(EB10-P-01.003)

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 2.341, DE 9 DE OUTUBRO 2024

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 7º do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e de acordo com o que consta dos autos 64535.085873/2024-12, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Paraquedas no Cumprimento de Missão Militar (EB10-P-01.003), que com esta baixa.

Art. 2º. Fica revogada a Portaria – C Ex nº 2.064, de 18 de outubro de 2023.

Art. 3º..Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ..........................
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS ..........................
CAPÍTULO IV - DO PLANO DE PROVAS .......................... 4º/12
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS .......................... 13/16
CAPÍTULO VI - DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA .......................... 17/19
CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE DE SALTO COM PARAQUEDAS EM MISSÃO MILITAR PARA MILITARES DA ATIVA QUE SERVEM EM ORGANIZAÇÕES MILITARES NÃO PARAQUEDISTAS .......................... 20/24
CAPÍTULO VIII - DA ATIVIDADE DE SALTO COM PARAQUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO .......................... 25/26
CAPÍTULO IX - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 27/38
ANEXO A - QUANTITATIVO MÍNIMO DE SALTOS A EXECUTAR (CRONOGRAMA ANUAL)
ANEXO B - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SALTO COM PARAQUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O presente Plano tem por finalidade regular a atividade especial de salto com paraquedas, cumprindo missão militar, a partir de aeronave militar em voo.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º Este Plano de Provas tem como objetivos:

I - estabelecer normas e requisitos padronizados para a atividade especial de salto com paraquedas, levada a efeito por paraquedistas militares;

II - determinar as condições de execução dessa atividade;

III - condicionar o exercício do salto com paraquedas às atividades relacionadas com o ano de instrução; e

IV - compatibilizar a realização de saltos com as prescrições da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS

Art. 3º Para efeito de padronização dos termos técnicos, são adotados os seguintes conceitos:

I - Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Paraquedas no Cumprimento de Missão Militar — documento aprovado por ato do Comandante do Exército que estabelece as normas e os requisitos padronizados para a atividade especial de salto com paraquedas e consolida os planos de exercícios trimestrais da Brigada de Infantaria Pára-quedista (Bda Inf Pqdt), do Comando de Operações Especiais (C Op Esp), do 6º Batalhão de Infantaria Leve (6º BIL) e da 3ª Companhia de Forças Especiais (3ª Cia F Esp), estendendo seus efeitos aos militares paraquedistas brasileiros servindo no exterior, em organização militar (OM) do Exército Brasileiro, e aos que estão participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro;

II - período de provas - intervalo de tempo com duração de doze meses, iniciando em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do ano considerado, no qual o militar deverá realizar um número mínimo de saltos, previsto no Plano de Exercícios Trimestral;

III - saltos em missão militar — serão considerados os saltos realizados em operações, exercícios, manobras, demonstrações ou representações, por militar da ativa servindo na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, no 6º BIL, na 3ª Cia F Esp ou servindo em OM não paraquedista, quando autorizado pelo Comando de Operações Terrestres (COTER);

IV - salto com paraquedas em caráter voluntário — salto, eminentemente aeroterrestre, realizado, em caráter voluntário, por militares paraquedistas da reserva remunerada;

V - Plano de Exercícios Trimestral — consiste no planejamento da previsão de saltos para o trimestre considerado, a serem executados pelos militares em serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, no 6º BIL, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como por aqueles participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, cuja realização assegura a incorporação de uma quota do respectivo adicional de compensação orgânica; e

VI - OM paraquedistas — todas as OM da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp e da 3ª Cia F Esp.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE PROVAS

Art. 4º Em cada período de provas, o quantitativo mínimo de saltos a ser executado pelo militar paraquedista, pronto para o serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, no 6º BIL, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, é o previsto no Anexo A deste Plano.

§ 1º Para efeito de cumprimento do Plano de Provas, todo militar apto deverá efetuar o quantitativo mínimo de saltos previstos.

§ 2º Os saltos livres operacionais e os saltos da equipe de salto livre da Bda Inf Pqdt serão computados para efeito do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ao menos um dos saltos previstos no Plano de Provas deverá ser noturno, isto é, realizado no período compreendido entre o fim do crepúsculo vespertino náutico e o início do crepúsculo matutino náutico, em qualquer época do ano.

§ 4º No caso da 3ª Cia F Esp, por operar na região amazônica, o salto em massa d’água, em zona de lançamento aquática, deve ser previsto no Plano de Provas da companhia como alternativa ao salto noturno.

§ 5º O esforço aéreo para o cumprimento do Plano de Provas será definido e coordenado pelo COTER, a fim de atender às necessidades da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, do 6º BIL e da 3ª Cia F Esp, consideradas as disponibilidades e as prioridades existentes, exceto com relação aos militares paraquedistas brasileiros em missão em país estrangeiro.

§ 6º O comandante (Cmt) da Bda Inf Pqdt, o Cmt de Operações Especiais (Op Esp), o Cmt da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel) — 12ª Bda Inf L (Amv) — e o Cmt 3ª Cia F Esp, de acordo com a conjuntura vivenciada no ano de instrução considerado, poderão alterar as condições de realização dos saltos previstos no Anexo A deste Plano, reguladas as especificidades em normas, a fim de compatibilizá-las com a disponibilidade de meios e o esforço aéreo previstos, respectivamente, para as grandes unidades (GU) e para a subunidade (SU).

§ 7º Os Cmt da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, da 12ª Bda Inf L (Amv) e da 3ª Cia F Esp poderão prorrogar o prazo do cumprimento do Plano de Provas previsto no Anexo A por até trinta dias, desde que o trimestre considerado tenha sido prejudicado devido à indisponibilidade de aeronaves e/ou ao expressivo número de cancelamentos de missões aeroterrestres decorrentes de condições meteorológicas desfavoráveis e/ou especiais e da impossibilidade de cumprir o Plano de Provas em função do cumprimento de missões de emprego das OM operacionais.

§ 8º O Cmt de Operações Terrestres poderá, em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada das GU enquadrantes e do Comando Militar da Amazônia (CMA), autorizar a prorrogação do Plano de Provas por mais trinta dias.

Art. 5º O militar somente será escalado para salto se:

I - for considerado apto em inspeção de saúde;

II - apresentar condições físicas e técnicas indispensáveis à realização de saltos, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Bda Inf Pqdt e de acordo com as respectivas normas da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp e da 3ª Cia F Esp; e

III - estiver pronto para o serviço em OM da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, no 6º BIL, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como se estiver participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro.

Parágrafo único. Os militares do 6º BIL deverão seguir os padrões e as normas estabelecidas pela Bda Inf Pqdt.

Art. 6º O militar transferido continuará cumprindo o Plano de Provas até a data de seu desligamento da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, do 6º BIL ou da 3ª Cia F Esp.

Art. 7º O militar não poderá ser escalado para salto quando:

I - em gozo de férias;

II - dispensado do serviço ou instrução por motivo de saúde; e

III - por qualquer outro motivo, estiver afastado da atividade de salto por um período superior a cento e oitenta dias, ainda que servindo na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, no 6º BIL ou na 3ª Cia F Esp.

Art. 8º O militar que serve na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, no 6º BIL ou na 3ª Cia F Esp e que se encontre frequentando curso ou estágio fora de sua respectiva OM poderá optar por cumprir o Plano de Provas, desde que o período do curso não implique quebra do vínculo administrativo com a sua OM de origem.

§ 1º Esse militar, em tempo oportuno, será informado sobre a possibilidade de realização do salto, por intermédio da OM onde estiver realizando o curso/estágio, após coordenação entre esta e a OM à qual pertença.

§ 2º Procedimento idêntico será aplicado aos militares da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, do 6º BIL ou da 3ª Cia F Esp que estiverem à disposição de outras OM.

§ 3º Em todos os casos previstos de afastamento do militar da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, do 6º BIL ou da 3ª Cia F Esp, para o cumprimento do Plano de Provas, além de apto em inspeção de saúde, é imprescindível que o militar esteja apto física e tecnicamente.

Art. 9º Durante a realização de salto com paraquedas, utilizando qualquer tipo de equipamento e em qualquer situação, o militar utilizará a técnica ensinada pelo Centro de Instrução Paraquedista General Penha Brasil (CI Pqdt GPB) e as normas específicas padronizadas pela Bda Inf Pqdt, pelo C Op Esp e pela 3ª Cia F Esp. Os militares paraquedistas do 6º BIL deverão seguir as normas específicas padronizadas pela Bda Inf Pqdt.

Art. 10. Será submetido à readaptação física e técnica o militar que:

I - estando em efetivo serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, no 6º BIL, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, passar mais de cento e oitenta dias sem realizar, no mínimo, um salto;

II - retornar à Bda Inf Pqdt, ao C Op Esp, ao 6º BIL ou à 3ª Cia F Esp, por movimentação, estando afastado da atividade de salto por um período superior a cento e oitenta dias; e

III - servindo em OM não paraquedista, for autorizado a realizar o salto.

Art. 11. Será submetido à readaptação técnica o militar que, estando em efetivo serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, no 6º BIL e na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro:

I - não obedecer aos preceitos técnicos preconizados, quando da realização de salto; e

II - não realizar, no mínimo, um salto noturno ou em massa d’água, até 31 de dezembro do ano considerado, exceto os incorporados no serviço militar inicial.

Art. 12. A homologação dos saltos dar-se-á pela publicação, em boletim interno (BI) do Comando (Cmdo) da Bda Inf Pqdt, do Cmdo do C Op Esp, do 6º BIL ou da 3ª Cia F Esp, dos dados constantes do Aditamento Trimestral de Saltos, confeccionado pela OM em que o militar estiver servindo.

§ 1º A homologação dos saltos dos militares servindo em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, na situação de agregado ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), dar-se-á pela publicação em boletim do DGP.

§ 2º A homologação dos saltos dos militares servindo em OM não paraquedista dar-se-á pela publicação em boletim da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, do 6º BIL e da 3ª Cia F Esp.

§ 3º As OM, por sua vez, deverão transcrever as referidas homologações em seus respectivos BI.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 13. Todo militar qualificado paraquedista e classificado em OM da Bda Inf Pqdt, em OM diretamente subordinadas ao C Op Esp e na 3ª Cia F Esp estará sujeito, em caráter obrigatório, ao cumprimento do Plano de Provas, independentemente do número de saltos realizados e das quotas que já tenha incorporado.

Parágrafo único. O Cmt 6º BIL, seguindo orientações do COTER, determinará, em BI, os militares classificados em sua OM que estarão sujeitos, em caráter obrigatório, ao cumprimento do Plano de Provas.

Art. 14. O cumprimento do Plano de Provas é de responsabilidade do Cmt da respectiva OM.

Art. 15. O cumprimento da escala de salto e das providências que antecedem ao salto são atos de serviço na forma estabelecida pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais.

Art. 16. Sempre que possível, a escala de salto será divulgada pela OM, com antecedência mínima de quarenta e oito horas úteis.

CAPÍTULO VI
DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Art. 17. O adicional de compensação orgânica é devido, integralmente, ao militar durante:

I - a aprendizagem da atividade de salto com paraquedas, a partir da data do primeiro salto de aeronave militar em voo;

II - o período em que estiver servindo em OM da Bda Inf Pqdt ou do C Op Esp, no 6º BIL e na 3ª Cia F Esp, desde que cumprido o prescrito no Plano de Provas; e

III - um período de três meses, desde que servindo em OM da Bda Inf Pqdt ou do C Op Esp, no 6º BIL ou na 3ª Cia F Esp, contado a partir do primeiro dia do trimestre seguinte.

§ 1º O militar terá direito à percepção integral do adicional de compensação orgânica somente após efetuar a readaptação técnica, considerando-se a data do salto de readaptação.

§ 2º O militar que não houver realizado o Plano de Provas no trimestre anterior fará jus ao adicional de compensação orgânica pelo valor das quotas já incorporadas.

§ 3º Nas situações previstas no inciso I e no § 1º deste artigo e no art. 13 deste Plano, o adicional de compensação orgânica somente será sacado após a homologação, por intermédio da publicação em BI, dos saltos efetivamente realizados.

§ 4º Nos casos de missão no exterior, são assegurados ao militar que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de voo em aeronave militar e salto em paraquedas, o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional.

Art. 18. É assegurada a incorporação do adicional de compensação orgânica à remuneração do militar, considerando-se as quotas correspondentes, observado o seguinte:

I - cada quota é incorporada após um período de três meses de exercício de salto com paraquedas, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do Plano de Provas;

II - o valor de cada quota é igual a 1/20 (um vinte avos) do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar quando realizou seu último salto; e

III - o número de quotas não pode exceder a vinte.

Art. 19. O militar paraquedista promovido terá assegurado o adicional de compensação orgânica incidente sobre o novo posto ou sobre a nova graduação, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um salto com paraquedas no cumprimento de missão militar.

CAPÍTULO VII
DA ATIVIDADE DE SALTO COM PARAQUEDAS EM MISSÃO MILITAR PARA MILITARES DA ATIVA QUE
SERVEM EM ORGANIZAÇÕES MILITARES NÃO PARAQUEDISTAS

Art. 20. O salto com paraquedas para militares paraquedistas da ativa, servindo em OM não paraquedista, será regulado por diretriz do COTER e visa manter esses militares aptos a atuar em atividades aeroterrestres e, em caso de movimentação para OM paraquedista, a se apresentar prontos para a realização de missões de salto sem a necessidade de realização de nova readaptação técnica.

Art. 21. O militar paraquedista da ativa, servindo em OM não paraquedista, que realizar o salto em missão militar terá prioridade para ser movimentado para as OM da Bda Inf Pqdt e do C Op Esp e para a 3ª Cia F Esp.

Art. 22. O salto com paraquedas para militares paraquedistas da ativa, servindo em OM não paraquedista, será considerado para efeito de atualização da percepção do adicional de compensação orgânica, mas não será computado para incorporação de quotas.

Art..23. A possibilidade de atualização da percepção do adicional de compensação orgânica para os militares paraquedistas da ativa, que sirvam em OM não paraquedista, somente será considerada para saltos realizados após 18 de outubro de 2023.

Art. 24. Durante a realização da atividade, em caso de acidente, o militar estará amparado pelo que prevê a legislação militar para acidentes em serviço

CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE DE SALTO COM PARAQUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO

Art. 25. A autorização para a realização de salto com paraquedas, em caráter voluntário, visa permitir que militares paraquedistas da reserva remunerada, formados no CI Pqdt GPB, por interesse próprio e em caráter voluntário, possam realizar atividade de salto.

Art. 26. O salto com paraquedas em caráter voluntário não será computado para efeito de percepção de compensação orgânica ou incorporação de quota e somente poderá ser realizado nas seguintes condições:

I - autorizado pelo Estado-Maior do Exército (EME), após solicitação dos Cmt da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp;

II - quando não implicar acréscimo de horas de voo ou qualquer ônus para o Exército;

III - mediante disponibilidade de vagas na aeronave; e

IV - mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade (Anexo B), confirmando seu caráter voluntário e a aceitação das condições estabelecidas para a execução do salto.

CAPÍTULO IX
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 27. Para participar das atividades previstas nos capítulos VII e VIII, o militar deverá atender às seguintes condições:

I - ser considerado apto em inspeção de saúde e apresentar condições físicas e técnicas indispensáveis à realização de saltos, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Bda Inf Pqdt e de acordo com as normas da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp;

II - estar tecnicamente adaptado ao tipo de equipamento previsto para a realização do salto;

III - ter realizado, no mínimo, um salto no período de cento e oitenta dias que anteceder à atividade prevista;

IV - ter realizado readaptação técnica, sempre que estiver afastado da atividade de salto por um período superior a cento e oitenta dias ou não ter, anteriormente, utilizado o tipo de equipamento previsto para a realização do salto; e

V - nunca ter declarado ao seu Cmt de OM ou, antes da decolagem da aeronave, ao mestre de salto do avião que se recusa a executar o salto ou, estando apto, ter deixado de realizar as readaptações referentes à sua especialidade: Readaptação Técnica Básica de Salto; Readaptação Técnica de Mestre de Salto; Readaptação Técnica de Dobragem; Manutenção de Paraquedas e Suprimento pelo Ar e Readaptação Técnica de Precursor.

Parágrafo único. Os militares do 6º BIL deverão seguir os padrões e as normas estabelecidas pela Bda Inf Pqdt.

Art. 28. O Cmt Bda Inf Pqdt, o Cmt Op Esp, o Cmt 6º BIL ou o Cmt 3ª Cia F Esp, observados os claros e os cargos previstos, assim como o interesse do serviço, solicitarão ao escalão superior a transferência do militar que:

I - declarar ao seu Cmt OM ou, antes da decolagem da aeronave, ao mestre de salto do avião que se recusa a executar o salto;

II - não concluir com êxito a readaptação técnica ou física, no cumprimento do Plano de Provas, em um máximo de duas tentativas;

III - for considerado incapaz definitivamente para a atividade paraquedista, salvo nos casos em que possa ocupar funções que não exijam, necessariamente, a realização de salto; e

IV - estando em readaptação de salto, por não haver realizado o salto noturno ou em massa d’água no ano considerado, deixar de fazê-lo no primeiro trimestre do ano seguinte.

Art. 29. Todo militar transferido da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp, do 6º BIL, da 3ª Cia F Esp ou de OM paraquedista de país estrangeiro, ou que tenha participado de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro terá o seu total de saltos realizados publicado em BI ou em aditamento ao BI do respectivo Cmdo, sob o título "Declaração de Saltos".

Art. 30. O registro de todos os saltos realizados pelo militar em serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, no 6º BIL, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, será publicado em aditamentos trimestrais e no aditamento anual ao BI de sua OM, de onde serão transcritos para as folhas de alterações.

Art. 31. O registro dos saltos realizados por militares da ativa que servem em OM não paraquedistas será publicado em aditamento ao BI da Bda Inf Pqdt, do C Op Esp ou da 3ª Cia F Esp e a cópia será encaminhada à OM à qual pertença o militar para publicação.

Parágrafo único. O Cmt 6º BIL, seguindo orientações do COTER, publicará em BI os saltos realizados por militares da ativa, classificados na OM, que estejam sujeitos, em caráter obrigatório, ao cumprimento do Plano de Provas.

Art. 32. Os saltos realizados nos diversos cursos e estágios do CI Pqdt GPB ou do Centro de Instrução de Operações Especiais serão computados para efeito de cumprimento do Plano de Provas.

Art. 33. Os militares em serviço na Bda Inf Pqdt, no C Op Esp, no 6º BIL, na 3ª Cia F Esp ou em OM paraquedista de país estrangeiro, bem como participando de comissão que envolva atividade paraquedista em país estrangeiro, serão submetidos à inspeção de saúde anual pela respectiva junta de inspeção de saúde ou correspondente, devendo o resultado ser publicado em BI da OM à qual pertença o militar.

Art. 34. A escala de saltos, que visa ao cumprimento do Plano de Provas, tem prioridade sobre a dos demais serviços ou sobre qualquer outra atividade prevista para o mesmo horário, exceto as convocações da Justiça.

Art. 35. A atividade de salto em aeronave estrangeira, em território nacional ou não, somente poderá ser executada mediante autorização do EME.

Parágrafo único. Os saltos realizados nas condições previstas no presente artigo serão homologados para efeito de cumprimento do Plano de Provas.

Art. 36. O Cmt Bda Inf Pqdt, o Cmt Op Esp e o Cmt 12ª Bda Inf L (Amv) estão autorizados a se ligar diretamente com o Comando de Preparo da Força Aérea (COMPREP), a fim de operacionalizar a programação dos saltos previstos em seus respectivos Planos de Provas. Além disso, realizarão, mensalmente, a distribuição dos aviões para as respectivas GU e G Cmdo Op, conforme o esforço aéreo anual estabelecido pelo COTER, a fim de atender aos adestramentos e às operações previstas.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, a 3ª Cia F Esp deverá realizar os contatos com o COMPREP por intermédio do CMA.

Art. 37. As condições de execução das atividades aeroterrestres serão reguladas por diretrizes e normas elaboradas e aprovadas pelos Cmdo Bda Inf Pqdt e do C Op Esp, em conformidade com as orientações do COTER.

Parágrafo único. Os militares do 6º BIL deverão seguir as diretrizes e normas elaboradas e aprovadas pela Bda Inf Pqdt.

Art. 38. Os casos omissos serão apreciados pelo Comandante do Exército.



ANEXO A

QUANTITATIVO MÍNIMO DE SALTOS A EXECUTAR (CRONOGRAMA ANUAL)

Observações:

1) Os saltos executados durante a Fase de Instrução Individual de Qualificação e o Período de Adestramento serão computados para o cumprimento do Plano de Provas.

2) Em cada semestre, o militar paraquedista (exceto o recruta) deverá executar, no mínimo, três saltos, perfazendo um total de seis saltos no período de provas.

3) O militar paraquedista realizará, no mínimo, um salto noturno ou em massa d’água por ano (exceto o recruta, que o realizará de acordo com a disponibilidade de aeronave), em qualquer época, de acordo com o prescrito no art. 4º, § 3º, deste Plano.



ANEXO B

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SALTO COM PARAQUEDAS EM CARÁTER VOLUNTÁRIO