Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 868, DE 14 DE JUNHO DE 2019.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e em conformidade com o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º Instituir a Carteira de Projetos de Parceria Público-Privada do Comando do Exército (CP4-CE), com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular, controlar e fiscalizar os projetos desenvolvidos por intermédio de parcerias público-privadas, no âmbito Comando do Exército (Cmdo Ex).

Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada, no âmbito do Cmdo Ex, deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa.

§ 1º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 3º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada (PPP):

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 4º A CP4-CE observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões do Cmdo Ex e no emprego de recursos da sociedade;

II - sustentabilidade econômico-financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de PPP;

III - respeito aos interesses do Cmdo Ex e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes do setor privado incumbidos da sua execução;

IV - indelegabilidade das funções de regulação, do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Cmdo Ex;

V - repartição objetiva dos riscos entre as partes, de acordo com a suas capacidades de gerenciamento;

VI - publicidade e transparência nos procedimentos e nas decisões;

VII - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

VIII - responsabilidade fiscal, social e ambiental na concepção, na celebração e na execução dos contratos;

IX - participação popular, mediante consulta e audiência públicas.

X - competitividade na prestação das atividades objeto dos projetos de PPP;

XI - segurança jurídica; e

XII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria.

Art. 5º A CP4-CE será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão e melhoria, bem como gestão e exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, ou empreendimentos públicos.

§ 1º Farão parte da CP4-CE os projetos que, adequados aos princípios e diretrizes do mesmo, sejam aprovados pelo Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Comando do Exército (CGPCE) a que se refere o art. 7º desta Portaria.

§ 2º O órgão do Cmdo Ex interessado em celebrar PPP, adequada aos princípios, diretrizes e objetivos da CP4-CE, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos, à apreciação do CGPCE.

§ 3º O Comandante do Exército ou o CGPCE, por meio de seu Presidente, poderá, por iniciativa própria, determinar o início de projeto de PPP, nos termos desta Portaria.

Art. 6º São condições para a inclusão de projeto de PPP na CP4-CE: I - adequação aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Carteira;

II - caracterização do efetivo interesse do Cmdo Ex, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

III - vantagem econômica e operacional da proposta para o Cmdo Ex e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos e na qualidade dos serviços prestados, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

IV - possibilidade de a qualidade dos serviços prestados serem aferidos por intermédio de indicadores de desempenho objetivos e claros.

V - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VI - demonstração da origem dos recursos para seu custeio; e

VII - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação federal para a caracterização da PPP.

Art. 7º Instituir o CGPCE, órgão de assessoramento superior de caráter deliberativo, e vinculá-lo ao Estado-Maior do Exército (EME).

Art. 8º O CGPCE tem por missão, no âmbito do Cmdo Ex:

I - assessorar o Comandante do Exército nos assuntos da área de Parcerias PúblicoPrivadas (PPP);

II - planejar as atividades de PPP em conformidade com as diretrizes governamentais;

III - estabelecer diretrizes e normas para disciplinar os projetos de PPP;

IV - priorizar os projetos a serem desenvolvidos por intermédio de PPP e autorizar a sua inclusão na CP4-CE;

V - propor, ao Comandante do Exército as alternativas legais para:

a) a constituição de garantias ao parceiro privado, nos projetos de PPP; e

b) a definição da origem de recursos para o repasse de aporte ao parceiro privado, de que trata o § 2º, do art. 6º, da Lei nº, 11079, de 30 de dezembro de 2004, se for o caso.

VI - acompanhar todas as fases dos projetos de PPP.

§ 1º As PPP deverão estar alinhadas com os temas prioritários para a formulação de projetos de PPP definidos em legislação pelo Ministério da Defesa (MD) e contempladas no Plano Estratégico do Exército (PEEx).

§ 2º Deverão ser buscadas soluções e alternativas às necessidades do Cmdo Ex, junto às entidades e órgãos públicos, objetivando a implantação dos projetos de PPP com o menor impacto orçamentário e financeiro ao Cmdo Ex.

Art. 9º O CGPCE será presidido pelo Chefe do EME e composto por oficiais-generais representantes dos seguintes órgãos de direção setorial (ODS):

I - Departamento de Engenharia e Construção (DEC);

II - Departamento-Geral do Pessoal (DGP); e

III - Secretaria de Economia e Finanças (SEF).

Parágrafo único. O Chefe do Escritório de Projetos do Exército (EPEx) será o relator do CGPCE.

Art. 10. Compete ao CGPCE:

I - deliberar sobre as propostas de projetos de PPP oriundas dos ODS, em suas áreas de competência;

II - acompanhar permanentemente o alinhamento das PPP com o PEEx;

III - estabelecer a composição dos Subcomitês Gestores de PPP do Exército Brasileiro (SCGP-CE), mediante proposta do EPEx;

IV - aprovar as propostas de Diretrizes de Planejamento (DIPLAN) de PPP elaboradas pelo EPEx;

V - aprovar as propostas de Sumário Executivo (SE), de Termo de Referência (TR) e outros documentos elaborados, pelos SCGP-CE, e encaminhadas ao EME pelos Órgãos Gestores dos Projetos (OGP);

VI - selecionar a forma de contratação a ser utilizada na elaboração dos levantamentos, investigações ou estudos dos projetos de PPP, tendo como referência os subsídios encaminhados pelo EPEx, ouvidos os OGP;

VII - autorizar a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de subsidiar o Cmdo Ex na estruturação de projetos objetos de PPP;

VIII - autorizar a abertura e o encerramento de procedimento administrativo para a elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiar o Cmdo Ex na estruturação de projetos objetos de PPP, quando não for empregado o PMI para a modelagem do projeto;

IX - autorizar o procedimento previsto nos incisos VII e VIII no tocante a atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados;

X - avaliar trabalhos elaborados por integrantes ou órgãos do Cmdo Ex, entidades ou órgãos da administração pública ou por pessoa física ou jurídica de direito privado, que possam ser eventualmente utilizados como PPP, mediante proposta do EPEx;

XI - submeter ao(s) ODS, em sua(s) área(s) de competência, para fins de avaliação, propostas de abertura de PMI endereçadas ao CGPCE, por pessoa física ou jurídica interessada;

XII - avaliar os planejamentos de projetos de PPP, com base em pareceres de ODS, do OGP e/ou do EPEx, deliberando quando ao seu prosseguimento, interrupção, adequações para o prosseguimento ou encerramento;

XIII - aprovar as minutas de Edital e de Contrato de Concessão antes da remessa ao MD para encaminhamento ao TCU para análise.

XIV - aprovar, antes do encaminhamento ao Ministério da Defesa os relatórios semestrais de execução de projetos de PPP, elaborados pelos OGP para remessa à SPPI;

XV - propor ao Comandante do Exército, mediante estudos técnicos, a adoção de outras fontes de receitas para a:

a) constituição de garantias a serem apresentadas ao parceiro privado;

b) realização de aportes; e

c) execução de pagamentos de contraprestações.

XVI - aprovar propostas de celebração de Instrumento de Parceria, inclusive Acordo Básico de Assistência Técnica com Organismos Internacionais, ou quaisquer outras avenças, previstas na legislação vigente, em assuntos de interesse de projetos de PPP;

XVII - autorizar a capacitação de pessoal na área de PPP, mediante proposta do EPEx;

XVIII - expedir os atos administrativos necessários ao exercício da sua competência; e

XIX - deliberar sobre casos omissos e controvérsias.

Art. 11. Compete ao Presidente do CGPCE:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar a pauta das reuniões, mediante proposta da Secretaria Executiva do CGPCE;

III - proferir voto ordinário e, no caso de empate, o voto de qualidade (voto de desempate ou Minerva);

IV - conduzir as votações sobre os assuntos postos em pauta, proclamando o resultado das votações procedidas pelo Comitê;

V - orientar os trabalhos da Secretaria-Executiva do Comitê;

VI - convidar representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, para participar de reuniões do CGPCE, sem direito a voto;

VII - autorizar a presença nas reuniões de militares e servidores civis do Cmdo Ex que, por si ou pelos órgãos que representem, possam contribuir para os trabalhos do CGPCE;

VIII - manifestar-se publicamente em nome do CGPCE;

IX - apreciar e assinar as deliberações do CGPCE;

X - decidir os casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Comitê, devendo a decisão ser comunicada de imediato ao colegiado; e

XI - autorizar o acesso a documentos técnicos dos projetos, observada a legislação que regulamenta o acesso a informações conforme o previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Esgotados os assuntos da pauta da reunião, poderá o Presidente do Comitê permitir a abordagem de outras questões não deliberativas.

Art. 12. Aos membros do CGPCE compete:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor a inclusão de assuntos nas pautas das reuniões;

III - examinar as matérias que lhes forem submetidas;

IV - emitir pareceres, quando solicitado;

V - solicitar, à Secretaria Executiva do Comitê, informações complementares a respeito de matérias que lhe forem submetidas;

VI - proferir voto ordinário, podendo abster-se de votar quando se manifestar impedido para tanto, desde que tal condição seja admitida pelo Comitê;

VII - propor a realização de reunião extraordinária do Comitê; VIII - apreciar e ratificar ou propor retificação de ata de reunião de que tenha participado;

IX - propor, ao Presidente do Comitê, a realização de convite a representante de entidades ou órgãos, públicos ou privados, para participar de reuniões do Comitê; e

X - propor ao Presidente do Comitê a participação nas reuniões de militares e servidores civis do Cmdo Ex que, por si ou pelos órgãos que representem, possam contribuir para os trabalhos do Comitê.

Art. 13. O CGPCE reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou mediante proposta de quaisquer de seus membros.

§ 1º As reuniões do CGPCE ocorrerão de forma presencial e/ou à distância, conforme definição do Presidente.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGPCE indicarão detalhadamente a pauta do dia e serão enviados aos membros do Comitê e aos integrantes do GE-CGPCE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, acompanhadas das informações complementares.

§ 3º É obrigatória a presença do Presidente e da maioria dos membros representantes dos ODS para que o Comitê possa deliberar.

§ 4º As deliberações do Comitê ocorrerão por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, em caso de empate, o de qualidade (voto de desempate ou Minerva).

§ 5º Os assuntos urgentes, não enquadrados no inciso X do art. 5º, poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros do Comitê, a ser materializada mediante ato administrativo correspondente.

Art. 14. Os atos do CGPCE, expedidos no exercício de suas atribuições, têm a seguinte nomenclatura:

I - Resolução: ato administrativo emanado do órgão colegiado destinado a registrar uma deliberação ou decisão no âmbito de sua área de atuação; e

II - Portaria: ato administrativo emanado do Presidente do colegiado destinado a fixar critérios, entendimentos, normas ou orientações, determinar procedimentos, expedir instruções e instrumentar decisões em sua área de competência.

Parágrafo único. O CGPCE deliberará mediante Resolução.

Art. 15. O CGPCE poderá propor ao EME a instituição de grupos de trabalho e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas, obedecidos os critérios estabelecidos no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

§ 1º O ato de instituição do grupo de trabalho ou comissão temática estabelecerá os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração.

§ 2º Os grupos de trabalho ou comissões temáticas poderão ter a participação de representantes de entidades e de órgãos, públicos ou privados.

Art. 16. O CGPCE contará com um Grupo Executivo (GE-CGPCE) para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas competências.

§ 1º O GE-CGPCE será integrado por 4 (quatro) oficiais superiores, sendo um indicado pelo Chefe do EME e os demais representantes, pelos ODS constantes dos incisos I, II e III do art. 9º.

§ 2º Os trabalhos do GE-CGPCE serão coordenados pelo Gerente da Unidade de Parceria Público-Privada do EPEx (UPPP/EPEx).

§ 3º O GE-CGPCE reunir-se-á sempre que ocorrer a solicitação de um de seus integrantes ou mediante proposta do Coordenador, podendo as reuniões ocorrerem de forma presencial e/ou à distância.

Art. 17. Compete ao GE-CGPCE, sob supervisão da Secretaria Executiva do Comitê:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente e aos membros do CGPCE, do Órgão que representam;

II - estudar e discutir, previamente, os assuntos que serão submetidos à deliberação do Comitê;

III - solicitar à UPPP/EPEx as informações e os subsídios necessários ao desenvolvimento do seu trabalho;

IV - mediante prévio acordo com os demais integrantes do Grupo Executivo, convidar para participar de reuniões do Colegiado, militares e servidores civis do Cmdo Ex que, por si ou pelos órgãos que representem, possam contribuir para os trabalhos do Grupo Executivo; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCE.

Art. 18. O EPEx atuará como Secretaria Executiva do CGPCE.

§ 1º Compete ao EPEx, como Secretaria Executiva do CGPCE:

I - organizar a pauta das reuniões, submetendo-a a aprovação do Presidente do Comitê;

II - comunicar aos membros do Comitê, e ao seu Grupo Executivo, a data, hora e local das reuniões, remetendo a pauta da reunião, acompanhada da documentação necessária ao seu estudo;

III - preparar as reuniões do CGPCE, promovendo o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê;

IV - prestar apoio aos integrantes do Comitê no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

V - secretariar e elaborar as atas das reuniões do CGPCE, enviando cópia a cada membro do Comitê para apreciação e ratificação ou proposta de retificação, se for o caso;

VI - colher a assinatura do Presidente e do Secretário da reunião, nas atas das reuniões, que deverá ser ratificada ou retificada na próxima reunião do CGPCE;

VII - instruir as matérias submetidas à deliberação providenciando previamente, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre o ato a ser baixado pelo Comitê;

VIII - coordenar a elaboração de estudos e pareceres necessários ao processo de tomada de decisão do Comitê;

IX - propor ao Presidente a execução de atos administrativos de interesse do CGPCE;

X - preparar as informações e documentos necessários à análise dos levantamentos, investigações ou estudos dos projetos de PPP a serem submetidos ao CGPCE;

XI - requisitar apoio técnico de representantes de entidades e órgãos públicos;

XII - despachar com o Presidente do CGPCE os assuntos e as questões relacionadas aos trabalhos do Comitê;

XIII - organizar e manter atualizada a legislação, as normas e toda a documentação referentes ao trabalho do Comitê; e

XIV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCE.

§ 2º Os ODS, Órgão de Direção Operacional (ODOp)/OGP, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão à Secretaria Executiva do CGPCE, quando solicitados, estudos, relatórios e pareceres sobre os projetos de PPP.

Art. 19. Para cada projeto de PPP a ser desenvolvido no âmbito do Cmdo Ex será designado um SCGP-CE.

§ 1º Compete ao SCGP-CE:

I - elaborar o Sumário Executivo (SE), o Termo de Referência (TR) e outros documentos referentes ao projeto de PPP, com base na Diretriz de Planejamento (DIPLAN) do EME e nas orientações do OGP;

II - submeter os documentos do inciso I à aprovação do OGP, que deverá encaminhá-los ao CGPCE;

III - apoiar o OGP na apresentação do projeto ao(s) autorizado(s) ou contratado(s) para a realização da modelagem do projeto de PPP;

IV - apoiar o OGP no atendimento das demandas encaminhadas:

a) pela Secretaria Executiva do CGPCE;

b) pelo(s) autorizado(s) ou contratado(s) para a realização da modelagem do projeto de PPP; e

c) por quaisquer outros órgãos, em assuntos relacionados ao projeto de PPP.

V - elaborar relatórios ou memórias sobre o projeto de PPP, quando solicitado;

VI - acompanhar a execução da modelagem do projeto de PPP;

VII - prestar apoio técnico à Comissão responsável pela avaliação e seleção da(s) modelagem(ns) do projeto de PPP, no âmbito de PMI; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam imputadas pelo CGPCE, no âmbito do projeto de PPP.

§ 2º A atuação do SCGP-CE encerrar-se-á quando o OGP aprovar ou rejeitar, total ou parcialmente, a modelagem do projeto de PPP.

Art. 20. Compete ao ODS e ODOP, em sua área de competência:

I - avaliar a solicitação de PPP que receber quanto a sua conveniência, oportunidade e alinhamento estratégico;

II - elaborar proposta de PPP e encaminhá-la ao CGPCE para aprovação e inclusão na CP4-CE; e

III - encaminhar à Secretaria Executiva do CGPCE, sempre que solicitado, relatórios e pareceres sobre as propostas de projetos de PPP.

Art. 21. Compete ao OGP:

I - analisar e aprovar o SE, o TR e outros documentos elaborados pelo SCGP-CE, encaminhando-os ao CGPCE;

II - apresentar o projeto à(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) autorizada(s) ou contratada(s) para realizar a modelagem do projeto de PPP;

III - atender as solicitações provenientes da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) autorizada(s) ou contratada(s) para realizar a modelagem do projeto de PPP;

IV - realizar as consulta e audiência públicas previstas na legislação que disciplina as PPP;

V - elaborar ou apoiar a elaboração, por pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) autorizada(s) ou contratada(s), dos levantamentos, investigações ou estudos (modelagem) para subsidiar a estruturação de projetos a serem desenvolvidos por PPP, dentre eles o estudo de demanda, os cadernos de encargos, o value for money, o plano de negócios, a governança cooperativa, os indicadores de desempenho, a matriz de riscos e a modelagem jurídica.

VI - executar PMI, após autorização prévia do CGPCE;

VII - elaborar o edital de chamamento público de PMI;

VIII - abrir PMI, por intermédio da publicação do edital de chamamento público, nos meios de comunicação previstos na legislação vigente;

IX - qualificar, analisar e aprovar os requerimentos de autorização, apresentados pelas pessoas físicas ou jurídicas interessadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, no âmbito da PMI;

X - elaborar e entregar, aos interessados selecionados, a autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, no âmbito de PMI;

XI - cassar, revogar, anular ou tornar sem efeito, no âmbito de PMI, a autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

XII - designar comissão específica para avaliar e selecionar os projetos, levantamentos, investigações ou estudos, no âmbito de PMI;

XIII - avaliar e selecionar, por intermédio de comissão, quanto a observância de diretrizes e premissas indicadas, a consistência e a suficiência das informações, a adoção das melhores técnicas de elaboração, a compatibilidade com a legislação, a demonstração comparativa de custos e benefícios da proposta, em relação a outras opções equivalentes, e o impacto socioeconômico, se for o caso, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos recebidos;

XIV - abrir prazo para reapresentação de projetos, de levantamentos, de investigações e de estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo;

XV - aprovar ou rejeitar, total ou parcialmente, os projetos, os levantamentos, as investigações e os estudos apresentados; XVI - divulgar o resultado do PMI nos meios de comunicação previstos na legislação vigente;

XVII - preparar a documentação a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União (TCU) para fins de análise prévia, bem como atender as diligências e recomendações e cumprir as determinações emanadas daquela Egrégia Corte de Contas;

XVIII - encaminhar à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República (SPPI/SEGOV/PR) a documentação exigida para fins de qualificação do projeto de PPP, autorização para a abertura de procedimento licitatório e aprovação dos instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;

XIX - executar os procedimentos licitatórios, contratar, acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do contrato de concessão referente ao projeto de PPP;

XX - manter na Internet sítio para divulgação de documentos de interesse público relativos aos projetos de PPP, ressalvadas as informações sigilosas, de acordo com o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; e

XXI - encaminhar à Secretaria Executiva do CGPCE, sempre que solicitado, relatórios e pareceres sobre a execução dos projetos das PPP.

Art. 22. Compete ao EPEx, por intermédio da UPPP:

I - assessorar tecnicamente o CGPCE e o GE-CGPCE em assuntos de PPP;

II - propor a composição dos SCGP-CE ao CGPCE;

III - elaborar propostas de DIPLAN e de outras diretrizes necessárias ao desenvolvimento de projetos de PPP;

IV - propor a forma de contratação a ser utilizada para a elaboração dos levantamentos, investigações ou estudos dos projetos de PPP, ouvido o OGP;

V - assessorar os ODS/ODOP/OGP no planejamento, na elaboração e avaliação dos estudos técnicos, na realização das consultas e audiências públicas, na análise prévia do TCU, na licitação, na contratação, na implantação, no acompanhamento, na fiscalização e no controle do projeto de PPP;

VI - propor ao CGPCE a avaliação de trabalhos elaborados por integrantes ou órgãos do Cmdo Ex, entidades ou órgãos da administração pública ou por pessoa física ou jurídica de direito privado, que possam ser eventualmente utilizados em projetos de PPP, mediante proposta do EPEx;

VII - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional; e

VIII - manter na Internet sítio para divulgação da CP4-CE, referente aos projetos de PPP, em estudo e em execução, no âmbito do Cmdo Ex.

Art. 23. Compete, ainda, aos órgãos a seguir, realizar estudos e emitir pareceres quanto à:

I - DEC: projetos de engenharia e arquitetura, patrimônio e meio-ambiente;

II - Secretaria de Economia e Finanças (SEF): aspectos econômico-financeiros, estruturação orçamentária, aporte de recursos e constituição de garantias ao parceiro privado, bem como mecanismos de pagamento;

III - 1ª Subchefia do EME (1ª SCh/EME): aspectos relacionados a pessoal e cursos e estágios (capacitação no âmbito do projeto de PPP);

IV - 3ª Subchefia do EME (3ª SCh/EME): alinhamento estratégico do projeto;

V - 6ª Subchefia do EME (6ª SCh/EME): viabilidade e impacto orçamentário e financeiro do projeto; e

VI - demais ODS/ODOP e Subchefias do EME: assuntos de sua área de atuação.

Art. 24. Aos militares e servidores civis do Cmdo Ex é vedado, sob as penas da legislação em vigor:

I - valer-se de informação sobre processo de PPP, ainda não divulgada, com a finalidade de obter vantagem, de qualquer natureza, para si ou para terceiros;

II - prejudicar ou retardar o bom andamento de projeto de PPP no âmbito do Cmdo Ex, por intermédio de ações e/ou omissões.

Art. 25. De acordo com o contido no inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, o teor desta Portaria se aplica aos órgãos da Administração Direta subordinados ao Cmdo Ex, não abrangendo as PPP porventura desenvolvidas no âmbito das entidades vinculadas ao Cmdo Ex, definidas na letra “d)” do inciso X do Anexo ao Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007, e no inciso VII do art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006.

Art. 26. As prescrições desta Portaria serão complementadas por diretrizes, instruções, orientações, normas e outros documentos específicos, baixados pelo EME, por proposta do CGPCE.

Art. 27. As situações não previstas nesta Portaria serão submetidas à apreciação do Chefe do EME, que as solucionará.

Art. 28. Revogar a Portaria Comandante do Exército nº 045, de 22 de janeiro de 2016.

Art. 29. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.