(EB20-P-02.002)
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA-EME/C Ex Nº 360, DE 31 DE MARÇO DE 2021
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do art. 4º do Regulamento do Estado-Maior Maior do Exército (EB10-R-01.007) aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.053, de 11 de julho de 2018, ouvidos o Órgão de Direção Operacional, os órgãos de direção setorial e os órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, e atendendo ao que prescreve o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que estabelece a Política de dados Abertos do Poder Executivo Federal, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Dados Abertos no âmbito do Exército Brasileiro, para o exercício 2021/2022.
Art. 2º O Órgão de Direção Geral, o Órgão de Direção Operacional, os órgãos de direção setorial e os órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 096-EME, de 23 de maio de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor em 1º de maio de 2021.p>
PLANO DE DADOS ABERTOS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, PARA O EXERCÍCIO 2021/2022
(EB20-P-02.002)
1. INTRODUÇÃO
a. Apresentação
A Política de Dados Abertos orienta-se pelo princípio da transparência pública e do controle por parte da sociedade na medida em que são disponibilizados dados de interesse público.
Dados Abertos são aqueles acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte.
O Plano de Dados Abertos do Exército Brasileiro (PDA/EB) caracteriza a aplicação da Política de Dados Abertos no âmbito da Instituição. É o documento que orienta o planejamento, a execução e o controle das ações estratégicas e organizacionais que norteiam a promoção da abertura de dados no âmbito do Exército Brasileiro (EB), ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Instituição, da Sociedade e do Estado, nos termos da legislação em vigor. Cabe destacar que este processo iterativo visa promover a melhoria contínua da qualidade dos dados disponibilizados.
Este PDA se refere ao biênio 2021/2022 e estará em vigor até a sua atualização, em dezembro de 2022, ou sua revisão, a qualquer momento, pelo Estado-Maior do Exército (EME), por intermédio da 2ª Subchefia.
b. Referências
Este Plano foi elaborado com base nas seguintes legislações:
1) Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI);
2) Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
3) Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que estabelece a Política de dados Abertos do Poder Executivo Federal;
4) Decreto nº 9903, de 8 de julho de 2019, que alterou o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, para dispor sobre a gestão e os direitos de uso de dados abertos;
5) Instrução Normativa nº 4, de 13 de abril de 2012, do Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que criou a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e estabeleceu conceitos referentes a dado, informação, dado público, formato aberto, licença aberta, dados abertos e metadados;
6) Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA);
7) Portaria nº 360-EME, de 26 de novembro de 2019, que aprovou as Normas Gerais para aplicação, no âmbito do Exército Brasileiro, da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal;
8) Plano de Ação da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (2017–2018);
9) Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos (2018);
10) Plano de Dados Abertos do Ministério da Defesa (2020–2022);
11) Plano de Dados Abertos do Ministério da Educação (2020–2022); e
12) Plano de Dados Abertos do Exército Brasileiro (2018–2020).
2. CENÁRIO INSTITUCIONAL
a. Missão Constitucional
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), no artigo 142, define que: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
De acordo com o Programa de Integridade do Exército Brasileiro, da Carta Magna decorrem as seguintes missões deduzidas:
1) integrar-se permanentemente à Nação;
2) ser um vetor de segurança e coesão nacional, paz interna e harmonia social;
3) manter-se apto a atuar como instrumento de dissuasão e de emprego do poder nacional;
4) desenvolver a capacidade de projeção de poder, de forma a apoiar a inserção internacional do Brasil; e
5) assegurar um nível elevado de prontidão.
b. Planejamento Estratégico
O Plano Estratégico do Exército (PEEx) 2020–2023 é o documento que direciona o esforço dos investimentos do EB e dá prosseguimento ao seu processo de transformação rumo à Era do Conhecimento. A Missão e a Visão de Futuro do EB, bem como seus Objetivos Estratégicos relacionados à Política de Dados Abertos estão descritos no Anexo "A" deste PDA.
3. OBJETIVOS DO PDA/EB
O cumprimento dos preceitos estabelecidos na Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal possibilita ao EB cumprir um papel fundamental em sua permanente integração à nação, na medida em que une governo digital, transparência ativa e sociedade.
Para facilitar o entendimento dos objetivos do PDA/EB, foram destacados a seguir os principais objetivos da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, conforme o art. 1º do Decreto nº 8777/2016:
- promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
- promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
- aprimorar a cultura de transparência pública; e
- franquear a todos os cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Federal.
a. Objetivo Geral
Promover a abertura de dados produzidos no EB, em formato que permita seu uso e reuso, zelando pelos princípios da publicidade, da transparência, da eficiência e do controle social, como forma de integração com a sociedade brasileira.
b. Objetivos Específicos
1) identificar e selecionar dados, em formatos abertos, a serem disponibilizados;
2) permitir o uso e reuso dos dados produzidos em todos os sistemas governamentais, por meio do processamento em meios de TI, conforme padrões estabelecidos na INDA;
3) incrementar os processos de transparência e de acesso à informações públicas;
4) contribuir com a produção de conhecimento em proveito da sociedade e do poder público;
5) reduzir as demandas decorrentes da LAI; e
6) estabelecer responsabilidades, orientações, controle e planejamento das ações de implementação do PDA/EB.
4. CONSTRUÇÃO DO PDA/EB
a. Para a construção do PDA, foram utilizados os seguintes critérios, com base no art. 1º da Resolução Nº 3 do CGINDA:
1) obrigatoriedade legal;
2) grau de relevância para o cidadão;
3) dados mais solicitados pelo cidadão em transparência passiva;
4) dados que se referem aos projetos estratégicos do EB;
5) dados que contribuem com o estímulo ao controle social;
6) dados que demonstram resultados diretos e efetivos dos serviços públicos disponibilizados ao cidadão pelo Estado; e
7) dados que contribuem com o fomento ao desenvolvimento sustentável.
b. Os prazos para abertura dos dados constam no Anexo "B" (Cronograma do Plano de Ação).
c. Os dados a serem abertos, contendo as metas e uma estimativa de prazo para sua atualização, bem como os responsáveis pelo preparo e atualização constam no Anexo "C" (Catálogo de Dados).
d. A prioridade para abertura dos dados consta no Anexo "E" (Priorização para Abertura de Dados).|
5. ESTRATÉGIAS PARA ABERTURA
a. A abertura dos dados considerados relevantes para a sociedade deve respeitar a LAI e a LGPD e atender ao formato aberto definido na INDA, com o máximo de quantidade e qualidade das informações, com vistas à:
1) obtenção da maturidade, entendida como a obtenção da qualidade no que diz respeito ao nível de estruturação, a unificação de chaves de acesso, a consistência, a conformidade com sistemas de TI, a complementariedade e a existência de referências a outros conjuntos de dados; e
2) publicação, sempre que possível, dos metadados (dados que complementam outros dados), conforme estabelecido no Plano de Ação da INDA, o qual instituiu que cada conjunto de dados deve conter, no mínimo:
a) nome ou título do conjunto de dados;
b) descrição sucinta;
c) palavras-chave (etiquetas);
d) assuntos relacionados ao Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE);
e) nome e e-mail do setor responsável pelos dados;
f) periodicidade de atualização; e
g) escopo temporal.
b. A busca pela melhoria da qualidade dos dados a serem abertos deve seguir o modelo de maturidade definido pelo CGINDA, atendendo aos seguintes critérios:
1) a possibilidade de acesso aos dados disponibilizados, por meio de Uniform Resource Locator (URL) único, ou seja, passível de ser reproduzido e compartilhado, sem a necessidade de navegação na página;
2) as tabelas que estiverem contidas em relatórios publicados no formato Portable Document Format (PDF) devem ser disponibilizadas, separadamente, em arquivos no formato Comma Separated Values (.csv);
3) os dados disponibilizados devem estar em formatos abertos, conforme prescrito nos Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-PING); e
4) os dados publicados devem atender a cartilha técnica para publicação de dados, disponível em http://dados.gov.br/cartilha-publicacao-dados-abertos/.
6. CATALOGAÇÃO NO PORTAL BRASILEIRO DE DADOS ABERTOS
As bases de dados publicadas em formato aberto devem ser catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
O EME, com a assessoria técnica do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), é o órgão responsável pela normatização necessária para estabelecer o processo de catalogação de dados do EB, os quais são realizados por cada um dos órgãos que detêm a informação.
7. SUSTENTAÇÃO
O DCT é o órgão responsável pela inserção dos metadados no Portal Brasileiro de Dados Abertos, ao qual ensejam as seguintes atribuições:
a. verificar, para efeitos de publicação, se os dados propostos para abertura estão de acordo com os padrões da INDA (metadados atualizados contendo a descrição, contatos dos responsáveis pelas informações e outros metadados associados a cada conjunto de dados);
b. contatar o responsável pelos dados, caso se identifique algum óbice com os arquivos catalogados;
c. identificar e elaborar propostas para possíveis melhorias da qualidade dos dados;
d. manter o catálogo de dados disponibilizados pelo EB conforme as orientações do CGINDA; e e. coordenar a capacitação dos militares de informática do Órgão de Direção Operacional (ODOp), dos órgãos de direção setorial (ODS) e dos órgãos de assistência direta e imediata do Comandante do Exército (OADI) que farão a conversão dos dados para o formato Comma Separated Values (.csv).
8. GOVERNANÇA E GESTÃO
a. O EME é o órgão responsável pelas atividades de governança dos dados a serem abertos para a sociedade, cabendo-lhe:
1) orientar, monitorar e avaliar, no âmbito do EB, todas as ações advindas do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal;
2) expedir diretrizes, acompanhar a execução do PDA e mantê-lo atualizado no nível estratégico, analisando indicadores, acompanhando suas atividades e aprovando seus produtos;
3) divulgar anualmente um relatório contendo informações sobre o conjunto de dados com previsão de abertura, o conjunto de dados desabilitados por haverem perdido a eficácia e os resultados estatísticos sobre as consultas ou acesso aos dados divulgados; e
4) observar o cronograma do PDA referente ao ODOp, aos ODS e aos OADI.
b. O ODOp, os ODS e os OADI são os responsáveis pela gestão dos dados, cabendo-lhes a produção, a publicação e a auditoria de seus dados e metadados, observados os padrões de qualidade exigidos. Para tanto, deverão planejar, executar e controlar todas as ações previstas neste plano, de modo a atingir as metas e prazos discriminados no Anexo "B" (Cronograma do Plano de Ação) e catalogar os dados constantes no Anexo "C" (Catálogo de Dados).
c. Para fomentar a comunicação e a participação social, em observância aos princípios da transparência e da publicidade, poderão ser utilizados os seguintes meios:
1) Consulta pública;
2) Ouvidoria;
3) Portal dados.gov.br;
4) notícias e releases publicados e divulgados em diversos canais; e
5) Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
ANEXOS:
A – OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DO EXÉRCITO
B – CRONOGRAMA DO PLANO DE AÇÃO
C – CATÁLOGO DE DADOS
D – FLUXOGRAMA DE DADOS ABERTOS
E – PRIORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE DADOS







