EB20-D-01.076
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 396-EME, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 4º, inciso XI, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.053, de 11 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Gerais para a Implementação das Medidas Internas Necessárias aos Ajustes das Carreiras dos Militares do Exército Brasileiro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS INTERNAS NECESSÁRIAS AOS AJUSTES DAS CARREIRAS DOS MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB20-D-01.076)
ÍNDICE DE ASSUNTOS...............................................................................................................................Art.
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE......................................................................................................…………… 1º
CAPÍTULO II – DAS REFERÊNCIAS .................................................................................................………….. 2º
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES ....................................................................................................……… 3º/4º
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................…………. 5º/9º
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes diretrizes gerais têm por finalidades:
I - orientar e padronizar as ações indispensáveis e os procedimentos específicos à implementação das medidas internas necessárias aos ajustes das carreiras dos militares do Exército;
II - definir os órgãos responsáveis pelas análises e ajustes a serem feitos nas legislações afetas às carreiras dos militares do Exército; e
III - propor medidas internas para a adequação das legislações, no âmbito do Exército, que necessitem de ajustes em função das modificações impostas pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que altera dispositivos do Estatuto dos Militares (E1-80), da Lei de Remuneração dos Militares, da Lei do Serviço Militar, da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, da Lei de Pensões, da Lei de Requisitos para Ingresso no Exército Brasileiro (EB) e da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001 (MP nº 2.215/2001).
CAPÍTULO II
DAS REFERÊNCIAS
Art. 2º Constitui documentação básica de referência destas Diretrizes:
I - Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social das Forças Armadas;
II - Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 – Lei das Pensões Militares;
III - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar (LSM);
IV - Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 – Lei das Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA);
V - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares (E1);
VI - MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001 – dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
VII - Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 – dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE);
VIII - Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012 – dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; e
IX - Portaria nº 151-EME, de 3 de junho de 2019 – constitui Grupo de Trabalho para Acompanhamento das Medidas Internas Necessárias aos Ajustes das Carreiras dos Militares do Exército Brasileiro (GT AMINAC-EB).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A execução das medidas internas necessárias aos ajustes das carreiras dos militares do Exército Brasileiro seguirá as seguintes diretrizes:
I - os órgãos responsáveis pelos processos listados no Anexo "A" poderão realizar reuniões por áreas temáticas, segundo as necessidades diagnosticadas no processo de análise conduzido pelo órgão, a fim de ajustar as legislações pertinentes à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019;
II - em função da quantidade de áreas temáticas e das legislações envolvidas, a fim de agilizar os procedimentos e aumentar a eficácia dos resultados, estão autorizados os contatos diretos entre os integrantes dos órgãos vinculados a cada área temática;
III - o trabalho estará concluído com a remessa à autoridade competente, por intermédio do canal de comando, das propostas definitivas ao final de cada processo decisório; e
IV - o processo de análise e revisão da legislação terá duas fases distintas:
a) a 1ª fase será de análise técnica, durante a qual o trâmite de propostas e revisões poderá ocorrer de maneira informal; e
b) a 2ª fase, constará de um envio de minuta, pelo canal de comando, após a consolidação, aos órgãos envolvidos na análise e no registro da decisão da autoridade competente.
Art. 4º A fim de padronizar a forma de conduzir as revisões de legislações e otimizar a consolidação das propostas encaminhadas pelos órgãos consultados, devem ser observadas as normas constantes no Anexo "D".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Não haverá necessidade de relatórios periódicos e de relatório final a serem encaminhados ao Estado-Maior do Exército, devendo a efetivação das propostas de mudanças ocorrer na ocasião da assinatura da legislação pela autoridade competente, ou quando do encaminhamento da documentação ao escalão superior.
Art. 6º Visando ao controle dos objetivos estabelecidos, ao final de cada processo de revisão, conforme estabelecido no anexo "A", o órgão responsável deverá informar ao EME a realização da tarefa, mesmo que a análise indique que não existe necessidade de alteração da legislação correlata no âmbito do Exército.
Art. 7º As legislações e ações listadas no anexo "A" não se restringem aos estudos e às propostas de revisão descritas nestas Diretrizes, sendo possível que cada órgão setorial levante outras demandas que seguirão a mesma sistemática de trabalho.
Art. 8º Caso o órgão setorial identifique outras ações que não aquelas previstas no anexo "A", deverá comunicar tal fato ao presidente do GT.
Art. 9º Quando for o caso, a critério do órgão gestor do processo, as propostas de alteração de legislação deverão, antes de serem encaminhadas à autoridade decisora competente, ser submetidas à análise das Assessorias de Apoio de Assuntos Jurídicos próprias, bem como da CONJUR-EB.
ANEXOS:
ANEXO A – LEGISLAÇÕES PASSÍVEIS DE REVISÃO DECORRENTES DA LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
ANEXO B – AÇÕES DECORRENTES DAS ALTERAÇÕES DAS LEGISLAÇÕES RELACIONADAS À LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
ANEXO C – MODELO DE QUADRO COMPARATIVO PARA REVISÃO DE LEGISLAÇÕES.
ANEXO D – NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO DAS REVISÕES E TRÂMITE DAS CONSULTAS E RESPOSTAS ENTRE OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS.
ANEXO A
LEGISLAÇÕES PASSÍVEIS DE REVISÃO DECORRENTES DA LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
1. ROL DE LEGISLAÇÕES
Legenda:
(a) Número do processo que define a ação, o órgão revisor e os artigos da legislação;
(b) Tipo de legislação a ser revisada;
(c) Número e ano da legislação;
(d) Tema da Legislação;
(e) Órgão responsável pela revisão e definição das ações decorrentes; e
(f) Artigo da legislação base modificada por meio da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Abreviaturas:
- Dec – Decreto;
- Leg – Legislação;
- PN – Portaria NormAtiva; e
- Port – Portaria.
a. Referentes ao Estatuto dos Militares (E1)



b. Referentes à Lei das Pensões Militares


c. Referentes à Lei do Serviço Militar


d. Referentes à Lei das Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas

e. Referentes à Lei de Remuneração dos Militares

f. Referentes à Lei de ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército

g. Referentes ao PL nº 1.645 - 20 MAR 19

2. AÇÕES VISUALIZADAS PELO GT AMINAC
A seguir, registra-se o rol de ações que podem ser implementadas durante as revisões das legislações listadas.


ANEXO B
AÇÕES DECORRENTES DAS ALTERAÇÕES DAS LEGISLAÇÕES RELACIONADAS À LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
1. ROL DE AÇÕES
Legenda:
(a) Número do processo que define a ação, o órgão revisor e os artigos da legislação base da Lei;
(b) Tipo de legislação ou programa a ser revisados;
(c) Ação;
(d) Tema da Ação;
(e) Órgão responsável pela revisão e definição das ações decorrentes; e
(f) Artigo da legislação base modificada por meio da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Abreviaturas:
- Dec - Decreto;
- Leg - Legislação;
- PN - Portaria Normativa; e
- Port - Portaria.
a. Referentes ao Estatuto dos Militares (E1-80)


b. Referentes à Lei das Pensões Militares

c. Referentes à Lei das Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas

d. Referentes ao PL nº 1.645 - 20 MAR 19

ANEXO C
MODELO DE QUADRO COMPARATIVO PARA REVISÃO DE LEGISLAÇÕES
LEGENDA:
Azul: texto a ser introduzido;
Vermelho tachado: texto a ser suprimido;
Verde: comentários ou justfcativas; e
Preto: o texto que permanecerá inalterado.


ANEXO D
NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO DAS REVISÕES E TRÂMITE DAS CONSULTAS E RESPOSTAS ENTRE OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
1. Formas de registrar as modificações, conforme modelo do Anexo "C".
2. O órgão proponente encaminhará a legislação inserida em uma tabela com três colunas:
a. na 1ª coluna, constará a legislação base/original para a revisão;
b. na 2ª coluna, constará a proposta de redação revisada, na qual seguirá as convenções de cores previstas no Anexo "C".
c. Na 3ª coluna, poderão constar, na cor verde, os comentários, os lembretes, os alertas e/ou os argumentos que justificam ou colaboram com o entendimento do estudo e explicações que motivaram as modificações sugeridas.
3. Retorno das respostas.
a. O órgão revisor, ao encaminhar sua resposta, deverá observar o seguinte:
1) Nominar o arquivo revisado com o mesmo nome do arquivo original acrescido do nome/sigla do órgão revisor e data:
Exemplo:
- Minuta do Decreto 4307_Remuneração (arquivo original enviado);
- Minuta do Decreto 4307_Remuneração_DGP_08JUL19 (arquivo resposta revisado).
2) Encaminhar o arquivo resposta em formato "PDF" para garantir a autenticidade e registro da aprovação da autoridade responsável, assim como o arquivo "editável" para facilitar o trabalho de consolidação.
3) Caso o órgão revisor não tenha identificado nenhuma alteração, deverá informar essa situação, no prazo estabelecido. Correções gramaticais ou erros de formatação também são considerados alterações.
4) Caso o órgão revisor não consiga responder dentro do prazo estabelecido, deverá informar tal fato ao órgão proponente; e
5) Na 2ª fase do processo, a fim de atender os prazos previstos, sempre que possível, deverá utilizar, além dos canais Oficiais do protocolo, outros meios, como, por exemplo, o e-mail corporativo.