EB10-D-01.009

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

Portaria nº 086, de 29 de janeiro de 2020.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento de Educação e Cultura do Exército, ouvidos a Secretaria-Geral do Exército e o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Diretriz para Adoção de Denominação Histórica de Turmas Concludentes de Cursos em Organizações Militares de Ensino e de Locais e Instalações sob Administração do Exército (EB10-D-01.009), que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Ministerial nº 039, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



DIRETRIZ PARA ADOÇÃO DE DENOMINAÇÃO HISTÓRICA DE TURMAS CONCLUDENTES DE CURSOS EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DE ENSINO E DE LOCAIS E INSTALAÇÕES SOB ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO

(EB10-D-01.009)

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO HISTÓRICA DE TURMAS CONCLUDENTES DE CURSOS

Art. 1º Os integrantes das turmas que concluem cursos de formação de oficiais, cursos de formação de sargentos e de ensino regular nos colégios militares poderão escolher uma denominação histórica para a turma, obedecidos aos seguintes critérios:

I - evocar feito notável e edificante, regional ou nacional;

II - ser personagem ilustre e de biografia inconteste da História do Brasil; e

III - ser local, data ou tradição relevante na História do Brasil.

§ 1º A seleção da denominação histórica deverá incidir sobre feito, local, data, tradição, acontecimento ou personagem ilustre consagrado, regional ou nacionalmente, na História do Brasil, cuja apreciação esteja isenta de quaisquer influências de ordem subjetiva, dando-se preferência àqueles ligados à História da organização militar (OM) de ensino.

§ 2º Não poderão ser propostas denominações referentes a personalidades vivas ou ações (feitos), locais, datas ou tradições questionáveis.

§ 3º Não é permitida a escolha de paraninfo, a aceitação de patrocinador ou benemérito da turma, ou a realização de qualquer outro tipo de homenagem ou manifestação similar.

§ 4º A denominação histórica de turma concludente da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) deverá ser a mesma denominação da turma da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

§ 5º As propostas de denominação histórica dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR), bem com as dos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS), deverão, em princípio, ser consolidadas em uma única denominação histórica de turmas.

§ 6º As turmas concludentes de Cursos de Formação de Oficiais (CFO) e de Cursos de Formação de Sargentos (CFS) podem ostentar uma única denominação histórica.

§ 7º As turmas concludentes do Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB) podem ostentar uma única denominação histórica.

Art. 2º A OM de ensino pleiteante deverá encaminhar, via canal de comando, até o dia 30 de abril do ano em curso, proposta contendo três denominações, em ordem de prioridade, ao Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), acompanhadas de exposição de motivos que fundamentem a homenagem. Após análise e parecer da Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx), a proposta será submetida à apreciação e ao despacho com o Chefe do DECEx.

Art. 3º A denominação histórica oficial da turma será publicada em Boletim do DECEx, mediante portaria do Chefe do DECEx.

CAPÍTULO II

DENOMINAÇÃO HISTÓRICA DOS LOCAIS E INSTALAÇÕES SOB ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO

Art. 4º Os locais e instalações sob administração do Exército (campos e áreas de instrução, estandes de tiro, vilas militares, próprios nacionais residenciais, ginásios, auditórios, pátios, pistas, alamedas, salões de honra, salas, pavilhões, alojamentos etc.) poderão receber denominação histórica, consoante os incisos I, II e III do art. 1º desta Diretriz.

§ 1º A seleção da denominação histórica deverá incidir sobre feito, local, data, tradição, acontecimento, ou personagem ilustre consagrado, regional ou nacionalmente, na História do Brasil, cuja apreciação esteja isenta de quaisquer influências de ordem subjetiva, dando-se preferência àqueles ligados à História da OM.

§ 2º Em caráter excepcional, locais e instalações de organizações militares poderão receber nomes de integrantes das mesmas, mortos no estrito cumprimento do dever legal ou em atos comprovadamente de serviço, ou, ainda, que tenham, em vida, praticado ações edificantes e enaltecedoras para o Exército, e que façam jus à honraria, após rigorosa avaliação do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor da OM.

§ 3º Não poderão ser propostas denominações referentes a personalidades vivas, ou ações (feitos), datas, tradições ou locais controversos.

§ 4º Não é permitida a escolha de paraninfos, a aceitação de patrocinadores ou beneméritos, ou a realização de qualquer outro tipo de homenagem ou manifestação similar.

Art. 5º As propostas de denominação histórica de locais e instalações sob administração do Exército deverão ser encaminhadas, por meio do canal de comando, ao DECEx. Após análise e parecer da DPHCEx, a proposta será submetida à apreciação e despacho com o Chefe do DECEx.

Art. 6º A denominação proposta, após aprovação do Chefe do DECEx, será homologada mediante publicação em boletim do Órgão de Direção Geral, Órgão de Direção Setorial, Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército ou Comando Militar de Área enquadrante, e passará a ser a denominação histórica do local ou instalação contemplada, devendo esse ato constar do Registro Histórico da OM responsável por sua administração.