Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 083, DE 2 DE MARÇO DE 2006.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Comando de Operações Terrestres, a Brigada de Infantaria Pára-quedista, a Brigada de Operações Especiais e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve

Art. 1º Aprovar o Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Pára-quedas no Cumprimento de Missão Militar que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 248, de 17 de maio de 2004.

PLANO DE PROVAS PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE SALTO COM PÁRA-QUEDAS NO
CUMPRIMENTO DE MISSÃO MILITAR

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ..........................
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS ..........................
CAPÍTULO IV - DO PLANO DE PROVAS .......................... 4º/12
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS .......................... .13/17
CAPÍTULO VI - DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO .......................... 18/20
CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE DE SALTO COM PÁRA-QUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO .......................... 21/24
CAPÍTULO VIII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 25/34
ANEXO I - QUANTITATIVO MÍNIMO DE SALTOS A EXECUTAR (CRONOGRAMA ANUAL)
ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SALTO COM PÁRA-QUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO (MODELO)


PLANO DE PROVAS PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE SALTO COM PÁRA-QUEDAS NO
CUMPRIMENTO DE MISSÃO MILITAR

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O presente Plano tem por finalidade regular a atividade especial de salto com páraquedas, cumprindo missão militar, a partir de aeronave militar em vôo

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º Este Plano de Provas tem como objetivos:

I - estabelecer normas e requisitos padronizados para a atividade especial de salto com páraquedas, levada a efeito por pára-quedistas militares;

II - determinar as condições de execução desta atividade;

III - condicionar o exercício do salto com pára-quedas às atividades relacionadas com o ano de instrução; e

IV - compatibilizar a realização de saltos às prescrições da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS

Art. 3º Para efeito de padronização dos termos técnicos, são adotados os seguintes conceitos:

I - Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Pára-quedas no Cumprimento de Missão Militar – documento, aprovado por ato do Comandante do Exército, que estabelece as normas e os requisitos padronizados para a atividade especial de salto com pára-quedas e consolida os Planos de Exercícios Trimestrais da Brigada de Infantaria Pára-quedista (Bda Inf Pqdt) e da Brigada de Operações Especiais (Bda Op Esp);

II - Período de Provas – intervalo de tempo com duração de doze meses, iniciando-se a 1º de janeiro e terminando a 31 de dezembro do ano considerado, no qual o militar deverá realizar um número mínimo de saltos, previsto no Plano de Exercícios Trimestral;

III - Saltos Considerados – somente serão considerados, para o cumprimento deste Plano, os saltos realizados por militar servindo na Bda Inf Pqdt ou na Bda Op Esp, a partir de aeronave militar nacional, de aeronave militar estrangeira, desde que autorizado pelo Estado-Maior do Exército (EME), de aeronave civil em missão militar ou que tenha a sua utilização autorizada pelo Comando da Bda Inf Pqdt ou pelo Comando da Bda Op Esp, os quais devem ser publicados nos respectivos aditamentos trimestrais dessas grandes unidades (GU);

IV - Salto com Pára-quedas em Caráter Voluntário – salto realizado, em caráter voluntário, por militares pára-quedistas que não estejam servindo na Bda Inf Pqdt ou na Bda Op Esp, inclusive os designados para missão no exterior;

IV - Plano de Exercícios Trimestral – consiste no planejamento da previsão de saltos para o trimestre considerado, a serem executados pelos militares em serviço na Bda Inf Pqdt e na Bda Op Esp, cuja realização assegura a incorporação de uma cota do respectivo adicional de compensação orgânica; e

V - Missão Militar – toda e qualquer atividade realizada pelo militar em operações, exercícios, manobras ou demonstrações, prevista em quadro ou plano de trabalho da organização militar (OM) à qual pertence.


CAPÍTULO IV
DO PLANO DE PROVAS


Art. 4º Em cada período de provas, o quantitativo mínimo de saltos a executar pelo militar pára-quedista, pronto para o serviço na Bda Inf Pqdt ou na Bda Op Esp, é o previsto no Anexo I a este Plano.

§ 1º Para efeito de cumprimento do Plano de Provas, todo o militar apto deverá efetuar o quantitativo mínimo de saltos previstos.

§ 2º Os saltos livres operacionais (SLOp) e os saltos da Equipe de Salto Livre da Bda Inf Pqdt serão computados para efeito do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ao menos um dos saltos previstos no Plano de Provas deverá ser noturno, isto é, realizado no período compreendido entre o fim do crepúsculo vespertino náutico e o início do crepúsculo matutino náutico, em qualquer época do ano.

§ 4º O esforço aéreo para o cumprimento do Plano de Provas deverá ser definido e coordenado pelo Comando de Operações Terrestres (COTER), a fim de atender às necessidades da Bda Inf Pqdt e da Bda Op Esp, consideradas as disponibilidades e as prioridades existentes.

§ 5º O Comandante da Bda Inf Pqdt e o Comandante da Bda Op Esp, de acordo com a conjuntura vivenciada no ano de instrução considerado, poderão alterar as condições de realização dos saltos previstos no Anexo I a este Plano, a fim de compatibilizá-las com a disponibilidade de meios e o esforço aéreo previsto para suas respectivas GU.

Art. 5º O militar somente deverá ser escalado para salto se:

I - for considerado apto em inspeção de saúde;

II - apresentar condições físicas e técnicas indispensáveis à realização de saltos, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Bda Inf Pqdt, e de acordo com as normas da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp; e

III - estiver pronto para o serviço, em OM da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp.

Art. 6º O militar transferido continuará cumprindo o Plano de Provas, até a data de seu desligamento da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp.

Art. 7º O militar não poderá ser escalado para salto quando:

I - em gozo de férias;

II - dispensado do serviço ou instrução por motivo de saúde; e

III - por qualquer outro motivo, estiver afastado da atividade de salto por um período superior a cento e oitenta dias, ainda que servindo na Bda Inf Pqdt ou na Bda Op Esp.

Art. 8º O militar que serve na Bda Inf Pqdt ou na Bda Op Esp e que se encontre freqüentando curso ou estágio fora de sua respectiva OM poderá optar por cumprir o Plano de Provas, desde que esse curso não implique quebra do vínculo administrativo com a sua OM de origem.

§ 1º Esse militar, em tempo oportuno, deverá ser informado sobre a possibilidade de realização do salto, por intermédio da OM onde estiver realizando o curso/estágio, após coordenação entre esta e a OM à qual pertence.

§ 2º Procedimento idêntico deverá ser aplicado aos militares da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp que estiverem à disposição de outras OM.

§ 3º Em todos os casos previstos de afastamento do militar da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp, para o cumprimento do Plano de Provas, além de apto em inspeção de saúde, é imprescindível que o mesmo esteja apto física e tecnicamente.

Art. 9º Durante a realização de salto com pára-quedas, utilizando qualquer tipo de equipamento e em qualquer situação, o militar terá de conduzir-se de acordo com a técnica ensinada pela Bda Inf Pqdt e com as normas padronizadas pela Bda Inf Pqdt e pela Bda Op Esp.

Art. 10. Será submetido à readaptação física e técnica o militar que:

I - estando em efetivo serviço na Bda Inf Pqdt ou na Bda Op Esp, passar mais de cento e oitenta dias sem realizar, no mínimo, um salto; e

II - retornar à Bda Inf Pqdt ou à Bda Op Esp, por movimentação, estando afastado da atividade de salto por um período superior a cento e oitenta dias.

Art. 11. Será submetido à readaptação técnica o militar que, estando em efetivo serviço na Bda Inf Pqdt ou na Bda Op Esp:

I - não obedecer aos preceitos técnicos preconizados, quando da realização de salto; e

II - não realizar, no mínimo, um salto noturno até 31 de dezembro do ano considerado.

Art. 12. A homologação dos saltos dar-se-á pela publicação, em boletim interno (BI) do Comando da Bda Inf Pqdt ou do Comando da Bda Op Esp, dos dados constantes do Aditamento Trimestral de Saltos, confeccionado pela OM em que o militar estiver servindo.

Parágrafo único. As OM, por sua vez, deverão transcrever em seus respectivos BI a referida homologação.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 13. Todo militar qualificado pára-quedista e classificado em OM da Bda Inf Pqdt estará sujeito, em caráter obrigatório, ao cumprimento do Plano de Provas, independentemente do número de saltos realizados e das quotas que já tenha incorporado.

Art. 14. No caso dos militares pertencentes à Bda Op Esp, estarão sujeitos ao cumprimento do Plano de Provas somente os militares pára-quedistas que pertençam a uma das OM listadas a seguir:

I - Comando da Brigada de Operações Especiais;

II - 1º Batalhão de Forças Especiais;

III - 1º Batalhão de Ações de Comandos;

IV - Destacamento de Apoio às Operações Especiais; e

V - Centro de Instrução de Operações Especiais.

§ 1º O militar qualificado pára-quedista e não pertencente a uma das OM listadas, desde que atenda ao prescrito no art. 5º do Plano de Provas, poderá realizar, em caráter excepcional e a critério do Comandante da Bda Op Esp, salto com pára-quedas no cumprimento de missão militar, caso sua participação na atividade seja considerada de interesse do serviço; o salto realizado será computado para homologação no Plano de Provas.

§ 2º Ficam incluídos no disposto no caput deste artigo os militares pertencentes à 3ª Companhia de Forças Especiais, subordinada ao Comando Militar da Amazônia e vinculada à Bda Op Esp.

Art. 15. O cumprimento do Plano de Provas é de responsabilidade do comandante da OM.

Art. 16. O cumprimento da escala de salto, bem como das medidas e providências que antecedem ao salto, são atos de serviço, na forma estabelecida pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).

Art. 17. Sempre que possível, a escala de salto será divulgada pela OM com antecedência mínima de dois dias úteis.

CAPÍTULO VI
DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Art. 18. O adicional de compensação orgânica é devido, integralmente, ao militar durante:

I - a aprendizagem da atividade de salto com pára-quedas, a partir da data do primeiro salto de aeronave militar em vôo;

II - o período em que estiver servindo em OM da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp, desde que cumprido o prescrito no Plano de Provas; e

III - um período de três meses, contado a partir do último salto realizado, desde que o militar tenha executado, pelo menos, um salto com pára-quedas no trimestre anterior.

§ 1º O militar terá direito à percepção integral do adicional de compensação orgânica somente após efetuar a readaptação técnica, considerando-se a data do salto de readaptação.

§ 2º O militar que não houver realizado o Plano de Provas no trimestre anterior fará jus ao adicional de compensação orgânica pelo valor das quotas já incorporadas.

§ 3º Nas situações previstas no inciso I e no § 1º deste artigo, e no art.13 deste Plano, o adicional de compensação orgânica somente será sacado após a homologação, por intermédio da publicação em BI, dos saltos efetivamente realizados.

Art. 19. É assegurada a incorporação do adicional de compensação orgânica à remuneração do militar, considerando-se as quotas correspondentes, observado o seguinte:

I - cada quota é incorporada após um período de três meses de exercício de salto com páraquedas, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do Plano de Provas;

II - o valor de cada quota é igual a 1/20 (um vinte avos) do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação em que o militar realizou seu último salto; e

III - o número de quotas não pode exceder a vinte.

Art. 20. O militar promovido, em serviço na Bda Inf Pqdt ou na Bda Op Esp, terá assegurado o adicional de compensação orgânica incidente sobre o novo posto ou a nova graduação, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um salto com pára-quedas no cumprimento de missão militar.

CAPÍTULO VII
DA ATIVIDADE DE SALTO COM PÁRA-QUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO

Art. 21. A autorização para a realização de salto com pára-quedas em caráter voluntário visa a permitir que militares pára-quedistas, não integrantes da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp, por interesse próprio e em caráter voluntário, possam se manter atualizados quanto aos procedimentos e às normas para o salto, de forma a facilitar sua readaptação quando da designação para o serviço nessas GU.

Art. 22. O salto com pára-quedas em caráter voluntário não será computado para efeito de percepção de compensação orgânica e somente poderá ser realizado nas seguintes condições:

I - autorizado pelo Comando Militar de Área, Órgão de Direção Geral, Órgão de Direção Setorial ou Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército ao qual pertence o militar, mediante proposta da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp, e após coordenação entre o interessado e o comando de uma daquelas GU;

II - autorizado pelo EME, após solicitação do interessado, no caso de militar designado para missão no exterior;

III - houver disponibilidade de vagas na aeronave; e

IV - não implicar acréscimo de horas de vôo ou qualquer ônus para o Exército.

Art. 23. Para participar dessa atividade, o militar deverá atender às seguintes condições:

I - ser considerado apto em inspeção de saúde e apresentar condições físicas e técnicas indispensáveis à realização de saltos, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Bda Inf Pqdt, e de acordo com as normas da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp;

II - estar tecnicamente adaptado ao tipo de equipamento previsto para a realização do salto;

III - haver realizado, no mínimo, um salto no período de cento e oitenta dias que anteceder à atividade prevista;

IV - realizar a readaptação técnica, sempre que estiver afastado da atividade de salto por um período superior a cento e oitenta dias ou não houver anteriormente utilizado o tipo de equipamento previsto para a realização do salto; e

V - assinar o Termo de Responsabilidade, confirmando seu caráter voluntário e a aceitação das condições estabelecidas para a execução do salto (Anexo II).

Art. 24. Durante a realização da atividade, o militar, em caso de acidente, estará amparado pelo que prevê a legislação militar para acidentes em serviço.

CAPÍTULO VIII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 25. O Comandante da Bda Inf Pqdt ou o Comandante Bda Op Esp deverá solicitar ao escalão superior a transferência de sua GU do militar que:

I - declarar ao seu comandante de OM ou, antes da decolagem da aeronave, ao mestre-desalto do avião, que se recusa a executar o salto;

II - não concluir com êxito a readaptação técnica ou física, no cumprimento do Plano de Provas, em um máximo de duas tentativas;

III - for considerado incapaz definitivamente para a atividade pára-quedista, salvo nos casos em que possa ocupar funções que não exijam, necessariamente, a realização de salto; e

IV - estando em readaptação de salto por não haver realizado o salto noturno no ano considerado, deixar de fazê-lo no primeiro trimestre do ano seguinte.

Art. 26. Todo militar transferido da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp terá o seu total de saltos realizados publicado em BI, ou em aditamento ao BI do respectivo comando, sob o título "Declaração de Saltos".

Art. 27. O registro de todos os saltos realizados pelo militar em serviço na Bda Inf Pqdt ou na Bda Op Esp será publicado em aditamentos trimestrais e no aditamento anual ao BI de sua OM, de onde será transcrito para suas folhas de alterações.

Art. 28. O registro dos saltos realizados por militar em caráter voluntário será publicado em aditamento ao BI da Bda Inf Pqdt ou da Bda Op Esp, cuja cópia será encaminhada à OM a qual pertence o militar, para publicação.

Art. 29. Os saltos realizados nos diversos cursos e estágios do Centro de Instrução Páraquedista General Penha Brasil ou do Centro de Instrução de Operações Especiais serão computados para efeito de cumprimento do Plano de Provas.

Art. 30. Os militares em serviço na Bda Inf Pqdt e na Bda Op Esp deverão ser submetidos à inspeção de saúde anual, pelas respectivas Juntas de Inspeção de Saúde, devendo o resultado ser publicado em BI da OM à qual pertence o militar.

Art. 31. A escala de saltos, que visa ao cumprimento do Plano de Provas, tem prioridade sobre a dos demais serviços ou sobre qualquer outra atividade prevista no mesmo horário, exceto as convocações da Justiça.

Art. 32. Quando da realização de operações, exercícios, manobras e demonstrações com outros países, bem como em visitas, que incluam atividade de salto com pára-quedas de aeronaves estrangeiras em vôo, aprovada pelo EME, em território nacional ou não, somente os integrantes da Bda Inf Pqdt e/ou da Bda Op Esp estão autorizados à execução dessa atividade.

Parágrafo único. Os saltos realizados nas condições previstas no presente artigo serão homologados para efeito de cumprimento do Plano de Provas.

Art. 33. Os Comandantes da Bda Inf Pqdt e da Bda Op Esp estão autorizados a ligar-se diretamente com o Comandante da V Força Aérea (V FAe), a fim de operacionalizar a programação dos saltos previstos em seus respectivos Planos de Provas; além disso, realizarão, mensalmente, a distribuição dos aviões para suas respectivas GU, conforme o esforço aéreo anual estabelecido pelo Comando de Operações Terrestres (COTER), para atender aos adestramentos e às operações previstas.

Art. 34. As condições de execução das atividades aeroterrestres serão reguladas em diretrizes e normas elaboradas e aprovadas pelos Comandos da Bda Inf Pqdt e da Bda Op Esp, em conformidade com as orientações do COTER.

ANEXO I
QUANTITATIVO MÍNIMO DE SALTOS A EXECUTAR
(CRONOGRAMA ANUAL)

Observações:

1) Os saltos executados durante a Fase de Instrução Individual de Qualificação e o Período de Adestramento serão computados para o cumprimento do Plano de Provas.

2) Em cada semestre, o militar deverá executar, no mínimo, três saltos, perfazendo um total de seis saltos no período de provas.

3) O militar deverá realizar, no mínimo, um salto noturno por ano, em qualquer época, de acordo com o prescrito no art. 4º, em seu § 3º, deste Plano.

ANEXO II

MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
SALTO COM PÁRA-QUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO