EB20-D-01.069

Braso das Armas Nacionais da Repblica Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Braso das Armas Nacionais da Repblica Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 311-EME, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18. da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o Ensino no Exército, e em conformidade com o inciso I do art. 10 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 - que regulamenta a Lei nº 9.786, de 1999, e o inciso XI do art. 4º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.053, de 11 de julho de 2018, que aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007) e de acordo com o proposto pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército e ouvidos todos os Órgãos de Direção Setorial e todos os Comandos Militares de Área, resolve:

Art. 1º Aprova a Diretriz para a Formação, Classificação e Controle de Terceiros-Sargentos Combatentes Temporários e Terceiros-Sargentos Intendentes Temporários no Exército (EB20-D-01.069), que com esta baixa.

Art. 2º Determina que o Órgão de Direção Operacional (ODOp), os órgãos de direção setorial (ODS) e os comandos militares de área (C Mil A) adotem, em suas áreas de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Revoga a Portaria nº 035-EME, de 30 de abril de 2002 e a nº 40-EME, de 12 de abril de 2012.

Art. 4º Estabelece que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


ÍNDICE DOS ASSUNTOS


Art.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES………………………………………….

1º - 3º

CAPÍTULO II - DA FORMAÇÃO……………………………………………….………………..

4º - 9º

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO………………………………………………………….

10 - 13

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE………………………………………………………………..

14 - 15

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES…………………………………………………………….

16 - 20

REFERÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Diretriz tem por finalidades:

I - fixar as condições para a inscrição, seleção e matrícula nos Cursos de Formação de Sargento Temporário (CFST), das Qualificações Militares de Sargentos (QMS) combatentes e logísticas;

II - regulamentar o funcionamento dos CFST;

III - estabelecer as condições e a habilitação necessárias para a praça concorrer à promoção a terceiros-sargentos combatentes temporários (SCT) e terceiros-sargentos intendentes temporários (SIT);

IV - definir a situação do SCT e do SIT durante o Serviço Militar ativo; e

V - orientar a distribuição de efetivos de SCT e de SIT às Organizações Militares (OM).

Art. 2º As normas para inscrição, seleção, convocação, incorporação e prestação do Serviço Técnico Temporário são reguladas em legislação específica.

Art. 3º A precedência entre os terceiros-sargentos de carreira e temporários é definida na forma do art. 17 do Estatuto dos Militares.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO

Art. 4º O CFST visa atingir os seguintes objetivos:

I - formar os SCT e os SIT destinados a preencher os claros de terceiros-sargentos, no serviço ativo;

II - habilitar o militar a ocupar cargos de terceiro-sargento, da Qualificação Militar para a qual foi formado, que não exijam habilitação especial, possibilitando o desempenho das funções correspondentes àqueles cargos, com destaque na execução dos Serviços Internos e de Campanha;

III - propiciar ao SCT e ao SIT a iniciação e o treinamento indispensáveis para o desempenho das funções de monitor de tropa;

IV - preencher, de maneira prática e econômica, os claros de terceiro-sargento nas diferentes OM, de modo a atender melhor às conveniências do Exército e à formação da reserva; e

V - possibilitar o preenchimento de claros das diferentes QMS, com o efetivo de terceiros-sargentos temporários estabelecido no Decreto Anual de Fixação de Efetivos.

Art. 5º Os CFST têm o seu desenvolvimento regulamentado pelo Comando de Operações Terrestres (COTER), por meio de programas-padrão específicos e funcionarão sob a responsabilidade das Regiões Militares (RM), em princípio, em OM operacionais onde houver claros a preencher com esses graduados.

Art. 6º As RM deverão concentrar a realização dos diversos CFST em sua área de atuação, de forma a atender aos princípios da economicidade e da praticidade.

§ 1º Em princípio, os CFST deverão funcionar durante o Período de Instrução Individual sob a coordenação das RM, observando as diretrizes estabelecidas pelos respectivos C Mil A.

§ 2º Para o atendimento do estabelecido no caput, as RM devem propor aos Comandos Militares de Área (C Mil A) as OM operacionais e o número mínimo de alunos por curso, a fim de formar, em melhores condições, os SCT e os SIT, economizando meios em pessoal e material.

Art. 7º A matrícula no CFST só poderá ser efetivada uma única vez, para cada militar, independente do resultado alcançado no curso, excetuando-se os casos em que o aluno não o concluiu devido à incapacidade física temporária, segundo avaliação realizada por junta de inspeção de saúde.

Art. 8º O universo de seleção de candidatos aos CFST é constituído, exclusivamente, por cabos e soldados do Núcleo Base, aprovados em Curso de Formação de Cabos (CFC) e que estiverem prestando, na data de conclusão do curso, até o quarto ano do Serviço Militar.

Parágrafo único. Os cabos e soldados do Núcleo Base candidatos ao CFST serão matriculados nos cursos abaixo especificados (armas/quadro/ serviço) de acordo com as QMG/QMP adquiridas ao término do CFC.

Parágrafo único. Os cabos e soldados do núcleo-base candidatos ao CFST serão matriculados nos cursos abaixo especificados (Armas/Quadro/Serviço) de acordo com as QMG/QMP adquiridas ao término do CFC.

C F S T CABOS E SOLDADOS
QMG QMP
Infantaria 07 01 - 29
04 01
Cavalaria 02 01
Artilharia 06 01 - 04 - 15
01-02-04-15
Engenharia 05 01 - 24
Comunicações 11 71 - 74
Saúde-Apoio 08 33
Material Bélico - Manutenção de Armamento 09 45 - 46
Material Bélico - Manutenção de Viatura Auto 51
Material Bélico - Manutenção de Viatura Blindada 53 - 55
Intendência 10 42 - 61 - 64
42-61-64-65
(NR - alterado pela PORTARIA – EME/C Ex Nº 728, DE 26 DE MAIO DE 2022)

Art. 9º Para a matrícula no CFST, os candidatos deverão atender, obrigatoriamente, a todos os requisitos que se seguem:

I - ser voluntário;

II - apresentar o requerimento de inscrição na OM a que pertencer;

III - estar prestando, na data de conclusão do curso, até o quarto ano do Serviço Militar;

IV - estar, no mínimo, no comportamento “Bom”;

V - ter completado, até a data da matrícula, o Ensino Médio;

VI - ter concluído com aproveitamento o CFC, em QMG/QMP compatível com o CFST a ser matriculado, conforme especificado no Quadro constante do § único do art. 8º; e

VII - ter conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor de OM, de acordo com os critérios estabelecidos pelos respectivos C Mil A.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10. Os concludentes aprovados no CFST e promovidos à graduação de terceiro-sargento estão sujeitos ao prescrito no art. 132 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar).

Art. 11. O terceiro-sargento temporário não poderá ser movimentado em situação que requeira mudança de guarnição.

Art. 12. A qualificação militar dos SCT e dos SIT é realizada por intermédio do CFST, que habilita o militar à promoção à graduação de terceiro-sargento, no serviço ativo do Exército.

Art. 13. Os SCT e os SIT somente ocuparão cargos em OM operacionais para os quais tenham sido formados.

§ 1º Quando necessária e sempre no âmbito do escopo da sua QMS, a complementação da qualificação militar para a ocupação de cargos ou para o desempenho de funções próprias da graduação de terceiro-sargento, que exijam habilitações específicas, será realizada, exclusivamente, por meio dos estágios, treinamentos ou testes realizados na própria guarnição.

§ 2º Antes da realização das atividades de qualificação profissional relacionadas neste artigo, o SCT e o SIT deverão firmar um Termo de Compromisso de permanecer no Exército pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, após a conclusão da atividade.

§ 3º Todos os atos administrativos relacionados às atividades de qualificação profissional relacionadas neste artigo, dentre eles, aqueles relacionados à matrícula, à aprovação, à conclusão, à certificação e ao Termo de Compromisso, deverão ser formalizados em documentos específicos e publicados em boletim da OM.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

Art. 14. O CFST, realizado em um determinado ano de instrução, é válido, exclusivamente, para a promoção imediata à data de conclusão do curso.

Art. 15. O tempo máximo de permanência no serviço ativo para os SCT e os SIT é de 8 (oito) anos, computados todos os tempos de serviço público (Serviço Militar Inicial, engajamentos e outros) que tiverem, consecutivos ou não, conforme prevê a legislação em vigor.

Parágrafo único. Os SCT e os SIT que, à data da publicação desta Diretriz, tenham engajado, por período que ultrapasse o limite prescrito do tempo de permanência no serviço militar ativo, poderão concluir o tempo a que se obrigaram, ao fim do qual deverão ser licenciados sem qualquer possibilidade de novo reengajamento.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. O Estado Maior do Exército (EME) proporá, anualmente, até 30 Nov A-1, o efetivo máximo de SCT e de SIT, para compor o Decreto Anual de Fixação de Efetivos, com base na Política de Pessoal e nas necessidades apresentadas pelo DGP.

Art. 17. Compete ao Departamento-Geral de Pessoal (DGP):

I - informar ao EME, até 15 de novembro do ano A-1, os efetivos de SCT e de SIT, por QM, necessários para atender às necessidades das RM;

II - distribuir, por RM, a quantidade de SCT e de SIT necessária para preencher os claros de terceiro-sargento de carreira existentes nas OM, observando o total estabelecido no Decreto Anual de Fixação de Efetivos; e

III - regulamentar, em conformidade com esta Diretriz, a distribuição e o controle dos efetivos de terceiros-sargentos.

Art. 18. Compete ao Comando de Operações Terrestres (COTER):

I - elaborar e manter atualizados os programas-padrão para a formação dos SCT e dos SIT; e

II - regular o planejamento e a execução do CFST, por meio do Plano Básico de Instrução Militar - PBIM.

Art. 19. Compete às regiões militares:

I - regulamentar o funcionamento do CFST, em suas respectivas áreas de atuação, em conformidade com a legislação em vigor;

II - informar ao DGP, até 31 Out A-1, as necessidades totais, por QM, de SCT e de SIT previstas para o ano A, separando as QMS a serem formadas por meio de CFST daquelas a serem formadas por meio de Estágio Básico de Sargentos Temporários;

III - controlar o cadastramento e a redistribuição dos efetivos de SCT e de SIT, destinando parcelas dessas quantidades para as OM que, embora não sendo subordinadas, estejam localizadas em sua área de responsabilidade, de acordo com as instruções a serem estabelecidas pelo DGP;

IV - relacionar os habilitados, ao final do CFST, por ordem de resultado final de curso, de acordo com a legislação em vigor;

V - autorizar a promoção a terceiro-sargento temporário de acordo com as vagas distribuídas pelo DGP; e

VI - homologar a promoção do terceiro-sargento temporário logo após o término do CFST, de acordo com uma data única estabelecida pelo respectivo Comando Militar de Área.

Art. 20. Compete às OM com encargo de realizar o CFST:

I - realizar a seleção dos candidatos que requererem a inscrição para o CFST, em conformidade com a legislação em vigor;

II - efetivar a matrícula daqueles que se destinam aos cursos que funcionam em sua OM;

III - exigir do candidato, por ocasião da matrícula, o compromisso escrito de servir ao Exército pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a contar da data de promoção à graduação de terceiro-sargento;

IV - indicar ao escalão imediatamente superior os candidatos que, embora pertençam à sua OM, são voluntários para frequentar o CFST em outras OM;

V - promover à graduação de terceiro-sargento, o concludente do CFST que estiver em condições de preencher claro de sua OM, após autorizado pela respectiva RM, na data a ser fixada pela RM;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho dos terceiros-sargentos temporários, informando à Região Militar;

VII - reverter à situação militar anterior, o aluno com falta de aproveitamento no CFST; e

VIII - registrar, nos certificados e nas Fichas de Mobilização, as seguintes observações:

a) “Apto à promoção à graduação de 2º sargento, em caso de mobilização” - para os terceiros-sargentos temporários que tenham revelado os atributos morais e a capacidade de chefia necessários; ou

b) “Apto à promoção à graduação de 3º sargento, em caso de mobilização” - para os cabos e soldados habilitados no CFST, ao serem licenciados do serviço ativo e que, por qualquer razão, não foram promovidos à graduação de terceiro-sargento.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidente da República. Lei no 6.391, de 9 DEZ 1976 - dispõe sobre o Pessoal no Ministério do Exército. Diário Oficial da União. Brasília, 15 DEZ 76.

______. Presidente da República. Lei no 6.880, de 9 DEZ 1980 - dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial da União. Brasília, 11 DEZ 1988.

______. Presidente da República. Lei no 9.394, de 20 DEZ 1996 - estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União. Brasília, 23 DEZ 1996.

______. Presidente da República. Lei no 9.786, de 8 FEV 1999 - dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 9 FEV 1999.

______. Presidente da República. Lei no 12.705, de 8 AGO 12 - dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Diário Oficial da União. Brasília, 9 AGO 12.

______. Presidente da República. Decreto no 84.333, de 20 DEZ 1979 - cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e extingue o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 21 DEZ 1979.

______. Presidente da República. Decreto no 90.116, de 29 AGO 1984 - regulamenta o Ingresso e a Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 30 AGO 1984.

______. Presidente da República. Decreto no 3.182, de 23 SET 1999 - regulamenta a Lei no 9.786/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 24 SET 1999.

______. Presidente da República. Decreto no 4.853, de 6 OUT 03 - aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196) e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 7 OUT 03.

______. Presidente da República. Decreto no 5.154, de 23 JUL 04 - regulamenta o § 2º do art. 36 e os art. 39 a 41 da Lei n no 9.394, de 20 NOV 1996, que estabelece as diretrizes e as bases da educação nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 25 JUL 04.

______. Presidente da República. - Decreto Anual que distribui o Efetivo de Pessoal Militar do Exército em tempo de paz.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Portaria Normativa Interministerial MD/MEC no 15, de 27 MAIO 10 - dispõe sobre a equivalência dos cursos superiores de Tecnologia desenvolvidos no âmbito das Forças Armadas, incluídos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia. Diário Oficial da União. Brasília, 28 MAIO 10.

______. Portaria nº 635-MEC, de 17 JUL 13 - dispõe sobre a equivalência dos cursos superiores do ensino militar, ministrados no âmbito federal, aos cursos superiores de graduação do sistema federal de ensino. Diário Oficial da União. Brasília, 18 JUL 13.

______. Portaria nº 413-MEC, de 11 MAR 16 - aprova, em extrato, o Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia. Diário Oficial da União. Brasília, 12 MAIO 16.

MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 171-Min Ex, de 27 FEV 1984 - cria o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais. Diário Oficial da União 50. Brasília, 1º MAR 1984.

______. Portaria nº 549-Cmt Ex, de 6 OUT 00 - Regulamento dos Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino (R-126). Boletim do Exército 42. Brasília, 20 OUT 00.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria no 659-Cmt Ex, de 14 NOV 02 - fixa os interstícios para fins de ingresso em quadro de acesso. Boletim do Exército 47. Brasília, 22 NOV 02.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 256-Cmt Ex, de 30 ABR 09 - aprova as Diretrizes para a Formação, a Complementação da Capacitação, a Classificação, a Prorrogação do Tempo de Serviço e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército. Boletim do Exército 18. Brasília, 8 MAIO 09.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 257-Cmt Ex, de 30 ABR 09 - aprova as Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar de Cabos e Soldados (IG 10-06). Boletim do Exército 18. Brasília, 8 MAIO 09.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 126-Cmt Ex, de 10 MAR 10 - Transforma a Escola de Material Bélico em Escola de Sargentos de Logística, altera sua subordinação e dá outras providências. Boletim do Exército 23. Brasília, 12 MAR 10.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 770-Cmt Ex, de 7 DEZ 11 - aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1a Edição, 2011. Boletim do Exército 50. Brasília, 16 DEZ 11.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 794-Cmt Ex, de 28 DEZ 11 - atribui código de identificação aos órgãos elaboradores de publicações padronizadas a serem aprovadas pelo Comando do Exército e dá outras providências. Boletim do Exército 52. Brasília, 30 DEZ 11.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 380-Cmt Ex, de 29 MAIO 12 - altera e revoga dispositivos das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar de Cabos e Soldados (IG 10-06), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 257, de 30 ABR 09. Boletim do Exército 22. Brasília, 1º jun 12.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria no 1.496-Cmt Ex, de 11 DEZ 14 - Instruções Gerais para Ingresso e Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB10-IG-02.005). Boletim do Exército 27. Brasília, 15 DEZ 14.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria no 1.505-Cmt Ex, de 15 DEZ 14 - Instruções Gerais para Promoção de Graduados (EB10-IG-02.006). Boletim do Exército 51. Brasília, 19 DEZ 14.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria Cmt Ex nº 1.718, de 13 DEZ 17 - Reconhece e credencia Escolas, Centros de Instrução e Instituições de Pesquisa como Instituições de Educação Superior, de Extensão e de Pesquisa. Boletim do Exército 52. Brasília, 29 DEZ 17.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 148-EME, de 17 dez 1998 - aprova as Normas Reguladoras da Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército. Boletim do Exército 52. Brasília, 23 DEZ 1998.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 110-EME, de 9 NOV 00 - aprova as Normas para Gestão das Carreiras dos Militares do Exército. Boletim do Exército 47. Brasília, 24 NOV 00.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 006-EME, de 9 JAN 15 - aprova o Processo de Ingresso e de Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais e de Promoções de Subtenentes e Sargentos de Carreira, exceto os do Quadro Especial. Boletim do Exército 3. Brasília, 16 JAN 15.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 504-EME, de 8 DEZ 17 - aprova as Diretrizes para a Equivalência de Estudos dos Cursos destinados aos Subtenentes e Sargentos e a Implantação do Curso de Formação de Sargentos no Grau Superior de Tecnologia. Boletim do Exército 50. Brasília, 15 DEZ 17.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 105-EME, de 21 JUN 18 - reconhece e credencia como UE as OM que conduzem o primeiro ano do CFGS. Boletim do Exército 26. Brasília, 29 JUN 18.

______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria no 046-DGP, de 27 MAR 12 - aprova as Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009). Boletim do Exército 5. Brasília, 5 abr 2012.

______. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), 3ª Edição, 2014.

______. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), 3ª Edição, 2016.

______. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Resolução CNE/CP nº 3, de 18 DEZ 2002 - institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.