EB10-P-01.003

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.064, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023)

PORTARIA Nº 1.866, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO,no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 7º do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos a Secretaria de Economia e Finanças, o Comando de Operações Terrestres, a Brigada de Infantaria Pára-quedista e o Comando de Operações Especiais, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Paraquedas no Cumprimento de Missão Militar (EB10-P-01.003) que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 083, de 2 de março de 2006.

PLANO DE PROVAS PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE SALTO COM PARAQUEDAS NO
CUMPRIMENTO DE MISSÃO MILITAR (EB10-P-01.003)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ..........................
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS ..........................
CAPÍTULO IV - DO PLANO DE PROVAS .......................... 4º/12
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS .......................... 13/17
CAPÍTULO VI - DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA .......................... 18/20
CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE DE SALTO COM PARAQUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO .......................... 21/24
CAPÍTULO VIII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 25/34
ANEXOS:
A - QUANTITATIVO MÍNIMO DE SALTOS A EXECUTAR (CRONOGRAMA ANUAL)
B - MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SALTO COM PARAQUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art.1º O presente Plano tem por finalidade regular a atividade especial de salto com paraquedas, cumprindo missão militar, a partir de aeronave militar em voo.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º Este Plano de Provas tem como objetivos:

I - estabelecer normas e requisitos padronizados para a atividade especial de salto com paraquedas, levada a efeito por paraquedistas militares;

II - determinar as condições de execução desta atividade;

III - condicionar o exercício do salto com paraquedas às atividades relacionadas com o ano de instrução; e

IV - compatibilizar a realização de saltos com as prescrições da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2001.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS

Art. 3º Para efeito de padronização dos termos técnicos, são adotados os seguintes conceitos:

I - Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Paraquedas no Cumprimento de Missão Militar - documento aprovado por ato do Comandante do Exército, que estabelece as normas e os requisitos padronizados para a atividade especial de salto com paraquedas e consolida os Planos de Exercícios Trimestrais da Brigada de Infantaria Pára-quedista (Bda Inf Pqdt), do Comando de Operações Especiais (C Op Esp) e da 3ª Companhia de Forças Especiais (3ª Cia F Esp), estendendo seus efeitos aos militares paraquedistas brasileiros servindo no exterior, em organização militar (OM) paraquedista, e aos que estão participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro;

II - Período de Provas - intervalo de tempo com duração de doze meses, iniciando em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do ano considerado, no qual o militar deverá realizar um número mínimo de saltos, previsto no Plano de Exercícios Trimestral;

III - Saltos Considerados - somente serão considerados, para o cumprimento deste Plano, os saltos realizados por militar servindo na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, na 3ª Cia F Esp ou no exterior, em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, a partir de aeronave militar brasileira, de aeronave militar estrangeira, desde que autorizado pelo Estado-Maior do Exército (EME), e de aeronave civil em missão militar ou que tenha a sua utilização autorizada pelo Comando da Bda Inf Pqdt, pelo Comando do C Op Esp ou pelo Cmdo da 3ª Cia F Esp, os quais (os saltos) devem ser publicados nos respectivos aditamentos trimestrais da Grande Unidade (GU),do Grande Comando Operacional (G Cmdo Op) e da Subunidade (SU);

IV - Salto com Paraquedas em Caráter Voluntário - salto, eminentemente aeroterrestre, realizado, em caráter voluntário, por militares paraquedistas que não estejam servindo na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp ou na 3ª Cia F Esp, inclusive os designados para missão no exterior não relacionada à atividade;

V - Plano de Exercícios Trimestral - consiste no planejamento da previsão de saltos para o trimestre considerado, a serem executados pelos militares em serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, cuja realização assegura a incorporação de uma cota do respectivo adicional de compensação orgânica; e

VI - Missão Militar - toda e qualquer atividade realizada pelo militar em operações, exercícios, manobras ou demonstrações, prevista em quadro ou plano de trabalho da OM a qual pertença.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE PROVAS

Art. 4º Em cada período de provas, o quantitativo mínimo de saltos a ser executado pelo militar paraquedista, pronto para o serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, é o previsto no Anexo A a este Plano.

§ 1º Para efeito de cumprimento do Plano de Provas, todo o militar apto deverá efetuar o quantitativo mínimo de saltos previstos.

§ 2º Os saltos livres operacionais (SLOp) e os saltos da Equipe de Salto Livre da Bda Inf Pqdt serão computados para efeito do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ao menos um dos saltos previstos no Plano de Provas deverá ser noturno, isto é, realizado no período compreendido entre o fim do crepúsculo vespertino náutico e o início do crepúsculo matutino náutico, em qualquer época do ano.

§ 4º No caso da 3ª Cia de Forças Especiais, por operar na região amazônica, o salto em massa d’água, em zona de lançamento (ZL) aquática, deve ser previsto no plano de provas da Cia como alternativa ao salto noturno.

§ 5º O esforço aéreo para o cumprimento do Plano de Provas será definido e coordenado pelo Comando de Operações Terrestres (COTER), a fim de atender às necessidades da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp e da 3ª Cia F Esp, consideradas as disponibilidades e as prioridades existentes, exceto com relação aos militares paraquedistas brasileiros em missão em país estrangeiro.

§ 6º O Comandante da Bda Inf Pqdt, o Comandante de Operações Especiais (Cmt Op Esp) e o Comandante da 3ª Cia F Esp, de acordo com a conjuntura vivenciada no ano de instrução considerado, poderão alterar as condições de realização dos saltos previstos no Anexo A a este Plano, reguladas as especificidades em normas, a fim de compatibilizá-las com a disponibilidade de meios e o esforço aéreo previstos, respectivamente, para a GU, para o G Cmdo Op e para a SU.

§ 7º Os Comandantes da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp e da 3ª Cia F Esp poderão prorrogar o prazo do cumprimento do Plano de Provas previsto no Anexo A, por até 30 dias, desde que o trimestre considerado tenha sido prejudicado devido à indisponibilidade de aeronaves e/ou ao expressivo número de cancelamentos de missões aeroterrestres decorrente de condições meteorológicas desfavoráveis e/ou especiais.

Art. 5º O militar somente será escalado para salto se:

I - for considerado apto em inspeção de saúde;

II - apresentar condições físicas e técnicas indispensáveis à realização de saltos, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Bda Inf Pqdt, e de acordo com as respectivas normas da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp e da 3ª Cia F Esp; e

III - estiver pronto para o serviço, em OM da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como estiver participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro.

Art. 6º O militar transferido continuará cumprindo o Plano de Provas até a data de seu desligamento da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp.

Art. 7º O militar não poderá ser escalado para salto quando:

I - em gozo de férias;

II - dispensado do serviço ou instrução por motivo de saúde; e

III - por qualquer outro motivo, estiver afastado da atividade de salto por um período superior a cento e oitenta dias, ainda que servindo na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp ou na 3ª Cia F Esp.

Art. 8º O militar que serve na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp ou na 3ª Cia F Esp e que se encontre frequentando curso ou estágio fora de sua respectiva OM poderá optar por cumprir o Plano de Provas, desde que o período desse curso não implique quebra do vínculo administrativo com a sua OM de origem.

§ 1º Esse militar, em tempo oportuno, será informado sobre a possibilidade de realização do salto, por intermédio da OM onde estiver realizando o curso/estágio, após coordenação entre esta e a OM à qual pertença.

§ 2º Procedimento idêntico será aplicado aos militares da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp, que estiverem à disposição de outras OM.

§ 3º Em todos os casos previstos de afastamento do militar da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp, para o cumprimento do Plano de Provas, além de apto em inspeção de saúde, é imprescindível que esteja apto física e tecnicamente.

Art. 9º Durante a realização de salto com paraquedas, utilizando qualquer tipo de equipamento e em qualquer situação, o militar utilizará a técnica ensinada pelo Centro de Instrução Paraquedista General Penha Brasil (CI Pqdt GPB) e as normas específicas padronizadas pela Bda Inf Pqdt, pelo C Op Esp e pela 3ª Cia F Esp.

Art. 10. Será submetido à readaptação física e técnica que:

I- estando em efetivo serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, passar mais de cento e oitenta dias sem realizar, no mínimo, um salto; e

II - retornar à Bda Inf Pqdt, ao C Op Esp ou à 3ª Cia F Esp, por movimentação, estando afastado da atividade de salto por um período superior a cento e oitenta dias.

Art. 11. Será submetido à readaptação técnica o militar que, estando em efetivo serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro:

I - não obedecer aos preceitos técnicos preconizados, quando da realização de salto; e

II - não realizar, no mínimo, um salto noturno ou em massa d’água, até 31 de dezembro do ano considerado do, exceto os conscritos.

Art. 12. A homologação dos saltos dar-se-á pela publicação, em boletim interno (BI) do Cmdo da Bda Inf Pqdt, do Cmdo do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp, dos dados constantes do Aditamento Trimestral de Saltos, confeccionado pela OM em que o militar estiver servindo.

§ 1º A homologação dos saltos dos militares servindo em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, na situação de agregado ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), dar-se-á pela publicação, em boletim do DGP.

§ 2º As OM, por sua vez, deverão transcrever, em seus respectivos BI, as referidas homologações.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 13. Todo militar qualificado paraquedista e classificado em OM da Bda Inf Pqdt estará sujeito, em caráter obrigatório, ao cumprimento do Plano de Provas, independentemente do número de saltos realizados e das quotas que já tenha incorporado.

Art. 14. No caso dos militares pertencentes ao C Op Esp, estarão sujeitos ao cumprimento do Plano de Provas somente os militares paraquedistas que pertençam a uma das OM listadas a seguir:

I - Comando do Comando de Operações Especiais;

II - 1º Batalhão de Forças Especiais;

III - 1º Batalhão de Ações de Comandos;

IV - Batalhão de Apoio às Operações Especiais; e

V - Centro de Instrução de Operações Especiais.

§ 1º O militar qualificado paraquedista e não pertencente a uma das OM listadas, desde que atenda ao prescrito no art. 5º do Plano de Provas, poderá realizar, em caráter excepcional e a critério do Cmt Op Esp, salto com paraquedas no cumprimento de missão militar, caso sua participação na atividade seja considerada de interesse do serviço; o salto realizado será computado para homologação no Plano de Provas.

§ 2º Ficam incluídos no disposto no caput deste artigo os militares pertencentes à 3ª Cia F Esp, subordinada ao Comando Militar da Amazônia (CMA) e vinculada ao C Op Esp.

Art. 15. O cumprimento do Plano de Provas é de responsabilidade do comandante da respectiva OM.

Art. 16. O cumprimento da escala de salto e das medidas e providências que antecedem ao salto são atos de serviço na forma estabelecida pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).

Art. 17. Sempre que possível, a escala de salto será divulgada pela OM, com antecedência mínima de quarenta e oito horas úteis.

CAPÍTULO VI
DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Art. 18. O adicional de compensação orgânica é devido, integralmente, ao militar durante:

I - a aprendizagem da atividade de salto com paraquedas, a partir da data do primeiro salto de aeronave militar em voo;

II - o período em que estiver servindo em OM da Bda Inf Pqdt ou do C Op Esp e na 3ª Cia F Esp, desde que cumprido o prescrito no Plano de Provas;

III - um período de três meses, desde que servindo em OM da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou na 3ª Cia F Esp, contado a partir do primeiro dia do trimestre seguinte.

§ 1º O militar terá direito à percepção integral do adicional de compensação orgânica somente após efetuar a readaptação técnica, considerando-se a data do salto de readaptação.

§ 2º O militar que não houver realizado o Plano de Provas no trimestre anterior fará jus ao adicional de compensação orgânica pelo valor das quotas já incorporadas.

§ 3º Nas situações previstas no inciso I e no §1º deste artigo, e no art.13 deste Plano, o adicional de compensação orgânica somente será sacado após a homologação, por intermédio da publicação em BI, dos saltos efetivamente realizados.

§ 4º Nos casos de missão no exterior, são assegurados ao militar que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de voo em aeronave militar e salto em paraquedas, o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional.

Art. 19. É assegurada a incorporação do adicional de compensação orgânica à remuneração do militar, considerando-se as quotas correspondentes, observado o seguinte:

I - cada quota é incorporada após um período de três meses de exercício de salto com paraquedas, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do Plano de Provas;

II - o valor de cada quota é igual a 1/20 (um vinte avos) do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação em que o militar realizou seu último salto; e

III - o número de quotas não pode exceder a vinte.

Art. 20. O militar promovido, em serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp ou na 3ª Cia F Esp, terá assegurado o adicional de compensação orgânica incidente sobre o novo posto ou sobre a nova graduação, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um salto com paraquedas no cumprimento de missão militar.

CAPÍTULO VII
DA ATIVIDADEDE DE SALTO COM PARAQUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO

Art. 21. A autorização para a realização de salto com paraquedas em caráter voluntário visa a permitir que militares paraquedistas formados no CI Pqdt GPB e que não estejam servindo na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como não estejam participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro - por interesse próprio e em caráter voluntário - possam se manter atualizados quanto aos procedimentos e às normas para o salto.

Art. 22. O salto com paraquedas em caráter voluntário não será computado para efeito de percepção de compensação orgânica ou incorporação de quota e somente poderá ser realizado nas seguintes condições:

I - autorizado pelo Órgão de Direção Geral, Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército, Órgão de Direção Setorial ou pelo Comando Militar de Área ao qual pertença o militar, mediante proposta da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp, e após coordenação entre o interessado e o comando da GU, do G Cmdo Op ou da SU.

II - autorizado pelo EME, após solicitação do interessado, no caso de militar designado para missão no exterior;

III - autorizado pelo EME, após solicitação dos Comandantes da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp, no caso de militar da reserva remunerada;

IV - mediante disponibilidade de vagas na aeronave; e

V - quando não implicar acréscimo de horas de voo ou qualquer ônus para o Exército.

Art. 23. Para participar dessa atividade, o militar deverá atender às seguintes condições:

I - ser considerado apto em inspeção de saúde e apresentar condições físicas e técnicas indispensáveis à realização de saltos, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Bda Inf Pqdt, e de acordo com as normas da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp;

II - estar tecnicamente adaptado ao tipo de equipamento previsto para a realização do salto;

III - após realizar, no mínimo, um salto no período de cento e oitenta dias, que anteceder à atividade prevista;

IV - após realizar readaptação técnica, sempre que estiver afastado da atividade de salto por um período superior a cento e oitenta dias ou não houver, anteriormente, utilizado o tipo de equipamento previsto para a realização do salto; e

V - assinar o Termo de Responsabilidade (Anexo B), confirmando seu caráter voluntário e a aceitação das condições estabelecidas para a execução do salto.

Art. 24. Durante a realização da atividade, o militar da ativa, em caso de acidente, estará amparado pelo que prevê a legislação militar para acidentes em serviço.

CAPÍTULO VIII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 25. O Comandante da Bda Inf Pqdt, o Cmt Op Esp ou o Comandante da 3ª Cia F Esp solicitará ao escalão superior a transferência da GU, do G Cmdo Op ou da SU, do militar que:

I - declarar ao seu comandante de OM ou, antes da decolagem da aeronave, ao mestre-desalto do avião, que se recusa a executar o salto;

II - não concluir com êxito a readaptação técnica ou física, no cumprimento do Plano de Provas, em um máximo de duas tentativas;

III - for considerado incapaz definitivamente para a atividade paraquedista, salvo nos casos em que possa ocupar funções que não exijam, necessariamente, a realização de salto; e

IV - estando em readaptação de salto, por não haver realizado o salto noturno ou em massa d’água no ano considerado, deixar de fazê-lo no primeiro trimestre do ano seguinte; e

V - observados os claros e os cargos previstos, assim como o interesse do serviço.

Art. 26. Todo militar transferido da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, da 3ª Cia F Esp ou de OM paraquedista de país estrangeiro, ou que tenha participado de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, terá o seu total de saltos realizados publicado em BI, ou em aditamento ao BI do respectivo Comando, sob o título "Declaração de Saltos".

Art. 27. O registro de todos os saltos realizados pelo militar em serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, será publicado em aditamentos trimestrais e no aditamento anual ao BI de sua OM, de onde serão transcritos para as folhas de alterações.

Art. 28. O registro dos saltos realizados em caráter voluntário será publicado em aditamento ao BI da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp cuja cópia será encaminhada à OM a qual pertença o militar, para publicação.

Art. 29. Os saltos realizados nos diversos cursos e estágios do CI Pqdt GPB ou do Centro de Instrução de Operações Especiais serão computados para efeito de cumprimento do Plano de Provas.

Art. 30. Os militares em serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, serão submetidos à inspeção de saúde anual pelas respectivas Juntas de Inspeção de Saúde ou correspondente, devendo o resultado ser publicado em BI da OM a qual pertença o militar.

Art. 31. A escala de saltos, que visa ao cumprimento do Plano de Provas, tem prioridade sobre a dos demais serviços ou sobre qualquer outra atividade prevista no mesmo horário, exceto as convocações da Justiça.

Art. 32. Somente os integrantes da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, da 3ª Cia F Esp ou de OM paraquedista em país estrangeiro, bem como militares brasileiros participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, estão autorizados à execução do salto quando da realização de operações, exercícios, manobras e demonstrações com outros países, bem como em visitas que incluam atividade de salto com paraquedas de aeronaves estrangeiras, aprovada pelo EME, em território nacional ou não.

Parágrafo único. Os saltos realizados nas condições previstas no presente artigo serão homologados para efeito de cumprimento do Plano de Provas.

Art. 33. O Comandante da Bda Inf Pqdt e o Cmt Op Esp estão autorizados a ligar-se diretamente com o Comandante da V Força Aérea (V FAe), a fim de operacionalizar a programação dos saltos previstos em seus respectivos Planos de Provas; além disso, realizarão, mensalmente, a distribuição dos aviões para as respectivas GU e G Cmdo Op, conforme o esforço aéreo anual estabelecido pelo COTER, a fim de atender aos adestramentos e às operações previstas.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, a 3ª Cia F Esp deverá realizar os contatos com a V FAe por intermédio do CMA.

Art. 34. As condições de execução das atividades aeroterrestres serão reguladas em diretrizes e normas elaboradas e aprovadas pelos comandos da Bda Inf Pqdt e do C Op Esp, em conformidade com as orientações do COTER.

Observações:

1) Os saltos executados durante a Fase de Instrução Individual de Qualificação e o Período de Adestramento serão computados para o cumprimento do Plano de Provas.

2) Em cada semestre, o militar paraquedista (exceto os recrutas) deverá executar, no mínimo, três saltos, perfazendo um total de seis saltos no Período de Provas.

3) O militar paraquedista realizará, no mínimo, um salto noturno ou em massa d’água por ano (exceto os recrutas, que realizá-lo-ão de acordo com a disponibilidade de aeronave), em qualquer época, de acordo com o prescrito no § 3º do art. 4º deste Plano.

ANEXO B
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
SALTO COM PARAQUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SALTO COM
PARAQUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO