PORTARIA Nº 1.416, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o EstadoMaior do Exército (EME), ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), resolve:

Art. 1º Regular, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Temporário a ser prestado por militares com habilitação em desporto de alto rendimento, como integrantes do denominado Programa de Atletas de Alto Rendimento (PAAR).

Art. 2º O PAAR será composto por Sargentos Técnicos Temporários com habilitação técnica em Atividade Física e Desporto de Alto Rendimento e Cabos e Soldados do Quadro de Cargos Previstos da Comissão de Desportos do Exército (CDE).

Art. 3º Esta Portaria tem por referência a seguinte legislação:

I - Constituição Federal de 1988;

II - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

III - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);

IV - Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989 (Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião de seu licenciamento);

V - Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965 (Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências);

VI - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM);

VII - Decreto nº 1.294, de 26 de outubro de 1994 (Altera o RLSM, permitindo a Prestação do Serviço Militar pelas mulheres voluntárias);

VIII - Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003 (Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais);

IX - Portaria nº 171-DGP, de 8 de julho de 2009 (Aprova as Áreas e Habilitações Técnicas de Interesse do Exército destinadas a Oficiais e Sargentos do Serviço Técnico Temporário); e

X - Portaria do Comandante do Exército nº 102, de 10 de fevereiro de 2017 (Delega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências).

Art. 4º O PAAR tem como objetivos:

I - representar o Exército Brasileiro em competições esportivas nacionais e internacionais;

II - projetar positivamente a imagem da Força Terrestre no país e no exterior;

III - motivar a prática esportiva e transferir conhecimento ao público interno; e

IV - contribuir para o desenvolvimento do desporto nacional.

Art. 5º A inscrição, seleção, convocação, incorporação, o cadastramento e a distribuição dos integrantes do programa serão realizados no âmbito da 1ª Região Militar, por intermédio de uma Comissão de Seleção Especial, com participação da Comissão de Desportos do Exército (CDE), nos moldes da legislação que trata sobre o serviço militar temporário em vigor.

Parágrafo único. O PAAR, para todos os fins, será desenvolvido no município-sede do Rio de Janeiro, conforme regulamentado na Portaria nº 047-DGP, de 30 de março de 2012, que aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentações de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40.001).

Art. 6º O candidato selecionado e convocado será incorporado na CDE, onde realizará o Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) como Terceiro Sargento Técnico Temporário ou a Instrução Individual Básica (IIB), a depender de sua qualificação, e estará sujeito, no que for aplicável, a todas as leis e regulamentos militares.

Art. 7º Os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação serão convocados e incorporados e os reservistas de 1ª e 2ª Categorias serão convocados e reincorporados, sendo confirmada em sua graduação após concluírem, com aproveitamento, o EBST

Parágrafo único. A IIB deve ser conduzida à semelhança do EBST, com as adaptações que se fizerem necessárias.

Art. 8º Os militares integrantes do PAAR estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e prerrogativas constantes das leis e regulamentos atinentes aos demais militares temporários da ativa.

Art. 9º Quando estiverem realizando treinamentos ou competições à disposição de entidades esportivas civis de interesse do Exército, os militares do PAAR permanecerão na condição de adidos, nos moldes do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996 (R-50), alterado pelo Decreto nº 8.514, de 3 de setembro de 2015.

Parágrafo único. Considera-se entidade esportiva de interesse do Exército toda aquela que atenda aos princípios e normas da Força Terrestre e possua condição material e técnica para propiciar aos atletas integrantes do PAAR a prática esportiva no mais alto nível de treinamento, conforme avaliação discricionária da CDE.

Art. 10. Os militares do PAAR, além da participação em treinamentos e competições esportivas, civis e militares, nacionais e internacionais, de interesse da Força, deverão:

I - atender às convocações para participar de quaisquer atividades, esportivas ou não, mesmo que fora de seu local de residência;

II - apresentar-se anualmente à CDE a fim de realizar um estágio de reciclagem de instrução militar; e

III - manter seus dados cadastrais atualizados e informar imediatamente à CDE qualquer fato juridicamente relevante que lhe tenha ocorrido, tais como: registro de candidatura a cargo eletivo, assunção de cargo, emprego ou função pública, abertura de inquérito policial civil ou militar, ou ainda, de ação penal por crime comum ou militar.

Art. 11. Devido às peculiaridades da habilitação, os militares integrantes do PAAR poderão ser autorizados pelo Comandante do Exército, através do DECEx, a:

I - mediante prévia aprovação da CDE, realizar treinamentos em clubes, estabelecimentos de ensino ou entidades esportivas civis, nacionais e internacionais;

II - retornar a seus clubes, federações e confederações após a conclusão do EBST, a fim de darem continuidade a seus treinamentos, mesmo que para isso seja necessário o afastamento da Guarnição do Rio de Janeiro;

III - realizar, anualmente, 1 (um) Teste de Avaliação Física, a fim de não comprometer o calendário esportivo, e ainda, o Teste de Aptidão de Tiro, de acordo com a legislação em vigor; e

IV - participar, por interesse próprio, de treinamentos e competições externas ao âmbito da Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB), do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), das confederações desportivas e do Exército Brasileiro, no País ou no exterior, sem quaisquer ônus adicionais decorrentes dessa situação para o Exército Brasileiro (NR)

§ 1º O militar não convocado pela CDMB, pelo COB e pelas confederações deverá fazer a solicitação para participar de treinamentos e competições, no País ou no exterior, externas ao âmbito da CDMB, do COB, das confederações e do Exército Brasileiro, mediante requerimento, ao Presidente da CDE, que encaminhará tal solicitação ao DECEx.

§ 2º O militar não convocado pela CDMB, pelo COB e pelas confederações que solicitar, por interesse próprio, autorização para participar dos treinamentos e competições especificados no parágrafo anterior, não fará jus ao custeio de diárias, transporte (passagens e bagagens), ajuda de custo, remuneração em moeda estrangeira ou qualquer outro tipo de indenização/remuneração decorrente de treinamento e/ou viagem, sendo lhe assegurado os demais direitos remuneratórios.

§ 3º A autoridade responsável pelo gerenciamento administrativo do PAAR deverá especificar, detalhadamente, todas as condições relacionadas à autorização a que se refere o inciso IV deste artigo, em consonância com o estabelecido na legislação em vigor e nesta Portaria e de forma a prevenir o surgimento de dúvidas e imbróglios futuros.

Art. 12. A passagem do militar à disposição da CDMB, do COB e demais confederações de desportos ocorrerá de acordo com a Portaria nº 192-DGP, de 1º de outubro de 2015, publicada no Boletim do Exército nº 41/2015, ou o dispositivo legal que a vier revogar, combinada com a Diretriz para o Desporto no Exército, publicada anualmente pelo EME.

§ 1º A CDE deverá propor os atos administrativos complementares necessários à regulamentação da situação de passagem de militar à disposição do COB, da CDMB, das confederações, federações, dos clubes e das demais entidades desportivas.

§ 2º O integrante do PAAR que vier a sofrer lesões ou contusões enquanto estiver à disposição do COB, da CDMB, das confederações, federações, dos clubes e das demais entidades desportivas deverá informar a ocorrência do fato à CDE, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ocorrência do acidente, com vistas a permitir o desencadeamento das providências administrativas decorrentes.

Art. 13. Os militares integrantes do PAAR não farão jus a gratificação de representação, nem ao pagamento de passagens, de diárias ou de ajuda de custo relativas às atividades realizadas no município-sede do PAAR, mesmo aqueles que foram atendidos pelo Exército em suas solicitações particulares para residir em outras localidades, dentro ou fora do País

Art. 14. Será permitido ao integrante do programa acumular seus vencimentos com patrocínios, prêmios e bolsas remuneradas das entidades que fomentam o esporte ou onde realize sua capacitação técnica, visando à manutenção de seu desempenho como atleta de alto rendimento, salvo nos casos em que haja impedimento legal de acúmulo

Art. 15. Os militares atletas integrantes do PAAR que forem notificados pelas agências nacionais e internacionais de controle de dopagem por resultado positivo em seus exames exercerão seu direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito da entidade de controle envolvida.

Parágrafo único. Caso o integrante do PAAR seja condenado, em última instância, não cabendo mais direito a recurso, o militar será excluído do programa, haja vista a impossibilidade de continuar no desempenho de sua atividade esportiva e, consequentemente, a sua incompatibilidade com o previsto no art. 4º desta Portaria.

Art. 16. Os militares integrantes do PAAR deverão utilizar, sempre que seja possível, conforme as regras da competição e/ou das modalidades esportivas, a logomarca do Exército Brasileiro, respeitando ao previsto no Manual de Uso da Marca Exército Brasileiro em vigor.

Art.17. Os militares atletas integrantes do PAAR deverão comunicar previamente à CDE sobre entrevistas e reportagens nos diferentes canais de comunicação, devendo divulgar, da melhor forma possível, a imagem do Exército Brasileiro.

Art. 18. A prorrogação do tempo de serviço militar e o tempo máximo de permanência no serviço ativo dos atletas de alto rendimento deverão seguir o previsto na legislação em vigor que regula o serviço militar das praças temporárias.

Art. 19. A CDE planejará, coordenará, executará e supervisionará as atividades referentes ao PAAR.

Art. 20. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Gabinete do Comandante do Exército.

Art. 21. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.