. 3° Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS PARA A ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS PARA A
ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. FINALIDADE
Instruir quanto aos critérios e procedimentos relativos à sistemática para a atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) aos Servidores do Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia (PCC&T) do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) e suas organizações militares diretamente subordinadas (OMDS).
2. OBJETIVO
Possibilitar o pagamento da GDACT aos servidores do PCC&T lotados nas organizações militares diretamente subordinadas ao Departamento de Ciência e Tecnologia.
2. OBJETIVO
Possibilitar o pagamento da GDACT aos servidores do PCC&T lotados nas organizações militares diretamente subordinadas ao Departamento de Ciência e Tecnologia.
3. REFERÊNCIAS
- Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (RJU).
- Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993 , Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia (PCC&T).
- Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005 – Altera dispositivos da Medida Provisória n° 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação e reestruturação e a organização de carreiras.
- Decreto n° 3.762, de 05 de março de 2001, Regulamenta a GDACT.
- Portaria Normativa n° 623/MD, de 03 de outubro de 2001, estabelece as regras, critérios e procedimentos de atribuição da GDACT.
- Portaria n° 010 / DCT, de 10 de fevereiro de 2006 – Normas para a Avaliação, Progressão Funcional e Promoção dos Servidores do PCC&T.
- Portaria n° 011 / DCT, de 10 de fevereiro de 2006 – Normas para a Avaliação Institucional do Departamento de Ciência e Tecnologia e suas organizações militares diretamente subordinadas.
4. EXECUÇÃO
a. Conceitos Básicos
1) A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) é devida aos ocupantes dos cargos efetivos do PCC&T, quando em exercício de atividades inerentes às respectivas carreiras, no Departamento de Ciência e Tecnologia ou em suas organizações militares diretamente subordinadas.
2) A GDACT é atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas pelo Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia.
3) A GDACT tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DCT em sua área de atividade.
4) A GDACT é concedida aos servidores de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
5) A Avaliação de Desempenho Individual (ADInd) visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Departamento de Ciência e Tecnologia.
6) A Avaliação de Desempenho Institucional (ADInst) visa aferir o desempenho coletivo para o alcance das metas do Departamento de Ciência e Tecnologia.
b. Condições de Execução
1) Valor
a) Considerações Iniciais
Em conformidade com o art. 20-A da Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005, a partir de 1 o de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:
I- de 1 o de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e
II- a partir de 1° de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
A GDACT é um percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor e do maior vencimento básico do cargo, abrangendo os Níveis: Superior (NS), Intermediário (NI) e Auxiliar (NA). A parcela da GDACT é atribuída em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual incidente sobre o vencimento básico do servidor (até 30%), e em decorrência dos resultados da avaliação institucional incidente sobre o maior vencimento básico do cargo (até 20%).
A GDACT é o somatório das parcelas correspondentes à Avaliação de Desempenho Individual do servidor e à Avaliação de Desempenho Institucional.
b) Determinação do Valor da GDACT
(1) Parcela da Avaliação de Desempenho Institucional (PInst)
(a) Compete ao Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia fixar, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), conforme o percentual das metas atingidas pela Instituição como um todo, até os dias 30 de junho e 31 de dezembro de A, anualmente, o valor da ADInst e fazer publicá-la no BI do Departamento de Ciência e Tecnologia (BI/DCT).
(b) Para o cálculo do valor da parcela institucional da GDACT deve ser observado o seguinte:
((1)) Quando o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional (ADInst), no semestre, for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) pontos, o valor da parcela PInst será 0 (zero) então, a Avaliação de Desempenho Institucional Proporcional (ADInst pro) será 0 (zero), isto, quando os pontos atingidos forem superiores a 50 (cinqüenta) e inferiores a 90 (noventa), a Avaliação de Desempenho Institucional é considerada proporcional (ADInst pro) é calculada, independente do nível, pela seguinte fórmula:

Onde ADInst é o número de pontos percentuais da Avaliação de Desempenho Institucional, fixados pelo Departamento de Ciência e Tecnologia.
((2)) quando o número de pontos for igual ou superior a 90 (noventa), a avaliação é considerada máxima e corresponderá a 100 (cem) pontos. Neste caso, ADInst Pro = 100.
(2) Condicionantes
a) A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de cada OM diretamente subordinada (CAEx, CTEx, DF, IME) não pode ser superior ao resultado da avaliação institucional do Departamento de Ciência e Tecnologia.
b) As avaliações de desempenho individual deve ser feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, devendo obedecer ao seguinte:
1) O desvio-padrão deve ser maior ou igual a 05 (cinco).
2) A média aritmética das avaliações individuais deve ser menor ou igual a 95 (noventa e cinco) pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada OM.
c) Na hipótese de haver OM com 01 (um) integrante, sua avaliação de desempenho individual não pode exceder a 95 (noventa e cinco) pontos.
(3) Periodicidade
A avaliação de desempenho individual deve ser realizada 02 (duas) vezes ao ano, nos meses de janeiro e julho.
Os períodos de avaliação a serem considerado:
a. 1° Período: de 01 de Janeiro a 30 de Junho de A.
b. 2° Período: de 01 de Julho a 31 de Dezembro de A, sendo A o ano da avaliação.
(4) Desvio Padrão
O desvio padrão (Dp) do conjunto das avaliações individuais da OM é uma média quadrática dos desvios em relação à média aritmética do conjunto.
É a raiz quadrada da média aritmética dos quadrados dos desvios, está tomada a partir da média aritmética.
O desvio padrão é obtido com a aplicação da seguinte fórmula:

Onde:
Dp – Desvio padrão.
∑ - Somatório.
ADInd o – Avaliações de Desempenho Individuais originais.
M – Média das Avaliações Individuais na OM.
N – Número de avaliados.
(5) Regras de Ajuste
a) No caso do conjunto das avaliações dos servidores de uma OM não atender aos critérios estabelecidos no n° 2), letra c., do item 5. das Normas para a Avaliação, Progressão Funcional e Promoção dos Servidores do PCC&T (Portaria n° 010 / DCT, de 10 de fevereiro de 2006) a Chefia do Setor de Pessoal Civil (SPC da OM) deve propor aos avaliadores a revisão das avaliações realizadas.
b) Na eventualidade de que a adoção de tal procedimento não seja suficiente para o atendimento dos referidos critérios, o Setor de Pessoal Civil (SPC da OM) deve encaminhar o conjunto das avaliações à Comissão Interna da OM para realizar o ajuste final conforme se segue:
O Desvio padrão
Quando o desvio padrão for inferior a 5 (cinco) e diferente de 0 (zero), deve ser aplicada a seguinte fórmula para o ajuste das avaliações individuais:

No caso do desvio padrão for igual a 0 (zero) a CI/OM determina nova avaliação.
A Média das Avaliações
(1) Quando a média das avaliações individuais na OM for maior que 95 (noventa e cinco), o ajuste das avaliações individuais será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

(2) Quando a média das avaliações individuais na OM for superior ao resultado da avaliação institucional, os resultados individuais deverão ser ajustados utilizando-se a seguinte formula:

(3) Quando a média das avaliações individuais na OM for superior a 95 (noventa e cinco) e, concomitantemente, o desvio padrão for inferior a 5 (cinco) e diferente de 0 (zero), utiliza-se a seguinte fórmula para o ajuste das avaliações individuais:

(4) Caso não ocorra pontuação individual ajustada superior a 100, então:

(5) Na eventualidade de ocorrer resultado de avaliação individual ajustada maior do que 100 (cem), todos devem ser corrigido conforme se segue:

Nas fórmulas anteriores:
ADInd a - Avaliação de Desempenho Individual ajustada.
ADInd o - Avaliação de Desempenho Individual original.
M - Média das Avaliações Individuais na OM.
ADInst - Avaliação de Desempenho Institucional do DCT.
ADInd f - Avaliação de Desempenho Individual Final.
Dp - Desvio padrão na OM.
EA - Maior Avaliação de Desempenho Individual ajustada.
(6) Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005, altera dispositivo da MP n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), por força da Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a redação abaixo (inciso II, do art. 20-A ):
“a partir de 1° de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.”
A parcela correspondente a Avaliação de Desempenho Individual do servidor incide sobre o vencimento básico do mesmo, e a parcela correspondente a Avaliação Institucional incide sobre o maior vencimento básico do cargo.
O valor correspondente à Parcela da Avaliação de Desempenho Individual (PInd) correspondente ao período de 1 o de outubro de 2004 em diante será obtido, independente do nível, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Onde ADInd a é o resultado da avaliação de desempenho individual ajustada, se for o caso.
Quando não houver necessidade de ajuste das avaliações individuais, a ADInd a é igual à ADInd.
O valor correspondente à Parcela da Avaliação de Desempenho Institucional (PInst) correspondente ao período de 1 o de outubro de 2004 em diante será obtido, independente do nível, mediante a aplicação da seguinte formula:

O maior vencimento básico do Cargo é o valor correspondente ao cargo:
a) Pesquisador Titular III; Tecnologista Sênior III ou Analista em C&T Sênior III (NS);
b) Técnico 3-III ou Assistente em C&T 3-III (NI) e
c) Auxiliar Técnico 2-VI ou Auxiliar em C&T 2-VI (NA), na Tabela de Vencimentos do PCC&T vigente na época.
(7) Resultado Final
O Valor da GDACT, a ser pago aos servidores, nos próximos 06 (seis) meses, será igual a:

(8) Periodicidade
A GDACT será atribuída aos servidores a cada 06 (seis) meses e apurada em seus dois aspectos – individual e institucional, nos meses de janeiro e julho, sendo paga aos servidores a partir de 1° de fevereiro e 01 de agosto anualmente.
(9)Atribuições
(1) Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT)
(a) Fixar as metas de desempenho institucional para o próximo período de avaliação.
(b) Publicar no BI do DCT o resultado da Avaliação Institucional até o primeiro dia útil do mês seguinte ao período avaliado.
(c) Fixar os parâmetros para a aferição do cumprimento das metas.
(d) Publicar no BI do DCT a aprovação e autorização do pagamento da GDACT pelo Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, aos servidores das OM diretamente subordinadas ao DCT, com servidores integrantes do PCC&T.
(2) Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) da OM
(a) Designar a Comissão Interna da OM (CI/OM).
(b) Expedir instruções particulares regulamentadoras do processo de pagamento da GDACT.
(c) Homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ajustada, quando for o caso.
d) Aprovar o resultado da consolidação das parcelas Individual e Institucional da GDACT.
(e) Acompanhar o processo para atribuição da GDACT.
(f) Acompanhar o ato da publicação no BI do DCT, da aprovação e autorização do pagamento da GDACT pelo Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia.
(g) Publicar no BI da OM a transcrição da publicação do BI do DCT referente a aprovação e autorização do pagamento da GDACT pelo Chefe do DCT.
(h) Determinar o pagamento da GDACT aos servidores do PCC&T.
(3) Comissão Interna do DCT (CI/DCT)
(a) Acompanhar o processo da Avaliação Individual e Institucional correspondente aos trabalhos a serem desenvolvidos para definição das Relações com o valor da GDACT.
(b) Examinar as Relações com os valores da GDACT encaminhadas pelas OM diretamente subordinadas a CI/DCT.
(c) Encaminhar as Relações ao Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia para aprovação.
(d) Providenciar a publicação no BI do DCT da aprovação das Relações com as propostas dos valores a serem pagos aos servidores do PCC&T.
(e) Propor ao Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia alterações nas presentes Normas.
(f) Solucionar as dúvidas surgidas durante o processo da avaliação e atribuição dos valores da GDACT.
(4) Comissão Interna da OM (CI/OM)
(a) Examinar e certificar as Relações com as parcelas da ADInd e ADInst e com o valor a ser pago aos servidores do PCC&T.
(b) Acompanhar o processo da atribuição da GDACT em todas as suas fases.
c) Apresentar ao Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) da OM às Relações com os valores da GDACT a serem pagos aos servidores nos 06 (seis) meses subseqüente ao mês dos trabalhos da avaliação e aprovação
(d) Propor alterações nas presentes Normas.
(e) Zelar para que o pagamento da GDACT seja feito aos servidores conforme determinado em legislação pertinente.
(5) Setor de Pessoal Civil da OM (SPC/OM)
(a) Elaborar as Relações com as parcelas da GDACT Individual e Institucional por Nível.
(b) Elaborar as Relações com as parcelas da GDACT finais por Nível.
(c) Encaminhar as Relações à CI / OM.
(d) Remeter as Relações aprovadas pelo Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) da OM diretamente subordinada para o Chefe do Escritório-DCT/RJ.
(6) Setor de Pagamento da OM (SPC/OM)
Criteriosamente providenciar a atualização e o pagamento da GDACT aos servidores nos prazos determinados.
5. DADOS COMPLEMENTARES
a . A percepção da GDACT implica na obrigação de prestar quarenta horas semanais a jornada de trabalho (art. 5° da MP n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001).
b. O servidor quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT (art. 22 da MP n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001).
c. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 da MP. n° 2.229- 43/2001, que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1 o do art. 1 o da Lei n o 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações: (art.23, da MP n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001).
1) quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes (inciso I, do art 23, da MP n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001) e
2) quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1 o do art. 1 o da Lei n o 8.691, de 1993, e no ítem anterior, da seguinte forma: (inciso II, do art. 23 da MP n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001).
a) O servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22 da MP n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (inciso II, alínea “a”, do art. 23 da MP n° 2.229-43/2001).
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT (inciso II, alínea “b”, do art. 23 da MP n° 2.229-43/2001).
c. nos casos referidos nas alíneas a) e b), fará jus ao percentual máximo para cada cargo, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, o servidor que no período de avaliação tenha ocupado um dos referidos cargos.
d. fará jus à GDACT, independentemente do cargo ou função a ser ocupada, o servidor ocupante de cargo efetivo cedido para órgãos ou entidades integrantes das Carreiras de Ciência e Tecnologia.
e) no caso de servidor recém-nomeado, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, que venha a surtir efeitos financeiros, conforme o estabelecido no § 2° do art. 8° do Decreto n° 3.762, de 2001, será devida a GDACT no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período (se tiver permanecido em exercício por, no mínimo, 2/3 de um período de avaliação = 4 meses).
f) o servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações no órgão ou entidade, não tiver cumprido dois terços (2/3) de um período completo de avaliação (quatro meses), em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no percentual vigente na época.
g) a incorporação da GDACT aos proventos da aposentadoria ou as pensões somente serão devidas, se percebida há pelo menos 5 (cinco) anos e serão calculadas pela média aritmética dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão (incisos I e II, do art. 59 da MP n° 2.229-43/2001).
h) A partir de 1° de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado (art. 16 da Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005).
i) A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da MP n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação (§ 1° do art. 16 da Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005).
j) A hipótese prevista no caput do art. 16 da Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005 aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação (§ 2° do art. 16 da Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005).
k) A aplicação das condições acima não poderá implicar em redução de proventos e pensões. Constatada a redução acima, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
l) Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. À entidade representativa dos servidores do PCC&T, fica assegurado o acompanhamento dos trabalhos relativos à concessão da GDACT.
b. Os casos especiais e as peculiaridades serão estudados pela CI/DCT e a proposta apresentada ao Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia para aprovação.
7. ANEXO
Anexo: Relação com os valores da GDACT a serem pagos aos servidores da OM –Modelo.
