EB20-D-01.036

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 462-EME, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 3º e inciso VIII do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, ouvidos o Comando de Operações Terrestres (COTER), o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), resolve:/p>

Art. 1º Aprovar, em caráter experimental, a Diretriz para o Estágio de Aspirantes a Oficial Egressos da Academia Militar das Agulhas Negras (EB20-D-01.036), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 403-EME, de 24 de agosto de 2016.



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS .................................................................................................... 1º/ 2º
CAPÍTULO II - DO ESTÁGIO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL .................................................................................................... 3º/10
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUÇÕES .................................................................................................... 11/16
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES COMPLEMENTARES .................................................................................................... 17/18
ANEXO - MODELO DE FICHA DE AVALIAÇÃO



CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS



Art. 1º Esta Diretriz tem as finalidades de regular as atividades do Estágio de Aspirantes a Oficial egressos da Academia Militar das Agulhas Negras (EA/AMAN) e de definir as responsabilidades pela sua execução.

Art. 2º O EA/AMAN é uma atividade obrigatória, de responsabilidade do Comando da OM, a ser desenvolvida no próprio ambiente de trabalho, com os objetivos de:

I. avaliar a vocação para a carreira militar dos Asp formados pela AMAN, em consonância com o estabelecido art. 42, inciso IV, do Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas (RLPOAFA), aprovado pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999;

II. proporcionar a verificação da assimilação das competências adquiridas no curso de formação;

III. avaliar a ambientação profissional do Asp no âmbito da OM;

IV. complementar o desenvolvimento do Asp para o trabalho, para a carreira castrense e para a cidadania;

V. retroalimentar o sistema de ensino com observações pertinentes ao seu aperfeiçoamento; e

VI. propiciar, à AMAN, informações relativas ao desempenho profissional dos seus concludentes, com vistas à retroalimentação do processo de ensino-aprendizagem.



CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL



Art. 3º O EA/AMAN é um período probatório para o concludente da AMAN, no qual ele deverá demonstrar a sua vocação para a carreira militar, em conformidade com o estabelecido no inciso IV do art. 42 do RLPOAFA, de forma a satisfazer os requisitos necessários à promoção ao posto inicial da carreira (2º Tenente).

§ 1º Não há previsão da execução de atividades de ensino durante o EA/AMAN.

§ 2º A observação dos estagiários será desenvolvida no decorrer das atividades previstas no planejamento anual da OM.

§ 3º O EA/AMAN terá início na data de apresentação pronto para o serviço do concludente na OM de destino, devendo estar concluso no dia 10 de maio do ano considerado.

§ 4º No período compreendido entre as datas de declaração de Asp e de promoção ao posto de 2º Tenente, ocorrerá a avaliação normal do Asp, de acordo com o que prescreve o Sistema de Gestão do Desempenho (SGD/DGP).

§ 5º O EA/AMAN será coordenado pelo COTER e se desenvolverá por meio da observação constante dos trabalhos, do comportamento e da ambientação do Asp no âmbito da organização militar (OM) e da sociedade na qual está inserido.

§ 6º O Supervisor do EA/AMAN será o Comando enquadrante da OM de nível de oficial general, que deverá verificar o desenvolvimento do Estágio nas visitas e inspeções que realizar.

Art. 4º. As atividades do EA/AMAN, sempre que forem pertinentes, serão desenvolvidas em coordenação com o conteúdo programático do Curso de Especialização Básica (CEB) para a Linha de Ensino Militar Bélico, a fim de propiciar as melhores condições de preparação do Asp para as atividades nas quais será avaliado.

Parágrafo único. Esta coordenação deve ser entendida como a sequência da assimilação de um determinado conteúdo programático do CEB, seguida pela observação do Asp em uma atividade prática inerente, desenvolvida no contexto do EA/AMAN. Por exemplo, durante o CEB o discente estudará as Normas Gerais de Ação da OM, as peculiaridades do serviço de Oficial-de-dia à OM e desempenhará, ainda como atividade do CEB, a função de Auxiliar do Oficial-de-dia. Posteriormente, como atividade do EA/AMAN, será designado para o serviço de Oficial-de-dia, quando, então, será avaliado.

Art. 5º O Comando da OM publicará em Boletim de Acesso Restrito o ato formal de início do Estágio, a matrícula individual dos Asp, os avaliadores de cada estagiário e as avaliações dos estagiários.

Art. 6º Deverão ser designados, em princípio, três avaliadores para cada estagiário, devendo incluir, obrigatoriamente, o comandante de subunidade ou o chefe imediato do Asp.

§ 1º O Comandante da OM será o Diretor do Estágio.

§ 2º Um avaliador poderá ter sob a sua responsabilidade mais de um estagiário.

§ 3º Os avaliadores serão os responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário, devendo preencher as Fichas de Avaliação (FA), conforme modelo constante do Anexo.

Art. 7º O Cmt OM deve proporcionar as condições objetivas para a observação de cada um dos aspectos constantes das FA.

Art. 8º A vocação para carreira, nos termos do inciso IV do art. 42 do RLOAFA, estará comprovada para os Asp que obtiverem o grau 5,0 (cinco vírgula zero) ou superior em todas as competências a seguir listadas, conforme legislação do SGD:

I – Competências Básicas

a) Competência Integridade;

b) Competência Responsabilidade;

c) Competência Disciplina;

d) Competência Técnico-Profissional;

e) Competência Resistência Física;

f) Competência Camaradagem;

g) Competência Dedicação; e

h) Competência Iniciativa.

II - CompetênciasEspecíficas

a) Competência Postura e Apresentação;

b) Competência Estabilidade Emocional;

c) Competência Flexibilidade;

d) Competência Liderança;

e) Competência Direção e Controle; e

f) Competência Coragem Moral.

Parágrafo único. O COTER elaborará o Programa de Atividades a serem desenvolvidas no Estágio.

Art. 9º. O Comandante da OM deverá consolidar todas as avaliações de cada Asp da OM em uma ficha de resultado final, conforme modelo anexo.

§ 1º Até 10 de maio de cada ano civil, o Comandante da OM deverá preencher e homologar a Avaliação Final de cada estagiário via SGD, dando imediata ciência ao Supervisor do Estágio.

§ 2º No caso de ocorrência de Asp que não tenha comprovado a vocação para a carreira militar, o Cmt OM deverá informar o fato prontamente ao Supervisor do Estágio.

Art. 10. A homologação do resultado final de cada Asp, via SGSD, não isenta o processamento do Relatório de Impedimentos para Promoção (R I Prom), na data limite de entrada na DA Prom, conforme previsto nas Instruções Gerais para Promoção de Oficiais da Ativa do Exército (EB10-IG-02.001).



CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES



Art. 11. O COTER estabelecerá o Programa de Atividades do EA/AMAN, atualizando-o sempre que for necessário.

Art. 12. A OM de cada estagiário remeterá a cópia da FA (final) à AMAN para a retroalimentação do processo de formação dos oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico.

Art. 13. O DECEx deverá utilizar as FA dos Asp recebidas do DGP no processo de retroalimentação do Curso de Formação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico.

Art. 14. A Comissão de Promoções de Oficiais apreciará e julgará as avaliações dos Asp.

Art. 15. Compete às OM que recebem Asp egressos da AMAN:

I - planejar e coordenar o estágio de avaliação dos Asp;

II - designar em boletim da OM os supervisores de cada Asp;

III - orientar os supervisores;

IV - avaliar os Asp;

V - publicar, mensalmente, em Boletim de Acesso Restrito as avaliações dos Asp;

VI - preencher e homologar a Avaliação Final de cada estagiário via SGD, dando ciência imediata ao Supervisor do Estágio, até o dia 10 maio de cada ano civil;

VII - informar a ocorrência de Asp que não tenha comprovado a vocação para a carreira militar ao Supervisor do Estágio; e

VIII - remeter a FA (final) de cada Asp à AMAN para retroalimentação do processo de formação de oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico.

Art. 16. Nos casos em que for verificada a ocorrência de Asp que não comprovaram a vocação para a carreira militar, os Supervisores dos EA/AMAN deverão instaurar uma sindicância e enviá-la, juntamente com o boletim que publica sua solução, diretamente para a DA Prom, para análise da Comissão de Promoção de Oficiais até 1º de julho do ano considerado.



CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES COMPLEMENTARES



Art. 17. O Asp que não realizar o estágio ficará impedido para a promoção. Nesse caso, o Comandante da OM onde for classificado o Asp deverá fazer com que o estágio seja realizado logo que possível para habilitar o Asp à promoção.

Art. 18. Nos casos em que o Asp não puder frequentar o estágio em corpo de tropa por estar em viagem de instrução ou realizando curso de interesse do Comando do Exército, essa viagem ou curso deverá ser considerado na totalidade, ou em parte, para fins de avaliação.

Parágrafo único. O Cmt OM deve coordenar a execução dessa avaliação com o responsável pela viagem.



ANEXO

FICHA DE AVALIAÇÃO (modelo)



Assinatura do Comandante da OM





REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares (E1). Diário Oficial da União. Brasília, 11 dez 1988.

________. Presidente da República. Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 - Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA). Diário Oficial da União. Brasília, 10 NOV 1972.

________. Presidente da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 - Dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, 9 fev 1999.

_______. Presidente da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 - Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, 24 out 1999.

_______. Presidente da República. Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001 - Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (RLPOAFA). Diário Oficial da União. Brasília, 6 NOV 2001.

MINISTÉRIO DA DEFESA. Exército Brasileiro. Portaria nº 543-Cmt Ex, de 2 de julho de 2013 -Instruções Gerais para Promoção de Oficiais da Ativa do Exército (EB 10-IG-02.001). - Boletim do Exército nº 36, de 4 de setembro de 2015.

_______. Exército Brasileiro. Portaria nº 1.494-Cmt Ex, de 11 de dezembro de 2014 - Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB10-IG-02.007). - Boletim do Exército nº 27, DE 15 de dez de 2014.

_______. Exército Brasileiro. Portaria nº 189-DGP, de 18 de setembro de 2015 - Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB30-IR-60.007). – Boletim do Exército nº 52, de 2 de out de 2015.