Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
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PORTARIA Nº 017-EME, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

O CHEFE CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 3° da Portaria do Comandante do Exército n° 072, de 24 de fevereiro de 2004, resolve:

Art. 1° Aprovar a Diretriz para a Requalificação ou Habilitação de Subtenentes e Sargentos de Saúde para Técnico em Enfermagem, que com esta baixa.

Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogar a Portaria n° 038 – EME, de 24 de maio de 2005.

DIRETRIZ PARA A REQUALIFICAÇÃO OU HABILITAÇÃO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DE SAÚDE PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM

1. FINALIDADE

Orientar o planejamento e as ações a serem realizadas para a requalificação de militares da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Auxiliar de Enfermagem para a QMS de Saúde – Técnico em Enfermagem e para a habilitação em Técnico em Enfermagem dos militares da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Apoio.

2. OBJETIVOS

a. Regular procedimentos, de forma a atender quantitativa e qualitativamente às necessidades do Exército em subtenentes e sargentos de carreira de saúde, destinados ao preenchimento dos cargos das Organizações Militares de Saúde (OMS), em particular dos Hospitais Militares.

b. Estabelecer as condições para o cumprimento da Resolução n° 276/2003, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que regula a concessão de inscrição provisória ao auxiliar de enfermagem e estabelece prazo para que os mesmos adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades de Técnico em Enfermagem.

3. REFERÊNCIAS

a. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a Criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

b. Port n° 148-EME, de 17 de dezembro de 1998 – Normas Reguladoras da Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército.

c. Port Cmt Ex n° 416, de 15 de agosto de 2000 – Cria a Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Apoio.

d. Port Cmt Ex n° 417, de 15 de agosto de 2000 – Cria a Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Auxiliar de Enfermagem.

e. Port n° 110-EME, de 09 de novembro de 2000 – Normas para a Gestão das Carreiras dos Militares do Exército.

f. Port Cmt Ex n° 052, de 06 de fevereiro de 2001 – Aprova as Normas para o Controle do Exercício de Funções que Exigem Qualificação Profissional Regulamentada por Lei.

g. Resolução n° 276, de 16 de junho de 2003 – Regula a Concessão de Inscrição Provisória ao Auxiliar de Enfermagem.

h. Port Cmt Ex n° 072, de 25 de fevereiro de 2004 – Cria a Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde - Técnico em Enfermagem.

i. Port n° 139-EME, de 17 de novembro de 2005 – Aprova a Diretriz para a Formação de Sargentos de Carreira e dá outras providências.

j. Port n° 140-EME, de 17 de novembro de 2005 – Altera as condições de funcionamento do Curso de Formação de Sargentos de Saúde – Técnico em Enfermagem (CFS Sau – Tec Enf).

k. Port n° 141-EME, de 17 de novembro de 2005 – Altera as condições de funcionamento do Curso de Formação de Sargentos de Saúde – Apoio (CFS Sau – Ap).

4. ORIENTAÇÃO GERAL

a. Considerações

A Resolução n° 276, de 16 Jun 03, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), estabelece o prazo de cinco anos para que o Auxiliar em Enfermagem adquira a habilitação em Técnico em Enfermagem, a fim de continuar exercendo a profissão na área de saúde. O Exército Brasileiro, em decorrência, necessita adotar medidas de modo a requalificar os atuais subtenentes e sargentos de saúde da QMS Saúde - Auxiliar de Enfermagem para a QMS Saúde – Técnico em Enfermagem e habilitar em Técnico de Enfermagem os da QMS Saúde - Apoio, permitindo o exercício legal das atividades de enfermagem nas OMS.

Por se tratar de resolução baseada em atribuições derivadas de lei, a requalificação independe da vontade dos atuais militares, cabendo aos diversos órgãos do Exército disponibilizar os mecanismos necessários à mudança de QMS dos sargentos de saúde de Auxiliar de Enfermagem para a de Técnico em Enfermagem.

Os cursos de Técnico em Enfermagem destinar-se-ão aos subtenentes e sargentos de carreira de saúde, possuidores do grau médio de escolaridade, ainda não habilitados, devendo possuir um mínimo de 1.200 (hum mil e duzentas) horas teóricas/práticas, incluídas 400 (quatrocentas) horas de Estágio Supervisionado, explicitadas no histórico escolar que acompanhará o certificado de qualificação.

A fim de compatibilizar as necessidades das OMS com as dos militares que freqüentarão os cursos de Técnico em Enfermagem, deverá ser buscada a realização do Estágio Supervisionado nas próprias OMS, desde que atendidas as exigências curriculares específicas.

b. Condicionante de planejamento

A partir do planejamento de cursos e estágios em estabelecimentos de ensino civis para o ano de 2006, conduzido pelo Estado-Maior do Exército, deverão ser previstos cursos de Técnico em Enfermagem, de modo a que, até 31 de dezembro de 2007, as Companhias de Saúde dos Batalhões Logísticos, as Seções de Saúde das OM e, prioritariamente, as Organizações Militares de Saúde, já possuam uma quantidade mínima de subtenentes e sargentos habilitados, em sintonia com as normas do COFEN.

A meta ideal para o Exército é a de que, no médio prazo, os subtenentes e sargentos de Saúde - Apoio estejam habilitados e os de Saúde - Auxiliar de Enfermagem sejam requalificados para Técnicos em Enfermagem, tendo em vista a necessidade de adequar as habilitações dos militares de Saúde às normas emanadas pelo Conselho Federal de Enfermagem.

5. ATRIBUIÇÕES

a. Estado-Maior do Exército

- Levantar, com base no quantitativo de cargos das OM, em especial das OMS, as necessidades totais do Exército por RM, de modo a priorizar a condução dos cursos.

- Distribuir as vagas para os cursos de Técnico em Enfermagem pelas RM/OMS consideradas prioritárias, ouvido o DEP.

- Realizar as alterações nos Quadros de Cargos Previstos (QCP) das OMS, prevendo os cargos que deverão ser ocupados por militares da QMS Saúde – Técnico em Enfermagem, ouvido o DGP.

b. Departamento-Geral do Pessoal

- Planejar e executar os gastos necessários ao deslocamento dos militares para a realização do curso para habilitação em Técnico em Enfermagem.

- Cadastrar os militares que concluírem o Curso de Técnico em Enfermagem, requalificando os que forem da QMS Saúde – Auxiliar de Enfermagem para QMS Saúde – Técnico em Enfermagem.

- Movimentar os militares da QMS Saúde - Técnico em Enfermagem, prioritariamente, para as OMS.

c. Departamento de Ensino e Pesquisa

- Levantar, junto aos Comandos Militares de Área, os estabelecimentos de ensino civis credenciados à condução dos cursos, levando em conta a necessidade mínima de 01 (um) curso por RM.

- Autorizar as RM a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino civis credenciados à execução dos cursos, a partir de 2006, certificando-se da validade dos mesmos antes da celebração dos convênios.

- Repassar às RM os recursos necessários para o custeio dos cursos em estabelecimentos de ensino civis, de acordo com as propostas dos C Mil A.

- Exigir, para a inscrição no concurso para a área de saúde (Apoio e Técnico em Enfermagem), a apresentação do comprovante de conclusão de Curso de Técnico em Enfermagem.

- Orientar os C Mil A sobre as providências a eles atribuídas, visando a atender de forma eficaz as necessidades de requalificação ou habilitação dos militares das OMS em suas áreas de responsabilidade.

d. Comandos Militares de Área

- Por intermédio de suas RM, levantar em suas respectivas áreas os estabelecimentos de ensino civis credenciados à condução dos cursos de Técnico em Enfermagem, informando ao DEP as condições de realização dos mesmos e outros dados de interesse.

- Por intermédio de suas RM, levantar, em todas as OM da sua área, em especial os Hospitais Militares, os militares que já são possuidores do Curso de Técnico em Enfermagem e os que deverão realizar esse curso para posterior requalificação ou habilitação, informando ao EME e ao DEP.

- Propor prioridades ao EME para a realização dos cursos em sua área, por RM.

- Em ligação com o DEP, propor convênios com os estabelecimentos de ensino credenciados que permitam a posterior requalificação ou habilitação dos militares a partir do ano de 2006, celebrando-os por intermédio de suas RM.

- Determinar que os subtenentes e sargentos de saúde possuidores da habilitação e os que forem requalificados como Técnicos em Enfermagem realizem o cadastramento dos cursos junto ao DGP.

- Propor ao EME os cargos que deverão ser alterados para serem ocupados por Técnicos em Enfermagem, nas OM subordinadas.