Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 038, DE 24 DE MAIO DE 2005.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 3° da Portaria do Comandante do Exército n° 072, de 24 de fevereiro de 2004, resolve:

Art. 1° Aprovar a Diretriz para a Requalificação de Subtenentes e Sargentos de Saúde para Técnico em Enfermagem, que com esta baixa.

Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

DIRETRIZ PARA A REQUALIFICAÇÃO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DE SAÚDE PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM

1. FINALIDADE

Orientar o planejamento e as ações a serem realizadas para a requalificação de militares da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Apoio e da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Auxiliar de Enfermagem, para a QMS de Saúde – Técnico em Enfermagem.

2. OBJETIVOS

a. Regular procedimentos, de forma a atender quantitativa e qualitativamente as necessidades do Exército em subtenentes e sargentos de carreira de saúde, destinados ao preenchimento dos cargos das Organizações Militares de Saúde (OMS), em particular dos Hospitais Militares.

b. Estabelecer condições para o cumprimento da Resolução n° 276/2003, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que regula a concessão de inscrição provisória ao auxiliar de enfermagem e estabelece prazo para que os mesmos adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades de Técnico em Enfermagem.

3. REFERÊNCIAIS

a. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a Criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

b. Port n° 148-EME, de 17 de dezembro de 1998 – Normas Reguladoras da Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército.

c. Port Cmt Ex n° 416, de 15 de agosto de 2000 – Cria a Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Apoio.

d. Port Cmt Ex n° 417, de 15 de agosto de 2000 – Cria a Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Auxiliar de Enfermagem.

e. Port n° 110-EME, de 9 de novembro de 2000 – Normas para a Gestão das Carreiras dos Militares do Exército.

f. Port Cmt Ex n° 052, de 06 de fevereiro de 2001 – Aprova as Normas para o Controle do Exercício de Funções que Exigem Qualificação Profissional Regulamentada por Lei.

g. Resolução n° 276, de 16 de junho de 2003 – Regula a Concessão de Inscrição Provisória ao Auxiliar de Enfermagem.

h. Port Cmt Ex n° 072, de 25 de fevereiro de 2004 – Cria a Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Técnico em Enfermagem.

4. ORIENTAÇÃO GERAL

a. Considerações

A Resolução n° 276, de 16 Jun 03, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), estabelece o prazo de cinco anos para que o Auxiliar em Enfermagem adquira a habilitação em Técnico em Enfermagem, a fim de continuar exercendo a profissão na área de saúde. O Exército Brasileiro, em decorrência, necessita adotar medidas de modo a requalificar os atuais subtenentes e sargentos de saúde, QMS Saúde - Apoio e QMS Saúde - Auxiliar de Enfermagem, para a QMS Saúde – Técnico em Enfermagem, permitindo o exercício legal das atividades de enfermagem nas OMS.

Por se tratar de resolução baseada em atribuições derivadas de lei, a requalificação independe da vontade dos atuais militares, cabendo aos diversos órgãos do Exército disponibilizar os mecanismos necessários à mudança de QMS dos sargentos de saúde para a de Técnico em Enfermagem.

Os cursos de Técnico em Enfermagem destinar-se-ão aos subtenentes e sargentos de carreira de saúde, possuidores do grau médio de escolaridade, ainda não habilitados, devendo possuir um mínimo de 1.200 (hum mil e duzentas) horas teóricas/práticas, incluídas 400 (quatrocentas) horas de Estágio Supervisionado, explicitadas no histórico escolar que acompanhará o certificado de qualificação.

A fim de compatibilizar as necessidades das OMS com as dos militares que freqüentarão os cursos de Técnico em Enfermagem, deverá ser buscada a realização do Estágio Supervisionado nas próprias OMS, desde que atendidas as exigências curriculares específicas.

b. Condicionante de planejamento

A partir do planejamento de cursos e estágios para o ano de 2006, conduzido pelo EstadoMaior do Exército, deverão ser previstos cursos de Técnico em Enfermagem, de modo a que, até 31 de dezembro de 2007, as Cia Sau BLog, as Seções de Saúde das OM e, prioritariamente, as Organizações Militares de Saúde, já possuam uma quantidade mínima de subtenentes e sargentos habilitados, em sintonia com as normas do Conselho Federal de Enfermagem.

A meta ideal para o Exército é a de que, no médio prazo, os subtenentes e sargentos de Saúde - Apoio e Auxiliar de Enfermagem - sejam requalificados para Técnicos em Enfermagem, tendo em vista à necessidade de adequar as habilitações dos militares de Saúde às normas emanadas pelo Conselho Federal de Enfermagem.

5. ATRIBUIÇÕES

a. Estado-Maior do Exército

- Levantar, com base no quantitativo de cargos das OMS, as necessidades totais do Exército por RM, de modo a priorizar a condução dos cursos.

- Distribuir os cursos de Técnico em Enfermagem pelas RM/OMS consideradas prioritárias, por proposta do DEP.

- Realizar as alterações nos Quadros de Cargos Previstos (QCP) das OMS, prevendo os cargos que deverão ser ocupados por militares da QMS Saúde – Técnico em Enfermagem, ouvido o DGP.

b. Departamento-Geral do Pessoal

- Movimentar os militares da QMS Saúde - Técnico em Enfermagem, prioritariamente, para as OMS.

- Planejar e executar os gastos necessários ao deslocamento dos militares para a realização da habilitação em Técnico em Enfermagem.

c. Departamento de Ensino e Pesquisa

- Levantar, junto aos Comandos Militares de Área, os estabelecimentos de ensino civis credenciados à condução dos cursos, levando em conta a necessidade mínima de 01 (um) curso por RM.

- Autorizar ou conduzir convênios com os estabelecimentos de ensino civis credenciados à condução dos cursos, a partir de 2006, certificando-se da validade dos mesmos antes da celebração dos convênios.

- Estudar a possibilidade de que partes do curso possam ser conduzidas sob a forma de Ensino à Distância (EAD).

- Estabelecer medidas de atualização dos currículos da Escola de Saúde do Exército (EsSEx), caso julgue possível a formação do Técnico em Enfermagem integralmente nesse Estabelecimento de Ensino.

- Exigir, para a inscrição no concurso, a apresentação do comprovante de conclusão de Curso de Técnico em Enfermagem, enquanto não for possível a formação pela EsSEx.

- Orientar os C Mil A sobre as providências a eles atribuídas, visando a atender de forma eficaz as necessidades de requalificação dos militares das OMS em suas áreas de responsabilidade.

d. Comandos Militares de Área

- Por intermédio de suas RM, levantar em suas respectivas áreas os estabelecimentos de ensino civis credenciados à condução dos cursos de Técnico em Enfermagem, informando ao DEP as condições de realização dos mesmos e outros dados de interesse.

- Por intermédio de suas RM, levantar, nas OMS diretamente subordinadas, em especial os Hospitais Militares, os militares que deverão realizar os cursos de Técnico em Enfermagem.

- Em ligação com o DEP, propor e conduzir convênios com os estabelecimentos de ensino credenciados que permitam a formação dos militares a partir do ano de 2006.

- Determinar que os subtenentes e sargentos de saúde possuidores da habilitação e os que forem requalificados como Técnicos em Enfermagem realizem o cadastramento dos cursos junto ao DGP.

- Propor ao EME os cargos que deverão ser alterados para serem ocupados por Técnicos em Enfermagem, nas OM subordinadas.