Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA N° 236, DE 6 DE MAIO DE 2003.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 7°, do Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos o Comando de Operações Terrestre, a Secretaria de Economia e Finanças, os departamentos e os comandos militares de área, resolve:

Art. 1° Aprovar o Plano de Provas e de Exercícios para a Atividade Especial de Mergulho, Cumprindo Missão Militar, no Âmbito do Comando do Exército, que com esta baixa.

Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogar a Portaria Ministerial n° 133, de 12 de março de 1996.

PLANO DE PROVAS E DE EXERCÍCIOS PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE MERGULHO,
CUMPRINDO MISSÃO MILITAR, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO
< ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ..........................
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS BÁSICOS ..........................
CAPÍTULO IV - DA QUALIFICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DOS PLANOS .......................... 4º/8º
CAPÍTULO V - DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA .......................... 9º/12
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA .......................... 13/17
CAPÍTULO VII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 18/20
ANEXO - FICHA DE HORAS DE MERGULHO

PLANO DE PROVAS E DE EXERCÍCIOS PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE MERGULHO,
CUMPRINDO MISSÃO MILITAR, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1° O presente Plano define o exercício da atividade especial de mergulho e estabelece as condições que os militares ligados a essa atividade devem satisfazer para fazerem jus ao adicional de compensação orgânica.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2° Este Plano de Provas e de Exercícios tem como objetivos:

I - estabelecer as normas e as condições a serem obedecidas durante a execução da atividade especial de mergulho;

II - fixar o mínimo de horas de mergulho a ser cumprido em cada período de provas; e

III - estabelecer os requisitos que o militar do Exército deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica de que trata a Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3° Para fins deste Plano são adotados os seguintes conceitos:

I - atividade especial de mergulho - atividade desempenhada por militar do Exército, ocupando cargo de mergulhador previsto em Quadro de Cargos Previsto (QCP) e qualificado para tal, envolvendo missões militares, realizadas com aparelho de mergulho, que atendam às operações de busca e salvamento, às operações especiais, aos reconhecimentos e destruições subaquáticas e, ainda, ao adestramento a às instruções de mergulho;

II - adicional de compensação orgânica (ACO) - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico conseqüente das variações barométricas e dos danos psicossomáticos, resultante do desempenho continuado da atividade especial de mergulho;

III - horas de mergulho - somatório dos tempos de mergulho no período considerado;

IV - organização militar específica de mergulho (OMEM) - organização militar com cargo de mergulhador previsto em QCP e material para a atividade de mergulho previsto no Quadro de Dotação de Material (QDM);

V - Plano de Exercícios - consiste na realização, por mergulhador qualificado, servindo em OMEM, de, no mínimo, duas horas de mergulho, por quadrimestre, no cumprimento de missões militares, por intermédio da realização de exercícios e/ou adestramentos;

VI - Plano de Provas para a Atividade Especial de Mergulho – documento aprovado por ato do Comandante do Exército, que estabelece as normas e os requisitos padronizados para a atividade especial de mergulho;

VII - período de provas - intervalo de tempo com duração de doze meses, iniciando-se a 1° de janeiro e terminando a 31 de dezembro, no qual o militar deve realizar um número mínimo de horas de mergulho, por quadrimestre; e

VIII - tempo de mergulho - período compreendido entre o instante em que o mergulhador submerge e o instante em que retorna à superfície da água.

CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DOS PLANOS

Art. 4° O militar somente pode realizar a atividade especial de mergulho, para fins de cumprimento deste Plano de Provas, quando:

I - habilitado em curso de formação de mergulhadores autônomos:

a) no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Átila Monteiro Aché (CIA/AAMA);

b) em outras organizações militares (OM), bem como organizações policiais militares, com o curso reconhecido e homologado pela Marinha do Brasil; ou

c) em curso realizado no exterior, quando designado por autoridade competente;

II - considerado apto em exame psicofísico para mergulhador há menos de um ano; e

III - servindo em OMEM.

Art. 5° O mergulhador perde a qualificação quando:

I - tenha sido reprovado ou obtido conceito insatisfatório em adestramento;

II - tenha cometido infração da disciplina exigida para a atividade especial de mergulho, caracterizada por desrespeito às normas técnicas de segurança estabelecidas em documento específico; ou

III - não tenha cumprido o Plano de Provas ou de Exercícios imediatamente anterior.

Parágrafo único. O mergulhador que perder sua qualificação é considerado requalificado após submetido a estágio de readaptação com a duração mínima de duas horas de mergulho.

Art. 6° O militar qualificado para a atividade de mergulho deve cumprir no período de provas, pelo menos, seis horas de mergulho, sendo o Plano de Exercícios realizado conforme o quadro n° 1.

Art. 7° O militar cumpre o Plano de Provas quando:

I - conclui, com conceito satisfatório, curso conduzido nas OM destinadas à formação de mergulhadores autônomos, no qual tenha realizado o mínimo de seis horas de mergulho, por período de provas; ou

II - realiza o Plano de Exercícios para o período de provas considerado.

Art. 8° Para cumprimento do Plano de Exercícios não pode ser empregada a câmara de recompressão ou similar, como meio de submeter o mergulhador à condição hiperbárica e, conseqüentemente, computar horas de mergulho.

CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Art. 9° O adicional de compensação orgânica é devido, integralmente, ao militar durante o período que estiver:

I – em aprendizagem, a partir da data do primeiro mergulho com aparelho;

II - servindo em OMEM, desde que qualificado para a atividade especial de mergulho e tenha cumprido o prescrito neste Plano;

III - hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde, em razão do exercício da atividade especial de mergulho; e

IV - afastado de sua OM de origem para participar de curso ou estágio relacionado com a atividade especial de mergulho, desde que formalmente designado para curso ou estágio, como instrutor, monitor ou aluno.

Art. 10. Ao militar que fizer jus ao ACO é assegurada a sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade de mergulho, observado o seguinte:

I - cada quota é incorporada ao final de cada período de provas, desde que o Plano de Provas tenha sido efetivamente cumprido;

II - o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o Plano de Provas do período; e

III - o número de quotas não pode exceder a dez.

Art. 11. O valor das quotas incorporadas evolui para o referente ao novo posto ou à nova graduação, desde que o militar, promovido após a incorporação de quotas, realize um plano de provas completo no novo posto ou na nova graduação.

Art. 12. Para assegurar o direito ao recebimento do ACO, devem ser cumpridas as seguintes prescrições:

I - publicação da realização das provas em boletim interno (BI) da OM a que pertencer o militar, especificando os tempos dos mergulhos realizados, o quadrimestre, a autoridade que autorizou/determinou a missão e o BI que publicou essa autorização/determinação

;II - remessa de cópia do BI ao escalão imediatamente superior que enquadra a OMEM para a homologação;

III - transcrição nos assentamentos do militar dos dados informados pela OM homologadora, constantes da solicitação de cadastro;

IV - remessa pela OM homologadora, diretamente ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), após o encerramento do ano civil, da solicitação de cadastro de horas de mergulho homologadas;

V – registro no Banco de Dados do DGP dos resultados obtidos no Plano de Provas ou de Exercícios, executados sob responsabilidade da OMEM; e

VI - providências de saque pela OM do militar, junto aos órgãos pagadores, citando o BI da OM homologadora das horas de mergulho.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 13. O Estado-Maior do Exército (EME) deve definir, em QCP, os cargos que possuem a qualificação de mergulhador, bem como fixar o número de vagas destinadas à formação de militares para a atividade especial de mergulho.

Art. 14. O Comando de Operações Terrestres deve inserir a atividade de mergulho como um dos “Assuntos que devem merecer atenção especial” da Instrução Individual do Programa de Instrução Militar, com as observações e detalhamentos pertinentes.

Art. 15. Os comandos militares de área devem coordenar e controlar a execução dos Planos de Provas e de Exercícios, a fim de assegurar a padronização da atividade.

Art. 16. O DGP, por intermédio de seu órgão de cadastro, deve registrar as horas de mergulho realizadas, mediante o recebimento de solicitação formal de cadastro expedida pelo comandante, chefe ou diretor da OM responsável pela homologação dos resultados obtidos no Plano de Provas ou de Exercícios executados sob responsabilidade de OMEM.

Art. 17. O escalão imediatamente superior que enquadra a OMEM, sob a responsabilidade da qual é executado o Plano de Provas ou de Exercícios, deve homologar os resultados obtidos pelo mesmo.

CAPÍTULO VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 18. Ao militar qualificado para desempenhar mais de uma atividade especial, dentre as previstas no art. 4° do Decreto n° 4.307, de 2002, somente é permitida a percepção do adicional e a incorporação de quotas da atividade com adicional de maior valor, desde que cumpridos os requisitos fixados nos respectivos Planos de Provas ou de Exercícios.

Art. 19. As horas de mergulho são registradas em ficha própria, para controle do militar interessado e da OM a que pertencer.

Art. 20. Os casos não previstos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Plano devem ser objeto de consulta ao EME, por intermédio do canal de comando.