Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 124/SCT, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 91.631, de 06 de setembro de 1985, combinado com o art. 19 da Lei Complementar n.º 97, de 09 de junho de 1999, e com o art. 45 da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória n.º 1.911-10, de 24 de setembro de 1999, e de conformidade com as Portarias nº 137 e 138 do EME, de 24 dezembro de 1999, resolve:

Art 1º Aprovar as Normas para Concessão de Titulações e Graus Universitários ou Superiores, na Área da Secretaria de Ciência e Tecnologia, aos concludentes de cursos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TITULAÇÕES E GRAUS UNIVERSITÁRIOS OU SUPERIORES NA ÁREA DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1. FINALIDADE

Estabelecer as normas e procedimentos para a concessão de titulações e graus universitários ou superiores no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

2. OBJETIVO

Conceder titulações e graus universitários ou superiores aos concludentes de cursos da Linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico na área da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

4. CONSIDERAÇÕES BÁSICAS

a. O grau universitário ou superior do Sistema de Ensino do Exército tem nível equivalente ao da educação superior prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

b. A Secretaria de Ciência e Tecnologia é a responsável, no Exército, pela linha de ensino científico-tecnológico, que se destina à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e execução das atividades científico-tecnológicas.

c. Os cursos e programas de grau universitário ou superior, na área da Secretaria de Ciência e Tecnologia, possuem diplomações e titulações equivalentes às conferidas na educação superior nacional, na linha de ensino científico-tecnológico. .

d. Os Cursos de Graduação e de Formação e Graduação destinam-se à graduação universitária e à formação militar e graduação universitária de pessoal para ocupação dos cargos militares do Quadro de Engenheiros Militares.

e. Os Cursos de Pós-Graduação complementam a graduação e a formação universitária de graduados e têm por objetivo ampliar os conhecimentos iniciados nos cursos de graduação, em áreas de interesse do Exército, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de aperfeiçoamento, especialização e outros.

f. Os cursos de Pós-Graduação na linha do ensino militar científico-tecnológico são os seguintes:

1) pós-graduação “stricto sensu” que abrange o mestrado e o doutorado e objetiva o desenvolvimento de pesquisa para produção de novos conhecimentos.

2) pós-graduação “lato sensu” que compreende cursos de aperfeiçoamento e especialização.

a) Aperfeiçoamento, compreende os cursos que atualizam e ampliam os conhecimentos obtidos com a formação ou graduação.

b) Especialização, compreende os cursos que complementam a graduação ou a formação universitária e têm por objetivo a especialização em área considerada.

g. Os Cursos de Extensão são assim denominados os que ampliam os conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinadas funções e para o seu desempenho

5. EXECUÇÃO

a. Requisitos básicos

1) Curso de Graduação e de Formação e Graduação

- O diploma é conferido ao aluno que conclua o curso com aproveitamento e preencha as demais exigências contidas no Regulamento do Instituto Militar de Engenharia.

- Ao concludente dos Cursos é conferido o título de Bacharel.

2) Curso de Mestrado

- O diploma é conferido ao aluno que conclua o curso com aproveitamento, apresente dissertação singular e pertinente, aprovada pelo diretor de ensino, e preencha as demais exigências contidas no Regulamento do IME.

- O aluno do Curso de Mestrado é considerado habilitado a receber o diploma e o título de mestre ao totalizar 30 (trinta) créditos, com coeficiente de rendimento (CR) igual ou superior a 03 (três) em escala de 04 (quatro) pontos, obtenha conceito mínimo “B”, habilitação em um idioma estrangeiro e tenha sua dissertação considerada satisfatória.

- Programa com duração mínima de 01 (um) ano e máxima de 02 (dois).

- Execução do programa no Instituto Militar de Engenharia ou em estabelecimento de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeiro, sob controle e coordenação do Instituto Militar de Engenharia.

- Ao concludente do curso é conferido o título de Mestre.

- Execução do programa no Instituto Militar de Engenharia ou em estabelecimento de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeiro, sob controle e coordenação do Instituto Militar de Engenharia.

- Ao concludente do curso é conferido o título de Doutor.

3) Curso de Doutorado

- O diploma é conferido ao aluno que conclua o curso com aproveitamento, apresente defesa de tese que represente trabalho original, aprovada pelo diretor de ensino, e preencha as demais exigências contidas no Regulamento do Instituto Militar de Engenharia.

- O aluno do curso de doutorado é considerado capacitado a receber o título de doutor ao totalizar 54 (cinquenta e quatro) créditos, com coeficiente de rendimento (CR) igual ou superior a 03 (três) em escala de 04 (quatro) pontos, obtenha conceito mínimo “B”, seja habilitado em 02 (dois) idiomas estrangeiros, seja aprovado em exame de qualificação, tenha seu trabalho de tese considerado satisfatório e atenda a outras exigências específicas de sua área de especialização, definidas em Regulamentos e Normas.

- Programa com duração mínima de 02 (dois) anos e máxima de 03 (três).

- Execução do programa no Instituto Militar de Engenharia ou em estabelecimento de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeiro, sob controle e coordenação do Instituto Militar de Engenharia.

- Ao concludente do curso é conferido o título de Doutor.

4) Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização.

- O diploma é conferido ao aluno que conclua o curso com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia aprovada pelo diretor de ensino, e preencha as demais exigências contidas no Regulamento do Instituto Militar de Engenharia.

- Será habilitado a receber o diploma o concludente que obtiver nota final igual ou superior a 05 (cinco) em cada disciplina do curso em escala de 10 (dez) pontos.

- Currículo com carga mínima de 360 horas.

- Aprovação de monografia apresentada ao término do curso.

5) Cursos de Extensão

- Será habilitado a receber o diploma o concludente que tiver, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência das atividades previstas.

6) Os cursos realizados em outras Forças Singulares e Forças Auxiliares no País ou em Nações Amigas terão sua equivalência reconhecida se o militar tiver sido designado pelo órgão competente e quando forem de interesse do Exército, possibilitando que o militar aplique os conhecimentos adquiridos no desempenho de função militar.

7) Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino civis nacionais terão sua equivalência reconhecida se forem de interesse do Exército, se o militar tiver sido aprovado ou habilitado em processo seletivo sob a coordenação da Secretaria de Ciência e Tecnologia, se for designado por órgão competente e se os conhecimentos adquiridos forem aplicados no desempenho da função militar.

b. Atribuições>

1) SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

- Elaborar normas, instruções e outros documentos relacionados com a concessão de titulações e graus universitários aos concludentes de cursos do Instituto Militar de Engenharia.

- Coordenar e controlar a concessão dos diplomas, certificados e títulos aos concludentes de cursos na área científico-tecnológica.

- Suprir Titulações e graus universitários ou superiores.

2) INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA

- Conceder, por delegação da Secretaria de Ciência e Tecnologia, diplomas e certificados de conclusão de cursos realizados no Instituto Militar de Engenharia.

- Conceder, por delegação da Secretaria de Ciência e Tecnologia, titulações e graus universitários ou superiores aos concludentes de cursos realizados no Instituto Militar de Engenharia.

- Providenciar a confecção e o preenchimento dos diplomas e certificados.

- Providenciar junto ao órgão competente o registro dos diplomas dos cursos de graduação e de pós-graduação realizados no Instituto Militar de Engenharia.

- Publicar em Boletim Interno a relação dos diplomados nos diferentes cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização e extensão com seus respectivos registros do órgão competente, quando for o caso.

c. Títulos, Diplomas e Certificados

1) Título

Título é a denominação honorífica outorgada em face da qualificação de que é possuidor o contemplado.

2) Diploma

Diploma é o documento oficial emitido pelo Instituto Militar de Engenharia, que atesta ter a pessoa, nele nomeada, concluído o curso citado com aproveitamento, segundo estas normas e as do estabelecimento de ensino.

3) Certificado

a) Certificado é o documento oficial emitido pela autoridade competente que atesta ter a pessoa, nele nomeada concluído com aproveitamento o estágio, simpósio, congresso, seminário ou qualquer outra atividade de ensino, distinta de curso, de acordo com as normas vigentes.

b) O certificado será conferido aos que tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades previstas.

4) Modelos

a) Os diplomas de graduação, de pós-graduação e de cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão obedecerão aos modelos dos anexos A, B e C, impressos em preto sobre cartão branco, apergaminhado ou papel moeda, no formato 32,8 x 21,8 centímetros, contendo moldura de 31 x 19,5 centímetros e uma margem de 1,0 centímetro, medida da orla exterior da vinheta.

b) No anverso do diploma, deverão constar os dados referentes ao nome do curso, nome do diplomado, número da identidade e órgão expedidor, título obtido, se for o caso, a data de conclusão, naturalidade, data de nascimento, data da expedição e as assinaturas do Comandante do Instituto Militar de Engenharia, do Chefe da Divisão de Ensino e Pesquisa e do diplomado.

c) No verso, deverão constar o nome do curso e a habilitação, o número do ato e do documento que o publicou e os nomes do Comandante do Instituto Militar de Engenharia e do Chefe de Divisão de Ensino e Pesquisa.

d) Os certificados deverão obedecer ao modelo do anexo D, impressos em preto sobre cartão branco ou apergaminhado, no formato 30 x 21,5 centímetros, contendo moldura de 27,9 x 17,6 centímetros e margem de 1,5 centímetros medida da orla exterior da vinheta.

e) No anverso dos certificados, deverão constar os seguintes dados: nome do concludente, número da identidade, órgão expedidor, data de conclusão, nome do Estágio, Simpósio, Congresso, Seminário ou qualquer outra atividade de ensino, período em que foi realizado, carga horária, data da expedição do certificado e a assinatura do Comandante do Instituto Militar de Engenharia.

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. Aos concludentes dos cursos de graduação e de pós-graduação, poderá ser expedida nova via do diploma, obedecidas as normas do Instituto Militar de Engenharia.

b. Os diplomas expedidos em nova via seguirão os modelos constantes destas normas, sendo acrescentada a expressão “2ª, 3ª, ... VIA” dentro de um retângulo no lado superior direito do anverso.

c. O Comandante do Instituto Militar de Engenharia poderá, mediante prévia autorização da Secretaria de Ciência e Tecnologia, expedir certificados correspondentes a títulos outorgados a personalidades e instituições, a seguir especificados, que preencham as condições estabelecidas pelo Estabelecimento de Ensino:

- Professor “Honoris Causa”;

- Professor Emérito;

- Professor Colaborador.

d. Os certificados correspondentes aos títulos especificados na letra “c” seguirão o modelo do anexo D, variando, apenas, a denominação do título conferido.

e. Ficam ratificados por este Secretário os Títulos concedidos pelo Comandante do Instituto Militar de Engenharia, referentes aos cursos realizados naquele Instituto, desde que tenham sido preenchidas as exigências contidas na legislação em vigor à época da conclusão dos respectivos cursos.

f. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Ciência e Tecnologia