EB20-D-01.069
MINISTÉRIO DA DEFESA |
PORTARIA Nº 311-EME, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18. da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o Ensino no Exército, e em conformidade com o inciso I do art. 10 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 - que regulamenta a Lei nº 9.786, de 1999, e o inciso XI do art. 4º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.053, de 11 de julho de 2018, que aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007) e de acordo com o proposto pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército e ouvidos todos os Órgãos de Direção Setorial e todos os Comandos Militares de Área, resolve:
Art.
1º Aprova a Diretriz para a Formação,
Classificação e Controle de Terceiros-Sargentos
Combatentes Temporários e Terceiros-Sargentos Intendentes
Temporários no Exército (EB20-D-01.069), que com esta
baixa.
Art.
2º Determina que o Órgão de
Direção Operacional (ODOp), os órgãos de
direção setorial (ODS) e os comandos militares de área
(C Mil A) adotem, em suas áreas de competência, as
medidas decorrentes.
Art.
3º Revoga a Portaria nº 035-EME, de 30 de abril de 2002 e a nº 40-EME, de 12 de abril de 2012.
Art.
4º Estabelece que esta Portaria entre em vigor
na data de sua publicação.
ÍNDICE DOS ASSUNTOS |
|
|
Art. |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES…………………………………………. |
1 |
CAPÍTULO II - DA FORMAÇÃO……………………………………………….……………….. |
4 |
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO…………………………………………………………. |
10 - 13 |
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE……………………………………………………………….. |
14 - 15 |
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES……………………………………………………………. |
16 - 20 |
REFERÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A presente Diretriz tem por finalidades:
I - fixar as condições para a inscrição, seleção e matrícula nos Cursos de Formação de Sargento Temporário (CFST), das Qualificações Militares de Sargentos (QMS) combatentes e logísticas;
II - regulamentar o funcionamento dos CFST;
III - estabelecer as condições e a habilitação necessárias para a praça concorrer à promoção a terceiros-sargentos combatentes temporários (SCT) e terceiros-sargentos intendentes temporários (SIT);
IV - definir a situação do SCT e do SIT durante o Serviço Militar ativo; e
V - orientar a distribuição de efetivos de SCT e de SIT às Organizações Militares (OM).
Art.
2º As normas para inscrição,
seleção, convocação, incorporação
e prestação do Serviço Técnico Temporário
são reguladas em legislação específica.
Art.
3º A precedência entre os
terceiros-sargentos de carreira e temporários é
definida na forma do art. 17 do Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO
Art.
4º O CFST visa atingir os seguintes objetivos:
I - formar os SCT e os SIT destinados a preencher os claros de terceiros-sargentos, no serviço ativo;
II - habilitar o militar a ocupar cargos de terceiro-sargento, da Qualificação Militar para a qual foi formado, que não exijam habilitação especial, possibilitando o desempenho das funções correspondentes àqueles cargos, com destaque na execução dos Serviços Internos e de Campanha;
III - propiciar ao SCT e ao SIT a iniciação e o treinamento indispensáveis para o desempenho das funções de monitor de tropa;
IV - preencher, de maneira prática e econômica, os claros de terceiro-sargento nas diferentes OM, de modo a atender melhor às conveniências do Exército e à formação da reserva; e
V - possibilitar o preenchimento de claros das diferentes QMS, com o efetivo de terceiros-sargentos temporários estabelecido no Decreto Anual de Fixação de Efetivos.
Art.
5º Os CFST têm o seu desenvolvimento
regulamentado pelo Comando de Operações Terrestres
(COTER), por meio de programas-padrão específicos e
funcionarão sob a responsabilidade das Regiões
Militares (RM), em princípio, em OM operacionais onde houver
claros a preencher com esses graduados.
Art.
6º As RM deverão concentrar a realização
dos diversos CFST em sua área de atuação, de
forma a atender aos princípios da economicidade e da
praticidade.
§
1º Em princípio, os CFST deverão
funcionar durante o Período de Instrução
Individual sob a coordenação das RM, observando as
diretrizes estabelecidas pelos respectivos C Mil A.
§
2º Para o atendimento do estabelecido no caput,
as RM devem propor aos Comandos Militares de Área (C Mil A) as
OM operacionais e o número mínimo de alunos por curso,
a fim de formar, em melhores condições, os SCT e os
SIT, economizando meios em pessoal e material.
Art.
7º A matrícula no CFST só poderá
ser efetivada uma única vez, para cada militar, independente
do resultado alcançado no curso, excetuando-se os casos em que
o aluno não o concluiu devido à incapacidade física
temporária, segundo avaliação realizada por
junta de inspeção de saúde.
Art.
8º O universo de seleção de
candidatos aos CFST é constituído, exclusivamente, por
cabos e soldados do Núcleo Base, aprovados em Curso de
Formação de Cabos (CFC) e que estiverem prestando, na
data de conclusão do curso, até o quarto ano do Serviço
Militar.
Parágrafo único. Os cabos e soldados do Núcleo Base candidatos ao CFST serão matriculados nos cursos abaixo especificados (armas/quadro/ serviço) de acordo com as QMG/QMP adquiridas ao término do CFC.
C F S T | CABOS E SOLDADOS | ||
QMG | QMP | ||
Infantaria | 07 | 01 - 29 | |
04 | 01 | ||
Cavalaria | 02 | 01 | |
Artilharia | 06 | 01-02-04-15 | |
Engenharia | 05 | 01 - 24 | |
Comunicações | 11 | 71 - 74 | |
Material Bélico - Manutenção de Armamento | 09 | 45 - 46 | |
Material Bélico - Manutenção de Viatura Auto | 51 | ||
Material Bélico - Manutenção de Viatura Blindada | 53 - 55 | ||
Intendência | 10 | 42-61-64-65 |
Art. 9º Para a matrícula no CFST, os candidatos deverão atender, obrigatoriamente, a todos os requisitos que se seguem:
I - ser voluntário;
II - apresentar o requerimento de inscrição na OM a que pertencer;
III - estar prestando, na data de conclusão do curso, até o quarto ano do Serviço Militar;
IV - estar, no mínimo, no comportamento “Bom”;
V - ter completado, até a data da matrícula, o Ensino Médio;
VI - ter concluído com aproveitamento o CFC, em QMG/QMP compatível com o CFST a ser matriculado, conforme especificado
no Quadro constante do § único do art. 8º; e
VII - ter conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor de OM, de acordo com os critérios estabelecidos pelos respectivos C Mil A.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 10. Os concludentes aprovados no CFST e promovidos à graduação de terceiro-sargento estão sujeitos ao prescrito no art. 132 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar).
Art. 11. O terceiro-sargento temporário não poderá ser movimentado em situação que requeira mudança de guarnição.
Art. 12. A qualificação militar dos SCT e dos SIT é realizada por intermédio do CFST, que habilita o militar à promoção à graduação de terceiro-sargento, no serviço ativo do Exército.
Art. 13. Os SCT e os SIT somente ocuparão cargos em OM operacionais para os quais tenham sido formados.
§
1º Quando necessária e sempre no âmbito
do escopo da sua QMS, a complementação da qualificação
militar para a ocupação de cargos ou para o desempenho
de funções próprias da graduação
de terceiro-sargento, que exijam habilitações
específicas, será realizada, exclusivamente, por meio
dos estágios, treinamentos ou testes realizados na própria
guarnição.
§
2º Antes da realização das
atividades de qualificação profissional relacionadas
neste artigo, o SCT e o SIT deverão firmar um Termo de
Compromisso de permanecer no Exército pelo prazo mínimo
de 1 (um) ano, após a conclusão da atividade.
§
3º Todos os atos administrativos relacionados
às atividades de qualificação profissional
relacionadas neste artigo, dentre eles, aqueles relacionados à
matrícula, à aprovação, à
conclusão, à certificação e ao Termo de
Compromisso, deverão ser formalizados em documentos
específicos e publicados em boletim da OM.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 14. O CFST, realizado em um determinado ano de instrução, é válido, exclusivamente, para a promoção imediata à data de conclusão do curso.
Art. 15. O tempo máximo de permanência no serviço ativo para os SCT e os SIT é de 8 (oito) anos, computados todos os tempos de serviço público (Serviço Militar Inicial, engajamentos e outros) que tiverem, consecutivos ou não, conforme prevê a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os SCT e os SIT que, à data da publicação desta Diretriz, tenham engajado, por período que ultrapasse o limite prescrito do tempo de permanência no serviço militar ativo, poderão concluir o tempo a que se obrigaram, ao fim do qual deverão ser licenciados sem qualquer possibilidade de novo reengajamento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. O Estado Maior do Exército (EME) proporá, anualmente, até 30 Nov A-1, o efetivo máximo de SCT e de SIT, para compor o Decreto Anual de Fixação de Efetivos, com base na Política de Pessoal e nas necessidades apresentadas pelo DGP.
Art. 17. Compete ao Departamento-Geral de Pessoal (DGP):
I - informar ao EME, até 15 de novembro do ano A-1, os efetivos de SCT e de SIT, por QM, necessários para atender às necessidades das RM;
II - distribuir, por RM, a quantidade de SCT e de SIT necessária para preencher os claros de terceiro-sargento de carreira existentes nas OM, observando o total estabelecido no Decreto Anual de Fixação de Efetivos; e
III - regulamentar, em conformidade com esta Diretriz, a distribuição e o controle dos efetivos de terceiros-sargentos.
Art. 18. Compete ao Comando de Operações Terrestres (COTER):
I - elaborar e manter atualizados os programas-padrão para a formação dos SCT e dos SIT; e
II - regular o planejamento e a execução do CFST, por meio do Plano Básico de Instrução Militar - PBIM.
Art. 19. Compete às regiões militares:
I - regulamentar o funcionamento do CFST, em suas respectivas áreas de atuação, em conformidade com a legislação em vigor;
II - informar ao DGP, até 31 Out A-1, as necessidades totais, por QM, de SCT e de SIT previstas para o ano A, separando as QMS a serem formadas por meio de CFST daquelas a serem formadas por meio de Estágio Básico de Sargentos Temporários;
III - controlar o cadastramento e a redistribuição dos efetivos de SCT e de SIT, destinando parcelas dessas quantidades para as OM que, embora não sendo subordinadas, estejam localizadas em sua área de responsabilidade, de acordo com as instruções a serem estabelecidas pelo DGP;
IV - relacionar os habilitados, ao final do CFST, por ordem de resultado final de curso, de acordo com a legislação em vigor;
V - autorizar a promoção a terceiro-sargento temporário de acordo com as vagas distribuídas pelo DGP; e
VI - homologar a promoção do terceiro-sargento temporário logo após o término do CFST, de acordo com uma data única estabelecida pelo respectivo Comando Militar de Área.
Art. 20. Compete às OM com encargo de realizar o CFST:
I - realizar a seleção dos candidatos que requererem a inscrição para o CFST, em conformidade com a legislação em vigor;
II - efetivar a matrícula daqueles que se destinam aos cursos que funcionam em sua OM;
III - exigir do candidato, por ocasião da matrícula, o compromisso escrito de servir ao Exército pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a contar da data de promoção à graduação de terceiro-sargento;
IV - indicar ao escalão imediatamente superior os candidatos que, embora pertençam à sua OM, são voluntários para frequentar o CFST em outras OM;
V - promover à graduação de terceiro-sargento, o concludente do CFST que estiver em condições de preencher claro de sua OM, após autorizado pela respectiva RM, na data a ser fixada pela RM;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho dos terceiros-sargentos temporários, informando à Região Militar;
VII - reverter à situação militar anterior, o aluno com falta de aproveitamento no CFST; e
VIII - registrar, nos certificados e nas Fichas de Mobilização, as seguintes observações:
a)
“Apto à promoção à graduação
de 2º sargento, em caso de mobilização”
- para os terceiros-sargentos temporários que tenham revelado
os atributos morais e a capacidade de chefia necessários; ou
b)
“Apto à promoção à graduação
de 3º sargento, em caso de mobilização”
- para os cabos e soldados habilitados no CFST, ao serem licenciados
do serviço ativo e que, por qualquer razão, não
foram promovidos à graduação de
terceiro-sargento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidente da República. Lei no 6.391, de 9 DEZ 1976 - dispõe sobre o Pessoal no Ministério do Exército. Diário Oficial da União. Brasília, 15 DEZ 76.
______. Presidente da República. Lei no 6.880, de 9 DEZ 1980 - dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial da União. Brasília, 11 DEZ 1988.
______. Presidente da República. Lei no 9.394, de 20 DEZ 1996 - estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União. Brasília, 23 DEZ 1996.
______. Presidente da República. Lei no 9.786, de 8 FEV 1999 - dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 9 FEV 1999.
______. Presidente da República. Lei no 12.705, de 8 AGO 12 - dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Diário Oficial da União. Brasília, 9 AGO 12.
______. Presidente da República. Decreto no 84.333, de 20 DEZ 1979 - cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e extingue o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 21 DEZ 1979.
______. Presidente da República. Decreto no 90.116, de 29 AGO 1984 - regulamenta o Ingresso e a Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 30 AGO 1984.
______. Presidente da República. Decreto no 3.182, de 23 SET 1999 - regulamenta a Lei no 9.786/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 24 SET 1999.
______. Presidente da República. Decreto no 4.853, de 6 OUT 03 - aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196) e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 7 OUT 03.
______.
Presidente da República.
Decreto no
5.154, de 23 JUL 04 - regulamenta o § 2º
do art. 36 e os art. 39 a 41 da Lei n no
9.394, de 20 NOV 1996, que estabelece as diretrizes e as bases da
educação nacional e dá outras providências.
Diário Oficial
da União.
Brasília, 25 JUL 04.
______. Presidente da República. - Decreto Anual que distribui o Efetivo de Pessoal Militar do Exército em tempo de paz.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Portaria Normativa Interministerial MD/MEC no 15, de 27 MAIO 10 - dispõe sobre a equivalência dos cursos superiores de Tecnologia desenvolvidos no âmbito das Forças Armadas, incluídos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia. Diário Oficial da União. Brasília, 28 MAIO 10.
______.
Portaria nº
635-MEC, de 17 JUL 13 -
dispõe sobre a equivalência dos cursos superiores do
ensino militar, ministrados no âmbito federal, aos cursos
superiores de graduação do sistema federal de ensino.
Diário Oficial
da União.
Brasília, 18 JUL 13.
______.
Portaria nº
413-MEC, de 11 MAR 16 - aprova, em extrato, o Catálogo de
Cursos Superiores de Tecnologia. Diário
Oficial da União.
Brasília, 12
MAIO 16.
MINISTÉRIO
DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº
171-Min Ex, de 27 FEV 1984 - cria o Curso de Habilitação
ao Quadro Auxiliar de Oficiais. Diário
Oficial da União 50.
Brasília, 1º
MAR 1984.
______.
Portaria nº
549-Cmt Ex, de 6 OUT 00 - Regulamento dos Preceitos Comuns aos
Estabelecimentos de Ensino (R-126). Boletim
do Exército 42.
Brasília, 20 OUT 00.
______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria no 659-Cmt Ex, de 14 NOV 02 - fixa os interstícios para fins de ingresso em quadro de acesso. Boletim do Exército 47. Brasília, 22 NOV 02.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
Portaria nº
256-Cmt Ex, de 30 ABR 09 - aprova as Diretrizes para a Formação,
a Complementação da Capacitação, a
Classificação, a Prorrogação do Tempo de
Serviço e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporários
no Exército. Boletim
do Exército 18.
Brasília, 8 MAIO 09.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
Portaria nº
257-Cmt Ex, de 30 ABR 09 - aprova as Instruções Gerais
para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar
de Cabos e Soldados (IG 10-06). Boletim
do Exército 18.
Brasília, 8 MAIO 09.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº
126-Cmt Ex, de 10 MAR 10 - Transforma a Escola de Material Bélico
em Escola de Sargentos de Logística, altera sua subordinação
e dá outras providências. Boletim
do Exército 23.
Brasília, 12 MAR 10.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria
nº
770-Cmt Ex, de 7 DEZ 11 -
aprova as Instruções Gerais para as Publicações
Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1a
Edição, 2011. Boletim
do Exército 50.
Brasília, 16 DEZ 11.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria
nº
794-Cmt Ex, de 28 DEZ 11 -
atribui código de identificação aos órgãos
elaboradores de publicações padronizadas a serem
aprovadas pelo Comando do Exército e dá outras
providências. Boletim
do Exército 52.
Brasília, 30 DEZ 11.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria
nº
380-Cmt Ex, de 29 MAIO 12
- altera e revoga dispositivos das Instruções Gerais
para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar
de Cabos e Soldados (IG 10-06), aprovadas pela Portaria do Comandante
do Exército nº
257, de 30 ABR 09. Boletim
do Exército 22.
Brasília, 1º
jun 12.
______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria no 1.496-Cmt Ex, de 11 DEZ 14 - Instruções Gerais para Ingresso e Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB10-IG-02.005). Boletim do Exército 27. Brasília, 15 DEZ 14.
______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria no 1.505-Cmt Ex, de 15 DEZ 14 - Instruções Gerais para Promoção de Graduados (EB10-IG-02.006). Boletim do Exército 51. Brasília, 19 DEZ 14.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria Cmt Ex nº
1.718, de 13 DEZ 17 - Reconhece e credencia Escolas, Centros de
Instrução e Instituições de Pesquisa como
Instituições de Educação Superior, de
Extensão e de Pesquisa. Boletim
do Exército 52.
Brasília, 29 DEZ 17.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº
148-EME, de 17 dez 1998 - aprova as Normas Reguladoras da
Qualificação, Habilitação, Condições
de Acesso e Situação das Praças do Exército.
Boletim
do Exército 52.
Brasília, 23 DEZ 1998.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº
110-EME, de 9 NOV 00 - aprova as Normas para Gestão das
Carreiras dos Militares do Exército. Boletim
do Exército 47.
Brasília, 24 NOV 00.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº
006-EME, de 9 JAN 15 - aprova o Processo de Ingresso e de Promoções
no Quadro Auxiliar de
Oficiais e de Promoções de Subtenentes e Sargentos de
Carreira, exceto os do Quadro Especial. Boletim
do Exército 3.
Brasília, 16 JAN 15.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº
504-EME, de 8 DEZ 17 - aprova as Diretrizes para a Equivalência
de Estudos dos Cursos destinados aos Subtenentes e Sargentos e a
Implantação do Curso de Formação de
Sargentos no Grau Superior de Tecnologia. Boletim
do Exército 50.
Brasília, 15 DEZ 17.
______.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº
105-EME, de 21 JUN 18 - reconhece e credencia como UE as OM que
conduzem o primeiro ano do CFGS. Boletim
do Exército 26.
Brasília, 29 JUN 18.
______. EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria no 046-DGP, de 27 MAR 12 - aprova as Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009). Boletim do Exército 5. Brasília, 5 abr 2012.
______.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), 3ª
Edição, 2014.
______.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Catálogo
Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), 3ª
Edição, 2016.
______.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Resolução
CNE/CP nº
3, de 18 DEZ 2002 - institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos
superiores de tecnologia.