EB20-D-01.090

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – EME Nº 970, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023.

EB: 64535.053469/2023-18

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, incisos I e III, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 3º, incisos I e III, do Regimento Interno do Comando do Exército (EB10-RI-09.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.782, de 27 de junho de 2022, e os art. 3º, inciso III, e art. 4º, inciso X, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, e considerando o que consta nos Autos do Processo nº 64535.053469/2022-18, resolve:

Art. 1º Aprovar a Diretriz Estratégica para a Aplicação da Política de Pessoal do Exército Brasileiro (EB20-D-01.090), que com esta baixa.

Art. 2º Revogar a Portaria C Ex nº 718, de 6 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.





ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Pag
1. FINALIDADE .......................... 4
2. OBJETIVO .......................... 4
3. SISTEMA DE PESSOAL .......................... 4
4. DIRETRIZES GERAIS .......................... 4
5. ATRIBUIÇÕES .......................... 7
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 8
ANEXOS .......................... 9


DIRETRIZ ESTRATÉGICA PARA A APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO

1. FINALIDADE

- Regular as atividades do Sistema de Pessoal do Exército para atingir os objetivos da Política de Pessoal.

2. OBJETIVO

- Detalhar a Política de Pessoal do Exército para cada integrante do Sistema de Pessoal.

3. SISTEMA DE PESSOAL

- O Sistema de Pessoal do Exército compreende os seguintes órgãos e organizações:

a. Estado-Maior do Exército (EME), como Órgão de Direção Geral (ODG);

b. Departamento-Geral do Pessoal (DGP), como Órgão de Direção Setorial (ODS); e

c. Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), Comando de Operações Terrestres (COTER), demais Órgãos de Direção Setorial (ODS) e suas respectivas Diretorias, Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Comandos, Grandes Unidades e Organizações Militares, como órgãos e organizações responsáveis pela formação e capacitação do pessoal.

4. DIRETRIZES GERAIS

a. Considerações Gerais

1) O Sistema de Pessoal do Exército deve valorizar os padrões morais e o desempenho físico e intelectual necessários ao desempenho de funções militares e compatíveis com os valores da Instituição.

2) A quantificação do efetivo do Exército deve estar condicionada à sua missão constitucional, às limitações legais e à necessidade de defesa do País (estatura político-estratégica).

3) A contratação de pessoal civil para compor os quadros de lotação de pessoal civil (QLPC) deve apoiar-se na qualidade, no nível e na natureza do serviço a ser prestado.

b. Estruturação da Carreira

1) A administração dos cargos previstos e sua interação com o efetivo deve buscar o equilíbrio entre as necessidades da Instituição e o fluxo de carreira. Para isso deve valer-se de um planejamento de longo prazo.

2) O número de cargos relativo aos postos e às graduações serve de base para planejar a quantidade de vagas a serem estabelecidas para a formação de oficiais e praças de carreira, e para o estabelecimento dos tempos médios de permanência (média de tempo que os militares de uma mesma turma de formação devem permanecer em um posto ou uma graduação).

3) As carreiras funcionais dos servidores civis ocupantes de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como a gestão dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão, que são de livre nomeação e exoneração, são regulamentadas em legislações específicas.

4) As carreiras dos militares da ativa são estruturadas dentro das Linhas de Ensino Militar, de acordo com a Lei do Ensino no Exército e seu respectivo Regulamento:

a) carreiras dos oficiais (exceto integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO):

(1) Linha de Ensino Militar Bélico – Anexo “A”;

(2) Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico – Anexo “B”;

(3) Linha de Ensino Militar de Saúde - Anexo “C”; e

(4) Linha de Ensino Militar Complementar – Anexo “D”.

b) carreiras dos oficiais integrantes do QAO e dos subtenentes e sargentos – Anexo “E”:

(1) o QAO é constituído por oficiais que ascenderam das praças e é dividido em diferentes categorias, correspondentes às diversas qualificações militares de subtenentes e sargentos (QMS); e

(2) os subtenentes e sargentos são divididos dentro das QMS, de acordo com as habilitações necessárias ao desempenho dos cargos inerentes às suas graduações.

5) Deve ser procurado o equilíbrio do fluxo de carreira dos militares componentes das diversas Linhas de Ensino Militar.

6) A Quota Compulsória deverá ser utilizada como instrumento para o ajustamento do fluxo de carreira dos militares.

c. Formação e Capacitação

1) A formação e a capacitação do pessoal militar, detalhadas pela Diretriz Estratégica de Ensino, devem estimular o desenvolvimento dos atributos de chefia e liderança, com destaque para os militares que se destinam ao comando de frações orgânicas de OM consideradas Corpos de Tropa.

2) Os oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico que optarem por realizar curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia passarão a integrar a Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico.

3) A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, destinada ao aprimoramento dos servidores civis, é regulada por legislação específica do Governo Federal.

d. Serviço Militar Inicial

- O Serviço Militar Obrigatório, regulado em legislação específica, visa atender às necessidades do Exército e à formação de reservas mobilizáveis, bem como ao preenchimento dos cargos de cabos e soldados existentes nas diversas OM.

e. Emprego de Pessoal da Reserva Remunerada

1) A prestação de tarefa por tempo certo ou a designação para o serviço ativo de militares da reserva remunerada deve ser considerada em caráter transitório e complementar, tendo em vista as especificidades de determinadas tarefas, que exigem qualificações técnicas e períodos prolongados de permanência na atividade.

2) A prestação de tarefa poderá ser realizada com tecnologias de trabalho remoto, utilizando métricas de volume de trabalho e prazos, bem como instrumentos de acompanhamento, de forma a possibilitar o aproveitamento de militares da reserva que possuem qualificações técnicas e experiências necessários aos projetos estratégicos, programas e ações definidos no Planejamento Estratégico do Exército.

f. Servidores Civis

- As habilitações inerentes aos cargos previstos nos QLPC devem orientar a elaboração dos editais que regulam os concursos públicos para a admissão de servidores civis.

g. Avaliação e Promoção

1) O aperfeiçoamento do sistema de avaliação deve ser contínuo e constante, buscando, na simplicidade e na transparência, os fatores essenciais para a sua execução

2) As promoções, segundo o critério de merecimento, devem reconhecer os méritos e propiciar as mesmas oportunidades dentro dos universos, a fim de permitir a mobilidade ascensional dos mais capazes.

h. Movimentação

1) As movimentações de militares devem considerar, fundamentalmente, as necessidades do Exército, as peculiaridades do pessoal especializado, a importância da vivência nacional para oficiais e da regional para subtenentes e sargentos e, dentro do possível, o interesse da família militar.

2) Os estabelecimentos de ensino do Exército devem ser priorizados para fins de movimentação.

3) A legislação de movimentação deve estabelecer períodos mínimos de permanência dos militares nas OM, em particular no EME, nos ODS, nos órgãos de apoio (OA) e nas OM voltadas para atividades especializadas (Aviação do Exército, Guerra Eletrônica, Pesquisa, Aeroterrestre, Forças Especiais, Logística, Saúde, dentre outras), sem que isso lhes traga qualquer tipo de prejuízo na carreira.

4) As movimentações de servidores civis são reguladas por legislação específica do Governo Federal.

i. Assistência Social, de Saúde e Religiosa

1) As assistências social, de saúde e religiosa devem ter como objetivo a melhoria no apoio da Família Militar, tendo como escopo o pronto atendimento em emergências, o atendimento médico-hospitalar e o conveniente amparo espiritual.

2) A assistência social deve abranger as ações socioassistenciais do Plano de Assistência Social do Exército (PASEx), desenvolvidas por meio do Programa Valorização da Vida (PVV), do Programa Apoio à Família Militar (PAFaM) e do Programa Ambiente Seguro (PAS).

3) A assistência de saúde deve proporcionar o amparo médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, aos pensionistas e servidores civis previstos em legislação específica, por intermédio das OM de saúde e/ou de convênios/contratos com instituições especializadas.

4) A assistência religiosa deve ser prestada com o intuito de fortalecer o espírito do militar para o cumprimento das missões e o enfrentamento dos desafios pessoais e coletivos atuais, respeitando a convicção de fé de cada integrante do Exército Brasileiro e os princípios basilares da nacionalidade brasileira, os preceitos éticos que norteiam o convívio social e os poderes constituídos, a lei e a ordem.

5) Os direitos dos servidores civis no campo da assistência social são regulados por legislação específica do Governo Federal.

5. ATRIBUIÇÕES

a. Estado-Maior do Exército

1) Estabelecer os cargos e as habilitações exigidas, nos QO/QC das OM não operativas, consultando o COTER ou o COLOG para o caso das OM operativas.

2) Propor ao Comandante do Exército o efetivo a ser fixado anualmente, bem como a adoção de medidas corretivas (alterações dos interstícios, dos tempos médios de permanência, dos efetivos anuais fixados etc), sempre que necessário, para assegurar o fluxo contínuo e regular das carreiras.

3) Fixar as vagas para cursos e estágios gerais a funcionar no Exército e em outras instituições, indicando-as aos ODS interessados.

4) Formular e atualizar a Política e as Diretrizes Estratégicas do Exército referentes ao Sistema de Pessoal.

5) Participar de trabalhos interforças relativos à área de pessoal.

6) Integrar o Sistema de Pessoal com os demais sistemas do Exército.

b. Departamento-Geral do Pessoal

1) Executar a Política de Pessoal como ODS do Sistema.

2) Expedir diretrizes, instruções, normas, planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política, nas diretrizes e no planejamento estratégico do Exército.

3) Fixar os limites para ingresso no quadro de acesso, bem como as vagas para cada promoção.

4) Confeccionar, ouvidos os demais ODS envolvidos, o Plano Estratégico Setorial, remetendo-o ao EME para conhecimento.

c. DECEx e DCT

- Adotar, em seus estabelecimentos de ensino subordinados, as medidas necessárias para a implementação das presentes Diretrizes.

d. Demais ODS/ODOp, Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Comandos, Grandes Unidades e Organizações Militares

- Planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal do Exército, na esfera de suas respectivas atribuições, retroalimentando-o com informações que possibilitem o desenvolvimento e a implementação de medidas, visando o seu contínuo aprimoramento.

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. Esta Diretriz deve ser atualizada regularmente, objetivando atender à evolução conjuntural do Exército e a permitir o dinamismo necessário à boa administração de seus recursos humanos.

b. Os órgãos integrantes do Sistema de Pessoal devem, em suas respectivas áreas de competência e por intermédio da cadeia de comando, propor medidas para o aprimoramento da presente Diretriz, bem como fornecer ao DGP as informações pertinentes à elaboração do Plano Estratégico Setorial.

ANEXOS:

“A” — QUADRO SÍNTESE DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS OFICIAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR BÉLICO.

“B” — QUADRO SÍNTESE DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS OFICIAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR CIENTÍFICO-TECNOLÓGICO.

“C” — QUADRO SÍNTESE DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS OFICIAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR DE SAÚDE.

“D” — QUADRO SÍNTESE DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS OFICIAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR COMPLEMENTAR

“E” — QUADRO SÍNTESE DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS INTEGRANTES DO QAO E DOS SUBTENENTES E SARGENTOS.




ANEXO “A”

ESTRUTURA DA CARREIRA DOS OFICIAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR BÉLICO

Obs: (a) Tempo máximo no posto para os não possuidores do CAEM.

(b) Tempo máximo no posto para os possuidores do CAEM.

(c) Apenas para Of das Armas e do QMB.

(d) Para os Of do Sv Int 8 anos no máximo, em princípio, 4 anos em cada posto.

(e) Acesso mediante concurso de admissão.





ANEXO “B”

ESTRUTURA DA CARREIRA DOSOFICIAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR CIENTÍFICO-TECNOLÓGICO

Obs: (a) Tempo máximo no posto para os não possuidores do CAEM.

(b) Tempo máximo no posto para os possuidores do CAEM.

(c) Acesso mediante concurso de admissão.





ANEXO “C”

ESTRUTURA DA CARREIRA DOS OFICIAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR DE SAÚDE

Obs: (a) Tempo máximo no posto para os não possuidores do CAEM.

(b) Tempo máximo no posto para os possuidores do CAEM.

(c) Acesso mediante concurso de admissão.

(d) Apenas para Of médicos.





ANEXO “D”

ESTRUTURA DA CARREIRA DOS OFICIAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR COMPLEMENTAR

Obs: (a) Tempo máximo no posto.





ANEXO “E”

ESTRUTURA DA CARREIRA DOS INTEGRANTES DO QAO E DOS SUBTENENTES E SARGENTOS

Obs: (a) Tempo máximo no posto.